ACÓRDÃO Nº.537/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0528082015-6
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:MAGAZINE LUIZA S.A.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuantes:ALEXANDRE JOSÉ LIMA SOUSA.
Relator:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVAS ELIDENTES. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o contribuinte declarar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, de acordo com a legislação de regência. Entretanto, é facultada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação. In casu, a recorrente trouxe aos autos, para determinados períodos, provas materiais que demonstraram ausência de repercussão tributária na sua sistemática de vendas, o que fez sucumbir parte do crédito tributário lançado na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000590/2015-00 (fls. 3 e 4), lavrado em 18/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.144.233-1, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 1.287.138,24 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e oito três reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 643.569,12 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 643.569,12 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancela, por indevida, a quantia de R$ 1.378.557,78 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 689.278,89 (seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) de ICMS, e R$ 689.278,89 (seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO. CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE),MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA .
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000590/2015-00 (fls. 3 e 4), lavrado em 18 de abril de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“Descrição da Infração:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”
Considerando infringidos os artigos 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 2.665.696,02, sendo R$ 1.332.848,01, de ICMS, e R$ 1.332.848,01, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 12 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 29/5/2015, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 13), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 15 a 29) em tempo hábil.
Em preliminar, o contribuinte requer a nulidade do libelo basilar, dizendo que não há indicação clara e precisa da sua motivação, bem como dos dispositivos legais infringidos, configurando afronta aos princípios constitucionais da motivação, contraditório e ampla defesa, conforme documentos anexos às fls. 18 a 24 dos autos.
No mérito, narra que não houve omissão de receitas nem prejuízo ao erário estadual, esclarecendo que quanto ao abastecimento e logística nas regiões norte e nordeste opera com dois centros de distribuição, um na Bahia, outro na Paraíba.
Diante disso, relata que quando o estabelecimento não dispõe de estoque do produto na loja, este emite um pedido de venda pelo sistema informatizado da empresa, o qual é encaminhado ao centro de distribuição competente, que expede a nota fiscal e realiza a entrega ao cliente.
Além disso, alega que, às vezes, a venda é promovida por uma loja, enquanto a emissão da nota fiscal e entrega do produto é realizada por outro estabelecimento localizado na Paraíba, em razão da disponibilidade de estoque. Isto se dá sem prejuízos aos cofres estaduais, segundo suas razões colacionadas às fls. 25 a 28 dos autos.
Por fim, reitera o pedido preliminar de nulidade do feito fiscal, e, no mérito, a improcedência do crédito tributário em análise.
Requer ainda o encaminhamento das intimações ao advogado Dr. José Aparecido dos Santos, OAB/SP 274.642, consoante fls. 29.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 30 a 35.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 36), os autos foram conclusos (fls. 37) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde o julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, decidiu pela procedência do auto de infração em comento, em conformidade com a sentença acostada às fls. 39 a 45, cuja ementa reproduzo abaixo, ipsis litteris:
“CARTÃO DE CRÉDITO. VENDAS INFORMADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO SUPERIORES AS DECLARADAS PELA RECLAMANTE.
Materializada a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, constatada pela comparação das vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e as declaradas pela reclamante, enseja a cobrança do imposto estadual e multa.
As operações com depósito fechado, venda para entrega futura, ou venda à ordem não autorizam a transferência da responsabilidade do recolhimento do imposto estadual daquele contribuinte que efetuou a venda, para outros estabelecimentos, ainda que do mesmo titular.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pela instância a quo, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 48), por meio da Notificação nº 01096999/2017 (fls. 47), a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 50 a 70, por meio de advogado legalmente habilitado, conforme documentos às fls. 72 a 76.
No recurso voluntário (fls. 50 a 70), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente requer que as intimações sejam encaminhadas aos advogados Erick Macedo, OAB/PB nº 10.033 e OAB/PE nº 659-A e José Aparecido dos Santos, OAB/SP nº 274.642, conforme fls. 50, na sequência, faz uma síntese do processo (fls. 51).
Em preliminar, argui a nulidade da sentença recorrida como também do auto de infração combatido. Alega que a sentença monocrática é nula de pleno direito por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e busca da verdade material.
Quanto ao auto de infração, afirma que a acusação fiscal está amparada em mero demonstrativo sem qualquer outro documento que lhe confira lastro probatório, assim como a irregularidade fiscal está pauta em dispositivo regulamentar genérico, não observando as alterações na legislação de regência.
Além disso, argumenta que a sentença singular não examinou a vasta documentação colacionada aos autos por ocasião da impugnação, ferindo frontalmente o princípio da busca da verdade material.
Nessa linha, continua a construção das razões recursais, finaliza requerendo a nulidade da decisão recorrida a fim de que os autos sejam devolvidos ao órgão singular para serem avaliados os documentos que instruíram à peça reclamatória, conforme fls. 51 a 58.
No mérito (fls. 58 a 66), a ora recorrente relata os fundamentos da sentença singular, acrescenta que trouxe diversos argumentos para combater a acusação, e não meras alegações, de que as diferenças apontadas pela fiscalização não constituem omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto. Esclarece que a divergência em questão decorre de que as vendas estão acobertadas por notas fiscais emitidas pelo Centro de Distribuição em Alhandra, de onde efetivamente saem as mercadorias vendidas.
Discorrendo ainda sobre sua operação, narra que adotou Centros de Distribuição para viabilizar o seu funcionamento a fim de solucionar questões gerenciais, tais como: gestão dos estoques, abastecimento das lojas e entrega aos consumidores.
Esclarece que realiza duas operações distintas: i) quando há estoque do produto na loja, o próprio estabelecimento efetua a venda, emite a nota fiscal correspondente e entrega o produto ao cliente ou; ii) quando não há o produto no estoque da loja, esta apenas emite um pedido de venda que, pelo sistema informatizado da empresa, é remetido ao Centro de Distribuição competente, o qual emite a Nota Fiscal de venda e providencia a entrega do produto ao cliente, conforme relato às fls. 58 e 59 dos autos.
A recorrente prossegue dizendo que os documentos acostados aos autos, não examinados pelo órgão julgador da instância singular, segundo ela, comprovam que cada pedido de venda realizado na loja autuada corresponde a uma emissão de nota fiscal pelo Centro de Distribuição, revelando o recolhimento efetivo do ICMS, conforme fls. 60.
Continua detalhando seu modo de operação (fls. 60), dizendo que este não fere o princípio da autonomia dos estabelecimentos nem o princípio da não cumulatividade.
Argumenta ainda que solicitou à fiscalização e ao julgador monocrático que analisasse as informações das administradoras de cartão de crédito a partir do seu modo operacional, qual seja, que as vendas realizadas por meio das maquinetas na loja autuada dizem respeito às operações de venda do Centro de Distribuição. Acrescenta que este procedimento se assemelha ao raciocínio aplicado ao levantamento financeiro, quando os estabelecimentos de uma empresa fazem contabilidade centralizada.
Diz que este tema não é novo neste Colegiado, pois já foi julgado processo no qual a empresa demonstrou que os resumos das operadoras de cartão de crédito não correspondiam de todas às vendas da empresa autuada, conforme Acórdão nº 159/2011.
Afirma também que o procedimento adotado está em harmonia com o art. 3º e art. 45, I, “a”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Reitera que suas provas documentais foram gravadas em mídia anexa aos autos, e que o ICMS referente às divergências ora reclamadas foi declarado e recolhido aos cofres paraibanos, não subsistindo a presunção de omissão de saídas.
Por oportuno, a recorrente registra que os fiscos de outras unidades de federativas já avaliaram esta questão, concluindo que não teria havido qualquer omissão de saída de mercadorias, mas tão-somente promoveu as saídas a partir de outro estabelecimento seu no Estado, fls. 63 a 65.
Alega ainda que analisados de forma global o faturamento e a emissão de documentos fiscais pelo Magazine Luiza S/A no território paraibano restará comprovado não haver qualquer infração à legislação estadual, independentemente das informações divulgadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito (fls. 66).
Laborando em seu favor, rechaça a multa por infração aplicada pela fiscalização no percentual de 100%, dizendo que esta fere o princípio constitucional do não-confisco, por isso não poderia ultrapassar o patamar de 20%, segundo jurisprudência pátria, consoante fls. 66 a 69.
Por derradeiro, reitera o pedido de nulidade do auto de infração nos termos expendidos no recurso voluntário, ou a anulação da sentença recorrida com devolução dos autos ao órgão julgador singular para exame dos documentos que instruíram a reclamação, requer também a improcedência do libelo basilar, caso não sejam acolhidos os pedidos prévios, requer a redução da multa por infração nos moldes delineados na peça recursal, em conformidade com fls. 69 e 70.
Documentos instrutórios, anexos fls. 72 a 98.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim distribuídos, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Analisados os autos por este relator, retornaram estes para diligência a fim de solicitar todos os pedidos de venda acompanhados das respectivas notas fiscais para esclarecer se há nos autos provas são suficientes para excluir a irregularidade fiscal denunciada, consoante fls. 100 e 101.
Nesta oportunidade, foi designado (fls. 104) o auditor fiscal Francisco Adrivagner de Figueiredo, que emitiu a Notificação nº 00471709/2018 (fls. 107), requerendo as informações necessárias ao cumprimento da diligência fiscal, a referida notificação foi recebida pela empresa em 18/9/2018.
Em resposta (fls. 104), em 7/11/2018, o servidor fazendário expediu informação fiscal, dizendo que a empresa apresentou mídia CD-R, contendo os dados solicitados, dentro outros documentos (fls. 111 a 125). Analisando-os, concluiu que do total de operações apontadas pelo contribuinte apenas uma pequena fração pode ser identificada no rol das transações de pagamentos apresentados pelas operadoras. Além disso, destacou que o procedimento da empresa fere o princípio da autonomia dos estabelecimentos, fls. 105.
Os autos retornaram a esta Corte em 12/11/2018.
Em 11/12/2018, devolvi os autos ao servidor fazendário em nova diligência, buscando documentos e demonstrativos fiscais para robustecer a informação fiscal por ele emitida (fls. 104).
Como resultado, o auditor fiscal colacionou aos autos mídia CD (fls. 132), contendo relatórios das informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito ou débito e as planilhas de cruzamentos por ele produzidas.
Foi expedida nova diligência, fls. 134 a 137 com a finalidade de dar conhecimento ao contribuinte do resultado das análises da fiscalização.
Como resultado, fls. 138 a 164, a autuada discorda do posicionamento do auditor diligente, alegando que houve equívocos em sua análise, acostando relatório individualizado, em mídia à fl. 164, demonstrando que os valores cobrados no auto de infração são idênticos/ exatamente aos mesmos valores indicados por ela no total dos pedidos de compras relativos a notas ficais emitidas pelo Centro de Distribuição ou por outra filial, segundo demonstrativo fls. 151.
Alega ainda que o auditor fiscal não conseguiu fazer a correlação dos pagamentos, via cartão de crédito/ débito, com as notas fiscais declaradas pelo contribuinte porque juntamente com as mercadorias são oferecidos serviços de montagem, frete municipal, garantia, troca garantida e outros. Diz que suas informações iniciais abrangiam apenas as mercadorias, enquanto a administradora de cartão de crédito/ débito informa o valor total da venda pago através de cartão de crédito e débito, daí a incongruência.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 154 a 164.
Em tempo, a recorrente juntou aos autos em 28/5/2019 nova mídia CD (fls. 168), que contém a totalidade dos pedidos referidos na manifestação à diligência fiscal, bem como relatório individualizado com coluna adicional, discriminando as chaves de acesso das notas fiscais. Requer ainda a desconsideração da mídia anexa anteriormente.
Enfim, os autos foram devolvidos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
Por oportuno, dentro do prazo regimental, a recorrente acostou aos autos pedido de sustentação oral das razões do recurso voluntário, conforme fls. 170 a 175, motivo pelo qual solicitei parecer da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 20, X, da Portaria nº 248/2019/SEFAZ, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba.
É o relatório.
V O T O |
Versam estes autos a respeito de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos períodos de janeiro a agosto, outubro e novembro de 2011; março a julho, setembro a dezembro de 2012; fevereiro a novembro de 2013; e, fevereiro a junho, agosto a novembro de 2014, conforme Auto de Infração nº 590/2015-00 às fls. 3 e 4 e demonstrativo fiscal às fls. 11.
Preliminarmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).
Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração: omissão de saídas de mercadorias tributáveis nos períodos denunciados.
No mérito, o sujeito passivo rechaça a irregularidade fiscal que lhe foi imputada, dizendo que não ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis tampouco falta de recolhimento do ICMS.
Novamente, como já narrado à época da impugnação apresentada ao órgão julgador singular, a recorrente explica como realizava suas operações comerciais, conforme fls. 58 e 59, quando não dispunha no estoque da loja do produto requerido pelo seu cliente, a loja emitia o pedido de venda, o qual era transmitido por meio do seu sistema informatizado ao Centro de Distribuição - CD, localizado em Alhandra. O CD emitia nota fiscal e providenciava a entrega da mercadoria. Ou ainda, a venda poderia ser efetivada por qualquer outro estabelecimento do grupo sediado no Estado da Paraíba.
Do relato acima, conclui-se que o pagamento da operação comercial, via cartão de crédito ou débito, era realizado em um estabelecimento, autuado, e a emissão do documento fiscal era promovida por outro.
Além disso, sabe-se que, no procedimento fiscal ora analisado, a fiscalização compara os valores das vendas tributáveis declaradas pelo estabelecimento com os valores fornecidos por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, isto consiste na denominada operação cartão de crédito.
Ciente do desenvolvimento do procedimento fiscal supracitado, é razoável reconhecer que, se os pagamentos são recebidos em um estabelecimento e as notas fiscais emitidas por outros, ainda que do mesmo grupo neste Estado, a equação de pagamentos, via cartão de crédito e débito, e notas fiscais de saídas, jamais fecharia até porque a fiscalização é realizada por estabelecimento, e não, por grupo empresarial.
Desse modo, caso o contribuinte houvesse observado a legislação de regência, provavelmente não teria ocorrido esta lide fiscal, pois, tratando-se de estabelecimento varejista havia a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF como também o pagamento, via cartão de crédito e débito, por meio de dispositivo de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao próprio ECF, conforme previsão contida no art. 338, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
(...)
§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita.
Ou ainda, na ausência da mercadoria para entrega imediata por insuficiência do estoque, como cogitado no recurso voluntário, a ora recorrente poderia ter observado as disposições contidas no art. 609 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, que normatiza as OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA.
Não obstante a falta de cumprimento das normas regulamentares do ICMS, a ora recorrente vem pelejando desde o princípio para revelar a regularidade das operações vergastadas pela fiscalização. Em sede de impugnação, o contribuinte juntou aos autos Notas Fiscais e Pedidos de Compras gravados em mídia CD, anexo às fls. 33 dos autos.
No entanto, seus argumentos não convenceram o juízo monocrático quanto à regularidade das operações em tela, de acordo com a sentença exarada às fls. 39 a 45.
Aportando nesta Corte de Justiça Fiscal, via recurso voluntário, o contribuinte reitera suas explanações, acostando, às fls. 98 dos autos, uma amostragem de Notas Fiscais e Pedidos de Compras digitalizados, referentes aos períodos auditados, objeto do auto de infração em comento, com o intuito de comprovar a regularidade das suas operações.
Desse modo, considerando que não se exclui crédito tributário por probabilidade nem por amostragem, os autos retornaram em diligência a fim de serem colacionados ao caderno processual todos os pedidos de vendas acompanhados das respectivas notas fiscais, que fossem aptos a comprovar a inexistência de diferenças no confronto das informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito e as apresentadas pela autuada, consoante fls. 100 e 101.
Desse modo, analisado o caderno processual, o auditor fiscal não se convenceu da regularidade das operações comerciais combatidas no libelo basilar, de acordo com informação anexa às fls. 104 e 105, e documentos anexos às fls. 107 a 125.
Some-se a isto que o fazendário considerou violado o princípio da autonomia dos estabelecimentos preconizado no art. 30 da Lei nº 6.379/96 pelo processo de faturamento apresentado pelo contribuinte às fls. 59 dos autos.
Na sequência, esta relatoria solicitou nova diligência ao auditor fiscal, conforme fls. 127 e 128 dos autos, a fim de esclarecer os valores de ICMS efetivamente exigíveis, por isso sobreveio manifestação fiscal às fls. 131 e 132, em que reitera que uma pequena parcela dos pagamentos via cartão de crédito e débito foi identificada nos pedidos de compra apresentados, daí foi reaberto prazo para o contribuinte conhecer os resultados da fiscalização, fls. 134 a 137.
Como resultado, em 20/5/2019, a recorrente reprisou (fls. 140 a 150) as explanações já apresentadas em outras oportunidades de manifestação nestes autos, colacionando novos documentos registrados em CD (fls. 164).
Por oportuno, em 28/5/2019, a recorrente requereu juntada de novo anexo em mídia (fls. 168), no qual consta a totalidade dos pedidos referidos na manifestação à diligência fiscal, bem como relatório individualizado com coluna adicional, discriminando as chaves de acesso das notas fiscais. Além disso, solicitou a desconsideração do CD previamente apresentado.
Este histórico é necessário para revelar a dificuldade da juntada de provas pelo próprio contribuinte. Isto também torna evidente a impossibilidade de a fiscalização estadual analisar operações comerciais em questão, dada à pluralidade de estabelecimentos comerciais envolvidos, ainda que do mesmo grupo econômico, vez que um recebe o pagamento, outros emitem a nota fiscal e entregam a mercadoria.
Deste modo, sabendo que o procedimento adotado pela recorrente não está normatizado, pois o RICMS/PB não normatiza pedidos de compra, sequer prevê a sua emissão, tratam-se, na verdade, de relatórios internos da autuada, sobre os quais o Fisco não detém qualquer gestão ou recebe informação mensal.
Porém, a recorrente trouxe aos autos relatório individualizado, relacionando Pedidos de Compra constantes em Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, entre outros dados, tais como: data do pedido, data da nota, loja que recebeu o pedido, loja que emitiu a NF-e, valor, meio de pagamento, chave de acesso da NF-e, como também imagens dos Pedidos de Compra, de acordo com CD anexo às fls. 168.
Assim, aquelas NF-e, que contêm no campo de Informações Adicionais o número do Pedido de Compra, com data anterior à da NF-e, e coincidência dos demais dados da operação comercial, tendo sido o pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, conforme informação do próprio recorrente no citado relatório individualizado, foram vinculadas a um Pedido de Compra e ao Pagamento via cartão de crédito ou débito, motivo pelo qual entendo que, neste caso, a omissão de saídas de mercadorias tributáveis não restou configurada.
Com referência àquelas operações comerciais em que o número de pedido de compra não está grafado no campo de Informações Adicionais da NF-e correlata, nem os espelhos dos pedidos foram acostados aos autos (janeiro a agosto de 2012), a meu ver, estes elementos (Pedido e NF-e) não têm força probatória suficiente para excluir a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, pois não foi demonstrada a vinculação do pedido de compra prévio e Nota Fiscal Eletrônica-NF-e.
Além disso, compete-me também relatar que o ICMS não incide sobre a prestação de serviços tais como: seguros e garantia estendida, logo, quando estes serviços foram contratados junto à autuada, pagos com cartão de crédito ou débito, não podem constituir base de cálculo do ICMS, por isso devem ser excluídos do crédito tributário.
Importante registrar que as NF-e apresentadas pelo contribuinte devem corresponder integralmente à nota fiscal constante no banco de dados da SEFAZ/PB como também no Portal Nacional da NF-e. Desse modo, verificamos que estas informações (pedidos) não constam nas notas fiscais eletrônicas anteriores ao mês de setembro de 2012, nem foram apresentados espelhos dos pedidos, motivo pelo qual estes documentos fiscais não estão revestidos de valor probante para exclusão do crédito tributário.
Por oportuno, registre-se que constatamos uma incongruência entre os espelhos de notas fiscais apresentados pelo contribuinte, como prova em seu favor (CDs fls. 33 e fls. 98), e aqueles constantes no sistema ATF, qual seja, os citados espelhos contêm números de pedidos que não constam nos documentos fiscais oficiais, constantes no sistema ATF e Portal da NF-e, a título exemplificativo, colacionamos cópias de DANFEs às fls. 181 e 182, reforçando as razões para não acolher tais documentos fiscais com efeitos probatórios em seu favor.
Concluindo, importa realçar a regularidade na técnica de aferição da situação fiscal do contribuinte empregada pelo servidor fazendário, que demonstrou uma diferença tributável nos períodos de janeiro a novembro de 2011; fevereiro a julho 2012, configurando a legitimidade da exigência sob a acusação de vendas de mercadorias sem nota fiscal.
Desse resultado, alcançaram-se àquelas operações de vendas que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, cujas mercadorias não se demonstraram documentalmente o faturamento, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme o artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Perscrutando os autos, verificamos que uma parcela dos documentos apresentados é apta a fazer sucumbir parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, conforme demonstrativo infracitado, pois, embora a sistemática de vendas utilizada pela recorrente não seja regulamentada pela legislação de regência, demonstrou-se ausência de repercussão tributária em parte das operações objeto do auto de infração.
Este entendimento encontra ressonância em decisório pretérito deste Colegiado, formalizado por meio do Acórdão nº 304/2016, publicado no DOE de 15/9/2016, cuja ementa reproduzo a seguir, litteris:
“OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. AJUSTES. PENALIDADES. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É pacifico o entendimento acerca da existência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a ocorrência de diferença entre o valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento de suas vendas. No caso presente, o contribuinte trouxe aos autos provas materiais que ilidiram parte da denúncia inserta na inicial.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
Processo nº 044.715.2013-0 – Acórdão nº 304/2016
Relatora: Consª Domênica Coutinho de Souza Furtado” (grifos nossos)
Isto posto, resta exigível o montante abaixo discriminado:
Com esses fundamentos,
V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000590/2015-00 (fls. 3 e 4), lavrado em 18/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.144.233-1, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 1.287.138,24 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e oito três reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 643.569,12 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 643.569,12 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 1.378.557,78 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 689.278,89 (seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) de ICMS, e R$ 689.278,89 (seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2019..
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
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