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ACÓRDÃO Nº.542/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº115.184.2013-3
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:J CARLOS MÓVEIS LTDA.
2ªRecorrente:J CARLOS MÓVEIS LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA REC.DE RENDAS DO PRIMEIRO NÚCLEO REGIONAL.
Autuante:SILAS RIBEIRO TORRES.
Relatora:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/RECEITAS OMITIDAS. VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS. REDUÇÃO DA MULTA. AJUSTES. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

As diferenças apuradas em levantamento quantitativo de mercadorias ensejam o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente.
Realizados ajustes no crédito tributário em razão de penalidade mais benéfica e de provas arroladas aos autos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

#A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto  da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001398/2013-61, lavrado em 29/8/2013, contra a empresa, J CARLOS MÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.075.204-3, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 679.493,00 (seiscentos e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais), sendo R$ 339.746,50 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I, e 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ R$ 339.746,50 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 506.779,99 (quinhentos e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 55.677,83 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), de ICMS, e R$ 451.102,16 (quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e dois reais e dezesseis centavos), de multa por infração.

 

P.R.I


Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro  de 2019.

 
 

                                                                                                               THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                                                      Conselheira Relatora

 
                                                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                              Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

 

                                                                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                                                    Assessora Jurídica

 

 

            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001398/2013-61, lavrado em 29/8/2013, contra a empresa, J CARLOS MÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.075.204-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2008 e 31/12/2009, constam as seguintes denúncias:

 

- AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/RECEITAS OMITIDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias c/recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.

 

            Nota Explicativa:

            LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009.

 

- VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.

 

            Nota Explicativa:

            LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE 2008 E 2009.

 

           

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, sendo proposta a penalidade prevista no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.186.272,99, sendo R$ 395.424,33, de ICMS, e R$ 790.848,66, de multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 30/8/2013, a autuada apresentou reclamação, em 27/9/2013 (fls. 55-57), tendo, o fazendário, oposto contestação, conforme (fls. 100-102).

           

            Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 105), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 790.848,66 (setecentos e noventa mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 395.424,33 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), de ICMS, e R$ 395.424,33 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 107-112).

           

            Cientificada da decisão de Primeira Instância, por via postal, em 31/10/2017 – AR (fl. 115), a autuada apresentou recurso voluntário, em 30/11/2017 (fls. 117-121).

             

            No seu recurso, após uma síntese dos fatos, expõe as seguintes razões:

 

i)                    No exercício de 2008, diz que a fiscalização não considerou os estoques iniciais existentes, incluiu indevidamente os valores referentes a dois veículos, alegando se tratar de venda do imobilizado, e não de mercadoria, e o valor referente a item sem identificação, além de apontar divergências nos valores das aquisições tomados pela fiscalização;

ii)                  No exercício de 2009, afirma que devem incluídos os valores do estoque inicial e final, conforme (fls. 73-76), excluídos os valores referentes a material de uso e/ou consumo e do ativo imobilizado, argumentando carecer de sentido sua inclusão em um levantamento de estoques de mercadorias, além de apontar divergências nos valores das aquisições tomados pela fiscalização.

 

Ao final, requer:

 

i)                   A anulação total do auto de infração, em razão de diversos erros formais, e que seja determinado, caso necessário, um novo procedimento fiscalizatório.

 

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria que solicitou diligência para que, diante das razões apresentadas pela recorrente, fossem excluídos os valores referentes às operações destinadas ao uso e/ou consumo e ao ativo fixo da empresa, além de verificadas desconformidades em relação aos estoques iniciais existentes e aos valores das aquisições (fl. 380).

 

            Cumprida a medida saneadora, foi oportunizado ao contribuinte o direito de se manifestar sobre os novos fatos (fl. 411), que aduziu que não foram considerados os estoques iniciais e finais das mercadorias incluídas no levantamento, que não foi atendida a determinação desta relatoria quanto à exclusão dos valores relativos às mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo e ao ativo fixo, sendo juntado novos elementos ao recurso, conforme (fls. 416-421).

 

            Retornando o processo a esta Relatoria, procedo à análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, os recursos hierárquico e voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001398/2013-61, lavrado em 29/8/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Em primeiro lugar, deve-se considerar que o lançamento fiscal descreve com clareza a matéria tributável, o montante do imposto a exigir, o período a que se refere e a penalidade cabível, guardando inteira consonância com os requisitos do art. 142 do CTN.

 

Da mesma forma, a peça acusatória não se enquadra em nenhum dos casos de nulidade previstos nos arts. 14, 16, 17 e 41, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

           

                                    A denúncia trata aquisição de mercadorias com receitas omitidas apurada através de levantamento quantitativo de mercadorias, nos exercícios de 2008 e 2009, conforme demonstrativos (fls. 11-16 e 24-30).

 

Como se sabe, o levantamento quantitativo é um procedimento fiscal destinado a conferir as entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, num determinado período, tomando-se como pontos de referência os inventários inicial e final do período considerado.

 

         A constatação de estoque a descoberto, mediante levantamento quantitativo de mercadorias, constitui comprovação suficiente de aquisições de mercadorias sem documento fiscal.

          

                                    A técnica consiste em se confrontar, em cada exercício fechado as mercadorias disponíveis para vendas (EI + C) com a soma das saídas mais o estoque final (S + EF), devendo ser satisfeita a equação EI + C = S + EF. As eventuais diferenças denotam irregularidade, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto, na forma da legislação tributária.

 

                                    No caso, a constatação de estoque a descoberto denota a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas, acarretando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta de emissão das notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Em primeira instância, a julgadora singular manteve parcialmente a acusação, efetuando o ajuste da multa ao percentual de 100% (cem por cento), conforme a redação do art. 82, V, “a”, dada pela Lei nº 10.008/2013, como se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

V - de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

                                   No mesmo levantamento, também, foi apurado que o valor das disponibilidades de algumas mercadorias suplantou a soma das saídas realizadas com o estoque final, denotando a ocorrência de vendas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em desacordo com o os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

 Da mesma forma que a denúncia anterior, foram realizados ajustes no crédito tributário conforme os documentos acostados aos autos (fls. 382-409) e efetuada a redução do percentual da penalidade ao percentual de 100% (cem por cento), conforme a redação do art. 82, V, “f”, dada pela Lei nº 10.008/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

V - de 100% (cem por cento):

(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;


 

 

Em face das alegações e dos documentos acostados aos autos pela recorrente, o processo foi remetido em diligência para a fiscalização que procedeu aos ajustes, considerando os valores dos estoques registrados no Livro de Inventário (fls. 60-76), as entradas consignadas nas Notas Fiscais (fls. 191-378). Registre-se que foram considerados os valores dos estoques das mercadorias, à exceção quando houvesse divergência entre a descrição constante no registro de inventário e a consignada no documento fiscal.

 

Cabe registrar que, a despeito do que clama a recorrente no seu recurso, também foram excluídos da exação fiscal os valores relativos, aos códigos 102.365, VW Polo Sedan, 102.366, Caminhão Mercedes Benz, 102.147, Kit Pistão, e do valor R$ 5.700,00, sem código de identificação, apresentando, assim, um novo valor para o crédito tributário, conforme demonstrativos (fls. 382-409).

 

Igualmente considerando os valores apurados na diligência, faço a exclusão do valor de R$ 1.502,47, referente ao código nº 100.517, apurado a maior, na diligência fiscal, na infração de aquisição de mercadorias com receitas omitidas, no exercício de 2008, tendo em vista que tal exigência apenas poderá ser concretizada através de novo lançamento. 

 

Além disso, mantenho o valor apurado na diligência fiscal para a acusação de aquisição de mercadorias com receitas omitidas, no exercício de 2009, e os lançamentos originais consignados no auto de infração para a acusação de vendas sem emissão de notas fiscais, em ambos os exercícios, haja vista que os valores apurados em tais rubricas superam o montante apurado na peça basilar, devendo, se for o caso, ser objeto de novo lançamento.

 

Assim, concluo, por considerar devido o seguinte crédito tributário:

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                                    Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001398/2013-61, lavrado em 29/8/2013, contra a empresa, J CARLOS MÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.075.204-3, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 679.493,00 (seiscentos e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais), sendo R$ 339.746,50 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I, e 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ R$ 339.746,50 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

                 Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 506.779,99 (quinhentos e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 55.677,83 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), de ICMS, e R$ 451.102,16 (quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e dois reais e dezesseis centavos), de multa por infração.

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2019.

 

 

THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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