ACÓRDÃO Nº.534/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0240602018-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Agravada:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ-JOÃO PESSOA
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuantes:MARISE DO Ó CATÃO E EDUARDO SALES COSTA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
- O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso.
- O fato de o contribuinte não haver indicado e-mails para o recebimento de mensagens de alerta de comunicações no DT-e não implica irregularidade cadastral, uma vez que o preenchimento deste campo é facultativo. Além disso, o não recebimento de mensagens por meio de e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial enviada ao DT-e.
- Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestivo o recurso voluntário interposto pelo contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A contra a decisão monocrática de julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000135/2018-40, lavrado em 26 de fevereiro de 2016. Sendo assim, deve ser mantida a inscrição do débito a ele relativo em Dívida Ativa.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
#
RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, inscrição estadual nº 16.064.797-5, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo do recurso voluntário apresentado pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000135/2018-40, lavrado em 26 de fevereiro de 2018.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0577 – CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO – CIAP) >> O contribuinte deixou de recolher ICMS em virtude de ter aproveitado crédito fiscal, concernente à aquisição de ativo imobilizado, sem observância das formalidades impostas pela legislação.
Em decorrência deste fato, os representantes fazendários, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 78 do RICMS/PB e 1º, § 3º, V; 2º e 3º, § 5º, do Decreto nº 30.478/09, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 8.076.867,24 (oito milhões, setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 4.038.433,62 (quatro milhões, trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) de ICMS e R$ 4.038.433,62 (quatro milhões, trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada pessoalmente em 26 de fevereiro de 2018, a autuada interpôs, em 28 de março de 2018, impugnação tempestiva contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 24 a 34).
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 122 a 125), foram os autos conclusos (fls. 126) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS – IMPROPRIEDADE NA ESCRITURAÇÃO NO BLOCO G DO SPED FISCAL – DENÚNCIA COMPROVADA.
O permissivo legal para utilização dos créditos de ICMS relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado alberga-se no princípio da não-cumulatividade deste tributo. “In casu” comprova-se a ocorrência de apropriação indevida de crédito fiscal oriundo de ativo permanente, conforme constatação no registro E111 do SPED FISCAL, diante da ocorrência de impropriedade na escrituração e informação prestadas das operações fiscais postas no Bloco G do SPED FISCAL, em desobediência ao que determina o inciso III do § 1º do art. 78 do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. Nº 18.930/97, bem como do § 3º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/2009.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
A autuada foi cientificada da decisão proferida pela instância singular em 10 de maio de 2019, nos termos da alínea “b” do inciso III do § 3º do artigo 11 da Lei nº 10.094/13 (fls. 140).
No dia 25 de junho de 2019, o processo foi encaminhado ao Serviço da Dívida Ativa, para lançamento do débito na Dívida Ativa Estadual (fls. 141).
Em 23 de julho de 2019, foi comunicado ao sujeito passivo que fora lançado na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual o débito de sua responsabilidade, de maneira que ficou notificada a empresa para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados após o 5º dia da publicação do Edital, procurar a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, para regularizar seu débito, sob pena de vir a ser promovida a imediata cobrança executiva judicial (fls. 147 e 148).
A autuada protocolou, no dia 15 de agosto de 2019, recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 156 a 171), no qual afirma ser tempestiva peça recursal. Além de contestar a autuação em si, o contribuinte alega que:
a) A intimação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é nula, vez que, à época em que fora expedida, a empresa não se encontrava regularmente cadastrada;
b) Somente após a regularização do cadastro é que os endereços eletrônicos para fins de recebimento de intimação foram devidamente incluídos, de modo que não seria válida a expedição de intimação via DT-e, mormente quando realizado pedido expresso do representante legal da empresa no tocante às intimações realizadas no presente feito (fls. 130).
Após recebimento do recurso voluntário, o Centro de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – João Pessoa emitiu comunicado ao contribuinte, por meio do qual deu ciência acerca da intempestividade do recurso voluntário, informando-o, ainda, sobre o direito de interpor recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida notificação, a qual ocorrera no dia 29 de agosto de 2019 (fls. 358).
Inconformados com a decisão proferida pela repartição preparadora, os procuradores da autuada, protocolaram, no dia 9 de setembro de 2019, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, no qual reprisam os argumentos acerca da tempestividade do recurso voluntário e acrescentam que:
a) Após intimação da Telemar Norte Leste S/A acerca da autuação, os patronos da empresa apresentaram impugnação ao Auto de Infração e, na ocasião, sob pena de nulidade, requereram que as intimações do feito fossem realizadas de forma exclusiva em nome do patrono da autuada;
b) Em que pese o pedido expresso para envio das intimações, a Chefia da Central de Atendimento da SER/PB prosseguiu com a intimação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e);
c) No dia 16 de julho de 2019, a empresa requereu cópias do processo à Recebedoria de Rendas, com o que se deu por intimada da decisão prolatada pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, iniciando, em conformidade com o art. 11, § 6º, da Lei nº 10.094/13, o prazo para interposição do recurso voluntário;
d) Visando comprovar a irregularidade da expedição da notificação via DT-e, a agravante solicitou, em 7 de agosto de 2019, informações à área técnica da Central de Atendimento da SEFAZ/PB (doc. nº 04), obtendo, em 16 de agosto de 2019, confirmação acerca da inexistência de endereços eletrônicos cadastrados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte, situação esta que foi regularizada em 17 de julho de 2019 (doc. nº 05);
e) A intimação de forma discricionária pelo Ente Fazendário importa incontestável prejuízo ao contribuinte, impossibilitando-o de controlar diferentes modalidades de intimação, em patente insegurança jurídica. A título de exemplo, em um primeiro momento, as intimações se deram por meio de DT-e (decisão prolatada pela GEJUP) e, em segunda oportunidade, por via postal, com Aviso de Recebimento – AR (intimação relativa à suposta intempestividade do recurso voluntário apresentado).
Ao final, a agravante requer o provimento do recurso para que, reconhecida a nulidade da intimação realizada via DT-e, seja o prazo recursal computado a partir do protocolo do requerimento de cópias realizado em 16 de julho de 2019, com a consequente decretação de tempestividade do recurso voluntário apresentado pela empresa.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A contra decisão do Centro de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – João Pessoa, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte.
O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo. Senão vejamos:
Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.
(...)
§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Termo de Revelia, sendo-lhe facultado o direito de interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.
No caso em exame, a repartição preparadora considerou intempestivo o recurso voluntário protocolado no dia 15 de agosto de 2019, por haver o contribuinte sido cientificado da decisão proferida pela instância prima no dia 10 de maio de 2019.
Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado no prazo regulamentar, vez que o sujeito passivo fora comunicado acerca da intempestividade do recurso voluntário em 29 de agosto de 2019, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação do recurso de agravo em 30 de agosto de 2019 (sexta-feira) e encerrando-se no dia 9 de setembro de 2019 (segunda-feira), nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.
Considerando que o recurso de agravo foi protocolado no dia 9 de setembro de 2019, caracterizada está a sua tempestividade.
Passemos ao mérito.
De início, faz-se mister destacar que, no recurso de agravo, o contribuinte assevera que a intimação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e é nula, haja vista que a empresa, à época em que fora expedida, não se encontrava regularmente cadastrada.
Noutras palavras, quando do envio da comunicação acerca da decisão proferida pela instância prima, o cadastro da empresa no DT-e não contemplava os endereços eletrônicos para fins de recebimento de intimações, o que só veio a ocorrer em data posterior.
A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba e os sujeitos passivos, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e foi instituída por meio da Medida Provisória nº 248/16[1], que, pela alínea “a” do inciso II do seu art. 8º, acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária. Vejamos a redação do referido dispositivo:
Art. 4º-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação.
§ 1º A Secretaria de Estado da Receita utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 2º A legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo, da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, podendo dispensá-lo a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
§ 3º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 4º No interesse da Receita Estadual, a comunicação com o sujeito passivo credenciado a que se refere o § 8º do art. 11 poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Considerando as disposições do art. 4º-A da Lei nº 10.094/13, foi publicado, no D. O. E. do dia 8 de março de 2017, o Decreto nº 37.276, cujo artigo 1º encerra a seguinte redação:
Art. 1º A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pelo art. 4º-A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, será realizada mediante o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e disponível na rede mundial de computadores, nos termos dispostos neste Decreto e na legislação estadual.
A definição do que vem a ser considerado Domicílio Tributário Eletrônico está contemplada no artigo 2º e a obrigatoriedade para os contribuintes efetuarem o devido credenciamento, no artigo 3º, ambos do referido Decreto:
Art. 2º Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Secretaria de Estado da Receita e disponibilizada na SERvirtual, onde será enviada comunicação de caráter oficial, inclusive, notificação e intimação para o contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º O DT-e deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
§ 2º O DT-e será administrado pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 3º O contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuar previamente o seu credenciamento perante a Secretaria de Estado da Receita para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e.
§ 1º Para efeitos do “caput” deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial encaminhada pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), na página da Secretaria de Estado da Receita (SERvirtual), com a utilização:
I - do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil-;
II - do e-CNPJ base da pessoa jurídica;
III - do e-CPF, na hipótese do contribuinte ser pessoa física.
Em cumprimento ao que estabelece o artigo 4º do Decreto nº 37.276/17[2], o Sr. Marco Norci Schroeder, um dos sócios administradores da empresa, efetuou o cadastramento/credenciamento, conforme atesta o Termo de Adesão colacionado às fls. 391.
Considerando a relevância do teor do Termo de Adesão para solução da questão em exame, reproduzo-o integralmente a seguir:
“Pelo presente Termo de Adesão, o Sócio Administrador ou Representante Legal abaixo identificado, doravante denominado USUÁRIO, autoriza a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba – SER-PB a enviar Notificação ou Intimação de atos oficiais e mensagens de comunicações de atos informais para a Caixa Postal Eletrônica – CP-e, disponibilizada no endereço eletrônico http://www.receita.pb.gov.br, a qual será considerada Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do Decreto nº 32.276, de 07 de março de 2017. A adesão ao DT-e não impede que a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba – SER-PB utilize as demais formas de Notificação ou Intimação previstas na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. O USUÁRIO declara estar ciente e assume a responsabilidade pela utilização indevida de suas credenciais de acesso, que é pessoal e intransferível. Considerar-se-á realizada a ciência da Notificação ou Intimação enviada via DT-e para o USUÁRIO na data em que for efetuado o acesso, ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de não haver acesso nesse período, contados da data da postagem da comunicação no DT-e e para as demais mensagens de comunicações informais, na data da postagem. O presente Termo de Adesão tem prazo de duração indeterminado.”
Importa observamos que o conteúdo do Termo de Adesão está em perfeita harmonia com a legislação de regência. Mais do que isso. Este documento atesta que o sócio administrador da agravante autorizou a SEFAZ/PB a enviar notificações e/ou intimações para a Caixa Postal Eletrônica (DT-e), tendo ciência de que a adesão ao DT-e não impede que a SEFAZ/PB utilize as demais formas de notificação ou intimação previstas na Lei nº 10.094/13.
Neste ponto, convém tecermos algumas considerações em relação aos argumentos trazidos à baila pela defesa.
Primeiramente, quanto à regularidade (ou não) do cadastro do contribuinte para efeito de recebimento de notificações/intimações, o fato de o contribuinte não haver indicado e-mails para o recebimento de mensagens de alerta de comunicações no DT-e não implica irregularidade cadastral.
Com efeito, o cadastro inicial preenchido pelo sócio administrador da Telemar Norte Leste S/A não possui qualquer inconsistência que possa produzir os efeitos pretendidos pela recorrente, ou seja, a nulidade do envio via DT-e. Isto porque, a inserção de e-mails no cadastro representa uma faculdade do contribuinte. Noutros termos, trata-se de uma facilidade que a SEFAZ/PB coloca à disposição daqueles que desejarem ser informados sobre a existência de comunicações no DT-e por meio de e-mails devidamente cadastrados.
A indicação de e-mails, em oposição ao que afirma a agravante, não se reveste na condição de requisito essencial para a formalização do credenciamento/cadastramento, representando mera ferramenta para auxiliar aqueles que desejarem ter um “canal de alerta” para as mensagens enviadas pela SEFAZ/PB, nos termos do que dispõe o caput do artigo 7º do Decreto nº 37.276/17:
Art. 7º Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.
Parágrafo único. O contribuinte usuário do meio de comunicação previsto no “caput” deste artigo deverá observar o seguinte:
I - o não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial enviada ao DT-e;
II - a tomada de conhecimento de mensagem encaminhada para o e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial enviada ao DT-e. (g. n.)
O inciso I do parágrafo único do art. 7º, inclusive, é claro ao estabelecer que o não recebimento de mensagem por e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial enviada ao DT-e.
Extrai-se, sem maiores esforços hermenêuticos, que o normativo retro citado confere, à mensagem enviada via e-mail, caráter meramente informativo, deixando claro que a comunicação oficial é aquela remetida ao DT-e do contribuinte.
Assim, mesmo que o contribuinte inclua algum(ns) e-mail(s) no seu cadastro para fins de recebimento das mensagens enviadas pela SEFAZ/PB e, por algum motivo, elas não sejam recepcionadas nestes canais, não pode o sujeito passivo arguir a nulidade da comunicação, quando remetida apenas ao DT-e do contribuinte.
Por óbvio, a mesma lógica também se aplica àqueles que optaram por não incluir e-mails quando do credenciamento perante a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba de que trata o artigo 3º do Decreto nº 37.276/17.
Para que não pairem dúvidas acerca da matéria, vejamos também o que estabelece o artigo 3º, § 4º, da Portaria 269/2017/GSER:
Art. 3º O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e será realizado pelo seu sócio administrador.
(...)
§ 4º Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e. (g. n.)
Ao disciplinar que o credenciado poderá indicar até 3 (três) correios eletrônicos, o dispositivo acima reproduzido deixa patente que este é o limite máximo, ou seja, o contribuinte tem a faculdade de, ao realizar o cadastramento, inserir um, dois, três ou nenhum endereço eletrônico.
Merece atenção, ainda, as respostas ao pedido de informações protocolado pela empresa em 7 de agosto de 2019 (Processo nº 1203412019-1). No despacho exarado às fls. 389 e 390, o Subgerente de Sistemas para Internet da GTI, Albano Luiz Leonel da Rocha atesta que:
a) O cadastramento da empresa se deu em 6 de março de 2018;
b) O cadastramento/credenciamento no DT-e foi realizado pelo Sr. Marco Norci Schroeder, um dos sócios administradores da empresa;
c) Na data do cadastro, foram fornecidos todos os dados e informações necessárias para a correta utilização do sistema;
d) Foi atribuída ao contribuinte uma Caixa Postal Eletrônica na mesma data em que o sócio administrador assinou o Termo de Adesão, a saber: 6 de março de 2018;
e) Os correios eletrônicos (e-mails[3]) foram cadastrados em 17 de julho de 2019.
Sendo assim, diante de todo o exposto, reputo insubsistente o argumento de que, à época em que fora enviada a comunicação informando sobre a decisão monocrática, a empresa não se encontrava regularmente cadastrada. Se assim o fosse, o Termo de Adesão, cuja cópia fora anexada às fls. 391, não teria sido gerado, indicando que o credenciamento realizara-se com sucesso, conforme item “6” do Credenciamento do Manual do Usuário do Domicílio Tributário Eletrônico[4].
Em relação ao argumento ventilado pela recorrente quanto à discricionariedade para envio de intimações/notificações ao sujeito passivo, importa registrarmos que os normativos que disciplinam a matéria conferem à SEFAZ/PB a possibilidade de lançar mão de outras formas de notificação ou intimação.
O próprio Termo de Adesão contempla esta faculdade, litteris:
A adesão ao DT-e não impede que a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba – SER-PB utilize as demais formas de Notificação ou Intimação previstas na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
A Portaria nº 269/2017/GSER, em seu artigo 4º, trata a respeito do tema:
Art. 4º Realizado o credenciamento, as comunicações de caráter oficial passarão a ser enviadas ao sujeito passivo, preferencialmente, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e. (g. n.)
Denota-se que o uso do vocábulo “preferencialmente” deixa patente que outras modalidades de notificação ou intimação podem ser utilizadas pela SEFAZ/PB, desde que previstas na Lei nº 10.094/13.
No mesmo sentido, é a redação do § 4º do art. 4º-A, da Lei nº 10.094/13:
Art. 4º-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação.
(...)
§ 4º No interesse da Receita Estadual, a comunicação com o sujeito passivo credenciado a que se refere o § 8º do art. 11 poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Também não importa nulidade o fato de o contribuinte haver requerido, às fls. 34 dos autos, que as intimações fossem feitas em nome do advogado André Mendes Moreira, com endereço na Alameda Oscar Niemeyer, nº 119, 13º andar, C.E.P.: 34.000-056, Vila da Serra, Nova Lima – MG. Isto porque a Lei nº 10.094/13 atribui ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS a prerrogativa de indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes ao processo do qual seja parte apenas no caso em que o contribuinte não mais se encontre com inscrição ativa ou na hipótese de endereço desatualizado no CCICMS/PB. Vejamos:
Art. 11. Far-se-á a intimação:
(...)
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;
(...)
§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.
Acrescido o § 10 ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 10. Para efeitos do § 9º e em caso de endereço desatualizado no CCICMS/PB, fica facultado ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes a este Processo.
Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 11 da Lei nº 10.094/13, é inegável que assiste ao contribuinte o direito de indicar endereço para recebimento de intimações/notificações. Por outro lado, caso o contribuinte esteja com sua inscrição estadual ativa e com o seu endereço atualizado (como no caso em tela), a Lei nº 10.094/13 não obriga a Administração Tributária a enviar as intimações para endereços indicados pelo contribuinte.
Não podemos olvidar que o processo administrativo tributário, no âmbito do Estado da Paraíba, é regido pela Lei nº 10.094/13. Sendo assim, não se trata de caso de nulidade o descumprimento ao disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 15 do mesmo diploma legal é claro ao disciplinar sua aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos, apenas quando ausentes normas que os regulem.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (g. n.)
Superadas as questões postas pela agravante, passemos à análise dos prazos processuais.
Uma vez que a ciência da decisão proferida pela primeira instância ocorrera em 10 de maio de 2019 (sexta-feira), a contagem do prazo para apresentação do recurso voluntário teve início do primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 13 de maio de 2019 (segunda-feira), encerrando-se 30 (trinta) dias, a contar desta data[5], em observância ao disposto no artigo 77 da Lei nº 10.094/13, in verbis:
Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.
Neste diapasão, o termo final para interposição da peça recursal findou-se em 11 de junho de 2019 (terça-feira), dia de expediente normal na repartição fiscal do domicílio da recorrente.
Destarte, considerando o comando insculpido no artigo 77 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela defesa, o recurso voluntário deveria ter sido protocolado na repartição preparadora do processo até o dia 11 de junho de 2019, o que não ocorreu.
Isto posto, restou demonstrado que o Centro de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – João Pessoa não cometeu qualquer equívoco na contagem do referido prazo ao considerar intempestiva a peça recursal interposta pelo contribuinte no dia 15 de agosto de 2019.
Com estes fundamentos,
V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A contra a decisão monocrática de julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000135/2018-40, lavrado em 26 de fevereiro de 2016. Sendo assim, deve ser mantida a inscrição do débito a ele relativo em Dívida Ativa.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019..
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.