ACÓRDÃO Nº.568/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0753042015-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MAGAZINE LUIZA S.A.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:ZENILDO BARBOSA
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ELIDENTES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o contribuinte declarar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, de acordo com a legislação de regência. Entretanto, é facultada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação. In casu, a recorrente não trouxe aos autos provas materiais que demonstram ausência de repercussão tributária na sua sistemática de vendas, por isso foi mantido o crédito tributário lançado na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000830/2015-69 (fls. 3 e 4), lavrado em 19/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.137.520-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 187.896,82 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 93.948,41 (noventa e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 93.948,41 (noventa e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), THAIS GUIMARAES TEIXEIRA e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000830/2015-69 (fls. 3), lavrado em 26 de maio de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“Descrição da Infração:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Considerando infringidos os artigos 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 187.896,82, sendo R$ 93.948,41, de ICMS, e R$ 93.948,41, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 4 a 7 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 19/6/2015, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 9), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 10 a 24) em tempo hábil.
Em preliminar, o contribuinte requer a nulidade do libelo basilar, dizendo que não há indicação clara e precisa da sua motivação, bem como dos dispositivos legais infringidos, configurando afronta aos princípios constitucionais da motivação, contraditório e ampla defesa, conforme documentos anexos às fls. 13 a 19 dos autos.
No mérito, narra que não houve omissão de receitas nem prejuízo ao erário estadual, esclarecendo que quanto ao abastecimento e logística nas regiões norte e nordeste opera com dois centros de distribuição, um na Bahia, outro na Paraíba.
Diante disso, relata que quando o estabelecimento não dispõe de estoque do produto na loja, este emite um pedido de venda pelo sistema informatizado da empresa, o qual é encaminhado ao centro de distribuição competente, que expede a nota fiscal e realiza a entrega ao cliente.
Além disso, alega que, às vezes, a venda é promovida por uma loja, enquanto a emissão da nota fiscal e entrega do produto é realizada por outro estabelecimento localizado na Paraíba, em razão da disponibilidade de estoque. Isto se dá sem prejuízos aos cofres estaduais, segundo suas razões colacionadas às fls. 20 a 23 dos autos.
Por fim, reitera o pedido preliminar de nulidade do feito fiscal, e, no mérito, a improcedência do crédito tributário em análise.
Requer ainda o encaminhamento das intimações ao advogado Dr. José Aparecido dos Santos, OAB/SP 274.642, consoante fls. 24.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 26 a 64.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 65), os autos foram conclusos (fls. 66) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, decidiu pela procedência do auto de infração em comento, em conformidade com a sentença acostada às fls. 68 a 75, cuja ementa reproduzo abaixo, ipsis litteris:
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE EXCLUIR O RESULTADO DO PROCEDIMENTO FISCAL. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pela instância a quo, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 78), por meio da Notificação nº 00490930/2018 (fls. 77), a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 80 a 96, por meio de advogado legalmente habilitado, conforme documentos às fls. 98 a 106.
No recurso voluntário (fls. 80 a 96), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente requer que as intimações sejam encaminhadas aos advogados Erick Macedo, OAB/PB nº 10.033 e OAB/PE nº 659-A e José Aparecido dos Santos, OAB/SP nº 274.642, conforme fls. 80, na sequência, faz uma síntese do processo (fls. 47 e 48).
Em preliminar, argui a nulidade do auto de infração combatido, afirmando que a acusação fiscal está amparada em mero demonstrativo sem qualquer outro documento que lhe confira lastro probatório, assim como a irregularidade fiscal está pautada em dispositivo regulamentar genérico.
Acrescenta que, em casos semelhantes, este Colegiado tem reconhecido a nulidade da imputação fiscal, conforme fls. 83 e 84.
Argumenta ainda que sequer foi provado o fato que, segundo o RICMS (art. 646), autoriza a presunção de omissão de saídas, ante a ausência nos autos dos extratos fornecidos pelas administradoras de cartão de crédito.
No mérito (fls. 85 a 95), a ora recorrente relata os fundamentos da sentença singular, acrescenta que trouxe diversos argumentos para combater a acusação, e não meras alegações, de que as diferenças apontadas pela fiscalização não constituem omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto. Esclarece que a divergência em questão decorre de que as vendas estão acobertadas por notas fiscais emitidas pelo Centro de Distribuição em Alhandra, de onde efetivamente saem as mercadorias vendidas.
Discorrendo ainda sobre sua operação, narra que adotou Centros de Distribuição para viabilizar o seu funcionamento a fim de solucionar questões gerenciais, tais como: gestão dos estoques, abastecimento das lojas e entrega aos consumidores.
Esclarece que realiza duas operações distintas: i) quando há estoque do produto na loja, o próprio estabelecimento efetua a venda, emite a nota fiscal correspondente e entrega o produto ao cliente ou; ii) quando não há o produto no estoque da loja, esta apenas emite um pedido de venda que, pelo sistema informatizado da empresa, é remetido ao Centro de Distribuição competente, o qual emite a Nota Fiscal de venda e providencia a entrega do produto ao cliente, conforme relato às fls. 85 e 86 dos autos.
A recorrente prossegue dizendo que os documentos acostados aos autos comprovam que cada pedido de venda realizado na loja autuada corresponde a uma emissão de nota fiscal pelo Centro de Distribuição, revelando o recolhimento efetivo do ICMS, conforme fls. 88.
Dando seguimento, insiste que acostou aos autos relatórios individualizados com as aludidas vendas (doc. 3 e 4 – mídias anexas), demonstrando que cada pedido (pagamento realizado no estabelecimento da Recorrente) é relativo a uma Nota Fiscal emitida pelo Centro de Distribuição ou por outra filial (no caso dos autos, a filial de I.E. 16.128.335-7), conforme se observa no campo informações complementares de cada nota fiscal, de acordo com relato às fls. 89, como também ilustra suas alegações excerto de planilha detalhando a vinculação entre pedido e nota fiscal, às fls. 90.
Afirma também que o procedimento adotado está em harmonia com o art. 3º e art. 45, I, “a”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, pois o fato gerador ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento, sendo responsável aquele onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, daí entende ser legítima a emissão de nota fiscal pelo Centro de Distribuição ou por outra filial da Magazine Luiza S.A.
Adita que o Superior Tribunal de Justiça decidiu neste sentido, fls. 91.
Reitera que suas provas documentais foram gravadas em mídia anexa aos autos, e que o ICMS referente às divergências ora reclamadas foi declarado e recolhido aos cofres paraibanos, não subsistindo a presunção de omissão de saídas.
Por oportuno, a recorrente registra que os fiscos de outras unidades de federativas já avaliaram esta questão, concluindo que não teria havido qualquer omissão de saída de mercadorias, mas tão-somente promoveu as saídas a partir de outro estabelecimento seu no Estado, fls. 92 a 95.
Alega ainda que analisados de forma global o faturamento e a emissão de documentos fiscais pelo Magazine Luiza S/A no território paraibano restará comprovado não haver qualquer infração à legislação estadual, independentemente das informações divulgadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito (fls. 92).
Por derradeiro, reitera o pedido de nulidade do auto de infração nos termos expendidos no recurso voluntário, ou que seja reconhecida a improcedência total da exigência fiscal pelas razões expostas.
Documentos instrutórios, anexos fls. 98 a 123.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim distribuídos, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Posteriormente, a empresa interessada formalizou pedido de sustentação oral das suas razões de recorrer, consoante fls. 126.
Prosseguindo, a recorrente juntou aos autos em 29/10/2019 nova mídia CD (fls. 129), que contém os pedidos e notas fiscais referidos no recurso voluntário, bem como relatório individualizado atualizado.
Em tempo, considerando que a recorrente protocolou pedido de sustentação oral das razões do recurso voluntário, conforme fls. 126, solicitei parecer da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 20, X, da Portaria nº 248/2019/SEFAZ, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba.
É o relatório.
V O T O |
Versam estes autos a respeito de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos períodos de janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2010, conforme Auto de Infração nº 830/2015-69 às fls. 3 e demonstrativo fiscal às fls. 6.
Preliminarmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).
Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração: omissão de saídas de mercadorias tributáveis nos períodos denunciados.
No mérito, o sujeito passivo rechaça a irregularidade fiscal que lhe foi imputada, dizendo que não ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis tampouco falta de recolhimento do ICMS.
Novamente, como já narrado à época da impugnação apresentada ao órgão julgador singular, a recorrente explica como realizava suas operações comerciais, conforme fls. 20 e 21, quando não dispunha no estoque da loja do produto requerido pelo seu cliente, a loja emitia o pedido de venda, o qual era transmitido por meio do seu sistema informatizado ao Centro de Distribuição - CD, localizado em Alhandra. O CD emitia nota fiscal e providenciava a entrega da mercadoria. Ou ainda, a venda poderia ser efetivada por qualquer outro estabelecimento do grupo sediado no Estado da Paraíba.
Do relato acima, conclui-se que o pagamento da operação comercial, via cartão de crédito ou débito, era realizado em um estabelecimento, autuado, e a emissão do documento fiscal era promovida por outro.
Além disso, sabe-se que, no procedimento fiscal ora analisado, a fiscalização compara (fl. 7) os valores das vendas tributáveis declaradas pelo estabelecimento com os valores fornecidos por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, isto consiste na denominada operação cartão de crédito.
Ciente do desenvolvimento do procedimento fiscal supracitado, é razoável reconhecer que, se os pagamentos são recebidos em um estabelecimento e as notas fiscais emitidas por outros, ainda que do mesmo grupo neste Estado, a equação de pagamentos, via cartão de crédito e débito, e notas fiscais de saídas, jamais fecharia até porque a fiscalização é realizada por estabelecimento, e não, por grupo empresarial.
Desse modo, caso o contribuinte houvesse observado a legislação de regência, provavelmente não teria ocorrido esta lide fiscal, pois, tratando-se de estabelecimento varejista havia a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF como também o pagamento, via cartão de crédito e débito, por meio de dispositivo de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao próprio ECF, conforme previsão contida no art. 338, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
(...)
§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita.
Ou ainda, na ausência da mercadoria para entrega imediata por insuficiência do estoque, como cogitado no recurso voluntário, a ora recorrente poderia ter observado as disposições contidas no art. 609 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, que normatiza as OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA.
Não obstante a falta de cumprimento das normas regulamentares do ICMS, a ora recorrente vem pelejando desde o princípio para revelar a regularidade das operações vergastadas pela fiscalização. Em sede de impugnação, o contribuinte juntou aos autos Notas Fiscais e Pedidos de Compras gravados em mídia CD, anexo às fls. 64 dos autos.
No entanto, seus argumentos não convenceram o juízo monocrático quanto à regularidade das operações em tela, de acordo com a sentença exarada às fls. 68 a 75.
Aportando nesta Corte de Justiça Fiscal, via recurso voluntário, o contribuinte reitera suas explanações, acostando, às fls. 123 dos autos, uma amostragem de Notas Fiscais e Pedidos de Compras digitalizados, referentes aos períodos auditados, objeto do auto de infração em comento, com o intuito de comprovar a regularidade das suas operações.
Desse modo, considerando que não se exclui crédito tributário por probabilidade nem por amostragem, como já decidido em processos pretéritos e semelhantes do mesmo contribuinte, a própria recorrente teve a iniciativa de colacionar ao caderno processual todos os pedidos de vendas acompanhados das respectivas notas fiscais, que fossem aptos a comprovar a inexistência de diferenças no confronto das informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito e as apresentadas pela autuada, consoante fls. 129.
Registre-se que na última mídia CD anexa aos autos, fls. 129, consta planilha em EXCEL relacionando Pedidos de Compra e Notas Fiscais, como também identificação do estabelecimento que recebeu o pedido e aquele emitiu o documento fiscal correspondente. Além disso, há também pastas classificadas por mês com imagens dos pedidos e notas fiscais correlatas.
Este histórico é necessário para revelar a dificuldade da juntada de provas pelo próprio contribuinte. Isto também torna evidente a impossibilidade de a fiscalização estadual analisar operações comerciais em questão, dada à pluralidade de estabelecimentos comerciais envolvidos, ainda que do mesmo grupo econômico, vez que um recebe o pagamento, outros emitem a nota fiscal e entregam a mercadoria.
Deste modo, sabendo que o procedimento adotado pela recorrente não está normatizado, pois o RICMS/PB não normatiza pedidos de compra sequer prevê a sua emissão, tratam-se, na verdade, de relatórios internos da autuada, sobre os quais o Fisco não detém qualquer gestão ou recebe informação mensal.
Porém, a recorrente trouxe aos autos relatório individualizado, relacionando Pedidos de Compra, Notas Fiscais Faturas, modelo 1, e Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, modelo 55 a fim de demonstrar a regularidade das suas operações mercantis ora reclamadas pela fiscalização.
Examinando o citado relatório, verifica-se que as Notas Fiscais Faturas, modelo 1, cujas imagens digitalizadas foram acostadas aos autos, não possuem o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF no seu corpo, conforme determina o inciso VIII do art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, litteris:
Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
Desse modo, reitero que não consta o número da AIDF no corpo do documento fiscal.
Ademais, pesquisando junto ao sistema ATF desta Secretaria da Fazenda, conforme Resultado da Consulta de Talonários anexa, verifica-se que a recorrente possuía Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para Nota Fiscal Fatura, Modelo 1, e Nota Fiscal Fatura, Modelo 1, Série 2, conforme resumo abaixo:
Da leitura das planilhas acima, extraídas do sistema ATF, depreende-se que a última Nota Fiscal Fatura, Série 2, autorizada, corresponde a de nº 235.000, conforme AIDF nº 93300008.21.00015002/2007-66. Além desta, não há no sistema informatizado desta SEFAZ Nota Fiscal Fatura autorizada.
Diante disso, sabendo que, para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, a recorrente apresentou diversas Notas Fiscais Faturas cuja numeração inicial é 508.168 com objetivo de afastar o crédito tributário, entendo que os referidos documentos fiscais não se prestam ao fim pretendido, vez que não foram autorizados por esta Secretaria.
Com referência aos demais períodos, foram trazidas aos autos informações acerca de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e vinculadas a Pedidos de Compras no intuito de comprovar a regularidade da operação comercial. Examinando estas NF-e, verifica-se que o seu campo de Informações Adicionais está vazio, portanto, fica evidente que na NF-e não consta o número do Pedido de Compra.
Assim, no meu entender, aquelas operações comerciais em que o número de pedido de compra não está grafado no campo de Informações Adicionais da NF-e correlata, embora os espelhos dos pedidos tenham sido acostados aos autos, a meu ver, estes elementos (Pedido e NF-e) não têm força probatória suficiente para excluir a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, pois não foi demonstrada a vinculação do pedido de compra prévio e Nota Fiscal Eletrônica-NFe.
Importante registrar que as NF-e apresentadas pelo contribuinte devem corresponder integralmente à nota fiscal constante no banco de dados da SEFAZ/PB como também no Portal Nacional da NF-e. Desse modo, verificamos que estas informações (pedidos) não constam nas notas fiscais eletrônicas, motivo pelo qual estes documentos fiscais não estão revestidos de valor probante para exclusão do crédito tributário.
Por oportuno, registre-se que constatamos uma incongruência entre os espelhos de notas fiscais apresentados pelo contribuinte, como prova em seu favor (CD fls. 129), e aqueles constantes no sistema ATF, qual seja, os citados espelhos contêm números de pedidos que não constam nos documentos fiscais oficiais, constantes no sistema ATF e Portal da NF-e, a título exemplificativo, colacionamos cópias de DANFEs às fls. 139 e 140 reforçando as razões para não acolher tais documentos fiscais com efeitos probatórios em seu favor.
Concluindo, importa realçar a regularidade na técnica de aferição da situação fiscal do contribuinte empregada pelo servidor fazendário, que demonstrou uma diferença tributável nos períodos de janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2010, configurando a legitimidade da exigência sob a acusação de vendas de mercadorias sem nota fiscal.
Desse resultado, alcançaram-se àquelas operações de vendas que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, cujas mercadorias não se demonstraram documentalmente o faturamento, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme o artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Perscrutando os autos, verificamos que os documentos apresentados não são aptos a fazer sucumbir o crédito tributário lançado na exordial, vez que não restou demonstrada vinculação entre Pedido de Compra e Nota Fiscal, por isso opino pela manutenção integral do crédito tributário em tela.
Com estes fundamentos,
V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000830/2015-69 (fls. 3 e 4), lavrado em 19/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.137.520-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 187.896,82 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 93.948,41 (noventa e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 93.948,41 (noventa e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019..
Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora
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