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ACÓRDÃO Nº.546/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº1334982015-8
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:GUSTAVO ROCHA DE OLIVEIRA
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-CAMPINA GRANDE
Autuante:PEDRO BRITO TROVÃO/JANILSON HENRIQUE PINHEIRO DE HOLANDA
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONTRIBUINTE QUE COMERCIALIZA PREDOMINANTEMENTE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOCUMENTOS FISCAIS APTOS PARA AFASTAR A ACUSAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

- Não pode subsistir denúncia de omissão de saídas tributáveis pretéritas frente à comprovação do autuado de que seu negócio é de comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto é recolhido na origem, pondo fim a fase de tributação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do  Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora,  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter sentença monocrática, declarando improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001710/2015-89 contra a empresa GUSTAVO ROCHA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos.

 

P.R.E.


Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro  de 2019.

 
                                                                     MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                   Conselheira Relatora
        


                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.

  

                                          SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                       Assessora Jurídica 

# 

R E L A T Ó R I O

 

Examinam-se neste Colegiado os recurso hierárquico, nos moldes dos artigos 80, da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001710/2015-89 (fls. 03/06), lavrado em 29/9/2015, que denunciou o cometimento das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

Pelo fato, foi incursa a epigrafada, como infringente ao art. 158, I; 160, I, com lastro no art. 646, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97 e proposta multa por infração com fulcro no art.82, V, alínea “f”, da Lei nº: 6.379/96

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, nos termos do art. 698, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuada apresentou peça reclamatória às folhas 208/218, na qual alegou em sua defesa os seguintes argumentos:

 

No primeiro momento, fez breve síntese dos fatos que ensejaram a acusação;

 

Ato contínuo, solicita que a acusação de “falta de lançamento de nota fiscal” não deve prosperar, em virtude dos seguintes acontecimentos:

 

- que a relação de notas fiscais supostamente não escrituradas foram devidamente escrituradas em seus livros de registro de entradas;

 

- que desconhece a acusação de não ter efetuado as operações listadas nos documentos fiscais;

 

- que os documentos fiscais de nºs: 1.861, 52.522, 172.950, 45.605, 7.489 e 7.685, que, inclusive, foram base para autuação, acobertavam bens destinados ao seu ativo imobilizado, não estando destinados para revenda, por essa razão, não faria sentido serem enquadrados em omissão de saídas pretéritas sem o devido recolhimento;

 

- que as notas remanescentes, supostamente não escrituradas, não efetivaram operações com mercadorias, mas, sim, produtos destinados ao uso e consumo da empresa;

 

- por fim, pede a nulidade do auto diante da inexistência de fato gerador.

 

 

Com informação de que há registro de reincidência processual (fls. 227), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, de acordo com o pensamento esposado na sua sentença (fls. 232/242) sumariada na ementa infracitada, litteris:

 

“ICMS. ENTRADA DE BENS E MERCADORIAS NÃO REGISTRADOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO CONTABILIZADAS. CONTRIBUINTE QUE COMERCIALIZA PREDOMINANTEMENTE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE DE FATO DA ACUSAÇÃO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

 

Não subsiste a denúncia de omissão de saídas tributáveis por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios frente à comprovação de que o autuado, na posição de substituído tributário, comercializa apenas mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado por substituição tributária, cujo todo o imposto é previamente recolhido da origem, encerrando, assim, a fase de tributação.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE”

 

Dando seguimento ao trâmite regular, a autuada foi cientificada da sentença de primeiro grau em 9/11/2018, (fls. 258).

 

Após a conclusão, foram remetidos os autos em Recurso hierárquico a esta Corte Julgadora, a mim, distribuídos por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

V O T O

 

                        Cuidam-se nestes autos dos Recurso hierárquico, interposto nos moldes dos art. 80 e  da Lei Estadual nº: 10.094/2013, respectivamente, em virtude de o nobre julgador fiscal haver declarado a improcedência do presente auto.

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

Também saliento que a lavratura do auto se deu em conformidade com a legislação vigente, atendendo aos pressupostos formais essenciais à sua validade, não havendo que se falar em nulidades tratadas pelos artigos 14 a 17 da Lei nº: 10.094/13.

 

Pois bem. Ultrapassada a análise de admissibilidade, passemos ao mérito enfrentando as acusações ali imputadas.

 

Com relação à infração de “falta de lançamento de nota fiscal nos livros próprios”, esta vem carregada de um fundamento juris tantum, em que pese, meu entendimento ser de que há vício de procedimento pelo fato de a técnica de arbitramento ter sido inadequada, não chegaremos aqui a analisar por esse prisma, visto que, observo neste caso que, a autuada constituiu prova fiscal capaz de afastar a acusação lhe imputada.

 

A fiscalização constatou a irregularidade mediante o trabalho de cruzamento de banco de dados, no qual são confrontados arquivos magnéticos dos fornecedores da autuada com as suas escriturações e declarações próprias.

 

Ali, foram identificadas diversas notas fiscais de aquisição cujos registros foram omitidos (fls. 11/18).

 

Estabelecido o contraditório, a autuada trouxe aos autos diversos documentos que contraditaram o levantamento da fiscalização.

 

De fato, conforme verificado pelo julgador monocrático e confirmado em consulta ao ATF, pode-se verificar a predominância do regime de substituição tributária nos anos de 2011 e 2014, cujo imposto fora recolhido antecipadamente.

 

Registre-se ainda que, conforme também analisou o julgador monocrático, nos anos de 2010 e 2012, praticamente não existiram vendas de mercadorias com tributação normal, também com predominância o regime de substituição tributária. Ainda, nos períodos de 2013 e 2014, não existiram vendas de mercadorias com tributação normal, apenas saída de mercadorias submetidas ao regime ST, cujo imposto é recolhido antecipadamente.

 

Assim, em virtude da autuada realizar operações comerciais com peças e acessórios novos para veículos automotores e, como comércio secundário, o de varejo de pneumáticos e câmaras de ar, não prospera a ação fiscal, pois sua atividade seria de revenda de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

Nestas circunstâncias, não caberia a acusação de descumprimento de obrigação principal, no máximo, a adoção de multa por descumprimento de obrigação acessória, não ventilada pela fiscalização.

 

Em meio à essas constatações, corroboro com a instância monocrática, a fim de confirmada a sentença ali exarada, em sua integralidade.

                       

                        Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter sentença monocrática, declarando improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001710/2015-89 contra a empresa GUSTAVO ROCHA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 31 de outubro de 2019.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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