ACÓRDÃO Nº.580/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo N°028.585.2016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ROCHA MADEIRA E FERRAGENS IND E COM LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CABEDELO
Autuantes:ROBERTO EDUARDO MACIEL CUNHA FILHO/ JOSELINDA GONÇALVES MACHADO
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Cabe autuação quando o contribuinte deixa de informar ou informa com divergência o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito. No caso, o contribuinte não ofereceu provas suficientes para improceder o feito fiscal.
Confirmados os ajustes realizados em razão da verificação de declaração pelo contribuinte de valores a maior, conforme informações obtidas no Sistema ATF, que ensejaram na redução da base de cálculo utilizada pela Fiscalização a priori e que, por via de consequência, resultaram em um crédito tributário a menor.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2016-80, lavrado em 11/3/2016, em nome da empresa ROCHA MADEIRA E FERRAGENS IND E COM LTDA, Inscrição Estadual nº 16.152.701-9, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 93.510,68 (noventa e três mil, quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 88, VII, “b” e 81-A, V, “b”, por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Em tempo, mantém cancelada, por indevida, a quantia de R$ 2.914,59 (dois mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), pelos fundamentos já expostos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2019.
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GILVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Cuida-se do recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2016-80, lavrado em 11/3/2016, em nome da empresa ROCHA MADEIRA E FERRAGENS IND E COM LTDA, Inscrição Estadual nº 16.152.701-9, em razão de descumprimento de obrigações acessórias, assim descritas:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar oi ter informado com divergência, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.
Nota Explicativa: MULTA ACESSÓRIA PERÍODO: SETEMBRO/2013 A DEZEMBRO/2013
0538 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.
Nota Explicativa: MULTA ACESSÓRIA PERÍODO: A PARTIR DE JANEIRO/2014
Pelo fato, foi enquadrada a infração nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, e multa arrimada nos arts. 81-A, V, “b”, e 88, VII, “b”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 96.425,27 (noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos).
Documentos instrutórios constam às fls. 5/20.
Cientificada da acusação, por via postal, Aviso de Recebimento - AR, em 18/3/2016 (fl. 21), a autuada, inconformada com a ação fiscal, manifestou-se, tendo protocolado (fl. 22) Reclamação, fls. 23/35.
Juntou documentos às fls. 36/64.
Sem informações de antecedentes fiscais, fls. 65, os autos conclusos (fl. 66) foram remetidos à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que, após análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente (fls. 72/82), cuja decisão resta assim ementada:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. DEIXAR DE INFORMAR OU INFORMAR COM DIVERGÊNCIA NA ESCRITA FISCAL DIGITAL O VALOR TOTAL DAS VENDAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. DENÚNCIA CARACTERIZADA.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Denegado pedido de reunião do presente processo com aqueloutro, que cuidou de obrigação principal, porquanto obrigações acessórias e principal possuem natureza autônoma.
Os deverem instrumentais devem ser observados, em sua plenitude e de modo individualizado, por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
Evidenciado o descumprimento de obrigações acessórias, que possuem caráter objetivo, sobreleva-se a penalidade imposta pela Lei nº 6.379/96.
O registro da totalidade das operações com cartão de crédito deve constar em bloco específico da escrituração, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008.
Ajustes necessários em virtude das informações obtidas na base de dados desta Secretaria (Sistema ATF).
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes, restou consignado um crédito tributário, no montante de R$ 93.510,68 (noventa e três mil, quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Dispensada a interposição do recurso de ofício, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013, a autuada, cientificada, regularmente, da decisão singular em 25/9/2018, à fl. 85, via Aviso de Recebimento, apresentou recurso voluntário (fls. 88/97), arguindo, em síntese:
(i) Que não houve omissão de vendas, mas sim uma inconsistência técnica atinente ao fato da haver um contrato único de “cobertura de cartão”, com consequente centralização de informações relativas às vendas de cartões de crédito e débito vinculadas apenas ao CNPJ da Matriz;
(ii) Que cada um dos estabelecimentos recolheu o quantum devido relativo às suas operações financeiras, em razão de possuírem inscrições estaduais distintas e recolherem de forma individualizada suas obrigações tributárias, restando recolhido, de forma individualizada, o tributo reclamado;
(iii) Que os valores ditos “não lançados” estão em consonância com o declarado por todos os estabelecimentos de forma conjunta;
(iv) Que do ponto de vista fiscal, as vendas efetuadas via cartão de crédito/débito por meio de Matriz e Filial foram apuradas em conta gráfica do ICMS e levadas à gravação do imposto estadual correspondente;
(v) Que os recebíveis remetidos pelas bandeiras ao estabelecimento correspondem ao valor total das vendas feitas via cartão entre matriz e filial e gravadas de ICMS por ocasião da emissão das notas fiscais;
(vi) Que se faz necessária a realização de diligência, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 10.094/2013, a fim de elucidar a realidade fático-material.
Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso interposto, bem como o julgamento conjunto com o Processo nº 028.582.2016-6, além da intimação para realização de sustentação oral por ocasião do julgamento.
Colacionou documentos às fls. 98/104.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento, oportunidade em que, verificando o pedido de sustentação oral formulado pela recorrente, foi solicitado Parecer Técnico (fl. 107), o qual foi exarado pela Assessoria Jurídica desta Corte e colacionado às fls. 110/112.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso voluntário contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2016-80, sobre denúncia de descumprimento de obrigação acessória, ocasionada por omissão ou divergência de informações na Escrituração Fiscal Digital nos exercícios de 2013 (setembro e dezembro) e 2014.
Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Com relação à acusação de Escrituração Fiscal Digital - Vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou débito, observa-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, lastreada na norma legal insculpida nos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
Além disso, consta no próprio Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 2.0.22, Registro 1600, a necessidade de informar o valor total das operações de vendas realizadas pela empresa autuada por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora, veja-se:
REGISTRO 1600: TOTAL DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO
Este registro destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora. Para verificar se a empresa é considerada administradora de cartões, deve-se consultar o contrato firmado entre a empresa e o informante do arquivo. Deve ser informado o valor total destas vendas, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas.
Assim, quando da constatação de omissão ou divergência nas informações prestadas pelo contribuinte, com relação às operações realizadas com cartões de crédito e débito, cabe a autuação.
Instada a se pronunciar, a autuada em síntese alega que não houve falta de recolhimento do tributo, haja vista que houve o seu pagamento por meio da apuração, ainda que os valores das operadoras sejam transmitidos de forma centralizada.
Todavia, as alegações da autuada não merecem acolhimento, vez que o auto infracional em tela, como dito anteriormente, trata de descumprimento de obrigações acessórias, de forma que a arguição de ausência de prejuízo ao Erário, devido ao recolhimento do imposto por meio do Livro Registro de Apuração, não merece acolhimento.
É de bom alvitre esclarecer que tal elemento não prospera quando se trata de Direito Tributário, uma vez que a obrigação acessória é independente da principal, podendo a legislação própria estabelecer sanções pelo descumprimento da primeira, como é o caso dos autos.
Assim, a arguição de que houve o recolhimento do imposto devido não é suficiente para afastar a acusação.
Melhor sorte não padece o pedido de diligência formulado pela recorrente, vez que, como dito anteriormente, não estamos a tratar de obrigação principal que enseja a ausência de recolhimento do ICMS propriamente dito, mas sim, de deveres instrumentais, razão pela qual seria improfícua a realização de quaisquer diligências no estabelecimento.
No que tange aos ajustes efetuados pela instância singular, ressalto que decorrem da verificação, por parte do julgador, de declaração pelo contribuinte de valores a maior, conforme informações obtidas no Sistema ATF (Relatório de Venda Varejo), que ensejaram na redução da base de cálculo utilizada pela Fiscalização a priori e que, por via de consequência, resultaram em um crédito tributário a menor.
Diante de tais constatações e das provas documentais trazidas aos autos, cabe apenas corroborar com os ajustes necessários, realizados pela instância prima, razão pela qual decido pela parcial procedência do feito.
EX POSITIS,
V O T O – Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2016-80, lavrado em 11/3/2016, em nome da empresa ROCHA MADEIRA E FERRAGENS IND E COM LTDA, Inscrição Estadual nº 16.152.701-9, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 93.510,68 (noventa e três mil, quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 88, VII, “b” e 81-A, V, “b”, por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 2.914,59 (dois mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), pelos fundamentos já expostos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2019..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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