ACÓRDÃO Nº.529/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo N°1560012012-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:ALPARGATAS S.A.
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ARARUNA
Fiscal Autuante:MANAÍRA DO CARMO D. A. DE MELO,
JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA E JOÃO FERNANDES DE ARAÚJO
Relator:CONS. º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
DECADÊNCIA. CONFIGURADA PARCIALMENTE. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROCEDÊNCIA. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS DE SAÍDAS E DE APURAÇÃO OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA. RESULTADO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE OPERAÇÕES EXCLUSIVAS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EM EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É cediço neste colegiado o entendimento de que, quando se trata de utilização irregular de crédito fiscal, o termo inicial para contagem do prazo decadencial se opera em observância do que dispõe o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, que prescreve o início da contagem do prazo quinquenal a contar da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, incide a decadência para a denúncia de crédito indevido.
A constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios leva à autorização para se presumir omissão de saídas de mercadorias tributáveis, assim como já abundantemente decidido nesta Corte diante das provas acostadas a este processo.
Ao não lançar nos livros de Registro de Saídas e de Apuração as notas fiscais relativas às saídas de mercadorias, o contribuinte assume conduta contrária à lei, resultando na falta de recolhimento do ICMS, impondo à autoridade fazendária o dever de lançar crédito tributário através do auto de infração.
O resultado industrial é técnica adequada para apurar prejuízo no movimento de industrialização de mercadoria, com a consequente incidência do imposto apenas quando há venda de mercadorias, o que no caso não ocorreu para o contribuinte autuado, que comprovou que suas saídas se destinaram, por encomenda, para empresas do mesmo grupo, tendo assumido o papel de indústria satélite para específica etapa do processo produtivo do grupo industrial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003383/2012-57, lavrado em 19/12/2012, em desfavor da empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual n° 16.138.858-2, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 13.477,32 (treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 6.819,31 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e um centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos artigos 74 c/c 75, § 1º, além dos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro art. 646; arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III e art. 158, I, art. 160, I, c/c art. 645 §§ 1º e 2º, e art. 646; todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97, e mais R$ 6.658,03 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e três centavos), relativos à multa prevista no artigo 82, incisos II, “b” e V, “f” e “h”, todos da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantém cancelado, pelos motivos já expostos, o crédito tributário no valor de R$ 544.927,87 (quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 179.423,28 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), relativos ao ICMS levantado e mais R$ 365.504,59 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referentes à multa aplicada.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019.
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes dos artigos 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003383/2012-57, lavrado em 19/12/2012, (fls. 10-11), em desfavor da ALPARGATAS S.A., inscrição estadual 16.138.858-2, no qual constam as seguintes infrações fiscais:
1. “CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.”
“NOTA EXPLICATIVA – Crédito fiscal maior que o informado pelo emitente do documento fiscal, no exercício de 2007.”
2. “FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
“NOTA EXPLICATIVA – Notas fiscais de entrada não registradas no livro de registro de entrada, no exercício 2007.”
3. “NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.”
“NOTA EXPLICATIVA – Notas fiscais de saída não registradas no livro de registro de saída, no exercício 2007.”
4. “OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS >> Contrariando dispositivos, o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do preço de custo dos produtos acabados.”
“NOTA EXPLICATIVA – Omissão de saídas de produtos tributáveis, evidenciada pelas saídas abaixo do preço de custo dos produtos acabados durante o exercício de 2007, detectada através de apuração do resultado industrial.”
Foram dados como infringidos os arts. 74 c/c 75, § 1º, além dos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro art. 646; arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III e art. 158, I, art. 160, I, c/c art. 645 §§ 1º e 2º, e art. 646; todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 558.405,21 (quinhentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e um centavos), desses, R$ 186.242,59 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), referentes ao ICMS e mais R$ 372.162,62 (trezentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, cuja previsão legal está disposta no artigo 82, incisos II, “b” e V, “f” e “h”, todos da Lei 6.379/96.
Regularmente cientificado do auto de Infração na forma pessoal em 28/12/2012 (fl. 11), a empresa autuada apresentou reclamação em 15/1/2013 (fl. 47-64), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:
- que há necessidade de diligência;
- que deve ser concedida a suspensão do prazo para apresentação de impugnação e suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
- que devem ser julgados em conjunto todos os processos administrativos;
- que as multas tem caráter desproporcional e confiscatório;
- que o auto é improcedente, já que a fiscalização deixou de analisar documentos e circunstâncias capazes de atingir de morte o lançamento de ofício;
- que ocorreu a decadência de em relação aos fatos geradores anteriores a 28/12/2007, operando-se a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN;
- que a unidade não realiza venda, por se tratar de unidade satélite, cuja atividade industrial é de apoio à fábrica de Santa Rita;
- que o faturamento dos produtos de produção própria da Alpargatas, em 2007, foi feito exclusivamente pelos estabelecimentos produtores de Natal, Veranópolis, Mogi Mirim, Campina Grande, Santa Rita e Pouso Alegre;
Assim, requer realização de diligência, o reconhecimento da decadência dos créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores a 28/12/2007, a declaração da improcedência do auto de infração, subsidiariamente o reenquadramento do valor das penalidades, o afastamento das multas aplicadas por desproporcionais, a juntada de posterior documento para comprovação das regularidades das operações.
Requerida a diligência, em atendimento aos reclames do contribuinte, tendo sido emitida a O. S. de n. º 93300008.12.00002691/2013-04, os responsáveis pelo feito – Gilberto de Almeida Holanda e Antonio Andrade Lima - apresentaram relatório (fls. 152 a 154) com as seguintes conclusões:
- em relação à infração de crédito indevido e em relação à falta de lançamento, o contribuinte não apresentou justificativas plausíveis para afastar a acusação;
- quanto à falta de registro das operações de saídas, não houve contestação quanto aos valores lançados no auto de infração;
- que em relação à acusação de omissão de saídas, resultante do levantamento do resultado industrial, ficou comprovado que a empresa não realiza saídas de mercadorias, devendo ser afastada a acusação;
- que, após a diligência realizada, deve-se imputar ao contribuinte o valor de R$ 7.215,34 (sete mil, duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), a título de ICMS.
Com o pedido de realização de contestação, os fiscais autuantes comparecem ao processo para apresentar suas razões (fls. 168-174) que, em síntese, declaram o seguinte:
- que a empresa participa de uma das etapas do processo produtivo, fazendo a posterior transferência dos resultados de sua industrialização para a unidade de Santa Rita;
- de que não foram trazidos aos autos nenhuma prova material de que o levantamentos realizados na fiscalização não reflitam a realidade dos fatos;
- que não incidiria no processo qualquer possibilidade de se reconhecer a prescrição;
- que, em relação à acusação de “omissão de saídas de produtos tributáveis”, deve permanecer o levantamento realizado no auto de infração, já que a empresa não produziu qualquer prova capaz de ilidir a acusação.
Sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 176), os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição à Julgadora Rosely Tavares de Arruda que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:
PRELIMINAR. DECADÊNCIA PARCIAL. CRÉDITO INDEVIDO. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS PELA DECADÊNCIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO EM LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. RESULTADO INDUSTRIAL. ILÍCITO FISCAL DESCONFIGURADO. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA.
Nos casos em que não houver a antecipação do pagamento nem a entrega da declaração, caberá à Fazenda Estadual providenciar o lançamento de ofício, contando-se o prazo decadencial a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma prescrita pelo art. 173, I, do CTN. Contudo, havendo a entrega de declaração de informações fiscais sem recolhimento sem o recolhimento ou com o recolhimento a menor do que foi declarado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
In casu, para a acusação de crédito indevido, faz-se necessário reconhecer de ofício a decadência dos seus créditos lançados em obediência ao art. 150, § 4º, do CTN.
Para as denúncias referentes à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e ao não registro de operações de saída realizadas pela autuada, o contribuinte não apresentou provas, por ocasião do procedimento de diligência fiscal, solicitado pela própria autuada, não tendo elidido os créditos tributários apurados na inicial.
Descaracterizada a omissão de saídas
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (fls. 200-201), em 21/11/7 o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, razão pela qual apenas o recurso hierárquico será objeto de apreciação e julgamento.
Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso voluntário será objeto de apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico, nos moldes do que dispõe os artigos 80 da Lei n. º 10.094/13, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00003383/2012-57, lavrado em 19/12/2012 (fl. 10-11) em desfavor do contribuinte ALPARGATAS S.A., inscrito no CCIMCS sob o n. º 16.138.858-2, devidamente qualificado nos autos.
A) CRÉDITO INDEVIDO (MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO)
Com relação a essa acusação, verifico, sem maiores pormenores, que houve a incidência da decadência. Verifica-se que a autuação foi realizada em relação aos fatos geradores ocorridos em novembro de 2007. Sabe-se, que há fartas decisões neste colegiado que dizem respeito à consideração a respeito da qual, em relação à utilização irregular de créditos fiscais, é o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional o compatível para verificação do termo inicial da contagem do prazo quinquenal.
Sendo assim, é a data de ocorrência do fato gerador o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos da decadência. Portanto, a decadência, para esses períodos das acusações de crédito indevido pelo uso de destaque de ICMS em valor maior do que o consignado no documento fiscal incidiu em novembro de 2012.
Não poderia ser outra, portanto, minha conclusão senão aquela que se manifesta em convergência com o que já foi decidido em primeira instância, reconhecendo a ocorrência da decadência para as infrações consignadas no auto de infração, afastando do contribuinte o ônus decorrente da ação fiscal, já que a ciência do auto de infração ocorreu em 28 de dezembro de 2012.
B) OMISSÃO DE SAÍDAS DETECTADA PELA FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Em relação a essa acusação, verifico que não houve qualquer retificação, por parte da autoridade de primeira instância, em relação aos valores levantados do crédito tributário realizado pelo auditor fazendário responsável pela lavratura do auto de infração.
Por outros torneios, verifico que o contribuinte, ao não apresentar qualquer insurgência em relação ao que foi decidido em primeira instância demonstra seu conformismo tácito em relação que foi sentenciado, razão pela qual ratifico os termos em que foi delineado na decisão de primeira instância e mantenho os valores consignados no auto de infração, julgando procedente a peça basilar no que confere a esta acusação.
Observo, contudo, a exclusão do crédito fiscal relativo à aplicação de penalidade menos severa, prevista em legislação que posteriormente entrou em vigor, tudo em observância ao que prevê o artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com o que também decidiu o julgador de primeira instância.
C) DEIXAR DE LANÇAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS
Em relação a essa acusação, verifico que também não houve qualquer retificação, por parte da autoridade de primeira instância, em relação aos valores levantados do crédito tributário realizado pelo auditor fazendário responsável pela lavratura do auto de infração.
Por outros torneios, verifico que o contribuinte, ao não apresentar qualquer insurgência em relação ao que foi decidido em primeira instância demonstra seu conformismo tácito em relação que foi sentenciado, razão pela qual ratifico os termos em que foi delineado na decisão de primeira instância e mantenho os valores consignados no auto de infração, julgando procedente a peça basilar no que confere a esta acusação.
Observo, contudo, a exclusão do crédito fiscal relativo à aplicação de penalidade menos severa, prevista em legislação que posteriormente entrou em vigor, tudo em observância com o que prevê o artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com o que também decidiu o julgador de primeira instância.
D) OMISSÃO DE SAÍDAS (RESULTADO INDUSTRIAL)
Nesta acusação, o resultado industrial, assim como ficou comprovado no processo, decorreu de saídas que não significaram vendas para a autuada, mas sim, transferência de mercadorias feitas sob encomenda para empresas do mesmo grupo industrial. Essa é situação em que este colegiado afastou a procedência da acusação, mesmo que resultados operacionais deficitários sejam panorama a causar certo espanto, razão por que seria de se esperar que as operações com mercadorias entre empresas do mesmo grupo apresentassem resultado nulo, pelo menos.
Ocorre que, concordo com a tese desenvolvida em primeira instância, de olho em vasta jurisprudência já exarada no Conselho de Recursos Fiscais, de que se não houve venda, não se pode levantar qualquer crédito baseado na omissão de VENDAS quando houve venda nenhuma. Essa é posição que se sustenta em várias decisões do CRF, assim como vemos nos seguintes Acórdãos:
ACÓRDÃO 398/2018
OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS – RESULTADO INDUSTRIAL – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
A presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada nos resultados identificados por meio da técnica de levantamento do resultado industrial mostra-se insubsistente, quando comprovado que todas as operações de saídas efetuadas pela empresa foram realizadas a título de transferência. Inexistência de repercussão tributária.
ACÓRDÃO 365/2019
DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO PARCIAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROCEDÊNCIA. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS DE SAÍDAS E DE APURAÇÃO OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS. CONFIGURADO. RESULTADO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE OPERAÇÕES EXCLUSIVAS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EM EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É cediço neste colegiado o entendimento de que, quando se trata de utilização irregular de crédito fiscal, o termo inicial para contagem do prazo decadencial se opera em observância do que dispõe o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, o que ocorreu para as acusações de crédito indevido e crédito inexistente.
A constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios leva à autorização para se presumir omissão de saídas de mercadorias tributáveis, assim como já abundantemente decidido nesta Corte, assim como provado neste processo.
Ao não lançar nos livros de Registro de Saídas e de Apuração as notas fiscais relativos às saídas de mercadorias, o contribuinte assume conduta contrária à lei, resultando na falta de recolhimento do ICMS, impondo à autoridade fazendária o dever de lançar crédito tributário através do auto de infração.
O resultado industrial é técnica adequada para apurar prejuízo no movimento de industrialização de mercadoria, com a consequente incidência do imposto apenas quando há venda de mercadorias, o que no caso não ocorreu para o contribuinte autuado, que comprovou que suas saídas se destinaram, por encomenda, para empresas do mesmo grupo, tendo assumido o papel de indústria satélite para específica etapa do processo produtivo do grupo industrial.
Assim, no mesmo diapasão em que foi verificada a improcedência da acusação em primeira instância, não resta a este relator outro caminho do que acompanhar o voto exarado em primeira instância a julgar improcedente do auto de infração na parte em que levanta crédito baseado na acusação de omissão de saídas detectada através do resultado industrial.
Portanto, deve o crédito tributário se conformar com os parâmetros valorativos já demonstrados no voto da julgadora singular, restando procedente parte dos valores levantados, em conformidade com a seguinte tabela:
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|||||
Descrição da Infração |
Período |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
CRÉDITO INDEVIDO |
01/11/2007 A 31/12/2007 |
396,03 |
792,06 |
396,03 |
792,06 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jan/07 |
295,06 |
590,12 |
0,00 |
295,06 |
295,06 |
295,06 |
590,12 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
fev/07 |
494,61 |
989,22 |
0,00 |
494,61 |
494,61 |
494,61 |
989,22 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
mar/07 |
294,67 |
589,34 |
0,00 |
294,67 |
294,67 |
294,67 |
589,34 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
abr/07 |
106,42 |
212,84 |
0,00 |
106,42 |
106,42 |
106,42 |
212,84 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
mai/07 |
1.741,69 |
3.483,38 |
0,00 |
1.741,69 |
1.741,69 |
1.741,69 |
3.483,38 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
ago/13 |
807,49 |
1.614,98 |
0,00 |
807,49 |
807,49 |
807,49 |
1.614,98 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
set/07 |
837,22 |
1.674,44 |
0,00 |
837,22 |
837,22 |
837,22 |
1.674,44 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
out/07 |
1.364,28 |
2.728,56 |
0,00 |
1.364,28 |
1.364,28 |
1.364,28 |
2.728,56 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
nov/07 |
64,60 |
129,20 |
0,00 |
64,60 |
64,60 |
64,60 |
129,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
dez/07 |
490,71 |
981,42 |
0,00 |
490,71 |
490,71 |
490,71 |
981,42 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS |
01/11/2007 A 31/12/2007 |
322,56 |
322,56 |
0,00 |
161,28 |
322,56 |
161,28 |
483,84 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS |
01/01/2007 A 31/12/2007 |
179.027,25 |
358.054,50 |
179.027,25 |
358.054,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
186.242,59 |
371.370,56 |
179.423,28 |
365.504,59 |
6.819,31 |
6.658,03 |
13.477,34 |
Por todo o exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003383/2012-57, lavrado em 19/12/2012, em desfavor da empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual n° 16.138.858-2, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 13.477,32 (treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 6.819,31 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e um centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos artigos 74 c/c 75, § 1º, além dos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro art. 646; arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III e art. 158, I, art. 160, I, c/c art. 645 §§ 1º e 2º, e art. 646; todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97, e mais R$ 6.658,03 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e três centavos), relativos à multa prevista no artigo 82, incisos II, “b” e V, “f” e “h”, todos da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, pelos motivos já expostos, o crédito tributário no valor de R$ 544.927,87 (quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 179.423,28 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), relativos ao ICMS levantado e mais R$ 365.504,59 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referentes à multa aplicada.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019..
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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