ACÓRDÃO Nº.567/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0480322015-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MAGAZINE LUIZA S.A.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:JOSÉ SÉRGIO DE ALENCAR
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVAS ELIDENTES. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o contribuinte declarar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, de acordo com a legislação de regência. Entretanto, é facultada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação. In casu, a recorrente trouxe aos autos, para determinados períodos, provas materiais que demonstraram ausência de repercussão tributária na sua sistemática de vendas, o que fez sucumbir parte do crédito tributário lançado na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000595/2015-25 (fls. 3 e 4), lavrado em 18/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.148.624-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 309.870,62 (trezentos e nove mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 154.935,31 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 154.935,31 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 115.181,72 (cento e quinze mil, cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 57.590,86 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) de ICMS, e R$ 57.590,86 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e seis centavos).
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), THAIS GUIMARAES TEIXEIRA e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000595/2015-25 (fls. 3 e 4), lavrado em 18 de abril de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“Descrição da Infração:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Nota Explicativa:
O contribuinte está sendo autuado por omitir vendas, em virtude de ter declarado vendas em valores inferiores aos que as operadoras de cartão de crédito informaram.”
Considerando infringidos os artigos 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 425.052,34, sendo R$ 212.526,17, de ICMS, e R$ 212.526,17, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 24 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 29/4/2015, por meio de representante legal devidamente habilitado (fl. 26), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 30 a 41) em tempo hábil.
Em preliminar, o contribuinte requer a nulidade do libelo basilar, dizendo que não há indicação clara e precisa da sua motivação, bem como dos dispositivos legais infringidos, configurando afronta aos princípios constitucionais da motivação, contraditório e ampla defesa, conforme documentos anexos às fls. 33 a 38 dos autos.
No mérito, narra que não houve omissão de receitas nem prejuízo ao erário estadual, esclarecendo que quanto ao abastecimento e logística nas regiões norte e nordeste opera com dois centros de distribuição, um na Bahia, outro na Paraíba.
Diante disso, relata que quando o estabelecimento não dispõe de estoque do produto na loja, este emite um pedido de venda pelo sistema informatizado da empresa, o qual é encaminhado ao centro de distribuição competente, que expede a nota fiscal e realiza a entrega ao cliente.
Além disso, alega que, às vezes, a venda é promovida por uma loja, enquanto a emissão da nota fiscal e entrega do produto é realizada por outro estabelecimento localizado na Paraíba, em razão da disponibilidade de estoque. Isto se dá sem prejuízos aos cofres estaduais, segundo suas razões colacionadas às fls. 39 a 41 dos autos.
Por fim, reitera o pedido preliminar de nulidade do feito fiscal, e, no mérito, a improcedência do crédito tributário em análise.
Requer ainda o encaminhamento das intimações ao advogado Dr. José Aparecido dos Santos, OAB/SP 274.642, consoante fls. 41.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 43 a 47.
Dando seguimento, o sujeito passivo requereu dilação de prazo para atendimento da Notificação nº 12.619/2014-68, conforme fls. 49.
Em seguida, são acostados novos documentos, daí conclui que não há divergência nas operações informadas pelas administradoras e a empresa, por isso requer a baixa das pendências evidenciadas na notificação acima citada, fls. 57.
Posteriormente, requereu que todas as intimações fossem encaminhadas para Dayse Annyedja Gonçalves Chaves, OAB/PB 17.472, com escritório na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 2737, Pedro Gondim, João Pessoa-PB.
Encaminhados os autos para Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais foram devolvidos à preparadora para saneamento a fim de ser feita a numeração das sua páginas como também a inclusão dos Termos de Conclusão e Antecedentes Fiscais, conforme despacho às fls. 70.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 71), os autos foram conclusos (fls. 72) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, decidiu pela procedência do auto de infração em comento, em conformidade com a sentença acostada às fls. 68 a 75, cuja ementa reproduzo abaixo, ipsis litteris:
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE EXCLUIR O RESULTADO DO PROCEDIMENTO FISCAL. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pela instância a quo, via postal, com Avisos de Recebimento – AR (fls. 85), por meio da Notificação nº 00491579/2018 (fls. 74), a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 87 a 103, por meio de advogado legalmente habilitado, conforme documentos às fls. 105 a 113.
No recurso voluntário (fls. 87 a 103), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente requer que as intimações sejam encaminhadas aos advogados Erick Macedo, OAB/PB nº 10.033 e OAB/PE nº 659-A e José Aparecido dos Santos, OAB/SP nº 274.642, conforme fl. 87, na sequência, faz uma síntese do processo (fl. 88).
Em preliminar, argui a nulidade do auto de infração combatido, afirmando que a acusação fiscal está amparada em mero demonstrativo sem qualquer outro documento que lhe confira lastro probatório, assim como a irregularidade fiscal está pautada em dispositivo regulamentar genérico.
Acrescenta que, em casos semelhantes, este Colegiado tem reconhecido a nulidade da imputação fiscal, conforme fls. 90 e 91.
Argumenta ainda que sequer foi provado o fato que, segundo o RICMS (art. 646), autoriza a presunção de omissão de saídas, ante a ausência nos autos dos extratos fornecidos pelas administradoras de cartão de crédito.
No mérito (fls. 92 a 102), a ora recorrente relata os fundamentos da sentença singular, acrescenta que trouxe diversos argumentos para combater a acusação, e não meras alegações, de que as diferenças apontadas pela fiscalização não constituem omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto. Esclarece que a divergência em questão decorre de que as vendas estão acobertadas por notas fiscais emitidas pelo Centro de Distribuição em Alhandra, de onde efetivamente saem as mercadorias vendidas.
Discorrendo ainda sobre sua operação, narra que adotou Centros de Distribuição para viabilizar o seu funcionamento a fim de solucionar questões gerenciais, tais como: gestão dos estoques, abastecimento das lojas e entrega aos consumidores.
Esclarece que realiza duas operações distintas: i) quando há estoque do produto na loja, o próprio estabelecimento efetua a venda, emite a nota fiscal correspondente e entrega o produto ao cliente ou; ii) quando não há o produto no estoque da loja, esta apenas emite um pedido de venda que, pelo sistema informatizado da empresa, é remetido ao Centro de Distribuição competente, o qual emite a Nota Fiscal de venda e providencia a entrega do produto ao cliente, conforme relato às fls. 93 e 94 dos autos.
A recorrente prossegue dizendo que os documentos acostados aos autos comprovam que cada pedido de venda realizado na loja autuada corresponde a uma emissão de nota fiscal pelo Centro de Distribuição, revelando o recolhimento efetivo do ICMS, conforme fls. 94/95.
Dando seguimento, insiste que acostou aos autos relatórios individualizados com as aludidas vendas (doc. 3 e 4 – mídias anexas), demonstrando que cada pedido (pagamento realizado no estabelecimento da Recorrente) é relativo a uma Nota Fiscal emitida pelo Centro de Distribuição ou por outra filial, conforme se observa no campo informações complementares de cada nota fiscal, de acordo com relato às fls. 96, como também ilustra suas alegações excerto de planilha detalhando a vinculação entre pedido e nota fiscal, às fls. 97.
Afirma também que o procedimento adotado está em harmonia com o art. 3º e art. 45, I, “a”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, pois o fato gerador ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento, sendo responsável aquele onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, daí entende ser legítima a emissão de nota fiscal pelo Centro de Distribuição ou por outra filial da Magazine Luiza S.A.
Adita que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “o ICMS tem como fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimento comercial”, fls. 98.
Reitera que suas provas documentais foram gravadas em mídia anexa aos autos, e que o ICMS referente às divergências ora reclamadas foi declarado e recolhido aos cofres paraibanos, não subsistindo a presunção de omissão de saídas.
Por oportuno, a recorrente registra que os fiscos de outras unidades de federativas já avaliaram esta questão, concluindo que não teria havido qualquer omissão de saída de mercadorias, mas tão-somente promoveu as saídas a partir de outro estabelecimento seu no Estado, fls. 100 a 102.
Alega ainda que analisados de forma global o faturamento e a emissão de documentos fiscais pelo Magazine Luiza S/A no território paraibano restará comprovado não haver qualquer infração à legislação estadual, independentemente das informações divulgadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito (fls. 102).
Por derradeiro, reitera o pedido de nulidade do auto de infração nos termos expendidos no recurso voluntário, ou que seja reconhecida a improcedência total da exigência fiscal pelas razões expostas.
Documentos instrutórios, anexos fls. 115 a 130.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim distribuídos, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Posteriormente, a empresa interessada formalizou pedido de sustentação oral das suas razões de recorrer, consoante fls. 133.
Prosseguindo, a recorrente juntou aos autos em 25/10/2019 nova mídia CD (fls. 139), que contém os pedidos e notas fiscais referidos no recurso voluntário, bem como relatório individualizado atualizado.
Em tempo, considerando que a recorrente protocolou pedido de sustentação oral das razões do recurso voluntário, conforme fls. 133, solicitei parecer da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 20, X, da Portaria nº 248/2019/SEFAZ, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba.
É o relatório.
V O T O |
Versam estes autos a respeito de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos períodos de janeiro a setembro de 2011; março a julho, setembro a novembro de 2012; abril a setembro de 2013; e março de 2014, conforme Auto de Infração nº 595/2015-25, às fls. 3 e 4, e demonstrativo fiscal às fl. 23.
Preliminarmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).
Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração: omissão de saídas de mercadorias tributáveis nos períodos denunciados.
No mérito, o sujeito passivo rechaça a irregularidade fiscal que lhe foi imputada, dizendo que não ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis tampouco falta de recolhimento do ICMS.
Novamente, como já narrado à época da impugnação apresentada ao órgão julgador singular, a recorrente explica como realizava suas operações comerciais, conforme fls. 92 e 93, quando não dispunha no estoque da loja do produto requerido pelo seu cliente, a loja emitia o pedido de venda, o qual era transmitido por meio do seu sistema informatizado ao Centro de Distribuição - CD, localizado em Alhandra. O CD emitia nota fiscal e providenciava a entrega da mercadoria. Ou ainda, a venda poderia ser efetivada por qualquer outro estabelecimento do grupo sediado no Estado da Paraíba.
Do relato acima, conclui-se que o pagamento da operação comercial, via cartão de crédito ou débito, era realizado em um estabelecimento, autuado, e a emissão do documento fiscal era promovida por outro.
Além disso, sabe-se que, no procedimento fiscal ora analisado, a fiscalização compara (fl. 23) os valores das vendas tributáveis declaradas pelo estabelecimento com os valores fornecidos por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, isto consiste na denominada operação cartão de crédito.
Ciente do desenvolvimento do procedimento fiscal supracitado, é razoável reconhecer que, se os pagamentos são recebidos em um estabelecimento e as notas fiscais emitidas por outros, ainda que do mesmo grupo neste Estado, a equação de pagamentos, via cartão de crédito e débito, e notas fiscais de saídas, jamais fecharia até porque a fiscalização é realizada por estabelecimento, e não, por grupo empresarial.
Desse modo, caso o contribuinte houvesse observado a legislação de regência, provavelmente não teria ocorrido esta lide fiscal, pois, tratando-se de estabelecimento varejista havia a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF como também o pagamento, via cartão de crédito e débito, por meio de dispositivo de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao próprio ECF, conforme previsão contida no art. 338, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
(...)
§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita.
Ou ainda, na ausência da mercadoria para entrega imediata por insuficiência do estoque, como cogitado no recurso voluntário, a ora recorrente poderia ter observado as disposições contidas no art. 609 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, que normatiza as OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA.
Não obstante a falta de cumprimento das normas regulamentares do ICMS, a ora recorrente vem pelejando desde o princípio para revelar a regularidade das operações vergastadas pela fiscalização. Em sede de impugnação, o contribuinte juntou aos autos Notas Fiscais e Pedidos de Compras gravados em mídia CD, anexo às fls. 47 dos autos.
No entanto, seus argumentos não convenceram o juízo monocrático quanto à regularidade das operações em tela, de acordo com a sentença exarada às fls. 74 a 81.
Aportando nesta Corte de Justiça Fiscal, via recurso voluntário, o contribuinte reitera suas explanações, acostando, às fls. 130 dos autos, mídia CD contendo Notas Fiscais e Pedidos de Compras digitalizados, referentes aos períodos auditados, objeto do auto de infração em comento, com o intuito de comprovar a regularidade das suas operações.
Dando seguimento, após a formalização do pedido de sustentação oral do recurso voluntário, a recorrente acosta aos autos nova mídia CD anexa aos autos, fls. 139, em que consta planilha em EXCEL relacionando Pedidos de Compra e Notas Fiscais, como também identificação do estabelecimento que recebeu o pedido e aquele emitiu o documento fiscal correspondente. Além disso, há também pastas classificadas por mês com imagens dos pedidos e notas fiscais correlatas.
Some-se a isto, o fato de a recorrente prestar esclarecimentos acerca do novo relatório individualizado trazido aos autos (fls. 139), dizendo que este discrimina “os valores exatos dos serviços contratados, correlacionando-os ao número do pedido e da respectiva nota fiscal, chegando-se, assim (ao somar o valor dos pedidos de compra e os serviços contratados que foram pagos através de cartão de crédito/ débito), ao valor exato da divergência encontrada entre as vendas declaradas e os valores informados pelas administradoras de cartão.”
Este histórico é necessário para revelar a dificuldade da juntada de provas pelo próprio contribuinte. Isto também torna evidente a impossibilidade de a fiscalização estadual analisar operações comerciais em questão, dada à pluralidade de estabelecimentos comerciais envolvidos, ainda que do mesmo grupo econômico, vez que um recebe o pagamento, outros emitem a nota fiscal e entregam a mercadoria.
Deste modo, sabendo que o procedimento adotado pela recorrente não está normatizado, pois o RICMS/PB não normatiza pedidos de compra sequer prevê a sua emissão, tratam-se, na verdade, de relatórios internos da autuada, sobre os quais o Fisco não detém qualquer gestão ou recebe informação mensal.
Porém, a recorrente trouxe aos autos relatório individualizado, relacionando Pedidos de Compra constantes em Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, entre outros dados, tais como: data do pedido, data da nota, loja que recebeu o pedido, loja que emitiu a NF-e, valor, meio de pagamento, chave de acesso da NF-e, como também imagens dos Pedidos de Compra, de acordo com CD anexo às fls. 139.
Assim, aquelas NF-e, que contêm no campo de Informações Adicionais o número do Pedido de Compra, com data anterior à da NF-e, e coincidência dos demais dados da operação comercial, tendo sido o pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, conforme informação do próprio recorrente no citado relatório individualizado, foram vinculadas a um Pedido de Compra e ao Pagamento via cartão de crédito ou débito, motivo pelo qual entendo que, neste caso, a omissão de saídas de mercadorias tributáveis não restou configurada.
Com referência àquelas operações comerciais em que o número de pedido de compra não está grafado no campo de Informações Adicionais da NF-e correlata, nem os espelhos dos pedidos foram acostados aos autos (janeiro a agosto de 2012), a meu ver, estes elementos (Pedido e NF-e) não têm força probatória suficiente para excluir a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, pois não foi demonstrada a vinculação do pedido de compra prévio e Nota Fiscal Eletrônica-NF-e.
Além disso, compete-me também relatar que o ICMS não incide sobre a prestação de serviços tais como: seguros e garantia estendida, logo, quando estes serviços foram contratados junto à autuada, pagos com cartão de crédito ou débito, não podem constituir base de cálculo do ICMS, por isso devem ser excluídos do crédito tributário.
Importante registrar que as NF-e apresentadas pelo contribuinte devem corresponder integralmente à nota fiscal constante no banco de dados da SEFAZ/PB como também no Portal Nacional da NF-e. Desse modo, verificamos que estas informações (pedidos) não constam nas notas fiscais eletrônicas anteriores ao mês de julho de 2012, motivo pelo qual estes documentos fiscais não estão revestidos de valor probante para exclusão do crédito tributário.
Por oportuno, registre-se que constatamos uma incongruência entre os espelhos de notas fiscais apresentados pelo contribuinte, como prova em seu favor (CDs fls. 130 e fls. 139), e aqueles constantes no sistema ATF, qual seja, os citados espelhos contêm números de pedidos que não constam nos documentos fiscais oficiais, constantes no sistema ATF e Portal da NF-e, a título exemplificativo, colacionamos cópias de DANFEs às fls. 147 e 148, reforçando as razões para não acolher tais documentos fiscais com efeitos probatórios em seu favor.
Concluindo, importa realçar a regularidade na técnica de aferição da situação fiscal do contribuinte empregada pelo servidor fazendário, que demonstrou uma diferença tributável nos períodos de janeiro a setembro de 2011; março a julho, setembro a novembro de 2012; abril a setembro de 2013; e março de 2014, configurando a legitimidade da exigência sob a acusação de vendas de mercadorias sem nota fiscal.
Desse resultado, alcançaram-se àquelas operações de vendas que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, cujas mercadorias não se demonstraram documentalmente o faturamento, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme o artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Perscrutando os autos, verificamos que uma parcela dos documentos apresentados é apta a fazer sucumbir parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, conforme demonstrativo infracitado, pois, embora a sistemática de vendas utilizada pela recorrente não seja regulamentada pela legislação de regência, demonstrou-se ausência de repercussão tributária em parte das operações objeto do auto de infração.
Este entendimento encontra ressonância em decisório pretérito deste Colegiado, formalizado por meio do Acórdão nº 304/2016, publicado no DOE de 15/9/2016, cuja ementa reproduzo a seguir, litteris:
“OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. AJUSTES. PENALIDADES. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É pacifico o entendimento acerca da existência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a ocorrência de diferença entre o valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento de suas vendas. No caso presente, o contribuinte trouxe aos autos provas materiais que ilidiram parte da denúncia inserta na inicial.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
Processo nº 044.715.2013-0 – Acórdão nº 304/2016
Relatora: Consª Domênica Coutinho de Souza Furtado” (grifos nossos)
Isto posto, resta exigível o montante abaixo discriminado:
Com estes fundamentos,
V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000595/2015-25 (fls. 3 e 4), lavrado em 18/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.148.624-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 309.870,62 (trezentos e nove mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 154.935,31 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 154.935,31 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 115.181,72 (cento e quinze mil, cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 57.590,86 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) de ICMS, e R$ 57.590,86 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e seis centavos).
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019..
Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora
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