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ACÓRDÃO Nº.576/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1752502015-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
1ªRecorrida:CELL COMÉRCIO PB E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA EPP
2ªRecorrente:CELL COMÉRCIO PB E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA EPP
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:JÚLIO DE OLIVEIRA COELHO
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES – VÍCIO FORMAL – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- A incorreta descrição dos fatos, aliada à imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais infringidos, comprometeu o lançamento em sua integralidade, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.
- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, restou afastado o caráter contencioso dos lançamentos, em razão de o contribuinte haver quitado, integralmente, os valores lançados no Auto de Infração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002448/2015-90, lavrado em 23 de dezembro de 2015 contra a empresa CELL COMÉRCIO PB E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 10.522,46 (dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) de multas por infração, com arrimo nos artigos 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo em que mantém  cancelado o montante de R$ 277.987,52 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) de multas por infração.

 P.R.I.

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2019.

 
                                                                               SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                 Conselheiro Relator

 
                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                          FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte, os recursos voluntário e de ofício interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002448/2015-90, lavrado em 23 de dezembro de 2015 em desfavor da empresa CELL COMÉRCIO PB E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.192.257-0.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTES DA RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA DE: I 3 UFRS POR DOCUMENTO OMITIDO, ATÉ 31.8.2013; II – 5 UFR’S POR DOCUMENTO OMITIDO, DE 1.9 A 29.12.2013, E III – DE 5% SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS, DE 1.1 A 31.12.2014.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 263, § 7º c/c 305 e parágrafos e 335; 119, VIII c/c o 276, todos do RICMS/PB e 4º e 8º, ambos do Decreto nº 30.478/09, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 288.509,98 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos) a título de multas por infração, com arrimo nos artigos 81-A, II; 88, VII, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 6 a 21.

Depois de cientificada por via postal em 20 de janeiro de 2016, a autuada, por intermédio de seu sócio administrador, protocolou, em 3 de fevereiro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 26 a 30), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Atua como credenciada da Sky Brasil Serviços Ltda., como distribuidora de equipamentos para recepção de sinais da referida operadora, bem como dos materiais de instalação e assistência técnica;

b)      As notas fiscais emitidas pela Sky contra a autuada são de remessa de material em comodato, remessa de material publicitário ou de materiais necessários à execução de prestações de serviços;

c)      Por equívoco na logística interna da empresa, algumas notas fiscais não foram lançadas na EFD do contribuinte;

d)     A ausência de notificação prévia quando da autuação configura nulidade do Auto de Infração;

e)      A aplicabilidade do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos valores totais das operações que deveriam constar no arquivo magnético é inadmissível, uma vez que este artigo trata de informações enviadas, exclusivamente, por meio de GIM, conforme preceitua o artigo 81-A, II, da Lei nº 6.379/96;

f)       Durante o período da autuação, o contribuinte estava obrigado a enviar o SPED FISCAL. Sendo assim, mostra-se inaplicável, como penalidade proposta, o disposto no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96;

g)      As multas aplicadas têm caráter confiscatório.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu:

a)      A nulidade do Auto de Infração;

b)      A revisão dos valores exigidos conforme dispositivos legais cabíveis.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 64), foram os autos conclusos (fls. 65) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES. ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA NORMA INFRINGIDA. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CARACTERIZADA.

- Equívoco na descrição da infração e na norma legal infringida implica a declaração de nulidade da primeira acusação, cabendo lavratura de novo auto de infração que atenda à legislação de regência.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei nº 6.379/96.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Considerando o disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador singular recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 24 de outubro de 2018, a autuada apresentou, em 21 de novembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 81 a 86), por meio do qual advoga que:

a)      Ao apreciar as razões da defesa, o julgador fiscal acatou a nulidade da primeira acusação, mantendo o crédito fiscal referente às demais denúncias;

b)      Ocorre que a autoridade julgadora consignou, incorretamente, a nulidade como vício formal, quando, em verdade, trata-se de clara hipótese de vício material do lançamento, já que incide em reconhecido equívoco quanto à descrição e quanto ao enquadramento legal da infração imputada.

 

Com base nas considerações acima, a recorrente requer seja dado provimento ao recurso voluntário, decretando-se, para a primeira acusação descrita na peça acusatória, a existência de vício material.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) Arquivo Magnético – Informações Omissas ou Divergentes; b) Escrituração Fiscal Digital – Omissão – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços; e c) Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES

 

Inicialmente, cumpre-nos registrar que, no período consignado no Auto de Infração, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, V, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

(...)

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Exatamente por este motivo, o julgador singular cuidou de cancelar os créditos tributários lançados a título de ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES. E o fez acertadamente, uma vez que, conforme consta na inicial, o contribuinte fora acusado de haver deixado de informar diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos magnéticos/digitais por ele transmitidos à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, sendo apontados, como infringidos, os artigos 263, § 7º, 306 e parágrafos e 335, todos do RICMS/PBArt. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

 

(...)

 

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

 

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste Regulamento;

 

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

     

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Com relação à penalidade, o auditor fiscal propôs a aplicação da multa insculpida no artigo 81-A, II, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10977/17 – DOE de 26.09.17.

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g. n.)

 

Não há dúvidas, portanto, que, em razão de já estar impelida a enviar da Escrituração Fiscal Digital, a recorrente, por óbvio, estava desobrigada do envio dos arquivos magnéticos/digitais de que tratam os dispositivos indicados no Auto de Infração, não sendo possível, ipso facto, a aplicação de penalidades por descumprimento da obrigação acessória descrita na inicial.

Conforme assinalado na Nota Explicativa do Auto de Infração, o auditor efetuou os lançamentos a partir da constatação de falta de lançamento de notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte, tendo realizado as denúncias de acordo com períodos determinados.

Assim, não obstante o agente haver indicado, expressamente, que o fato infringente fora a ausência de escrituração de notas fiscais na EFD, ao lavrar o Auto de Infração, apontou conduta diversa daquela.

Não há dúvidas, portanto, que a matéria tributável está bem caracterizada nos autos. O que ocorreu, em verdade, foi um equívoco de natureza formal por parte do auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004012/2015-95 ao inserir o código correspondente à “Descrição da Infração”. Trata-se, por conseguinte, de vício inerente ao procedimento do lançamento, não se confundindo com vícios de natureza material.

Sobre a matéria, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, em casos idênticos, já se manifestou pela nulidade por vício formal quando o contribuinte, obrigado a enviar EFD, é denunciado com base em arquivos magnéticos/digitais (GIM). Observemos, a título exemplificativo, as ementas dos Acórdãos nº 330/2019 e 682/2018, da lavra dos ilustres conselheiros Gílvia Dantas Macedo e Petrônio Rodrigues Lima, respectivamente:

Acórdão nº 330/2019

Relatora: Cons.ª Gílvia Dantas Macedo

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS LIVROS PRÓPRIOS. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente denunciado como omissão de notas fiscais no arquivo magnético da GIM, quando o contribuinte já era obrigado à escrituração fiscal digital, o qual inquinou de vício formal a denúncia, acarretando, por essa razão, a sua nulidade.

Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais na EFD, e no livro Registro de Entradas, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Acórdão nº 682/2018

Relator: Cons.º Petrônio Rodrigues Lima

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações omissas dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, e no fundamento legal, que inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- A ausência de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. Correções realizadas na instância singular e redução da penalidade em cumprimento ao Princípio da Retroatividade Benigna elidiram parte do crédito tributário exigido. (g. n.)

 

Neste norte, resta demonstrado o acerto do julgador singular ao anular os lançamentos a título de “Arquivo Magnético – Informações Omissas ou Divergentes”, uma vez caracterizada a existência de vício formal.

Não podemos olvidar que a Lei nº 10.094/13, em seu artigo 17, inclui, como hipótese de vício de forma, a situação em exame. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório em exame. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, em observância ao que estabelecem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:

 

Lei nº 10.094/13:

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

Código Tributário Nacional:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

No caso destas duas denúncias, configurou-se afastado o caráter contencioso, uma vez que o contribuinte reconheceu sua condição de devedor, recolhendo o crédito tributário lançado no Auto de Infração, tornando-o extinto, por força do que estabelece o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional:

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 

Sendo assim, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente apresenta-se conforme tabela a seguir:

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES

dez/13

688,00

688,00

0,00

jan/14

49.638,87

49.638,87

0,00

fev/14

37.645,73

37.645,73

0,00

mar/14

43.100,74

43.100,74

0,00

abr/14

62.850,58

62.850,58

0,00

mai/14

754,80

754,80

0,00

jun/14

27.134,08

27.134,08

0,00

ago/14

6.593,30

6.593,30

0,00

set/14

25.689,54

25.689,54

0,00

out/14

6.351,96

6.351,96

0,00

nov/14

3.834,69

3.834,69

0,00

dez/14

13.705,23

13.705,23

0,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OP. COM MERC. OU PREST. DE SERVIÇOS

set/13

804,72

0,00

804,72

out/13

1.262,45

0,00

1.262,45

nov/13

1.411,80

0,00

1.411,80

dez/13

3.712,80

0,00

3.712,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

764,40

0,00

764,40

fev/13

104,64

0,00

104,64

mar/13

316,62

0,00

316,62

abr/13

424,68

0,00

424,68

mai/13

858,00

0,00

858,00

jun/13

107,25

0,00

107,25

jul/13

107,64

0,00

107,64

ago/13

647,46

0,00

647,46

TOTAIS (R$)

288.509,98

277.987,52

10.522,46

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002448/2015-90, lavrado em 23 de dezembro de 2015 contra a empresa CELL COMÉRCIO PB E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 10.522,46 (dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) de multas por infração, com arrimo nos artigos 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 277.987,52 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) de multas por infração.

Ressalto que o crédito tributário efetivamente devido foi recolhido pelo contribuinte.

Por último, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2019..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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