ACÓRDÃO Nº.547/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº0143222017-9
TRIBUNAL PLENO
Embargante:HÉLIO VASCONCELOS
Autuado:EBB–EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 SEFAZ
Autuante:HÉLIO VASCONCELOS
Relatora:CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pelo embargante foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficou evidenciada qualquer omissão,de fato. Em verdade, a fundamentação legal do art. 646, parágrafo único do RICMS-PB não está mencionada no auto de infração, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 431/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos Embargos de Declaração, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 431/2019, que julgou nulo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000157/2017-29, lavrado em 1º/2/2017, contra a empresa EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA, nos autos qualificada.
P.R.I.
Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2019.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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V O T O |
Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pelo fiscal autuante HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 431/2019, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 248/2019/GSER, conforme transcrição abaixo:
Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V – de Embargos de Declaração
Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86
Após os esclarecimentos acima, salientamos que o voto foi pautado com base na legislação utilizada para fundamentar a autuação, qual seja: art. 158, I e 160, I todos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97.
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
É cediço que o lançamento do tributo é um ato vinculado e obrigatório, não podendo a autoridade administrativa abster-se de realizá-lo quando verificada a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único do art. 142 do CTN) [2]Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Todavia, esse lançamento é revestido de formalidades das quais não é possível dispensá-las, uma delas é correta tipificação da infração e do embasamento legal do ato infracional, principalmente, quando estamos tratando de presunção, nos caso dos autos, a presunção embasada com supedâneo no art. 646 do RICMS-PB, sendo normativo legal imprescindível para fundamentar a referida infração.
Destarte, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos, previstos no art. 86 da Portaria nº 248/2019/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de trazer consequências ao Acórdão nº 431/2019, o que revela um mero descontentamento da decisão recorrida.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 431/2019, que julgou nulo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000157/2017-29, lavrado em 1º/2/2017, contra a empresa EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA, nos autos qualificada.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de Outubro de 2019..
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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