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ACÓRDÃO Nº.548/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº184.481.2014-0
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTE ASSIS LTDA.
2ªRecorrente:COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTE ASSIS LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-SEFAZ–CABEDELO.
Autuantes:ZENILDO BEZERRA/ALEXANDRE JOSÉ LIMA SOUSA.
Relator:CONSº.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

CRÉDITO INDEVIDO. CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – GARANTIDO. FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. AJUSTES. REFORMADA QUANTO AO MÉRITO A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A comprovação da regularidade dos créditos fiscais nas operações com brindes e outras, acarretou a improcedência da acusação de crédito indevido.
O aproveitamento do crédito fiscal está condicionado ao valor do imposto consignado no documento fiscal.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Cabe a exigência antecipada do ICMS nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita.
Não configura irregularidade o suprimento ao Caixa, devidamente contabilizado, de recursos provenientes de conta bancária regular da própria empresa.
Reformada a decisão monocrática para considerar improcedente a acusação de suprimento irregular de caixa..

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do  Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator,  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico e provimento do voluntário, para reformar no mérito a sentença monocrática, declarando improcedente a acusação de suprimento irregular de caixa, mas mantendo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001997/2014-66, lavrado em 4/11/2014, contra a empresa, COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTE ASSIS LTDA, inscrição estadual nº 16.139.473-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 431.722,46 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e  vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 217.995,93 (duzentos e dezessete mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos),  de ICMS, por infringência aos arts. 72, 73, c/c 77; arts. 158, I e 160, I, c/c art. 646 e arts. 14, XII, art. 3º, XV, e 106, I, ”g”; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 213.726,53 (duzentos e treze mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e” e V, “h” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

                       Ao mesmo tempo, mantém cancelado o valor de R$ 14.028.634,02 (quatorze milhões, vinte e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dois centavos), sendo R$ 7.014.317,01 (sete milhões, quatorze mil, trezentos e dezessete reais e um centavo), de ICMS, e R$ 7.014.317,01 (sete milhões, quatorze mil, trezentos e dezessete reais e um centavo), de multa por infração


P.R.I.

 

Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro  de 2019.

                                                                                  PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                         Conselheiro Relator

  
                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.

 
 

                                                      SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR  
                                                                                                  Assessora Jurídica 


#

            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001997/2014-66, lavrado em 4/11/2014, contra a empresa, COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTE ASSIS LTDA, inscrição estadual nº 16.139.473-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2011 e 31/12/2013, constam as seguintes denúncias:

 

- CRÉDITO INDEVIDO >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de o contribuinte ter aproveitado créditos fiscais oriundos de operações não tributadas pelo imposto estadual.

 

- CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) do ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de          omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o           pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

 

Nota Explicativa:

Art. 106, INCISO I, ALÍNEA “G” DO RICMS PB, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97.

 

- SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto devido.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 82, I; 72, 73, c/c 77; arts. 158, I e 160, I, c/c art. 646; art. 14, XII e art. 3º, XV; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 82, II, “e” e V, “h” e “f”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 14.460.356,48, sendo R$ 7.232.312,94, de ICMS, e R$ 7.228.043,54, de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 9/4/2015 AR (fl. 125), a autuada apresentou reclamação, em 8/5/2015 (fls. 128-166).      

 

            Com informação de antecedentes fiscais, porém sem caracterizar reincidência, os autos foram conclusos, (fl. 3.261), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que solicitou diligência, conforme (fls. 3.264-3.265).

 

            Cumprida a medida saneadora, o fazendário emitiu relatório com suas conclusões (fls. 3.291-3.293), tendo o julgador singular baixado nova diligência para esclarecimentos sobre divergências de valores nas Notas Fiscais, na denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição (fl. 3.296).

 

            Prestados os esclarecimentos (fls. 3.301-3.304), o processo retornou à GEJUP, onde o julgador monocrático decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 431.722,46, sendo R$ 217.995,93, de ICMS, e R$ 213.726,53, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 3.307-3.331).

           

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 9/3/2017 AR (fl. 3.333), a autuada apresentou recurso voluntário, em 7/4/2017, onde expõe, em suma, o seguinte (fls. 3.336-3.408):

             

            No seu recurso, a recorrente se limita a refutar a acusação de suprimento irregular de caixa, aduzindo que os cheques glosados pela fiscalização foram sacados de suas contas correntes bancárias, no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para suprimento regular do Caixa da empresa para fazer frente às suas despesas operacionais.

 

            Relata os lançamentos contábeis dos diversos cheques e, por fim, requer que seja reformada a decisão proferida na instância singular para considerar improcedente a acusação.

 

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, os recursos hierárquico e voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001997/2014-66, lavrado em 4/11/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Crédito Indevido

(Operações não Tributadas pelo ICMS)

 

            Na primeira acusação a fiscalização denunciou o contribuinte, no exercício de 2011, por utilização de créditos fiscais referentes a operações não tributadas pelo ICMS, em desacordo com o art. 82, I do RICMS/PB, abaixo transcrito:

 

Art. 82. Não implicará crédito do imposto:

I - a entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas, não tributadas ou sem manutenção de crédito, ou que 229 se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, sendo estas circunstâncias previsíveis por ocasião da entrada da mercadoria ou utilização do serviço, observado o disposto no § 1º, deste artigo e § 6º do art. 85;

 

Com efeito, a denúncia trata de créditos em operações de “entradas de bonificação, doação ou brinde – CFOP 1910 e 2910” e “Outras Entradas de mercadorias ou prestação de serviços – CFOP 1949”, conforme demonstrativo (fls. 25-36).

 

Em primeira instância, o julgador singular afastou a acusação considerando que as operações eram tributadas pelo ICMS, conferindo ao contribuinte o direito de utilização dos créditos destacados nas Notas Fiscais.

 

De fato, as operações em questão tiveram o ICMS normalmente destacado nas Notas Fiscais, não havendo que se questionar o direito ao crédito pelo sujeito passivo. Ademais, nas operações com brindes, o nosso regulamento, expressamente, autoriza a utilização do crédito fiscal destacado nos documentos fiscais, como, assim, dispõe o seu art. 501:

 

Art. 501. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

 

Portanto, ratifico a decisão da instância singular, por considerar que se procedeu nos termos da legislação de regência e das provas contidas nos autos.

 

Crédito Inexistente

 

            Nesta acusação, a fiscalização autuou o contribuinte por ter escriturado no Livro de Apuração, na coluna “Outros Créditos”, valores sem amparo documental, nos períodos de janeiro/2011, fevereiro/2011, abril/2011 a junho/2011, agosto/2011 a dezembro/2011, janeiro/2012 a abril/2012, junho/2012 e julho/2012, conforme demonstrativos (fls. 19-24).

 

            Com efeito, o aproveitamento do crédito fiscal está condicionado ao valor do imposto consignado no documento fiscal, sendo este o instrumento que comprova a realização da operação, identificando sua natureza, a origem e destino das mercadorias, o regime de tributação e o valor da operação com o respectivo destaque do imposto, que será o valor a ser compensado como crédito fiscal. Assim, estabelece o art. 77 do RICMS/PB:

 

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

           

            Em diligência solicitada, na instância singular, o fazendário efetuou a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, considerando, no exercício de 2011, um saldo inicial de R$ 182.547,46, fazendo desaparecer a repercussão tributária no período (fl. 3.271). No exercício de 2012, após ajustes nos valores de débitos e créditos, subsistiu um ICMS a recolher de R$ 310,19, em junho/2012 e R$ 2.538,72, em julho/2012 (fl. 3.281).

 

            Efetuados os ajustes sem que a recorrente tenha apresentado qualquer argumento que viesse a se contrapor ao lançamento fiscal, venho a ratificar a decisão de primeira instância para considerar parcialmente procedente a acusação.

 

            Ressalve-se que a autuada efetuou o pagamento do montante remanescente, tornando extinto o crédito tributário.

 

            Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

                                    Esta denúncia trata de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em decorrência da aquisição de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativos (fls. 39-82).

 

                                    Como se sabe, a falta de escrituração das operações de entradas de mercadorias no estabelecimento acarreta a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.).

 

Neste sentido, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a ausência do registro dessas Notas Fiscais denota a ocorrência de pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

                           

Na primeira instância, tomando como base o relatório de diligência produzido pela fiscalização (fls. 3.284-3.285, 3.287 e 3.289), o julgador singular considerou devido um ICMS de R$ 106.801,55, no exercício de 2011, R$ 93.460,79, no exercício de 2012 e R$ 6.345,24, no exercício de 2013 (fls. 3.319-3.322).

 

Sem apresentação de novos questionamentos no recurso, venho a ratificar os valores fixados na decisão singular, por considerar que estão em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação de regência.

 

Registre-se que o contribuinte efetuou o pagamento dos valores remanescentes extinguindo o crédito tributário.

 

Falta de Recolhimento do ICMS

 

Esta denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS Garantido, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em desacordo com o art. 106, I, 18, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

I - antecipadamente:

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º.

 

Mantida integralmente na instância singular, sendo confirmada a realização das operações, sem que o sujeito passivo nem refutasse o lançamento efetuado, venho a ratificar a referida decisão para considerar procedente a acusação.

 

O contribuinte efetuou o pagamento dos valores autuados tornando extinto o crédito tributário.

 

Suprimento Irregular de Caixa

 

            A acusação se refere a valores alocados ao caixa da empresa, sem o devido suporte documental, que comprove a origem dessas receitas, pressupondo a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, sujeitando o infrator ao pagamento do imposto, conforme o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.).

                      

            No caso dos autos, a fiscalização autuou o contribuinte, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, após efetuar a reconstituição da Conta Caixa e apurar a existência de saldos credores na Conta Caixa, nos exercícios considerados (fls. 83-118).

 

            Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela nulidade da acusação, por vício formal, sob o argumento de que a denuncia formulada apresentava dissonância com os fatos apurados nos autos.

 

            De fato, como bem explicitou o julgador monocrático, os fatos apurados indicam insuficiência de Caixa, pela ocorrência de saldos credores, não materializando a ocorrência de aporte de recursos ao Caixa, como caberia na denúncia formulada.

 

            No seu recurso, a recorrente declara que a fiscalização, sem nenhuma justificativa, expurgou da Conta Caixa todos os cheques lançados a débito do Caixa, a pretexto de que os referidos suprimentos seriam irregulares.

 

            Afirma a recorrente que a denúncia poderia ganhar foro de legitimidade se os referidos documentos trouxessem impressos o histórico de “CHEQUE COMPENSADO”, no entanto, diz que os cheques não foram compensados, mas sacados diretamente na “boca do caixa” do Banco do Brasil e da Caixa Econômica, cujos valores foram levados diretamente a débito da conta Caixa e a crédito da conta Bancos, para fins de reforçar o Caixa da empresa e efetuar pagamentos  também contabilizados.

 

            Cabe aqui ressaltar que não vislumbramos incorreções na decisão do julgador singular de optar pela nulidade formal do feito, diante da desarmonia entre a denúncia apresentada e os fatos apurados nos autos.

 

            No entanto, levando em conta a economia processual, e sendo objeto do recurso voluntário, avanço na matéria para analisar os fatos alegados pela recorrente.

 

            Compulsando os autos, verifica-se que os saldos credores, apurados na Conta Caixa pela fiscalização, foram consequência dos estornos dos valores aportados ao Caixa referentes a cheques descontados nas contas bancárias do contribuinte, como nos exemplos a seguir:

           

Nº Documento

Valor

Data

Banco

Lançamento Contábil (fls.)

851.672

10.000,00

3/1/2011

Banco do Brasil

3.555

010.401

1.486,27

4/1/2011

Banco do Brasil

3.558

851.674

35.000,00

5/1/2011

Banco do Brasil

3.561

851.673

13.000,00

5/1/2011

Banco do Brasil

3.561

851.675

33.000,00

6/1/2011

Banco do Brasil

3.564

851.676

30.000,00

7/1/2011

Banco do Brasil

3.566

 

            Observe-se que o cheque nº 851.672, do Banco do Brasil, no valor de R$ 10.000,00, descontado no dia 3/1/2011 (fl. 3.409), foi devidamente lançado a débito do Caixa, creditando o Banco do Brasil (fl. 3.555). Operando-se da mesma forma quanto aos demais cheques.

 

            Conclui-se, assim, que os valores alocados ao Caixa da empresa tiveram origem nas contas bancárias do próprio contribuinte, não se justificando o seu estorno a pretexto de suprimento irregular de Caixa.

 

            Portanto, acolho as razões apresentadas pelo contribuinte para decidir pela improcedência da acusação, reformando a decisão de primeira instância.

           

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico e provimento do voluntário, para reformar no mérito a sentença monocrática, declarando improcedente a acusação de suprimento irregular de caixa, mas mantendo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001997/2014-66, lavrado em 4/11/2014, contra a empresa, COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTE ASSIS LTDA, inscrição estadual nº 16.139.473-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 431.722,46 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e  vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 217.995,93 (duzentos e dezessete mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos),  de ICMS, por infringência aos arts. 72, 73, c/c 77; arts. 158, I e 160, I, c/c art. 646 e arts. 14, XII, art. 3º, XV, e 106, I, ”g”; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 213.726,53 (duzentos e treze mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e” e V, “h” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

                

                 Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 14.028.634,02 (quatorze milhões, vinte e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dois centavos), sendo R$ 7.014.317,01 (sete milhões, quatorze mil, trezentos e dezessete reais e um centavo), de ICMS, e R$ 7.014.317,01 (sete milhões, quatorze mil, trezentos e dezessete reais e um centavo), de multa por infração.

 

                        Ressalte-se, conforme extraído do relatório do Sistema ATF, que o contribuinte efetuou o pagamento dos valores devidos, referentes às acusações de Crédito Inexistente, Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios e Falta de Recolhimento do ICMS.

 

 

Segunda Câmara, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2019.

 

PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheira Relatora

 

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