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ACÓRDÃO Nº.579/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0685562016-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:BIOSEV S. A.
2ªRecorrente:BIOSEV S. A.
2ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–ALHANDRA.
Autuante:JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA
Relator:CONS.º.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÕES EVIDENCIADAS EM PARTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. O sujeito passivo trouxe aos autos provas documentais, que afastaram parte da denúncia inserta na exordial, além da aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica, nos termos do art. 106, II, do CTN, relativamente aos períodos de dezembro/2013 e anteriores.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000642/2016-11, lavrado em 5/5/2016, contra a empresa BIOSEV S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.054.814-4, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 170.443,80 (cento e setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB. Em tempo, mantém cancelado, por indevido, o valor de R$ 14.095,57 (quatorze mil, noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e cancelo o quantum de R$ 260.519,06 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e dezenove reais e seis centavos), perfazendo um total de R$ 274.614,63 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), pelas razões acima evidenciadas.



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2019.



                                                            PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                   Conselheiro Relator



                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                         Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.





                                                FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                     Assessor Jurídico

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RELATÓRIO



 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000642/2016-11(fls. 4 a 7), lavrado em 5 de maio de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar  os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa:

CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO – MULTA 5 UFR MESES DE OUT/NOV/DEZ/2013.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa:

CONFORME DEMONSRATIVO EM ANEXO – MULTA 5% MESES DE JAN/FEV/MAR/ABR/MAI/JUN/JUL/2014.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa:

CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 445.058,43, proposta nos termos do art. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 9 a 40 dos autos.

 

Cientificada da acusação de forma pessoal, em 23/5/2016, fl. 7, a acusada apresentou peça de defesa, considerada tempestiva, protocolada em 17/6/2016, fls. 43 a 70, com anexos às fls. 71 a 300, em que traz, em suma, as seguintes alegações:

- que seria descabida a aplicação da penalidade constante no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96, além do seu valor exorbitante, violando o princípio da razoabilidade, da vedação ao confisco e da proporcionalidade.

- dos documentos denunciados, vários foram objetos de devolução ou de vendas canceladas pelo emitente, notas fiscais com registros extemporâneos e de complementação de preços, o que tornaria descabida a exigência de seus lançamentos em sua EFD;

- que também foram incluídas pela fiscalização notas fiscais de operações não sujeitas ao ICMS, e sim do ISS;

 

Com informações de haver antecedentes fiscais, mas sem caracterização de reincidência com a acusação ora em evidência (fl. 301), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 372 a 383, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, o qual deve ser punindo com multas em UFR-PB e em percentual sobre o valor da nota fiscal, dependendo da época da eclosão do fato gerador. No caso em apreço, ajustes foram realizados em razão da ausência de configuração do descumprimento de obrigação acessória, além da aplicação do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

Em sua decisão, o julgador singular condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 430.962,86, correspondente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificada regularmente da decisão singular de forma pessoal em 7/11/2018, fl. 385, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 387 a 416, protocolado em 7/12/2018, fl. 386, trazendo à baila, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

a.       Insiste em alegar, em preliminar, que a imposição de penalidade é descabida por atrelar o valor da operação a uma penalidade por descumprimento de obrigação acessória;

b.      Que embora o julgador singular tenha acolhido às razões para exclusão das notas fiscais cujas mercadorias foram recusadas pela impugnante, teria deixado de excluir as NFs nºs 1.378, 921 e 445;

c.       Sustenta que os documentos fiscais de complementação do preço, relacionando à fl. 403, devem ser expurgados da denúncia, contestando a decisão monocrática que foi pela sua manutenção;

d.      Relaciona notas fiscais à fl. 404, apresentadas na impugnação, por estarem indevidamente lançadas no Livro de Serviços, que tratam de serviços alheios ao campo de incidência do ICMS, não consideradas na primeira instância por não se encontrarem acompanhadas dos livros inerentes ao ISS, alegando ter juntado tal prova documental aos autos, em mídia digital, além daqueles indevidamente denunciados por se tratarem de serviços, conforme lista à fl. 405;

e.       Da mesma forma que na Impugnação, questiona a denúncia com relação às notas fiscais, segundo ela, registrada de forma extemporânea, alegando comprovação trazida aos autos em mídia digital, conforme listagem às fls. 406;

f.       Repete a listagem da notas fiscais trazida à baila na Impugnação, sob o prisma de não reconhecer tais operações, fls. 407 a 410, pois jamais teria realizado tais pedidos de compras;

g.      Que teria notificado os supostos fornecedores, solicitando as providências devidas para verificação e cancelamento das notas emitidas indevidamente, relacionando quadros demonstrativos das respostas dos contribuintes às fls. 411 a 414;

h.      Ao final, solicita nulidade da multa constante no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, que estaria igualmente descrita no art. 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal, que impõe a penalidade mais benéfica, nos termos do art. 112 do CTN e a reforma da decisão monocrática pelas razões trazidas em seu recurso.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

       V O T O



 

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000642/2016-11, lavrado em 5/5/2016, contra a empresa BIOSEV S. A., devidamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

No caso sob exame, vislumbra-se das informações contidas nos autos, que a denúncia partiu da verificação e análise do cruzamento eletrônicos de dados, entre as notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros destinadas ao contribuinte, com sua EFD, cujos demonstrativos acostados às fls. 9 a 32, trazem os dados das notas fiscais denunciadas, com seus respectivos valores e chaves de acessos. Portanto dados suficientes para a constituição do crédito tributário, tendo em vista a ausência de seus registros na EFD. 

Alega em preliminar, em que requer nulidade, os mesmos argumentos utilizados na Impugnação, e analisados na primeira instância, que esclareceu que o art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 fora revogado pela Medida Provisória nº 215/13, passando a vigorar a penalidade por falta de informação na EFD, com fundamento no art. 81-A, V, “a”, da nº 6.379/96, que é de 5% sobre o valor do documento não declarado, não havendo o que se falar em aplicação da penalidade de 5 UFR/PB para fatos geradores ocorridos a partir de 30/12/2013.

Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida. Observe-se o que diz o art. 55 da Lei nº 10.094/13 (PAT):

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

No mérito, iniciando a análise para os períodos de agosto/2011 a agosto/2013, referente à “Falta de Lançamentos de Notas Fiscais no Livro de registro de Entradas”, é cediço que tal acusação tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, conforme inicial, que abaixo transcrevo:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização.

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

Para estas infrações, relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital, só passaram a ter penalidades específicas a partir de setembro/2013, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade, como foi feito na peça vestibular.

Embora o contribuinte seja possuidor da Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acima comentado.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB poderia ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

Para os demais períodos posteriores, deve-se observar a penalidade específica, considerando a falta de informações ou divergências dos documentos fiscais relativamente à EFD, em observância, repiso, ao princípio da especialidade, consoante as denúncias referente aos períodos de outubro, novembro e dezembro de 2013, em que se aplicou a multa de 5 UFR/PB por documento não lançado, e nos períodos de janeiro a julho de 2014, em que a penalidade foi 5% sobre os valores das operações, conforme art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, que adiante comento.

Assim, a norma específica deve prevalecer sobre a geral, devendo a infração em tela passar a ser por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Pois bem, o contribuinte afirmou que algumas notas fiscais denunciadas, listadas as fls. 56 e 57, teriam sido anuladas com suas respectivas notas fiscais de devolução, emitidas pelos próprios fornecedores, conforme provas materiais analisadas na primeira instância, apresentadas às fls. 98 a 261 dos autos, devendo, portanto, serem excluídas da acusação.

Também comungo com a instância prima, quanto à exclusão da nota fiscal nºs 42070, em que consta como cancelada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, fl. 264, bem como as Notas Fiscais nºs 13878, 921, 445, 48125, 001, 269935, 52111 e 28471, listadas à fl. 59, que foram recusadas pelo destinatário, conforme provas de suas devoluções e justificativas, acostadas às fls 266 a 288.  As Notas Fiscais nºs 13878, 921 e 445, realmente, como foi alegado pela recorrente, foram acolhidos os fundamentos para suas exclusões da denúncia, mas não tinham sido efetivamente excluídas, de forma que procedo a devida correção nesta oportunidade.

Vejamos os outros pontos questionados no recurso voluntário:

1 - Das notas fiscais de complementação de preço – Ausência de qualquer impacto na movimentação de mercadorias

 

A recorrente traz à baila a relação de seis notas fiscais denunciadas na inicial, fl. 403 do recurso voluntário, que se referem a notas de complementação de preço, que não foram abordadas pela instância preliminar, que, segundo a recorrente, motivariam suas exclusões da denúncia ora combatida.

Pois bem, tratando-se de notas de complementação de preço constantes das notas fiscais objetos da autuação, demonstrando que se refere a pagamentos realizados com aquisições de mercadorias, são indispensáveis os devidos lançamentos, pois sua ausência, além de evidenciar o descumprimento de obrigação acessória, consubstancia a denúncia de omissão de vendas pretéritas, objeto de autuação em processo próprio, devendo permanecer como prova material da acusação pela falta de escrituração nos livros próprios.

 

2 - Das notas fiscais indevidamente registradas no livro de serviços – Exigência de registro em livros de ICMS de notas fiscais alheias ao campo de incidência do tributo estadual.

Alega a recorrente que houve equívocos de sua parte por ter registrado notas fiscais inerentes à prestação de serviço no livro fiscal próprio para fiscalização do Estado, e outras referentes à aquisição de mercadorias no livro de fiscalização do município (ISS).

Diz ter trazido aos autos livros do ISS em mídia digital, que comprovariam sua versão. Contudo não há tal livro nos autos. Contudo, independentemente de conter ou não o livro relativo ao imposto municipal, as notas fiscais listadas à fl. 404 do seu recurso voluntário não foram escrituradas no Livro de Registro de Entradas em sua EFD, de forma que não exime a recorrente da acusação inserta na inicial.

Já em relação as notas fiscais de serviços que estão relacionadas na acusação ora em evidência, listadas pela recorrente à fl. 405, estas foram averiguadas e confirmadas as suas alegações, conforme os DANFES juntados por esta relatoria às fls. 871 a 876, de forma que as afasto da denúncia por não serem objetos de escrituração nos livros de registros de entradas. São elas:

 

período

nº da NF

Valor

5% (EFD)

mar/14

81

1.390,00

69,50

abr/14

93

100,00

5,00

95

250,00

12,50

97

1.852,00

92,6

99

1.349,00

67,45

101

80,00

4,00

TOTAL

5.021,00

251,05

 

3 - Das notas fiscais registradas de forma extemporânea – Necessário afastamento da presunção.

Verificado por esta relatoria na EFD do contribuinte, que das notas fiscais listadas neste item às fls. 406 de seu recurso voluntário, todas, com exceção da Nota Fiscal nº 11755 que não foi localizada, foram devidamente escrituradas no mês posterior às respectivas entradas, devendo estas também ser excluídas da denúncia em tela. São elas:

 

período

nº da NF

Valor

5% e 3UFR

jan/12

3141

19.425,00

98,37

mar/14

40083

103.694,40

5.184,72

mai/14

119746

185,85

9,29

119762

1.972,98

98,65

431266

342,80

17,14

jun/14

442319

3.741,97

187,10

463204

190,66

9,53

463421

137,26

6,86

321649

882,00

44,10

465580

2.452,26

122,61

465977

247,77

12,39

467081

89,70

4,49

469125

106,08

5,30

TOTAL

133.468,73

5.800,56

 

4 – Das notas fiscais que fazem referência a operações comerciais que a recorrente desconhece.

Quanto à indagação de que não reconhece as notas fiscais emitidas por fornecedores, conforme lista apresentada na Impugnação e repetida às fls. 407 a 410 do recurso voluntário, entendo que a simples negativa de não haver adquirido as mercadorias, não tem o condão de ilidir a acusação em tela. A nota fiscal é documento dotado de validade jurídica, probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios, é suficiente para a constituição do crédito tributário, conforme a inicial.

In casu, dos documentos questionados, a recorrente conseguiu provar que parte teve seu efetivo cancelamento, identificado no Portal Nacional da Nfe, e parte demonstrou a anulação da operação pelas notas fiscais de devolução das respectivas mercadorias, emitidas pelos próprios fornecedores como suas entradas. Ademais, apenas mostrou trocas de informações com fornecedores e envios de correspondências, cujas justificativas não afastam a acusação em tela, pois seguem válidas as correspondentes operações mercantis. 

Cabe à recorrente, no caso de uso indevido de sua inscrição estadual por outras empresas, tomar as medidas cabíveis no âmbito do direito penal e civil que lhe convier, em função dos prejuízos que lhe forem causados.

Assim, são as seguintes as notas fiscais a ser excluídas, mediante as provas do cancelamento das operações mercantis, apresentadas pela recorrente:

 

período

nº da NF

Valor

3UFR ou 5%

motivo

nov/11

43094

16.916,20

                97,44

cancelada

fev/12

19577

998,90

                98,85

Duplicidade verificada à fl. 10

11711

107,04

                98,85

cancelada

jun/12

23883

180,00

              100,71

NF devolução nº 23945

ago/12

92097

672,49

              101,16

NF devolução nº 96196

set/12

100827

80,24

              101,58

NF devolução nº 96197

out/12

2927

10.855,94

              102,00

NF devolução nº 3291

nov/12

41845

29,44

              102,57

NF devolução nº 42057

41843

1.463,44

              102,57

NF devolução 42055

mar/13

2189

3.778,45

              105,54

cancelada

ago/13

1208

22.500,00

              107,91

NF devolução nº 1225

mar/14

59082

679,14

                33,96

NF devolução nº 59148

mai/14

15708

556,05

              27,80

NF devolução nº 16822

jul/14

2347

13.950,00

              697,50

NF devolução nº 2455

52384

3.528,00

              176,40

NF devolução nº 56877

TOTAL

87.274,87

2.054,84

        

 

Pois bem, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, conforme comentado na análise da preliminar, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[2], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

(...) (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[3]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[4].

Não obstante a análise supra em relação à aplicação do valor da multa mais benéfica ao contribuinte, não podemos deixar de considerar, da mesma forma, os fatos geradores anteriores a setembro/2013, pois não deixa de ser pela falta de lançamento de notas fiscais na EFD, cuja penalidade específica a ser aplicada às empresas obrigadas a utilizar escrituração fiscal digital ainda não vigorava, conforme esclarecimentos acima.

Deste modo, o art. 106, II, “c”, do CTN[5] determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Assim, esta relatoria verificou qual a penalidade menos severa ao contribuinte, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se decorrente da lei posterior. Construí um quadro demonstrativo com as notas fiscais remanescentes denunciadas do período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, com o comparativo das mencionadas penalidades. Vejamos:

 

período

nº da NF

Valor

3 x UFR.PB ou 5xUFR (apartir de out/13)

5% (EFD)

multa devida

total por período

ago/11

102

123,75

96,42

6,19

6,19

        632,28  

22970

27.208,85

96,42

1.360,44

96,42

4221

700,00

96,42

35,00

35,00

6620

829,84

96,42

41,49

41,49

3624

844,77

96,42

42,24

42,24

702

6,10

96,42

0,31

0,31

16107

1.940,00

96,42

97,00

96,42

107

499,06

96,42

24,95

24,95

1529

6.000,00

96,42

300,00

96,42

1530

6.000,00

96,42

300,00

96,42

3572

180.000,00

96,42

9.000,00

96,42

set/11

50609

538,20

96,57

26,91

26,91

     1.269,50

45446

2.500,00

96,57

125,00

96,57

9214

858,39

96,57

42,92

42,92

6252

2.944,96

96,57

147,25

96,57

6253

1.935,05

96,57

96,75

96,57

6254

12.859,88

96,57

642,99

96,57

2174

3.570,00

96,57

178,50

96,57

474

4.000,00

96,57

200,00

96,57

22

50,00

96,57

2,50

2,50

324

130,00

96,57

6,50

6,50

84252

2.141,05

96,57

107,05

96,57

30027

24.664,50

96,57

1.233,23

96,57

48212

3.915,60

96,57

195,78

96,57

46303

30.000,00

96,57

1.500,00

96,57

10165

636,58

96,57

31,83

31,83

70284

31.505,17

96,57

1.575,26

96,57

46331

30.000,00

96,57

1.500,00

96,57

out/11

11

2.400,00

96,93

120,00

96,93

        860,64  

46663

30.000,00

96,93

1.500,00

96,93

46664

30.000,00

96,93

1.500,00

96,93

168

32.000,00

96,93

1.600,00

96,93

170

32.000,00

96,93

1.600,00

96,93

46810

1.800,00

96,93

90,00

90,00

666

800,00

96,93

40,00

40,00

4153

149,04

96,93

7,45

7,45

4154

99,35

96,93

4,97

4,97

194

32.000,00

96,93

1.600,00

96,93

2478

359,94

96,93

18,00

18,00

2482

115,92

96,93

5,80

5,80

10637

318,29

96,93

15,91

15,91

197

32.000,00

96,93

1.600,00

96,93

nov/11

497

6.000,00

97,44

300,00

97,44

        659,06  

498

1.600,00

97,44

80,00

80,00

499

10.000,00

97,44

500,00

97,44

88

1.000,00

97,44

50,00

50,00

49205

178,07

97,44

8,90

8,90

193

1.000,00

97,44

50,00

50,00

965

736,00

97,44

36,80

36,80

116196

154,13

97,44

7,71

7,71

129

25,40

97,44

1,27

1,27

130

1.178,26

97,44

58,91

58,91

14073

273,24

97,44

13,66

13,66

14077

671,48

97,44

33,57

33,57

49069

8.000,00

97,44

400,00

97,44

14164

518,20

97,44

25,91

25,91

dez/11

6499

3.000,00

97,86

150,00

97,86

        367,24  

1592

17.278,40

97,86

863,92

97,86

7095

10,00

97,86

0,50

0,50

10735

858,39

97,86

42,92

42,92

50089

13.053,15

97,86

652,66

97,86

137788

570,26

97,86

28,51

28,51

14460

34,62

97,86

1,73

1,73

20

-

97,86

-

-

21

-

97,86

-

-

22

-

97,86

-

-

23

-

97,86

-

-

24

-

97,86

-

-

jan/12

11559

2.258,12

98,37

112,91

98,37

        357,23  

16038

-

98,37

-

-

11755

1.242,48

98,37

62,12

62,12

201

6.800,00

98,37

340,00

98,37

13187

3.410,42

98,37

170,52

98,37

fev/12

1172

0,01

98,85

0,00

0,00

        166,82  

19577

998,90

98,85

49,95

49,95

1769

106,02

98,85

5,30

5,30

2838

254,44

98,85

12,72

12,72

1215

13.114,00

98,85

655,70

98,85

mar/12

1250

5.050,00

99,42

252,50

99,42

        585,31  

273

300.000,00

99,42

15.000,00

99,42

1821

980,00

99,42

49,00

49,00

1825

294,00

99,42

14,70

14,70

1033

177,89

99,42

8,89

8,89

14

1.000,00

99,42

50,00

50,00

73189

1.084,26

99,42

54,21

54,21

1677

3.751,40

99,42

187,57

99,42

17924

134.700,12

99,42

6.735,01

99,42

111360

216,45

99,42

10,82

10,82

abr/12

12174

360,60

99,84

18,03

18,03

        590,02  

10346

619,54

99,84

30,98

30,98

43902

9.413,60

99,84

470,68

99,84

283

3.066,36

99,84

153,32

99,84

46419

-

99,84

-

-

46421

-

99,84

-

-

46423

-

99,84

-

-

46425

-

99,84

-

-

46427

-

99,84

-

-

46428

-

99,84

-

-

46429

-

99,84

-

-

46430

-

99,84

-

-

46431

-

99,84

-

-

46432

-

99,84

-

-

4014

6.489,43

99,84

324,47

99,84

1805

92.182,84

99,84

4.609,14

99,84

2560

260.827,54

99,84

13.041,38

99,84

1089

836,20

99,84

41,81

41,81

mai/12

2049

980,00

100,05

49,00

49,00

        448,03  

2050

980,00

100,05

49,00

49,00

2051

491,40

100,05

24,57

24,57

10542

8.723,88

100,05

436,19

100,05

5410

200,00

100,05

10,00

10,00

2723

261.424,68

100,05

13.071,23

100,05

3809

4.038,79

100,05

201,94

100,05

240564

306,27

100,05

15,31

15,31

jun/12

1145

836,20

100,71

41,81

41,81

        890,05  

870

12.900,00

100,71

645,00

100,71

288

150,00

100,71

7,50

7,50

1233

1.276,70

100,71

63,84

63,84

4004

4.038,76

100,71

201,94

100,71

5831

10.562,70

100,71

528,14

100,71

877

11.900,00

100,71

595,00

100,71

256381

164,84

100,71

8,24

8,24

3

150,00

100,71

7,50

7,50

77787

39,00

100,71

1,95

1,95

169

2.675,06

100,71

133,75

100,71

170

725,61

100,71

36,28

36,28

2312

1.078,00

100,71

53,90

53,90

2313

453,53

100,71

22,68

22,68

2314

1.078,00

100,71

53,90

53,90

2315

348,04

100,71

17,40

17,40

7657

795,00

100,71

39,75

39,75

4

265,00

100,71

13,25

13,25

5

150,00

100,71

7,50

7,50

7

220,00

100,71

11,00

11,00

jul/12

4107

4.038,76

101,07

201,94

101,07

     1.369,89

1220

70,00

101,07

3,50

3,50

19640

231,00

101,07

11,55

11,55

19641

210,00

101,07

10,50

10,50

478

3.256,40

101,07

162,82

101,07

3570

800.000,00

101,07

40.000,00

101,07

4369

7.400,00

101,07

370,00

101,07

23788

1.920,00

101,07

96,00

96,00

60

197,40

101,07

9,87

9,87

79877

21,00

101,07

1,05

1,05

4127

1.080,00

101,07

54,00

54,00

866

6.400,00

101,07

320,00

101,07

6060

5.038,00

101,07

251,90

101,07

80284

37,80

101,07

1,89

1,89

91

2.000,00

101,07

100,00

100,00

4165

3.200,00

101,07

160,00

101,07

297

1.200,00

101,07

60,00

60,00

66

141,60

101,07

7,08

7,08

978

25.620,00

101,07

1.281,00

101,07

4180

4.038,76

101,07

201,94

101,07

22

3.950,00

101,07

197,50

101,07

5635

75,00

101,07

3,75

3,75

ago/12

2364

69.097,33

101,16

3.454,87

101,16

        702,62  

21

780,00

101,16

39,00

39,00

22

780,00

101,16

39,00

39,00

5602

-

101,16

-

-

159

100.000,00

101,16

5.000,00

101,16

160

100.000,00

101,16

5.000,00

101,16

25

12.467,80

101,16

623,39

101,16

60477

1.681,00

101,16

84,05

84,05

995

-

101,16

-

-

24117

90,43

101,16

4,52

4,52

3263

3.750,00

101,16

187,50

101,16

9985

605,00

101,16

30,25

30,25

set/12

14517

169,15

101,58

8,46

8,46

     1.155,03

43348

12.548,45

101,58

627,42

101,58

58912

75.750,00

101,58

3.787,50

101,58

7407

899,78

101,58

44,99

44,99

779

800,00

101,58

40,00

40,00

7412

6.445,73

101,58

322,29

101,58

15085

1.239,83

101,58

61,99

61,99

389175

3.454,21

101,58

172,71

101,58

15109

1.177,76

101,58

58,89

58,89

10

230,00

101,58

11,50

11,50

129142

2.868,57

101,58

143,43

101,58

12

180,00

101,58

9,00

9,00

2814

118,85

101,58

5,94

5,94

2677

12.322,77

101,58

616,14

101,58

103087

0,90

101,58

0,05

0,05

3192

84.000,00

101,58

4.200,00

101,58

1532

-

101,58

-

-

7685

5.282,82

101,58

264,14

101,58

7686

5.265,69

101,58

263,28

101,58

out/12

45

1.600,00

102,00

80,00

80,00

        299,22  

21

138,00

102,00

6,90

6,90

87703

138,87

102,00

6,94

6,94

1261

174,83

102,00

8,74

8,74

2802

566,72

102,00

28,34

28,34

854

300,00

102,00

15,00

15,00

2763

-

102,00

-

-

185

18.000,00

102,00

900,00

102,00

1610

1.026,00

102,00

51,30

51,30

16544

-

102,00

-

-

16549

-

102,00

-

-

nov/12

372298

223,65

102,57

11,18

11,18

        902,16  

15447

314,80

102,57

15,74

15,74

15448

314,80

102,57

15,74

15,74

438

1.000,00

102,57

50,00

50,00

46543

350,00

102,57

17,50

17,50

8127

5.656,65

102,57

282,83

102,57

8130

251,37

102,57

12,57

12,57

893

4.750,00

102,57

237,50

102,57

6953

9.518,00

102,57

475,90

102,57

632

3.900,00

102,57

195,00

102,57

16

584,00

102,57

29,20

29,20

6982

7.388,00

102,57

369,40

102,57

51844

31,20

102,57

1,56

1,56

3014

1.078,00

102,57

53,90

53,90

131363

730,00

102,57

36,50

36,50

8009

856,96

102,57

42,85

42,85

54311

2.120,10

102,57

106,01

102,57

dez/12

47482

350,00

103,20

17,50

17,50

        797,11  

7096

4.340,00

103,20

217,00

103,20

3305

170,15

103,20

8,51

8,51

3306

204,52

103,20

10,23

10,23

202

18.000,00

103,20

900,00

103,20

3365

3.184,64

103,20

159,23

103,20

187234

3.124,07

103,20

156,20

103,20

1906

136,80

103,20

6,84

6,84

3394

32,08

103,20

1,60

1,60

4052

400.000,00

103,20

20.000,00

103,20

4054

800.000,00

103,20

40.000,00

103,20

830

-

103,20

-

-

14868

600,60

103,20

30,03

30,03

14879

3.039,20

103,20

151,96

103,20

jan/13

7255

5.238,85

103,80

261,94

103,80

        378,90  

7276

4.605,00

103,80

230,25

103,80

7329

9.834,50

103,80

491,73

103,80

193

1.350,00

103,80

67,50

67,50

fev/13

7412

5.131,00

104,64

256,55

104,64

        317,25  

14626

58,62

104,64

2,93

2,93

7581

6.040,00

104,64

302,00

104,64

1986

5.000,00

104,64

250,00

104,64

445967

8,05

104,64

0,40

0,40

mar/13

701

13.382,00

105,54

669,10

105,54

        435,06  

7708

7.560,00

105,54

378,00

105,54

63

225,00

105,54

11,25

11,25

6

33,00

105,54

1,65

1,65

7798

8.132,50

105,54

406,63

105,54

8886

11.763,19

105,54

588,16

105,54

abr/13

7939

2.735,40

106,17

136,77

106,17

        793,48  

123392

98,19

106,17

4,91

4,91

123393

41,75

106,17

2,09

2,09

123397

65,46

106,17

3,27

3,27

124599

65,12

106,17

3,26

3,26

7994

9.840,00

106,17

492,00

106,17

125345

41,08

106,17

2,05

2,05

125347

123,23

106,17

6,16

6,16

125353

32,60

106,17

1,63

1,63

125362

97,81

106,17

4,89

4,89

8028

8.693,80

106,17

434,69

106,17

9679

2.721,19

106,17

136,06

106,17

472171

223,87

106,17

11,19

11,19

8075

9.553,00

106,17

477,65

106,17

142261

216,62

106,17

10,83

10,83

8145

9.535,00

106,17

476,75

106,17

864

5.000,00

106,17

250,00

106,17

mai/13

12751

89.514,52

106,65

4.475,73

106,65

     2.775,23

8268

8.991,50

106,65

449,58

106,65

8311

9.807,00

106,65

490,35

106,65

13179

67.170,40

106,65

3.358,52

106,65

13183

68.663,07

106,65

3.433,15

106,65

13189

70.155,75

106,65

3.507,79

106,65

13193

68.663,07

106,65

3.433,15

106,65

13195

62.692,37

106,65

3.134,62

106,65

13197

68.551,50

106,65

3.427,58

106,65

13199

70.121,07

106,65

3.506,05

106,65

13278

71.836,89

106,65

3.591,84

106,65

13341

68.739,97

106,65

3.437,00

106,65

13346

67.205,07

106,65

3.360,25

106,65

13380

67.278,95

106,65

3.363,95

106,65

955

20.000,00

106,65

1.000,00

106,65

13451

67.137,23

106,65

3.356,86

106,65

13453

67.245,78

106,65

3.362,29

106,65

36013

46,55

106,65

2,33

2,33

13559

68.628,39

106,65

3.431,42

106,65

13563

86.618,90

106,65

4.330,95

106,65

13565

68.628,39

106,65

3.431,42

106,65

13567

70.191,93

106,65

3.509,60

106,65

8409

7.630,00

106,65

381,50

106,65

13635

67.278,95

106,65

3.363,95

106,65

13638

68.809,32

106,65

3.440,47

106,65

13640

68.774,65

106,65

3.438,73

106,65

13642

71.764,52

106,65

3.588,23

106,65

jun/13

13644

70.268,83

107,25

3.513,44

107,25

     1.509,43

13646

67.278,95

107,25

3.363,95

107,25

13648

68.774,65

107,25

3.438,73

107,25

31

1.250,00

107,25

62,50

62,50

13784

15.462,01

107,25

773,10

107,25

13785

15.528,35

107,25

776,42

107,25

13786

61.349,04

107,25

3.067,45

107,25

100

65,00

107,25

3,25

3,25

8531

5.860,00

107,25

293,00

107,25

146099

589,68

107,25

29,48

29,48

1631

12,50

107,25

0,63

0,63

175

2.400,00

107,25

120,00

107,25

8597

4.996,00

107,25

249,80

107,25

3278

271,98

107,25

13,60

13,60

9527

225,72

107,25

11,29

11,29

8607

5.557,00

107,25

277,85

107,25

24554

-

107,25

-

-

8615

7.448,50

107,25

372,43

107,25

21288

-

107,25

-

-

8671

7.084,75

107,25

354,24

107,25

10325

676,69

107,25

33,83

33,83

10330

1.357,01

107,25

67,85

67,85

jul/13

4254

284,85

107,64

14,24

14,24

        331,23  

1287

72.000,00

107,64

3.600,00

107,64

91

525,00

107,64

26,25

26,25

1213

12.000,00

107,64

600,00

107,64

201240

512,79

107,64

25,64

25,64

1142

996,30

107,64

49,82

49,82

ago/13

19645

333,40

107,91

16,67

16,67

        600,17  

24176

26.573,00

107,91

1.328,65

107,91

172865

2.904,36

107,91

145,22

107,91

5793

58.456,00

107,91

2.922,80

107,91

15474

34.100,00

107,91

1.705,00

107,91

1485

12.000,00

107,91

600,00

107,91

20083

879,00

107,91

43,95

43,95

out/13

171

1.070,00

180,35

53,50

53,50

        545,66  

2787

600,00

180,35

30,00

30,00

2788

600,00

180,35

30,00

30,00

2789

600,00

180,35

30,00

30,00

53

6.400,00

180,35

320,00

180,35

552

1.225,00

180,35

61,25

61,25

1219

157,50

180,35

7,88

7,88

563559

267,14

180,35

13,36

13,36

37329

2.400,00

180,35

120,00

120,00

563768

9,09

180,35

0,45

0,45

1078

377,50

180,35

18,88

18,88

nov/13

1492

4.169,00

181,00

208,45

181,00

        926,77  

1110

2.663,31

181,00

133,17

133,17

204152

71,93

181,00

3,60

3,60

204162

73,40

181,00

3,67

3,67

204165

36,70

181,00

1,84

1,84

9082

4.271,40

181,00

213,57

181,00

10

7.115,00

181,00

355,75

181,00

12

1.090,00

181,00

54,50

54,50

3104

700,00

181,00

35,00

35,00

3105

2.000,00

181,00

100,00

100,00

9541

1.040,00

181,00

52,00

52,00

dez/13

1638

2.300,00

182,00

115,00

115,00

     1.051,53

5145

70,90

182,00

3,55

3,55

9754

1.040,00

182,00

52,00

52,00

238889

2.019,60

182,00

100,98

100,98

65

-

182,00

-

-

1230

30.480,00

182,00

1.524,00

182,00

18911

12.246,40

182,00

612,32

182,00

66

90.000,00

182,00

4.500,00

182,00

9173

4.860,00

182,00

243,00

182,00

9981

1.040,00

182,00

52,00

52,00

 

 

Com relação aos períodos de janeiro de 2014 a julho de 2014, os valores das penalidades se fundamentam no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. Ocorre que a Lei nº 10.977, de 25/9/2017, alterou a redação do citado dispositivo normativo, estabelecendo limites para os valores das multas a serem aplicadas. Portanto, para o caso em tela, deve-se aplicar também o Princípio da Retroatividade Benéfica, considerando o limite máximo de 400 UFR/PB[6], nos termos do art. 106, II, ‘c”, do CTN. Vejamos:

 

período

nº da NF

Valor

UFR/PB

400UFR/PB

5% (EFD)

multa devida

total por período

jan/14

72321

7.382,66

36,60

14.640,00

369,13

369,13

           1.926,25

240422

2.019,60

36,60

14.640,00

100,98

100,98

3

9.000,00

36,60

14.640,00

450,00

450,00

8336

42,00

36,60

14.640,00

2,10

2,10

12335

182,57

36,60

14.640,00

9,13

9,13

9274

3.371,40

36,60

14.640,00

168,57

168,57

34956

1.672,00

36,60

14.640,00

83,60

83,60

6366

14.854,68

36,60

14.640,00

742,73

742,73

fev/14

1703

5.000,00

36,94

14.776,00

250,00

250,00

         11.534,89

218

2.808,00

36,94

14.776,00

140,40

140,40

219

288,00

36,94

14.776,00

14,40

14,40

2126

600,00

36,94

14.776,00

30,00

30,00

21932

856,92

36,94

14.776,00

42,85

42,85

19065

7.063,50

36,94

14.776,00

353,18

353,18

19066

1.710,70

36,94

14.776,00

85,54

85,54

140427

1.890,00

36,94

14.776,00

94,50

94,50

293472

10,23

36,94

14.776,00

0,51

0,51

5717

290,43

36,94

14.776,00

14,52

14,52

11317

72.486,30

36,94

14.776,00

3.624,32

3.624,32

1237

58.618,58

36,94

14.776,00

2.930,93

2.930,93

294618

3.288,35

36,94

14.776,00

164,42

164,42

11501

59.749,26

36,94

14.776,00

2.987,46

2.987,46

11308

5.000,00

36,94

14.776,00

250,00

250,00

8996

24,00

36,94

14.776,00

1,20

1,20

20637

1.813,60

36,94

14.776,00

90,68

90,68

842

9.200,00

36,94

14.776,00

460,00

460,00

mar/14

1141

3.903,20

37,14

14.856,00

195,16

195,16

              564,53

1142

1.330,00

37,14

14.856,00

66,50

66,50

1147

3.903,20

37,14

14.856,00

195,16

195,16

69830

571,01

37,14

14.856,00

28,55

28,55

22217

856,92

37,14

14.856,00

42,85

42,85

4350

10,00

37,14

14.856,00

0,50

0,50

651

225,00

37,14

14.856,00

11,25

11,25

83

20,00

37,14

14.856,00

1,00

1,00

85

20,00

37,14

14.856,00

1,00

1,00

88

50,00

37,14

14.856,00

2,50

2,50

91

30,00

37,14

14.856,00

1,50

1,50

46832

371,20

37,14

14.856,00

18,56

18,56

abr/14

20261

3.703.198,13

37,40

14.960,00

185.159,91

14.960,00

         69.327,92

20270

4.309,01

37,40

14.960,00

215,45

215,45

40852

2.891,10

37,40

14.960,00

144,56

144,56

1749

30.000,00

37,40

14.960,00

1.500,00

1.500,00

9680

222,60

37,40

14.960,00

11,13

11,13

76278

7.000,00

37,40

14.960,00

350,00

350,00

103908

177,00

37,40

14.960,00

8,85

8,85

651333

45,98

37,40

14.960,00

2,30

2,30

9707

222,60

37,40

14.960,00

11,13

11,13

1049

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

1050

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

1051

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

1052

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

1053

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

1054

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

59057

977,20

37,40

14.960,00

48,86

48,86

59058

3.223,00

37,40

14.960,00

161,15

161,15

11311

19.089,93

37,40

14.960,00

954,50

954,50

21102

810.000,00

37,40

14.960,00

40.500,00

14.960,00

mai/14

8444

681,77

37,74

15.096,00

34,09

34,09

         19.343,08

21216

810.000,00

37,74

15.096,00

40.500,00

15.096,00

21263

21.136,14

37,74

15.096,00

1.056,81

1.056,81

21264

18.651,06

37,74

15.096,00

932,55

932,55

11928

1.040,00

37,74

15.096,00

52,00

52,00

3570

6.270,00

37,74

15.096,00

313,50

313,50

11384

9.110,33

37,74

15.096,00

455,52

455,52

6311

209,95

37,74

15.096,00

10,50

10,50

14003

154,00

37,74

15.096,00

7,70

7,70

14122

351,50

37,74

15.096,00

17,58

17,58

22854

813,75

37,74

15.096,00

40,69

40,69

11463

19.523,14

37,74

15.096,00

976,16

976,16

18836

7.000,00

37,74

15.096,00

350,00

350,00

jun/14

12069

40.000,00

37,99

15.196,00

2.000,00

2.000,00

         19.760,35

26772

400.000,00

37,99

15.196,00

20.000,00

15.196,00

23133

2.703,98

37,99

15.196,00

135,20

135,20

9831

5.250,00

37,99

15.196,00

262,50

262,50

69355

29.500,00

37,99

15.196,00

1.475,00

1.475,00

3675

2.041,86

37,99

15.196,00

102,09

102,09

3676

1.407,12

37,99

15.196,00

70,36

70,36

69974

300,00

37,99

15.196,00

15,00

15,00

934

7.084,00

37,99

15.196,00

354,20

354,20

68

3.000,00

37,99

15.196,00

150,00

150,00

jul/14

9956

571,80

38,17

15.268,00

28,59

28,59

         26.269,96

122

56.000,00

38,17

15.268,00

2.800,00

2.800,00

123

50.000,00

38,17

15.268,00

2.500,00

2.500,00

11659

14.821,10

38,17

15.268,00

741,06

741,06

11660

19.440,06

38,17

15.268,00

972,00

972,00

47659

6.722,00

38,17

15.268,00

336,10

336,10

61436

1.191,90

38,17

15.268,00

59,60

59,60

65715

157,56

38,17

15.268,00

7,88

7,88

15180

379,00

38,17

15.268,00

18,95

18,95

23560

55.565,10

38,17

15.268,00

2.778,26

2.778,26

24240

1.330,00

38,17

15.268,00

66,50

66,50

15396

293,60

38,17

15.268,00

14,68

14,68

262

623,27

38,17

15.268,00

31,16

31,16

47153

900,00

38,17

15.268,00

45,00

45,00

6820

190,00

38,17

15.268,00

9,50

9,50

52112

8.250,00

38,17

15.268,00

412,50

412,50

6834

595,20

38,17

15.268,00

29,76

29,76

414

560.000,00

38,17

15.268,00

28.000,00

15.268,00

9288

8,62

38,17

15.268,00

0,43

0,43

2350

3.000,00

38,17

15.268,00

150,00

150,00

 

Destarte, após as devidas correções acima mencionadas, restou exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória em conformidade com o quadro resumo abaixo:

INFRAÇÃO

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

MULTA DEVIDA

MULTA EXCLUÍDA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

1.157,04

632,28

524,76

01/09/2011

30/09/2011

1.738,26

1.269,50

468,76

01/10/2011

31/10/2011

1.453,95

860,64

593,31

01/11/2011

30/11/2011

1.753,92

659,06

1.094,86

01/12/2011

31/12/2011

1.272,18

367,24

904,94

01/01/2012

31/01/2012

590,22

357,23

232,99

01/02/2012

28/02/2012

1.186,20

166,82

1.019,38

01/04/2012

30/04/2012

2.995,20

590,02

2.405,18

01/05/2012

31/05/2012

1.100,55

448,03

652,52

01/06/2012

30/06/2012

2.819,88

890,05

1.929,83

01/07/2012

31/07/2012

2.829,96

1.369,89

1.460,07

01/03/2012

31/03/2012

994,2

585,31

408,89

01/08/2012

31/08/2012

1.416,24

702,62

713,62

01/09/2012

30/09/2012

2.133,18

1.155,03

978,15

01/10/2012

31/10/2012

1.224,00

299,22

924,78

01/11/2012

30/11/2012

2.051,40

902,06

1.149,34

01/12/2012

31/12/2012

1.444,80

797,11

647,69

01/01/2013

31/01/2013

415,2

378,9

36,30

01/02/2013

28/02/2013

523,2

317,25

205,95

01/03/2013

31/03/2013

738,78

435,06

303,72

01/04/2013

30/04/2013

1.804,89

793,48

1.011,41

01/05/2013

31/05/2013

2.879,55

2.775,23

104,32

01/06/2013

30/06/2013

2.359,50

1.509,43

850,07

01/07/2013

31/07/2013

645,84

331,23

314,61

01/08/2013

31/08/2013

863,28

600,17

263,11

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

1.983,85

545,66

1.438,19

01/11/2013

30/11/2013

2.172,00

926,77

1.245,23

01/12/2013

31/12/2013

1.820,00

1.051,53

768,47

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/01/2014

31/01/2014

5.198,95

1.926,25

3.272,70

01/02/2014

28/02/2014

11.549,42

11.534,89

14,53

01/03/2014

31/03/2014

5.852,70

564,53

5.288,17

01/04/2014

30/04/2014

265.649,07

69.327,92

196.321,15

01/05/2014

31/05/2014

44.899,97

19.343,08

25.556,89

01/06/2014

30/06/2014

26.307,24

19.760,35

6.546,89

01/07/2014

31/07/2014

41.233,81

26.269,96

14.963,85

TOTAL

445.058,43

170.443,80

274.614,63

 

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000642/2016-11, lavrado em 5/5/2016, contra a empresa BIOSEV S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.054.814-4, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 170.443,80 (cento e setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 14.095,57 (quatorze mil, noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e cancelo o quantum de R$ 260.519,06 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e dezenove reais e seis centavos), perfazendo um total de R$ 274.614,63 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), pelas razões acima evidenciadas.


 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2019.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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