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ACÓRDÃO Nº.571/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº014.326.2011-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MINERAIS PALMEIRENSE DO BRASIL LTDA EPP.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-PICUÍ.
Autuante:FRANSCISCO ILTON PEREIRA MOURA.
Relatora:CONSª. MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DIFERENÇA ENCONTRADA NAS QUANTIDADES EXPORTADAS. REDUÇÃO DA MULTA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto relativo às mercadorias não exportadas, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da saída do estabelecimento.
Reduzida a penalidade aplicada, em virtude de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000041/2011-02, e Termo de Infração Continuada, lavrados, em 4/1/2011 e 3/8/2011, respectivamente, contra a empresa, MINERAIS PALMEIRENSE DO BRASIL LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.141.408-7, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 17.675,88 (dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 8.837,94 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 630, I e 106, do RICMS/PB, e R$ 8.837,94 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.

 

         Mantém cancelado um valor de R$ 47.783,10 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e dez centavos), sendo R$ 12.981,72 (doze mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), de ICMS e R$ 34.801,38 (trinta e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta e oito centavo), de multa por infração...

 
P.R.I.

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2019.

 
                                                                    MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                Conselheira Relatora

 
                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA  e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                     FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                               Assessor Jurídico

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            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000041/2011-02, lavrado em 4/1/2011, contra a empresa, MINERAÇÃO PALMEIRENSE DO BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.141.408-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2008 e 31/12/2008, consta a seguinte denúncia:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

            Nota Explicativa:

            ESTA EMPRESA NO CONFRONTO ENTRE AS DECLARAÇÕES DE EXPORTAÇÃO VERSUS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS EMITIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVOU A EXPORTAÇÃO DE 853,96 TON DE GRANITO NO PERÍODO DE 01/01/2008 A 31/12/2008. ESTE FATO TORNA EXIGÍVEL O ICMS SOBRE A QUANTIDADE NÃO COMPROVADA CONFORME PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 4º C/C ARTIGO Nº 630; TODOS DO REGULAMENTO DO ICMS, PB APROVADO PELO DECRETO 18.930/97. NESTE CASO, O ICMS A RECOLHER É DE R$ 21.819,66 E SERÁ ACRESCIDO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. OS VALORES AQUI MENCIONADOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS CONFORME PLANILHAS ANEXADAS NESTE PROCESSO. OS PERÍODOS FISCALIZADOS FORAM DE 10/05/2005 A 31/12/2009.

 

            Foi dado como infringido o art. 106 do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V “a” da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 65.458,98 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 21.819,66 (vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 43.639,32 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), de multa por infração.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 14/3/2011 – AR (fl. 505),

a autuada apresentou reclamação, em 11/4/2011 (fls. 472-475), tendo o autuante apresentado contestação conforme (fls.507-510), na qual foram apresentados os seguintes argumentos:

 

1.      Que realmente não computou as notas fiscais n° 8, 9, 11, 92 e 107 emitidas pela empresa exportadora, ASTURIANA DO BRASIL, devendo ser alterado o levantamento da pág. 51 de 11.181,50 toneladas, para acrescentar a quantidade exportada de 508,25 toneladas;

2.      Ao ser verificado, na forma solicitada pela empresa, as exportações diretas feitas pela Asturiana, constata-se, conforme demonstrativo anexado pela impugnante, residual total de 81,3 toneladas em estoque na Palmeirense e não na Trade Asturiana, devendo ser subtraído da diferença existente entre a quantidade a ser exportada e quantidade realmente exportada;

3.      Que o estoque confirmado na impugnação do contribuinte de 485,24 toneladas, disponível na empresa Asturiana no período de 2009, demonstra que o levantamento feito às fls. 64 está incompleto, uma vez que foi considerada a transferência de 191 toneladas pela NF 1399 e 0 toneladas pela NF 1351 do ano de 2008 para 2009, acarretando a necessidade de lavratura de novo Auto de Infração referente ao ano de 2009, com relação a quantidade não exportada de 294,23 toneladas, gerando crédito tributário no valor de R$ 22.565,61;

4.      Que em 2008 a empresa Palmeirense vendeu 27 toneladas de Quartzo para empresa LE CLOS ROUGE COMÉRCIO LTDA, que não é uma empresa exportadora, acarretando a lavratura de Termo de Infração Continuada com o crédito tributário de R$ 2.070,72.

 

Ato contínuo foi lavrado Termo de Infração continuada (fls. 511), com a seguinte Nota Explicativa:

 

A nota fiscal n° 1041 emitida em 2008 pela Mineradora Palmeirense do Brasil LTDA para seu cliente LE CLOS ROUGE COMÉRCIO LTDA, CNPJ N° 05.456.319/0001-40 do Rio Grande do Norte, como se para exportação fosse a LE CLOS ROUGE não sendo empresa exportadora levou o Fisco a não computar este documento fiscal, a nota fiscal n° 1041, no levantamento feito em 2008 das quantidades afirmadas como exportadas pelo contribuinte e efetivamente não enviada para o exterior caracterizando como infração ao Parágrafo 2° do Artigo 4º c/c Artigo 630; ambos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

 

 Lavrado Termo de Infração Continuada, em 3/8/2011, com levantamento de um crédito tributário no valor de R$ 2.070,72 (dois mil, setenta reais e setenta e dois centavos), composto de R$ 690,24 (seiscentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), de ICMS, e R$ 1.380,48 (um mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), de multa por infração (fl. 511).

           

            Cientificada do lançamento complementar, em 25/8/201 AR (fl. 516), a autuada apresentou defesa, em 2/9/2011 (fls. 518-520), por meio da qual levanta, sem síntese, que a empresa Le Clos Roige Comercio Ltda possui cadastro no Siscomex, estando autorizada a realizar exportação, bem como que a documentação anexada comprova o embarque da mercadoria.

 

Por sua vez, o autuante se manifestou em contestação, na qual sugere que o Termo de Infração Continuada seja tornado sem efeito, uma vez que foram apresentados documentos que comprovam a exportação de mercadorias.

 

            Remetido à GEJUP, a auditora jurídica do Órgão, Maria das Graças D. O. Lima, baixou o processo em diligência para que fosse atualizado o sistema ATF e anexado o termo de antecedentes fiscais e o de conclusão (fl. 530).

 

            Cumprida a medida saneadora, sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 534) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 17.675,88 (dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 8.837,94 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, e R$ 8.837,94 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) , de multa por infração, dispensando o recurso de ofício na forma do art. 80 da Lei nº 10.094/2013  (fls. 536-540), nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DENÚNCIA CONFIGURADA.

- As provas anexadas aos autos demonstram a lisura na constituição dos créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento do ICMS.

- A apresentação de provas que demonstram a exportação parcial de mercadorias enseja a correção do crédito tributário.

- A redução do percentual da multa prevista no inciso V do art. 82 da Lei n° 6.379/96, impõe a observância ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

            Cientificada, pessoalmente, da decisão de Primeira Instância, em 6/8/2018, a autuada apresentou recurso voluntário, em 5/9/2018, onde expôs o seguinte (fls. 544-548).

             

            - Destaca inicialmente que a mercadoria objeto do auto de infração é quartzo e não granito, como foi descrito pelo fazendário;

- Diz que as Notas Fiscais de saídas emitidas pela empresa Minerais foram devidamente comprovadas quando comparada com as declarações de exportação, totalizando 11.782,99 toneladas, em Notas Fiscais emitidas pela empresa, Minerais Palmeirense, e 11.297,745 toneladas, emitidas pela empresa exportadora, restando 485,245 toneladas, em estoque;

- Informa que efetuou a exportação das mercadorias no prazo estabelecido na legislação;

- Em relação às Notas Fiscais emitidas pela empresa, Minerais Palmeirense do Brasil Ltda., explica que devem ser consideradas separadamente as Notas Fiscais que foram emitidas para serem exportadas pela empresa Asturiana do Brasil Ltda., com as que foram exportadas diretamente pela empresa Minerais, tendo em vista que a  empresa Minerais emite as Notas Fiscais para a Asturiana, que conclui a operação;

- Adita que quando a empresa Minerais recebe mercadorias da empresa Quartzo, uma parte é diretamente exportada pela mesma, sendo o restante incorporado ao estoque da Minerais, que posteriormente é exportado pela Austuriana, motivo de alteração no relatório do fiscal, unificando os valores das entradas e saídas das Notas Fiscais da empresa Minerais;

- Aduz que a diferença entre os valores das Notas Fiscais de saídas da empresa Minerais e as Notas Fiscais de saídas da empresa Asturiana, constitui estoque da empresa Asturiana de 485,245 toneladas, com variação de 2,254 toneladas por questão de arredondamento, permitido pela legislação (Dec. 18.930/97);

- Afirma que a legislação permite a exportação do estoque no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não havendo ICMS ou acréscimos a exigir, destacando que a quantidade de mercadorias exportadas no exercício de 2008 foi de 11.782,99 toneladas, conforme Notas Fiscais e planilhas em anexo.

- Ao final, pelas razões apontadas, requer a revisão do presente auto de infração.

  

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000041/2011-02 e Termo de Infração Continuada, lavrados, em 4/1/2011 e 3/8/2011, respectivamente, contra a empresa em epígrafe e os responsáveis nele qualificados, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Em primeiro lugar, deve-se considerar que o lançamento fiscal descreve com clareza a matéria tributável, o montante do imposto a exigir, o período a que se refere e a penalidade cabível, guardando inteira consonância com os requisitos do art. 142 do CTN.

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Da mesma forma, a peça acusatória não se enquadra em nenhum dos casos de nulidade previstos nos arts. 14, 16, 17 e 41, a Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

Ressalte-se que o fato de a fiscalização ter consignado em Nota Explicativa “GRANITO”, ao invés de “QUARTZO”, como descrito nos demonstrativos, trata-se de simples erro grosseiro, que foi devidamente assimilado pela recorrente nas peças recursais.  

 

Falta de Recolhimento do ICMS

 

                                    A denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS, em virtude de diferença apurada no confronto entre as quantidades de mercadorias constantes nas Notas Fiscais emitidas pela empresa recorrente, remetidas para a empresa, Asturiana do Brasil, para fins de exportação, e a quantidade das mercadorias exportadas, consignadas nas Notas Fiscais emitidas pela empresa, Asturiana do Brasil, ensejando a exigência do imposto pela diferença não exportada, conforme demonstrativos e documentos (fls. 20-465).

 

                                    Cabe destacar que o estabelecimento remetente se obriga ao recolhimento do imposto relativo à diferença não exportada, nos termos do art. 630 do RICMS/PB, conforme redação dada à época dos fatos geradores:

 

Art. 630. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multas, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação:

 

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da saída da mercadoria do seu

estabelecimento;

 

                                    Além disso, a fiscalização lavrou Termo de Infração Continuada (fl. 511), em razão da emissão Nota Fiscal nº 1041, referente à exportação de 27 toneladas de quartzo, tendo como destinatária a empresa Le Clos Rouge Comércio Ltda., localizada no Rio Grande do Norte, em que a fiscalização consignou não se tratar de empresa exportadora.

 

                                    Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, declarando devido um ICMS de R$ 8.837,94 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente à quantidade de 345,71 toneladas de granito não exportada.

 

                                    Neste sentido, acatou as considerações feitas pela fiscalização na contestação, tornando sem efeito os valores apurados no Termo de Infração Continuada, em virtude de a autuada ter comprovado a exportação das mercadorias (fls. 521-524).

 

                                    Também, considerou a quantidade de 508,25 toneladas, relativas às Notas Fiscais nºs 8, 9, 11, 92 e 107, não contempladas pela fiscalização no demonstrativo original, e excluiu 191 toneladas, relativas à Nota Fiscal nº 1399, que foram transferidas para o exercício seguinte.

 

                                    Ressalte-se que no quadro demonstrativo apresentado pela recorrente (fls. 549-550), não foram considerados os valores relativos às Notas Fiscais nº 399 e nº 402, com resíduo a exportar de 81,300 toneladas.

 

                                    Relativamente à Nota Fiscal nº 964, a recorrente considerou que deixou de ser exportada uma quantidade de 85,790 toneladas, enquanto a fiscalização apurou uma quantidade de 55,96 toneladas não exportadas, que foi considerada pelo julgador singular. Estamos considerando a valor apurado pela fiscalização tendo em vista que, se tomarmos o valor pretendido pela recorrente, irá aumentar a diferença tributável, o que abriria a oportunidade para um novo lançamento, a esta altura inviável em razão da decadência.

 

Quadro Demonstrativo.

 

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                                    Com relação à alusão da recorrente de que a diferença tributável constitui estoque do estabelecimento, não há qualquer comprovação de que as mercadorias retornaram à empresa, portanto, constitui estoque da empresa Asturiana que não foi exportado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo a tributação, nos termos do art. 630 do RICMS/PB.

 

                                    No tocante à penalidade, o julgador singular, corretamente, efetuou o ajuste ao percentual de 100% (cem por cento), conforme a nova redação dada ao art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

V - de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

                                    Dessa forma, venho a ratificar a referida decisão por considerar que guarda consonância com a legislação de regência e as provas contidas nos autos.

                                   

                                    Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000041/2011-02, e Termo de Infração Continuada, lavrados, em 4/1/2011 e 3/8/2011, respectivamente, contra a empresa, MINERAIS PALMEIRENSE DO BRASIL LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.141.408-7, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 17.675,88 (dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 8.837,94 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 630, I e 106, do RICMS/PB, e R$ 8.837,94 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.

 

                 Mantenho cancelado um valor de R$ 47.783,10 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e dez centavos), sendo R$ 12.981,72 (doze mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), de ICMS e R$ 34.801,38 (trinta e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta e oito centavo), de multa por infração.                  

 

 

Segunda Câmara, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2019.

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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