ACÓRDÃO Nº.566/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº1657922015-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CASA DO MARCENEIRO JP LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CABEDELO
Autuante:JURANDI ANDRADE PEREIRA MARINHO E PEDRO BRITO TROVÃO
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFIRMAÇAÕ, EM PARTE, DA IRREGULARIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
No caso em análise, temos erro de tipificação em parte da autuação, e necessidade de aplicar a lei mais benéfica em outra parte do período autuado, sendo necessário realizar ajustes no crédito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000405/2017-31, lavrado em 12/01/2017, contra a empresa CASA DO MARCENEIRO JP LTDA (CCICMS: 16.141.073-1), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 6.749,31 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), sendo R$ 5.041,54 (cinco mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) referente à multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº: 6.379/96 e R$1.707,77 um mil, setecentos e sete reais e setenta e sete centavos) referente à pena recidiva com base no artigo 87 da Lei nº 6379/96.
Em tempo, cancelo o valor de R$ 6.306,89 (seis mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), pelos motivos acima expostos.
Mantenho cancelado o valor de 1.762,52 ( um mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos)
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000405/2017-31, lavrado em 9/3/2017, contra a empresa CASA DO MARCENEIRO JP LTDA (CCICMS: 16.141.073-1), em razão da seguinte irregularidade:
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
De acordo com a referida peça acusatória, a irregularidade teria acontecido durante os exercícios de 2010,2011,2012,2013 e 2014.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 14.818,72 (quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), em decorrência da aplicação da penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei nº: 6379/93.
Cientificada, em 4/12/2015, na própria peça acusatória, a autuada ingressou com peça reclamatória, tempestivamente (fls.128/138), alegando, em síntese, a nulidade do auto de infração por entender haver erro de enquadramento da tipificação; decorrência do crédito tributário e a concorrência entre as infrações.
Por fim, informa ser detentor do Termo de Acordo nº: 2013.000100, fazendo jus a recolhimento com carga diferenciada.
Com informação de haver antecedentes fiscais (fl. 147), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – ADRIANA CÁSSIA DE LIMA URBANO – que, em sua decisão julgou parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa a seguir transcrita:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE. EXCLUSÃO PARCIAL DA MULTA RECIDIVA. APLICAÇÃO DA LIE Nº: 6379/96.
Aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
Considerando a existência de antecedentes fiscais para a infração de falta de lançamento de notas fiscais de entradas, a partir de junho de 2012, é imprescindível a exclusão de parte da multa por reincidência, nos termos do art. 87, da Lei nº: 6379/96.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Dispensada a interposição do recurso de ofício, e cientificada da sentença singular em 18/12/2018, recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 182/186), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que, após breve narrativa fática, reproduz os argumentos da peça reclamatória, juntando alguns Acórdãos no sentindo de seus argumentos.
Ao final, requer extinção que seja declarado nulo o presente auto e, por conseguinte seja extinto o crédito tributário.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição.
Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.
No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigação acessória perpetrado mediante o não registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios do seu estabelecimento, nos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, o que deu causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.
No mérito, com efeito, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados nos livros fiscais próprios caracteriza infringência ao art. 119, VIII e XV, c/a o art. 276, todos do RICMS/PB.
Por esta infração, aplica-se a penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96, que estabelece o valor correspondente a 3 UFR/PB, por cada documento não registrado.
O caso dos autos, faz-se necessária uma apreciação por período, tendo em vista que, a partir de cada exercício teremos uma aplicação legal específica.
No tocante aos exercícios de 2010 até dezembro de 2012 temos que a autuação se apresenta irretocável, persistindo aquele crédito tributário por adequação legal correta.
A partir de janeiro de 2012 até agosto de 2013, período em que a autuada realizava suas transmissões via EFD, verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período em análise, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações serem regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que trata-se de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.
É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.
A propósito, acerca do tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Ou seja, quanto ao exercício de 2012 e aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
I - de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
Feitas estas considerações, conclui-se que, para o exercício de 2012 e períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.
Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Sendo assim, para essas notas não lançadas, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação do lançamento de parte das notas fiscais autuadas, atestadas por meio de consulta ao Sistema – ATF, conforme tabela que segue:
Periodo |
MULTA AI |
M.REICIDIVA |
TOTAL |
|
27/01/2010 |
27/01/2010 |
R$ 87,33 |
|
87,33 |
29/01/2010 |
29/01/2010 |
R$ 87,33 |
|
87,33 |
08/02/2010 |
08/02/2010 |
R$ 87,63 |
|
87,63 |
17/03/2010 |
17/03/2010 |
R$ 88,29 |
|
88,29 |
23/03/2010 |
23/03/2010 |
R$ 88,29 |
|
88,29 |
30/03/2010 |
31/03/2010 |
R$ 88,29 |
|
88,29 |
31/03/2010 |
31/03/2010 |
R$ 88,29 |
|
88,29 |
19/04/2010 |
19/04/2010 |
R$ 88,98 |
|
88,98 |
19/04/2010 |
20/04/2010 |
R$ 88,98 |
|
88,98 |
22/04/2010 |
22/04/2010 |
R$ 88,98 |
|
88,98 |
29/04/2010 |
29/04/2010 |
R$ 88,98 |
|
88,98 |
30/04/2010 |
30/04/2010 |
R$ 88,98 |
|
88,98 |
25/05/2010 |
25/05/2010 |
R$ 89,46 |
|
89,46 |
26/05/2010 |
26/05/2010 |
R$ 89,46 |
|
89,46 |
27/05/2010 |
27/05/2010 |
R$ 89,46 |
|
89,46 |
21/07/2010 |
21/07/2010 |
R$ 90,33 |
|
90,33 |
26/07/2010 |
26/07/2010 |
R$ 90,33 |
|
90,33 |
24/09/2010 |
24/09/2010 |
R$ 90,36 |
|
90,36 |
27/09/2010 |
27/09/2010 |
R$ 90,36 |
|
90,36 |
29/09/2010 |
29/09/2010 |
R$ 90,36 |
|
90,36 |
17/11/2010 |
17/11/2010 |
R$ 90,81 |
|
90,81 |
13/04/2011 |
13/04/2011 |
R$ 94,35 |
|
94,35 |
19/04/2011 |
19/04/2011 |
R$ 94,35 |
|
94,35 |
14/05/2011 |
14/05/2011 |
R$ 95,07 |
|
95,07 |
23/05/2011 |
23/05/2011 |
R$ 95,07 |
|
95,07 |
03/06/2011 |
03/06/2011 |
R$ 95,82 |
|
95,82 |
16/09/2011 |
16/09/2011 |
R$ 96,57 |
|
96,57 |
16/09/2011 |
17/09/2011 |
R$ 96,57 |
|
96,57 |
20/09/2011 |
20/09/2011 |
R$ 96,57 |
|
96,57 |
29/09/2011 |
29/09/2011 |
R$ 96,57 |
|
96,57 |
16/11/2011 |
16/11/2011 |
R$ 97,86 |
|
97,86 |
19/12/2011 |
19/12/2011 |
R$ 97,86 |
|
97,86 |
22/12/2011 |
22/12/2011 |
R$ 97,86 |
|
97,86 |
18/01/2012 |
18/01/2012 |
R$ 98,37 |
|
98,37 |
30/04/2012 |
30/04/2012 |
R$ 60,13 |
|
60,13 |
22/05/2012 |
22/05/2012 |
R$ 87,00 |
|
87,00 |
30/05/2012 |
30/05/2012 |
R$ 59,03 |
|
59,03 |
08/06/2012 |
08/06/2012 |
R$ 8,00 |
|
8,00 |
21/08/2012 |
21/08/2012 |
R$ 101,16 |
50,58 |
151,74 |
13/09/2012 |
13/09/2012 |
R$ 101,58 |
50,79 |
152,37 |
13/09/2012 |
14/09/2012 |
R$ 101,58 |
50,79 |
152,37 |
18/09/2012 |
18/09/2012 |
R$ 8,77 |
50,79 |
59,56 |
18/09/2012 |
19/09/2012 |
R$ 7,65 |
50,79 |
58,44 |
20/09/2012 |
20/09/2012 |
R$ 101,58 |
50,79 |
152,37 |
22/09/2012 |
22/09/2012 |
R$ 101,58 |
50,79 |
152,37 |
25/09/2012 |
25/09/2012 |
R$ 101,58 |
50,79 |
152,37 |
25/09/2012 |
26/09/2012 |
R$ 26,33 |
50,79 |
77,12 |
27/09/2012 |
27/09/2012 |
R$ 14,10 |
50,79 |
64,89 |
27/09/2012 |
28/09/2012 |
R$ 15,95 |
50,79 |
66,74 |
27/09/2012 |
29/09/2012 |
R$ 101,58 |
50,79 |
152,37 |
28/09/2012 |
29/09/2012 |
R$ 101,58 |
50,79 |
152,37 |
01/10/2012 |
01/10/2012 |
R$ 30,00 |
51,00 |
81,00 |
03/10/2012 |
03/10/2012 |
R$ 14,00 |
51,00 |
65,00 |
11/10/2012 |
11/10/2012 |
R$ 6,75 |
51,00 |
57,75 |
19/10/2012 |
19/10/2012 |
R$ 102,00 |
51,00 |
153,00 |
29/10/2012 |
29/10/2012 |
R$ 20,48 |
51,00 |
71,48 |
01/11/2012 |
01/11/2012 |
R$ 30,00 |
51,29 |
81,29 |
14/11/2012 |
14/11/2012 |
R$ 102,57 |
51,29 |
153,86 |
14/11/2012 |
15/11/2012 |
R$ 102,57 |
51,29 |
153,86 |
04/12/2012 |
04/12/2012 |
R$ 30,00 |
51,60 |
81,60 |
01/01/2013 |
01/01/2013 |
R$ 30,00 |
51,90 |
81,90 |
03/02/2013 |
03/02/2013 |
R$ 30,00 |
52,32 |
82,32 |
03/03/2013 |
04/03/2013 |
R$ 30,00 |
52,77 |
82,77 |
03/04/2013 |
05/04/2013 |
R$ 30,00 |
53,09 |
83,09 |
01/05/2013 |
01/05/2013 |
R$ 30,00 |
53,33 |
83,33 |
15/05/2013 |
15/05/2013 |
R$ 13,37 |
53,33 |
66,70 |
04/06/2013 |
04/06/2013 |
R$ 30,00 |
53,63 |
83,63 |
27/06/2013 |
27/06/2013 |
R$ 107,25 |
53,63 |
160,88 |
02/07/2013 |
02/07/2013 |
R$ 30,00 |
53,82 |
83,82 |
02/08/2013 |
02/08/2013 |
R$ 30,00 |
53,96 |
83,96 |
06/08/2013 |
06/08/2013 |
R$ 19,21 |
55,46 |
74,67 |
02/09/2013 |
02/09/2013 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
02/10/2013 |
02/10/2013 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
04/11/2013 |
04/11/2013 |
R$ - |
R$ - |
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28/11/2013 |
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02/12/2013 |
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03/01/2014 |
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20/01/2014 |
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23/01/2014 |
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03/02/2014 |
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01/03/2014 |
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02/04/2014 |
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01/05/2014 |
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01/06/2014 |
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02/07/2014 |
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03/08/2014 |
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05/09/2014 |
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02/10/2014 |
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31/10/2014 |
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03/11/2014 |
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12/11/2014 |
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03/12/2014 |
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05/12/2014 |
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10/12/2014 |
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15/12/2014 |
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17/12/2014 |
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R$ 5.041,54 |
1.707,77 |
6.749,31 |
No que tange ao período de setembro a dezembro de 2014, entendo que, sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, vez que à época dos fatos geradores existia descrição específica para a conduta infringida, com a respectiva penalidade, restando configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante disso, reformo a decisão de primeira instância, a qual entendeu pela eficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade parcial (para os períodos de setembro a dezembro de 2014) do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos, além da imposição precisa da norma legal infringida.
Sobre a multa recidiva, conforme verificado pelo julgador monocrático, a fiscalização aplicou ao contribuinte multa recidiva para todos os períodos autuados, contudo, diante do pagamento do crédito tributário ocorrido em 8/6/2012, a reincidência de perfaz somente para os períodos denunciados posteriores àquela data de pagamento, ou seja, a partir de 9 de junho de 2012. Assim, mantenho os ajustes realizados pela primeira instância quando cancelou o valor de R$ 1.762,52 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), pelas razões expostas.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000405/2017-31, lavrado em 12/01/2017, contra a empresa CASA DO MARCENEIRO JP LTDA (CCICMS: 16.141.073-1), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 6.749,31 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), sendo R$ 5.041,54 (cinco mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) referente à multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº: 6.379/96 e R$1.707,77 um mil, setecentos e sete reais e setenta e sete centavos) referente à pena recidiva com base no artigo 87 da Lei nº 6379/96.
Em tempo, cancelo o valor de R$ 6.306,89 (seis mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), pelos motivos acima expostos.
Mantenho cancelado o valor de 1.762,52 ( um mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos)
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019.
Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora
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