Skip to content

ACÓRDÃO Nº.531/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1082912015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SPORT´S MAGAZINE LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS–GEJUP.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO  DA SER
Autuantes:REMILSON HONORATO PEREIRA JÚNIOR
Relatora:CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAIDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS. INFRAÇÃO CARACATERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis, sem o devido registro nos livros próprios, enseja a presunção de omissão de receitas tributadas, disciplinada pelo art. 646, do RICMS-PB, acarretando a cobrança do ICMS e multa. In casu, a recorrente comprovou parcialmente a origem dos recursos utilizados para pagamento de parte das notas fiscais, o que fez sucumbir parte do crédito tributário inserto na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001234/2015-04, lavrado em 4 de agosto de 2017, contra a empresa SPORT´S MAGAZINE LTDA. (CCICMS: 16.133.768-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 243.298,23 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), sendo R$ 137.251,66 (cento e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) de ICMS e R$ 87.336,20 (oitenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos) referente à penalidade de multa e R$ 18.710,38 (dezoito mil, setecentos e dez reais e trinta e oito centavos) de multa por reincidência, tendo como descumprimento aos arts. Art. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, Art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e penalidades com arrimo nos art. 82, II, “b”, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que, cancela por indevido o montante de R$ 42.500,01 (quarenta e dois mil, quinhentos reais e um centavo), sendo R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) de ICMS, R$ 17.000,00 dezessete mil reais) a título de multa por infração e R$ 8.500,01 (oitomil, quinhentos reais e um centavo) de multa por reincidência, pelos motivos expostos no presente voto.

 

P.R.I.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019.


                                                                         DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                         Conselheira Relatora

 
                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                         FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                              Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001234/2015-04, lavrado em 4 de agosto de 2017, contra a empresa SPORT´S MAGAZINE LTDA. (CCICMS: 16.133.768-6), em razão das irregularidades, identificadas nos exercícios de 2013 e 2014, abaixo citadas:

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis _ e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

- 0028 - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAIDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS » Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro

ESTADO DA PARAÍBA

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Processo nº 1082912015-7

2

de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 285.798,25 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 154.251,66 de ICMS, R$ 104.336,20 referente à penalidade de multa, tendo como descumprimento aos arts. Art. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, Art. 60, I e III e Art. 277 e parágrafos, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e R$ 27.210,39 de multa por reincidência. Demonstrativos instruem o processo às fls. 3 a 33, com demonstrativos anexos em mídia CD, fl 32.

Cientificado da autuação por via postal, fls. 34 a 36, recepcionados em 10/9/2015, 28/9/2015 e 29/9/2015, respectivamente, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 17/9/2015, fls. 37 a 39, e anexos às fls. 40 a 51.

Em breve síntese, a reclamante aduz que as notas fiscais foram lançadas nos livros próprios, por tal motivo, requer o cancelamento da autuação, anexa ao processo o Livro Diário dos exercícios de 2013 e 2014, fls., 40 a 51.

Com informações de haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fls. 52 e 53, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS DE SAÍDAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DENÚNCIAS CONFIGURADAS.

- A apresentação do Livro Diário que não preenche os requisitos legais não constitui prova hábil à desconstituição do lançamento.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB, sendo necessários ajustes em decorrência da comprovação de escrituração de algumas notas fiscais.

- A falta de lançamento no Livro de Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, implica a falta de recolhimento do imposto estadual.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 52, recepcionado em 24/10/2018, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, protocolando recurso em 23/11/2018, fls., 53 a 112, em seu recurso alega em sua defesa os seguintes pontos:

a) Preliminarmente, alega a nulidade do auto de infração pela ausência de intimação regular do contribuinte quanto à Ordem de Serviço de Fiscalização expedida, pela inexistência do Termo de Início de Fiscalização, é inconteste a incompatibilidade do fundamento que ensejou

Processo nº 1082912015-7

3

a autuação fiscal e o ilícito tributário imputado ao contribuinte, bem como pela ausência de prova do cometimento do ilícito tributário;

b) Alega que a ausência dos requisitos mínimos para fundamentar o auto de infração, no que diz respeito à determinação da matéria tributável, configura evidente cerceamento de defesa, discorre sobre o tema e elenca jurisprudência acerca do tema e da nulidade;

c) Reforça a ausência de provas cabais que comprovem o ilícito tributário imputado à recorrente o que levaria à nulidade absoluta da autuação;

d) No mérito, alega que há bis in idem em incidir sobre os mesmos fatos, multa por ausência de escrituração e multa por omissão de saída/receita, tendo em vista a cobrança da obrigação acessória por meio do processo nº 0891422015-0, AI Nº 93300008.09.00000985/2015-03;

e) Alega que não há ilícito tributário por omissão de saída/receita, tendo em vista que a autuada comprova que à época dos fatos gerados detinha receita suficiente para sanar suas compras, conforme levantamento financeiro;

f) Assegura que a NF 1293, no valor de R$ 159.800,00 refere-se à compra de um veículo integrante do ativo imobilizado da empresa e que a compra foi realizada por meio de Cédula de Crédito, anexando às fls., 79 a 86, cópia da nota fiscal e da proposta de adesão e documentos da referida compra, restando comprovada a origem do recurso;

g) Quanto às demais notas, assevera que não foram considerados os documentos contábeis/financeiros da empresa o que comprovaria que a autuada tinha recursos suficientes para aquisição de tais mercadorias;

h) Recorre ao princípio da verdade material para que seja analisada as provas por ela apresentadas;

i) Alega a necessidade de realização de perícia técnica e da juntada posterior de documentos;

j) Por fim, requer intimação para proceder com a sustentação oral, a qual será realizada pelo Advogado Dr. DIEGO DE SOUSA PAULINO, OAB/CE Nº 37.270, que seja julgado Nulo o libelo acusatório e no mérito, seja julgado totalmente improcedente.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Em havendo pedido de sustentação oral, remetemos os autos para assessoria jurídica da casa emitir parecer, o qual consta às fls. 118 a 127.

Eis o relatório.

Processo nº 1082912015-7

4

V O T O

O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou procedente o auto de infração, porquanto constatou que as infrações imputadas à recorrente eram procedentes e que a mesma não trouxe ao processo provas nem argumentações que justificassem as infrações às quais iremos analisar de forma individualizada.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

As supostas irregularidades foram constatadas a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2013 e 2014 e, deixou de recolher ICMS pelo fato de não ter registrado nos livros próprios notas fiscais de saídas de mercadorias.

Entendo que a preliminar de nulidade, pelo fato de não constar nos autos a intimação regular do contribuinte quanto à Ordem de Serviço de Fiscalização expedida e pela inexistência do Termo de Início de Fiscalização, resta prejudicada tendo em vista a Ordem de Serviço Simplificada não prescindir de nenhuma ação por parte do contribuinte, pelo simples fato de que todas as informações já estão à disposição do fisco por meio do envio de suas obrigações acessórias, assim como, o Termo de Início de fiscalização, o qual é um instrumento importante como marco temporal para fins de espontaneidade por parte do contribuinte, a meu ver, a ausência do referido Termo de Início de Fiscalização é, inclusive,

Processo nº 1082912015-7

5

de certa forma, benéfica ao contribuinte, pois este poderia retificar suas informações durante o período que, em tese, estaria sendo fiscalizado.

Ademais, o art. 37 da Lei nº 10.094/2013, regulamenta, de forma expressa que, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal com a lavratura do auto de infração, conforme disposto abaixo:

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso e por estes motivos.

Feitas essas considerações, passemos ao mérito.

Infração 1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

Superados os aspectos formais, passaremos a analisar o aspecto meritório propriamente dito, o qual, para essa infração, está relacionado com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais.

Lei nº 6.379/96:

Art. 3º O imposto incide sobre:

Processo nº 1082912015-7

6

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

RICMS/PB:

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

Processo nº 1082912015-7

7

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época.

Para essa infração, a recorrente alega ausência de provas cabais que comprovem o ilícito tributário imputado à autuada o que levaria à nulidade absoluta da autuação, todavia, nos relatórios e documentos constantes às fls. 12 a 31 e no arquivo anexo em mídia CD, constante á fl. 32 dos autos constam todas as provas e informações necessárias para fundamentar a autuação.

No mérito, alega que há bis in idem em incidir sobre os mesmos fatos, multa por ausência de escrituração e multa por omissão de saída/receita, tendo em vista a cobrança da obrigação acessória por meio do processo nº 0891422015-0, AI Nº 93300008.09.00000985/2015-03.

Para esse ponto, ressaltamos que auto de infração Nº 93300008.09.00000985/2015-03, julgado procedente por meio do Acórdão Nº 471/2018, refere-se ao descumprimento da obrigação acessória, não podendo ser confundido com o descumprimento da obrigação principal a qual analisamos por meio deste processo, portanto, não há que se falar em bis in idem, pois estamos tratando de obrigações distintas.

PROCESSO Nº 0891422015-0

ACÓRDÃO Nº. 471/2018

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

Recorrente: SPORTS MAGAZINE LTDA.

Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP

Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA

GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER

Autuante: REMILSON HONORATO PEREIRA JUNIOR

Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das

Processo nº 1082912015-7

8

constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário.

Alega ainda, que não há ilícito tributário por omissão de saída/receita, tendo em vista que a autuada comprova que à época dos fatos gerados detinha receita suficiente para sanar suas compras, conforme levantamento financeiro e anexa o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis dos exercícios de 2013 e 2014, fls. 87 a 105, todavia, não temos como aferir por meios desses documentos que as respectivas notas foram efetivamente pagas e registradas na contabilidade, pois, como dito, são demonstrativos sintéticos e resumidos de suas operações.

Ademais, em sede de impugnação, a recorrente anexou o Livro Diário, comprovando que registrou contabilmente o pagamento de algumas notas fiscais nos exercícios de 2013 e 2014, logo, embora os valores coincidam, não há em seu registro contábil o número das notas fiscais que estão sendo pagas com esse registro, por este motivo, resta-nos impossibilitados de homologar tal informação.

Noutro norte, assegura que a NF 1293, no valor de R$ 159.800,00 refere-se à compra de um veículo, integrante do ativo imobilizado da empresa e que a compra foi realizada por meio de Cédula de Crédito, anexando às fls., 79 a 86, cópia da nota fiscal e da proposta de adesão e documentos da referida compra, restando comprovada a origem do recurso.

Consultando a NF 1293 no portal da Nota Fiscal Eletrônica, restou comprovado que o número do Chassi WAU6CM8VXF1027425 é exatamente igual ao número constante na Cédula de Crédito Bancário anexado à fl. 81 dos autos, todavia, a mesma cédula de crédito registra que o valor líquido financiado é de R$ 105.680,84 (cento e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) correspondente ao Veículo, propriamente dito, R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) de prêmio de seguro, R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) referente ao cadastro e R$ 1.785,84 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) de IOF. Ressalta ainda, que a recorrente efetuou um pagamento de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais) a título de entrada.

Desta forma, para a NF 1293 emitida em 25/9/2014 pela empresa PG PRIME AUTOMOVEIS LITDA - AUDI CENTER JOAO PESSOA, no valor de R$ 159.800,00 (cento e cinquenta e nove mil e oitocentos reais), restou comprovada a origem do recurso no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) o qual foi pago por meio de financiamento bancário. Reforçando a informação, nos dados adicionais, a referida nota fiscal traz a informação do montante de financiamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme tela abaixo extraída por meio de consulta ao portal da NFe através do site: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=completa&tipoConteudo=XbSeqxE8pl8=

Processo nº 1082912015-7

9

Sendo esse o entendimento desta casa, já demonstrado por meio do Acórdão Nº 492/2019, do qual peço vênia para transcrever a ementa:

Processo nº 1082912015-7

10

Acórdão Nº 492/2019 Processo nº0452112017-2 SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO Recorrente:NUTRAN–IND E COM DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROC.FISCAIS–GEJUP Repartição Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA2ªREGIÃO Autuante:FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO Relatora: CONSª.DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis, sem o devido registro nos livros próprios, enseja a presunção de omissão de receitas tributadas, disciplinada pelo art. 646, do RICMS-PB, acarretando a cobrança do ICMS e multa. In casu, a recorrente comprovou parcialmente a origem dos recursos utilizados para pagamento de parte das notas fiscais, o que fez sucumbir parte do crédito tributário inserto na inicial.

Quanto às demais notas fiscais, assevera que não foram considerados os documentos contábeis/financeiros da empresa o que comprovaria que a autuada tinha recursos suficientes para aquisição de tais mercadorias, neste ponto, já fizemos as considerações referente à escrituração contábil da recorrente.

Sob o aspecto do princípio da verdade material aduzido pela recorrente, temos a dizer que em busca desse princípio e da justiça fiscal, todas as alegações da recorrente foram cuidadosamente analisadas e sopesadas.

Quanto à necessidade de realização de perícia técnica e da juntada posterior de documentos, entendemos não ser necessária, pois, nos autos, há documentação suficiente para análise do mérito, bem como, a recorrente teve duas oportunidades para juntar a documentação que entender necessária. Perceba que a impugnação foi protocolada em 17/9/2015, estamos em 2019, 4 anos foram suficientes para juntar documentos e provas necessárias e suficientes para comprovar suas alegações.

Infração 2 - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAIDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

A infração “2” refere-se à falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista que o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal, constante em mídia CD, fl. 32, arquivos SPED e notas fiscais, referente aos exercícios de 2013 e 2014.

Processo nº 1082912015-7

11

Para essa infração a recorrente nada alega. Entretanto, consultamos os arquivos SPED do período informado transmitido pela recorrente e anexado ao processo pelo fiscal autuante em Mídia CD, fl. 32, sendo possível constatar que das 11 notas fiscais constantes no relatório do fiscal autuante, 7 (sete) notas fiscais, de fato, não foram identificadas no arquivo SPED como saídas tributadas e 4 (quatro) notas fiscais, quais sejam: 2796, 2824, 2845 e 2999 constam nos arquivos do SPED FISCAL transmitidos pela recorrente, logo, como notas fiscais canceladas mesmo estando no portal da NFe como AUTORIZADAS, conforme telas abaixo extraídas do SPED FISCAL e do portal da NFe.

NF 002796 – ESCRITURADA NO SPED FISCAL COMO CANCELADA

NF 002796 - CONSULTA AO PORTAL DA NFe

Processo nº 1082912015-7

12

NF 002824 – ESCRITURADA NO SPED FISCAL COMO CANCELADA

NF 002824 - CONSULTA AO PORTAL DA NFe

Processo nº 1082912015-7

13

NF 002845 ESCRITURADA NO SPED FISCAL COMO CANCELADA

NF 2845 CONSULTA AO PORTAL DA NFe

Processo nº 1082912015-7

14

NF 002999 – ESCRITURADA NO SPED COMO CANCELADA

NF 002999 – CONSULTA AO PORTAL DA NFe

Processo nº 1082912015-7

15

Feitas essas considerações, concluímos que, em verdade, as 11 (onze) notas fiscais de saídas não estão escrituradas no SPED FISCAL ou estão de forma equivocada.

Em algum momento é possível entender que, pelo fato de a venda trata-se de operação com órgãos públicos e estariam abarcadas pela instituto da isenção, portanto, sem repercussão tributária, concluímos que, além da ausência de escrituração, também é possível constatar “defeitos” na emissão das notas os quais são requisitos essências para fruição do “benefício da isenção”.

Feitas essas considerações e ajustes, segue o valor devido do crédito tributário, considerando que a recorrente conseguiu comprovar a origem de parte do recurso para pagamento da NF 1293, conforme demonstrado acima.

INFRAÇÃOINÍCIOFIMBCICMSMULTAMULTA/REINCIDÊNCIATOTALFALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/02/201328/02/2013955,40R$ 162,42 162,42 81,21 406,05FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/05/201331/05/2013761,71R$ 129,49 129,49 64,75 323,73FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/06/201330/06/20131.358,00R$ 230,86 230,86 115,43 577,15FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/07/201331/07/2013575,10R$ 97,77 97,77 48,89 244,43FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/08/201331/08/20135.180,79R$ 880,73 880,73 440,37 2.201,83FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/11/201330/11/201391.523,62R$ 15.559,02 15.559,02 7.779,51 38.897,55FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/12/201331/12/20137.908,92R$ 1.344,52 1.344,52 672,26 3.361,30FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/02/201428/02/201411.722,85R$ 1.992,88 1.992,88 996,44 4.982,20FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/03/201431/03/201412.184,34R$ 2.071,34 2.071,34 1.035,67 5.178,35FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/04/201430/04/20141.014,20R$ 172,41 172,41 86,21 431,03FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/05/201431/05/2014574,28R$ 97,63 97,63 48,82 244,08FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/06/201430/06/20141.816,40R$ 308,79 308,79 154,40 771,98FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/07/201431/07/2014730,79R$ 124,23 124,23 62,12 310,58FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/08/201431/08/20143.635,10R$ 617,97 617,97 308,99 1.544,93FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/09/201430/09/201478.512,50R$ 13.347,13 13.347,13 6.673,56 33.367,81FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/10/201431/10/2014928,00R$ 157,76 157,76 78,88 394,40FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS01/12/201431/12/2014739,64R$ 125,74 125,74 62,87 314,35PERÍODO

Processo nº 1082912015-7

16

Ex positis,

 

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001234/2015-04, lavrado em 4 de agosto de 2017, contra a empresa SPORT´S MAGAZINE LTDA. (CCICMS: 16.133.768-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 243.298,23 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), sendo R$ 137.251,66 (cento e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) de ICMS e R$ 87.336,20 (oitenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos) referente à penalidade de multa e R$ 18.710,38 (dezoito mil, setecentos e dez reais e trinta e oito centavos) de multa por reincidência, tendo como descumprimento aos arts. Art. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, Art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e penalidades com arrimo nos art. 82, II, “b”, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que, cancelo por indevido o montante de R$ 42.500,01 (quarenta e dois mil, quinhentos reais e um centavo), sendo R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) de ICMS, R$ 17.000,00 dezessete mil reais) a título de multa por infração e R$ 8.500,01 (oito

mil, quinhentos reais e um centavo) de multa por reincidência, pelos motivos expostos no presente voto.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de Outubro de 2019.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo