ACÓRDÃO Nº.535/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0527932015-3
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:MAGAZINE LUIZA S.A.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuantes:ALEXANDRE JOSÉ LIMA SOUSA.
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVAS ELIDENTES. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o contribuinte declarar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, de acordo com a legislação de regência. Entretanto, é facultada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação. In casu, a recorrente trouxe aos autos, para determinados períodos, provas materiais que demonstraram ausência de repercussão tributária na sua sistemática de vendas, o que fez sucumbir parte do crédito tributário lançado na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000589/2015-78 (fls. 3 e 4), lavrado em 18/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.137.520-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 219.806,20 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e seis reais e vinte centavos), sendo R$ 109.903,10 (cento e nove mil, novecentos e três reais e dez centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 109.903,10 (cento e nove mil, novecentos e três reais e dez centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancela, por indevida, a quantia de R$ 1.491.942,42 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e dois reais, e quarenta e dois centavos), sendo R$ 745.971,21 (setecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) de ICMS, e R$ 745.971,21 (setecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) de multa por infração.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO. CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE),MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA .
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
#
RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000589/2015-78 (fls. 3 e 4), lavrado em 18 de abril de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“Descrição da Infração:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Considerando infringidos os artigos 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 1.711.748,62, sendo R$ 855.874,31, de ICMS, e R$ 855.874,31, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 8 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 28/5/2015, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 12), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 14 a 28) em tempo hábil.
Em preliminar, o contribuinte requer a nulidade do libelo basilar, dizendo que não há indicação clara e precisa da sua motivação, bem como dos dispositivos legais infringidos, configurando afronta aos princípios constitucionais da motivação, contraditório e ampla defesa, conforme documentos anexos às fls. 17 a 24 dos autos.
No mérito, narra que não houve omissão de receitas nem prejuízo ao erário estadual, esclarecendo que quanto ao abastecimento e logística nas regiões norte e nordeste opera com dois centros de distribuição, um na Bahia, outro na Paraíba.
Diante disso, relata que quando o estabelecimento não dispõe de estoque do produto na loja, este emite um pedido de venda pelo sistema informatizado da empresa, o qual é encaminhado ao centro de distribuição competente, que expede a nota fiscal e realiza a entrega ao cliente.
Além disso, alega que, às vezes, a venda é promovida por uma loja, enquanto a emissão da nota fiscal e entrega do produto é realizada por outro estabelecimento localizado na Paraíba, em razão da disponibilidade de estoque. Isto se dá sem prejuízos aos cofres estaduais, segundo suas razões colacionadas às fls. 24 a 27 dos autos.
Por fim, reitera o pedido preliminar de nulidade do feito fiscal, e, no mérito, a improcedência do crédito tributário em análise.
Requer ainda o encaminhamento das intimações ao advogado Dr. José Aparecido dos Santos, OAB/SP 274.642, consoante fls. 28.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 29 a 34.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 35), os autos foram conclusos (fls. 36) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde a julgadora fiscal, Gilvia Dantas Macedo, decidiu pela procedência do auto de infração em comento, em conformidade com a sentença acostada às fls. 38 a 42, cuja ementa reproduzo abaixo, ipsis litteris:
“OMISSÃO DE VENDAS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO.
Confirmada a omissão de vendas resultante de divergência entre as vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e as registradas pelo equipamento emissor de cupom fiscal – ECF.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pela instância a quo, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 45), por meio da Notificação nº 0000047/2017 (fls. 44), a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 47 a 63, por meio de advogado legalmente habilitado, conforme documentos às fls. 64 e 65.
No recurso voluntário (fls. 47 a 63), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente faz uma sinopse dos fatos (fls. 48 a 51), em seguida, discorre acerca da tempestividade da sua peça recursal como também se propõe a apresentar as razões de fato e de direito que tornam o auto de infração em questão nulo.
No mérito, a ora recorrente relata os fundamentos da sentença singular, rechaçando-os, dizendo que na sua sistemática de operação é comum que a loja efetue a venda e o centro de distribuição realiza a entrega ao consumidor final, sem incorrer em falta de recolhimento do ICMS. Diante disso, afirma que a decisão monocrática merece reparos, em virtude Do Correto Lançamento das Notas Fiscais em Livro Próprio – Total Recolhimento do Crédito Tributário (fls. 53) e Da Inaplicabilidade do Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos ao Caso em Tela (fls. 59).
Do Correto Lançamento das Notas Fiscais em Livro Próprio – Total Recolhimento do Crédito Tributário (fls. 53 a 59)
Neste ponto (fls. 59), a recorrente discorre sobre sua operação comercial, dizendo que exerce o comércio varejista, sendo contribuinte do ICMS sob a sistemática da apuração normal.
Esclarece que realiza duas operações distintas: i) quando há estoque do produto na loja, o próprio estabelecimento efetua a venda, emite a nota fiscal correspondente e entrega o produto ao cliente e; ii) quando não há o produto no estoque da loja, esta apenas emite um pedido de venda que, pelo sistema informatizado da empresa, é remetido ao Centro de Distribuição competente, o qual emite a Nota Fiscal de venda e providencia a entrega do produto ao cliente, conforme relato às fls. 53 e 54 dos autos.
Menciona ainda que há a possibilidade do faturamento, qual seja, emissão da Nota Fiscal e saída do produto, ser realizado por outra filial no Estado da Paraíba, em razão da disponibilidade de estoque, todavia, sem causar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais.
A recorrente afirma que a divergência entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito e aquelas contidas nas suas Reduções Z decorre dos produtos faturados pelo Centro de Distribuição, os quais são declarados ao Estado da Paraíba nas obrigações acessórias vinculadas à inscrição estadual do Centro de Distribuição, e não são declaradas pela loja onde o consumidor efetuou o pagamento via cartões de crédito ou débito.
De outro modo, as administradoras de cartões declaram ao Estado da Paraíba os valores recebidos em pagamento por determinada Inscrição Estadual da loja.
Em vista disso, alega que analisados de forma global o faturamento e a emissão de documentos fiscais pelo Magazine Luiza S/A no território paraibano restará comprovado não haver qualquer infração à legislação estadual, independentemente das informações divulgadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito.
Por oportuno, a recorrente registra que os fiscos de outras unidades de federativas já avaliaram esta questão, concluindo que não teria havido qualquer omissão de saída de mercadorias, mas tão-somente promoveu as saídas a partir de outro estabelecimento seu no Estado.
Da Inaplicabilidade do Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos ao Caso em Tela (fls. 59 a 62).
Com referência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, a recorrente afirma que este é preconizado no artigo 51 do Código Tributário Nacional, mais especificamente, no Capítulo IV, Seção I, que, na verdade, trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, portanto, não se confunde com o ICMS nem este princípio a ele se aplica.
Dito isto, a recorrente argumenta que não há razão para entender que o princípio da autonomia dos estabelecimentos veda sua forma de atuação, conforme já relatado na reclamação e no recurso voluntário, de acordo com suas anotações às fls. 61 e 62 dos autos.
Por derradeiro, requer o provimento integral do recurso voluntário a fim de ser extinto o crédito tributário ora combatido, vez que o auto de infração em análise é improcedente.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 66 a 96 dos autos.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a Conselheira Maria das Graças Donato de Oliveira Lima, em 31/1/2018, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Examinado o processo, a Conselheira Relatora decidiu encaminhar os autos para diligência fiscal a fim de que o autor do feito notificasse o contribuinte para apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias “os cupons fiscais relacionados às vendas pagas pelo referido meio de pagamento, os quais correspondem às Notas Fiscais indicadas na mencionada mídia, bem como todos os documentos aptos a confirmar, ou não, a existência de diferenças no confronto das informações capazes de estabelecer a presunção de omissão de vendas tributáveis correspondentes a essa técnica fiscal.”, de acordo com registro às fls. 98 e 99.
Desse modo, os autos retornaram à repartição fiscal, onde foi designada a auditora fiscal Maria Eliane Ferreira Frade para cumprimento da diligência solicitada pela instância ad quem, motivo pelo qual foi emitida a Notificação nº 00227927/2018 (fls. 104). Em resposta, a empresa apresentou informações gravadas em mídia digital (CD) anexo às fls. 107, as quais foram examinadas pela fazendária, conforme informação às fls. 105, tendo concluído que estes arquivos continham idênticas informações já entregues anteriormente, as quais não comprovaram a regularidade das operações.
Por fim, em 7/5/2018, a auditora fiscal devolveu os autos a esta Corte de Justiça Fiscal com a nova mídia acostada aos autos pela ora recorrente.
Aportando novamente o feito neste Colegiado, este foi redistribuído ao Conselheiro Petrônio Rodrigues Lima em 14/5/2018, em razão do término do mandato da Conselheira Maria das Graças Donato de Oliveira Lima.
Analisados os autos por este relator, retornaram estes para diligência a fim de solicitar todos os pedidos de venda acompanhados das respectivas notas fiscais para esclarecer se há nos autos provas são suficientes para excluir a irregularidade fiscal denunciada, consoante fls. 108 e 109.
Nesta oportunidade, foi designado (fls. 111) o auditor fiscal Francisco Adrivagner de Figueiredo, que emitiu a Notificação nº 00471713/2018 (fls. 114), requerendo as informações necessárias ao cumprimento da diligência fiscal, a referida notificação foi recebida pela empresa em 18/9/2018.
Em resposta (fls. 112), em 10/10/2018, o servidor fazendário esclarece que transcorrido o dobro do prazo concedido ao contribuinte, contado a partir da ciência da notificação, este não apresentou as informações requeridas, impossibilitando, pois, a realização da diligência solicitada.
Os autos retornaram a esta Corte em 26/10/2018.
Em 12/12/2018, por meio dos seus advogados legalmente constituídos (fls. 128 a 130), o contribuinte acostou aos autos resposta à Notificação nº 00471713/2018, gravada em CD – R anexo às fls. 131, contendo diversos documentos.
Foram expedidas novas diligências, fls. 139 a 146 com a finalidade de melhor verificação e análise das provas materiais pela fiscalização, cujas respostas se encontram juntadas às fls. 139 a 141.
Foi oportunizado à autuada a se manifestar sobre o resultado das diligências, que em resposta, fls. 151 a 163, discorda do posicionamento do auditor diligente, alegando que houve equívocos em sua análise, acostando relatório individualizado, em mídia à fl. 174, demonstrando que os valores cobrados no auto de infração são idênticos/ exatamente os mesmos valores indicados por ela no total dos pedidos de compras relativos a notas ficais emitidas pelo Centro de Distribuição ou por outra filial, segundo demonstrativo fls. 161.
Alega ainda que o auditor fiscal não conseguiu fazer a correlação dos pagamentos, via cartão de crédito/ débito, com as notas fiscais declaradas pelo contribuinte porque juntamente com as mercadorias são oferecidos serviços de montagem, frete municipal, garantia, troca garantida e outros. Diz que suas informações iniciais abrangiam apenas as mercadorias, enquanto a administradora de cartão de crédito/ débito informa o valor total da venda pago através de cartão de crédito e débito, daí a incongruência.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 164 a 174.
Em tempo, a recorrente juntou aos autos em 27/4/2019 nova mídia CD (fls. 178), que contém a totalidade dos pedidos referidos na manifestação à diligência fiscal, bem como relatório individualizado com coluna adicional, discriminando as chaves de acesso das notas fiscais. Requer ainda a desconsideração da mídia anexa anteriormente.
Enfim, os autos foram devolvidos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
Por oportuno, dentro do prazo regimental, a recorrente acostou aos autos pedido de sustentação oral das razões do recurso voluntário, conforme fls. 180 a 185, motivo pelo qual solicitei parecer da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 20, X, da Portaria nº 248/2019/SEFAZ, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba.
É o relatório.
V O T O |
Versam estes autos a respeito de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos períodos de janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2011; março, abril, junho, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2012; março a dezembro de 2013; e, janeiro a dezembro de 2014, conforme Auto de Infração nº 589/2015-78 às fls. 3 e 4 e demonstrativo fiscal às fls. 8.
Preliminarmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).
Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração: omissão de saídas de mercadorias tributáveis nos períodos denunciados.
No mérito, o sujeito passivo rechaça a irregularidade fiscal que lhe foi imputada, dizendo que não ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis tampouco falta de recolhimento do ICMS.
Novamente, como já narrado à época da impugnação apresentada ao órgão julgador singular, a recorrente explica como realizava suas operações comerciais, conforme fls. 53 e 54, quando não dispunha no estoque da loja do produto requerido pelo seu cliente, a loja emitia o pedido de venda, o qual era transmitido por meio do seu sistema informatizado ao Centro de Distribuição - CD, localizado em Alhandra. O CD emitia nota fiscal e providenciava a entrega da mercadoria. Ou ainda, a venda poderia ser efetivada por qualquer outro estabelecimento do grupo sediado no Estado da Paraíba.
Do relato acima, conclui-se que o pagamento da operação comercial, via cartão de crédito ou débito, era realizado em um estabelecimento, autuado, e a emissão do documento fiscal era promovida por outro.
Além disso, sabe-se que, no procedimento fiscal ora analisado, a fiscalização compara os valores das vendas tributáveis declaradas pelo estabelecimento com os valores fornecidos por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, isto consiste na denominada operação cartão de crédito.
Ciente do desenvolvimento do procedimento fiscal supracitado, é razoável reconhecer que, se os pagamentos são recebidos em um estabelecimento e as notas fiscais emitidas por outros, ainda que do mesmo grupo neste Estado, a equação de pagamentos, via cartão de crédito e débito, e notas fiscais de saídas, jamais fecharia até porque a fiscalização é realizada por estabelecimento, e não, por grupo empresarial.
Desse modo, caso o contribuinte houvesse observado a legislação de regência, provavelmente não teria ocorrido esta lide fiscal, pois, tratando-se de estabelecimento varejista havia a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF como também o pagamento, via cartão de crédito e débito, por meio de dispositivo de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao próprio ECF, conforme previsão contida no art. 338, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
(...)
§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita.
Ou ainda, na ausência da mercadoria para entrega imediata por insuficiência do estoque, como cogitado no recurso voluntário, a ora recorrente poderia ter observado as disposições contidas no art. 609 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, que normatiza as OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA.
Não obstante a falta de cumprimento das normas regulamentares do ICMS, a ora recorrente vem pelejando desde o princípio para revelar a regularidade das operações vergastadas pela fiscalização. Em sede de impugnação, o contribuinte juntou aos autos Notas Fiscais e Pedidos de Compras gravados em mídia CD, anexo às fls. 32 dos autos.
No entanto, seus argumentos não convenceram o juízo monocrático quanto à regularidade das operações em tela, de acordo com a sentença exarada às fls. 38 a 42.
Aportando nesta Corte de Justiça Fiscal, via recurso voluntário, o contribuinte reitera suas explanações, acostando, às fls. 107 dos autos, uma amostragem de Notas Fiscais e Pedidos de Compras digitalizados, referentes ao período de setembro de 2014, objeto do auto de infração em comento, com o intuito de comprovar a regularidade das suas operações.
Desse modo, considerando que não se exclui crédito tributário por probabilidade nem por amostragem, os autos retornaram em diligência a fim de serem colacionados ao caderno processual todos os pedidos de vendas acompanhados das respectivas notas fiscais, que fossem aptos a comprovar a inexistência de diferenças no confronto das informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito e as apresentadas pela autuada, consoante fls. 108 e 109.
Prosseguindo, requereu-se ainda que, finda a juntada de documentos, a fiscalização os analisasse e emitisse informação fiscal, que o fez às fls. 112, comunicando que a interessada não trouxe à baila as informações solicitadas.
Entretanto, em 12/11/2018, o contribuinte compareceu a esta Casa para colacionar aos autos resposta à Notificação nº 00471713/2018 (fls. 114), emitida pela fiscalização, com diversos documentos digitalizados em mídia CD anexa às fls. 131, motivo pelo qual os autos foram devolvidos à repartição fiscal para análise e parecer, fls. 135 e 136.
Desse modo, analisado o caderno processual, o auditor fiscal não se convenceu da regularidade das operações comerciais combatidas no libelo basilar, de acordo com informação anexa ás fls. 139 e 140.
Some-se a isto que o fazendário considerou violado o princípio da autonomia dos estabelecimentos preconizado no art. 30 da Lei nº 6.379/96 pelo processo de faturamento apresentado pelo contribuinte às fls. 56 dos autos, assim como entendeu que a operação em tela se configura como Venda à Ordem prevista no art. 609 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Na sequência, esta relatoria solicitou que a repartição preparadora desse conhecimento ao contribuinte do resultado da diligência fiscal como também abrisse prazo para pronunciamento, caso fosse de sua vontade (fls. 143).
Como resultado, em 17/4/2019, a recorrente reprisou (fls. 147 a 163) as explanações já apresentadas em outras oportunidades de manifestação nestes autos, colacionando novos documentos registrados em CD (fls. 174).
Por oportuno, em 28/5/2019, a recorrente requereu juntada de novo anexo em mídia, no qual consta a totalidade dos pedidos referidos na manifestação à diligência fiscal, bem como relatório individualizado com coluna adicional, discriminando as chaves de acesso das notas fiscais. Além disso, solicitou a desconsideração do CD previamente apresentado.
Este histórico é necessário para revelar a dificuldade da juntada de provas pelo próprio contribuinte. Isto também torna evidente a impossibilidade de a fiscalização estadual analisar operações comerciais em questão, dada à pluralidade de estabelecimentos comerciais envolvidos, ainda que do mesmo grupo econômico, vez que um recebe o pagamento, outros emitem a nota fiscal e entregam a mercadoria.
Deste modo, sabendo que o procedimento adotado pela recorrente não está normatizado, pois o RICMS/PB não normatiza pedidos de compra, sequer prevê a sua emissão, tratam-se, na verdade, de relatórios internos da autuada, sobre os quais o Fisco não detém qualquer gestão ou recebe informação mensal.
Porém, a recorrente trouxe aos autos relatório individualizado, relacionando Pedidos de Compra constantes em Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, entre outros dados, tais como: data do pedido, data da nota, loja que recebeu o pedido, loja que emitiu a NF-e, valor, meio de pagamento, chave de acesso da NF-e, como também imagens dos Pedidos de Compra, de acordo com CD anexo às fls. 178.
Assim, aquelas NF-e, que contêm no campo de Informações Adicionais o número do Pedido de Compra, com data anterior à da NF-e, e coincidência dos demais dados da operação comercial, tendo sido o pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, conforme informação do próprio recorrente no citado relatório individualizado, foram vinculadas a um Pedido de Compra e ao Pagamento via cartão de crédito ou débito, motivo pelo qual entendo que, neste caso, a omissão de saídas de mercadorias tributáveis não restou configurada.
Com referência àquelas operações comerciais em que número do pedido de compra não está grafado no campo de Informações Adicionais da NF-e correlata, nem os espelhos dos pedidos foram acostados aos autos (janeiro a agosto de 2012), a meu ver, estes elementos (Pedido e NF-e) não têm força probatória suficiente para excluir a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, pois não foi demonstrada a vinculação do pedido de compra prévio e Nota Fiscal Eletrônica-NFe.
Além disso, compete-me também relatar que o ICMS não incide sobre a prestação de serviços tais como: seguros e garantia estendida, logo, quando estes serviços foram contratados junto à autuada, pagos com cartão de crédito ou débito, não podem constituir base de cálculo do ICMS, por isso devem ser excluídos do crédito tributário.
Importante registrar que as NF-e apresentadas pelo contribuinte devem corresponder integralmente à nota fiscal constante no banco de dados da SEFAZ/PB como também no Portal Nacional da NF-e. Desse modo, verificamos que estas informações (pedidos) não constam nas notas fiscais eletrônicas anteriores ao mês de setembro de 2012, nem foram apresentados espelhos dos pedidos, motivo pelo qual estes documentos fiscais não estão revestidos de valor probante para exclusão do crédito tributário.
Por oportuno, registre-se que constatamos uma incongruência entre os espelhos de algumas notas fiscais apresentados pelo contribuinte, como prova em seu favor (CDs fls. 32 e fls. 107), e aqueles constantes no sistema ATF, qual seja, os citados espelhos contêm números de pedidos que não constam nos documentos fiscais oficiais, constantes no sistema ATF e Portal Nacional da NF-e, a título exemplificativo colacionamos cópias de DANFEs às fls. 191 e 192, reforçando as razões para não acolher tais documentos fiscais com efeitos probatórios em seu favor.
Concluindo, importa realçar a regularidade na técnica de aferição da situação fiscal do contribuinte empregada pelo servidor fazendário, que demonstrou uma diferença tributável nos períodos de janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2011; março, abril e junho 2012, configurando a legitimidade da exigência sob a acusação de vendas de mercadorias sem nota fiscal.
Desse resultado, alcançaram-se àquelas operações de vendas que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, cujas mercadorias não se demonstraram documentalmente o faturamento, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme o artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Perscrutando os autos, verificamos que uma parcela dos documentos apresentados é apta a fazer sucumbir parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, conforme demonstrativo infracitado, pois, embora a sistemática de vendas utilizada pela recorrente não seja regulamentada pela legislação de regência, demonstrou-se ausência de repercussão tributária em parte das operações objeto do auto de infração.
Este entendimento encontra ressonância em decisório pretérito deste Colegiado, formalizado por meio do Acórdão nº 304/2016, publicado no DOE de 15/9/2016, cuja ementa reproduzo a seguir, litteris:
“OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. AJUSTES. PENALIDADES. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É pacifico o entendimento acerca da existência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a ocorrência de diferença entre o valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento de suas vendas. No caso presente, o contribuinte trouxe aos autos provas materiais que ilidiram parte da denúncia inserta na inicial.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
Processo nº 044.715.2013-0 – Acórdão nº 304/2016
Relatora: Consª Domênica Coutinho de Souza Furtado” (grifos nossos)
Isto posto, resta exigível o montante abaixo discriminado:
Com estes fundamentos,
V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000589/2015-78 (fls. 3 e 4), lavrado em 18/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.137.520-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 219.806,20 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e seis reais e vinte centavos), sendo R$ 109.903,10 (cento e nove mil, novecentos e três reais e dez centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 109.903,10 (cento e nove mil, novecentos e três reais e dez centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 1.491.942,42 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e dois reais, e quarenta e dois centavos), sendo R$ 745.971,21 (setecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) de ICMS, e R$ 745.971,21 (setecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) de multa por infração.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2019..
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.