ACÓRDÃO Nº.561/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº060.540.2017-0
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:TRANSPORTES REAL LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante:WILTON CAMELO DE SOUZA
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001009/2017-21, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa TRANSPORTES REAL LTDA., CCICMS n° 16.008.126-2, já qualificada nos autos.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019.
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, PETRONIO RODRIGUES LIMA, GÍLVIA DANTAS MACEDO , FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, contra o Acórdão nº 421/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001009/2017-21 (fls. 3/7), lavrado em 27/4/2017, contra a empresa TRANSPORTES REAL LTDA., CCICMS n° 16.008.126-2, foram indicadas as seguintes denúncias:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES >> Falta de recolhimento do ICMS relativo a prestação de serviços de transportes.
Nota Explicativa: CÁLCULO DO ICMS DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIRO UTILIZANDO A CARGA TRIBUTÁRIA DE 4%, QUANDO DEVERIA SER DE 17% E ATENDER O DISPOSTO NO ARTIGO 35, § 2º, DO RICMS, ONDE DETERMINA QUE O INTERESSADO DEVERÁ COMUNICAR A OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE CRÉDITO PRESUMIDO, ANTES DO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO.
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa). Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).
O representante fazendário, dada a infringência aos arts. 106, III, “b”; art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, I, “a”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, constituiu o crédito tributário no montante de R$ 3.701.822,35 (três milhões, setecentos e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 2.458.814,67 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, e R$ 1.243.007,68 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, sete reais e sessenta e oito centavos), de multa por infringência ao art. 82, II, “e”, e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Cientificada em 15/5/2017, pessoalmente, mediante aposição de assinatura, conforme fl. 7, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 17/40).
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 354), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Leonardo do Egito Pessoa – que, em sua decisão, tem como certa as denúncias julgando o feito procedente, conforme ementa abaixo transcrita:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CRÉDITO PRESUMIDO. APROVEITAMENTO INDEVIDO – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A SER/PB. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA – PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
- Constatado o aproveitamento indevido de crédito presumido, verificado pela de comunicação prévia ao fisco, impõe-se a cobrança do imposto pelo sistema normal de tributação previsto no RICMS/PB.
- Confirmada a irregularidade fiscal atestando o surgimento da figura do saldo credor (estouro de caixa), na reconstituição da conta caixa do exercício 2012, efetuada com base na documentação do contribuinte, caracterizando a ocorrência de pagamentos realizados com receitas marginais, decorrentes de vendas omitidas.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria se pronunciou pelo seu desprovimento, pelos fundamentos então expendidos.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 421/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento de que a notificação oriunda da repartição preparadora não se fez acompanhar do inteiro teor do venerando Acórdão que julgou o libelo referido.
Ao final, requer o acolhimento do recurso oposto, a fim de anular todo o julgado.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em relação aos quais a embargante pretende anular o julgamento proferido por esta Corte.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo à análise das preliminares ventiladas pelo recorrente.
Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que o voto proferido por esta relatoria está devidamente motivado, inclusive com ementa, relatório e fundamentação, com exposição de motivos e devida subsunção do fato à norma, cujo inteiro teor consta disponível no “site” da Secretaria de Estado da Receita, em atendimento ao disposto no art. 86, da Lei nº 10.094/2013.
Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como parece querer o contribuinte.
Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 421/2019.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001009/2017-21, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa TRANSPORTES REAL LTDA., CCICMS n° 16.008.126-2, já qualificada nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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