ACÓRDÃO Nº.581/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo N°1376742016-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:FRIGORIFICO JAHU LTDA.
2ªRecorrente:FRIGORIFICO JAHU LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:TARCÍSIO CORREIA LIMA VILAR
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
AQUISIÇÃO DE BENS COM RECURSOS OMITIDOS. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REFORMADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de entradas na escrita fiscal/ contábil enseja a presunção relativa de omissão de saídas pretéritas sem o recolhimento do imposto. Parte do crédito tributário cancelado na instância singular foi recuperada por falta de provas que revelassem sua sucumbência.
Configurada, em parte, a falta de recolhimento do ICMS DIFAL, não sendo mais objeto de discussão no recurso voluntário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001701/2016-79 (fls. 3 a 6), lavrado em 23/9/2016, contra a empresa FRIGORIFICO JAHU LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.160.426-9, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 66.642,58 (sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 37.790,97 (trinta e sete mil, setecentos e noventa reais e noventa e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I com arrimo no art. 646, IV, c/c o art. 106, II, “c”; art. 2º, §1º, IV; art. 3º, XIV, e art. 14, X, do RICMS/PB e R$ 28.851,61 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”; II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancela, por indevido, o montante de R$ 173.217,16 (cento e setenta e três mil, duzentos e dezessete reais e dezesseis centavos), sendo R$ 89.016,82 (oitenta e nove mil e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 84.200,34 (oitenta e quatro mil, duzentos reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração expostos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2019.
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GILVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais os recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001701/2016-79 (fls. 3 a 6), lavrado em 23 de setembro de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“Descrição da Infração 1:
0556 - AQUISIÇÃO DE BENS C/ RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) >> Bem(ns) adquirido(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.
Descrição da Infração 2:
0243 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS - diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.”
Considerando infringidos os artigos 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, IV, c/c o art. 106, II, “c”; art. 2º, §1º, IV; art. 3º, XIV, e art. 14, X, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 239.859,74, sendo R$ 126.807,79, de ICMS, e R$ 113.051,95, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “f”; II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 7 a 35 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 11/10/2016, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 37), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 43 a 58) em tempo hábil.
Na impugnação (fls. 43 a 58), inicialmente o sujeito passivo faz um breve resumo dos fatos e apresenta os fundamentos da autuação.
Em seguida, argui a nulidade formal do libelo basilar, alegando cerceamento ao direito de defesa por não preencher o requisito formal de validade contido no inciso III do art. 14 da Lei Estadual nº 10.094/2013, vez que, no seu entender, não é identificável a matéria tributária, conforme fls. 44 a 49.
No mérito, a reclamante afirma que as operações foram corretamente escrituradas, daí requer o afastamento da presunção de existência de operações de saídas prévias como também a declaração de improcedência do auto de infração.
Esclarece que algumas notas fiscais para ela emitidas foram anuladas pelo próprio fornecedor, outras notas fiscais estão lançadas no livro Razão, e há ainda aquelas por ela mesma recusadas, e a NF-e nº 2774 foi lançada no livro Registro de Entradas, consoante fls. 51 a 53 e documentos apensos.
Quanto ao ICMS Diferencial de Alíquotas, alega que acosta aos autos os comprovantes de pagamento, por isso requer o afastamento da cobrança referente às operações mencionadas na citada documentação, conforme fls. 104 a 139.
Adita que as operações em questão envolvem aquisições de insumos que são isentas, nos termos do art. 5º e 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, como também o deslocamento e utilização de vasilhames para o transporte de gases não estão sujeitas à cobrança do ICMS, de acordo com demonstrativo às fls. 54, portanto, não há ICMS DIFAL exigível.
Rechaça ainda aplicação de responsabilidade aos sócios da empresa, de acordo com os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, consoante os fundamentos anotados às fls. 55 a 58.
Por último, requer a improcedência do feito fiscal e a exclusão dos sócios como responsáveis/ interessados no auto de infração em debate.
Registre-se que os três sócios Srs. Salvador Mantuano de Luca, Antonio Mantuano de Luca e Francisco Mantuano de Luca, foram indicados no auto de infração sub judice como responsáveis/ interessados, motivo pelo qual ingressaram com peças reclamatórias, de acordo com documentos anexos às fls. 141 a 159, 246 a 264 e 349 a 367 dos autos, nas quais repetem os argumentos da reclamação acima citados.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 453), os autos foram conclusos (fls. 454) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde o julgador fiscal, Rodrigo Antônio Alves de Araújo, decidiu pela parcial procedência do auto de infração em comento, em conformidade com a sentença acostada às fls. 456 a 465, cuja ementa reproduzo abaixo, ipsis litteris:
“FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE BENS – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS”. PAGAMENTO COM RECEITA MARGINAL.
É obrigação do contribuinte efetuar a contabilização das operações realizadas nos livros próprios, cuja ausência dos respectivos registros repercute diretamente na presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ensejando na exigência do ICMS referente a omissão de venda pretérita. Ajustes necessários para exclusão de operações devidamente registradas e de devolução. Mantença parcial da acusação.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO E/OU CONSUMO.
Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento. Ajustes realizados para exclusão de produtos não sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas. Mantida a parcial procedência da infração.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pela instância a quo, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 468), por meio da Notificação nº 00445673/2018 (fls. 467), a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 471 a 481, por meio de advogado legalmente habilitado, conforme documentos às fls. 482.
No recurso voluntário (fls. 471 a 481), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente faz um sumário dos fatos ocorridos (fls. 473 e 474) para, em seguida, requerer a reforma da decisão singular no que se refere a falta de contabilização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nºs 2661, 97, 158, 185, 186 e 1010.
Neste raciocínio, a recorrente repele a sentença monocrática que não aceitou os documentos trazidos aos autos, quais sejam, cópias das citadas NF-e acompanhadas de razões manuscritas em papel ofício para sua recusa, datadas e subscritas Paulo César Guedes Araújo, Gerente ADM, conforme fls. 189 a 202.
Argumenta que esta alegação provada, sem contraprova que demonstre o contrário, deve ser acolhida de forma mais favorável ao contribuinte, pois não há por parte do contribuinte qualquer omissão, face à exigência do RICMS de comprovação de tais casos.
Prossegue dizendo que o não acolhimento das suas razões que supostamente teria em tese gerado uma não contabilização seria no mínimo reconhecer uma fraude ou má-fé do contribuinte, o que não se admite por presunção, ou seja, tem que ser provada e tal prova cabe ao Fisco produzir.
Nesta linha, continua seus argumentos às fls. 474 a 477, para então concluir ser indevida presunção de sonegação, afirmar que isto depende de provas, que não cabem ao contribuinte, mas, sim, ao Fisco.
Acosta aos autos excerto da lavra de Hugo de Brito Machado, da sua obra Mandado de Segurança em Matéria Tributária, a respeito da teoria da prova como também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que trata do devido processo legal com direito a produção de provas, de acordo com fls. 478 e 479 dos autos.
Assim, afirma que decisão administrativa reconheceu que a insuficiência de prova obriga à nulidade ou improcedência do auto de infração, por isso não podem ser negligenciadas as provas acostadas à defesa administrativa que demonstram a inexistência de fraude ou sonegação com dolo.
Neste ponto (fls. 479), a recorrente afirma que “...as notas fiscais aludidas foram lançadas em livro diário, devidamente contabilizadas e com recursos do caixa oficial da empresa.”
Dando seguimento, transcreve o art. 646, IV, do RICMS/PB, para afirmar que foi demonstrada no livro Diário a entrada de mercadorias (fls. 480), por isso a falta de lançamento no livro Registro de Entradas (LRE), em virtude de recusa do adquirente documentalmente provada, não enseja a presunção de saídas de mercadorias tributáveis.
Diz ainda que a decisão a quo baseou-se, única e exclusivamente, na alegação de falta de provas para rechaçar a infração denunciada, que não é o caso no seu entender.
Argumenta que o Direito Tributário é regido pelos princípios da Tipicidade e Legalidade, preconizados nos arts. 116 e 97 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual o conceito vago de presunção não seja reconhecido pressuposto do fato gerador.
Reitera que as provas acostadas aos autos para comprovar suas alegações devem ser aceitas ou pelo menos submetidas a uma contraprova, pois as provas não podem ser ignoradas, cerceando o seu direito de defesa, por isso requer a reforma as sentença monocrática.
Por último, requer o conhecimento e provimento do recurso voluntário para que seja reformada a decisão singular a fim de cancelar o crédito tributário no valor de R$ 66.604,72.
Remetidos os autos a esta Casa, foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuidam-se de duas irregularidades: Aquisição de bens com recursos omitidos em virtude da falta de contabilização de notas fiscais de entrada que autoriza a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributárias sem o pagamento do ICMS correspondente como também Falta de recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, conforme denunciado no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.00001701/2016-79 (fls. 3 a 6).
Preliminarmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).
Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação das naturezas das infrações, tanto que o sujeito passivo defendeu-se de ambos os atos infracionais na instância monocrática.
Antecedendo o exame do mérito, é oportuno discorrer acerca da legalidade do procedimento fiscal em questão, lendo o dispositivo regulamentar abaixo transcrito, art. 646, inciso IV, do RICMS/PB, em que se apoia a acusação, é notório que esta decorre de uma presunção juris tantum, que admite prova em contrário, de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, em razão da falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, litteris:
“Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;” (RICMS/PB – grifos nossos)
O fragmento regulamentar, acima trasladado, não deixa pairar dúvida quanto à legalidade da denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, quando verificada a falta de lançamento de notas fiscais na escrita fiscal/ contábil como no caso dos autos.
Importante registrar que a acusação em análise trata de aquisições pretéritas de mercadorias, ou seja, a omissão de saídas denunciada se refere aos fatos passados, não aos produtos descritos nas notas fiscais de entradas não lançadas.
Feitos estes esclarecimentos, passemos ao exame do recurso voluntário, propriamente dito.
No mérito, a ora recorrente se manifesta apenas quanto à irregularidade fiscal acerca de aquisição de bens com recursos omitidos, em virtude da falta de contabilização de notas fiscais de entrada, rechaçando-a, dizendo que não ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis tampouco falta de recolhimento do ICMS.
A recorrente afirma que trouxe aos autos provas irrefutáveis de que as mercadorias referentes às Notas Fiscais (NF-e) nºs 2661, 97, 158, 185,186 e 1010, consoante fls. 86 a 97, foram por ela recusadas, por isso não houve contabilização das notas fiscais de entradas, logo não se sustenta a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis denunciada no feito fiscal em análise.
Examinando os papéis colacionados às fls. 86 a 97, reproduzidos às fls. 189 a 202, posteriormente anexos às fls. 294 a 305, percebe-se que se tratam de cópias das NF-e nºs 2661, 97, 158, 185,186 e 1010 acompanhadas de razões manuscritas em papel ofício para sua recusa, datadas e subscritas Paulo César Guedes Araújo, Gerente ADM.
No entanto, esta mera recusa grafada de próprio punho, por si só, no que seria o verso da NF-e, não é suficiente para configurar o desfazimento da operação, consequentemente, a desnecessidade de lançamento desta na escrita fiscal/contábil, porque o alegado desfazimento, na verdade, se trata de retorno de mercadorias que é tratado no art. 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcrito:
Art. 89. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, observado o seguinte:
I - antes de iniciado o retorno mencionar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo por que a mercadoria não foi entregue, com assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;
II - efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota mencionada no inciso anterior;
III - emitir nota fiscal pela entrada, lançando-a no Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";
IV - manter, em pasta em separado, a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, bem como memorando do transportador, explicativo do fato, se o transporte tiver sido efetuado por terceiros;
V - anotar a ocorrência nas demais vias presas ao bloco ou em documento equivalente;
VI - exibir ao Fisco, quando exigidos, os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único. Na nota fiscal referida no inciso III, deverá constar número, data da emissão e valor da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria.
Do dispositivo regulamentar supracitado, denota-se a necessidade da emissão de nota fiscal de entrada do próprio fornecedor anulando a operação, sendo feita menção nesta da nota fiscal que acobertou a saída das mercadorias, fato que não consta nestes autos, por conseguinte, não vislumbro caracterizado o desfazimento das operações comerciais em questão, sendo válida a denúncia a irregularidade fiscal pautada na falta contabilização dos referidos documentos fiscais.
Na sequência, a recorrente afirma que as citadas notas fiscais estariam registradas no livro Diário da empresa, fato que faria sucumbir denúncia em tela. Diante disso, solicitamos junto ao setor competente o envio da Escrita Contábil Digital – ECD da empresa autuada, relativa aos exercícios de 2013 e 2014, a qual foi entregue pela própria recorrente à Receita Federal, conforme reprodução em CD anexo às fls. 501.
Desse modo, perscrutando as ECDs relativas ao exercício de 2014, não localizamos os lançamentos das NF-e em questão, também não foram registradas na EFD correlata, motivo pelo qual está configurada a omissão de saídas com arrimo na presunção legal contida no art. 646, IV, do RICMS/PB, em virtude da falta de contabilização das notas fiscais de entradas.
Importante frisar que acusação fiscal em tela não se trata de arbitramento, mas, sim, de presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, por falta de contabilização de notas fiscais de entradas, cujas alegações da ora recorrente não foram suficientes para desconfigurar o ato infracional.
Com relação às Notas Fiscais nºs 967, 968, 969, 1020, 3032, 3439, 4080 e 14734, como bem relatou o julgador singular, o contribuinte demonstrou o desfazimento das operações por meio da emissão das notas fiscais de entradas pelo próprio fornecedor, de acordo com documentos anexos às fls. 62 a 77 dos autos.
Quanto às Notas Fiscais nºs 25 e 880, restou comprovado o lançamento na Escrita Contábil Digital entregue pela própria recorrente à Receita Federal.
No tocante à Nota Fiscal nº 2774, não constatamos o seu lançamento na Escrita Fiscal Digital constante no banco de dados desta Secretaria.
Desse modo, entendo que deva ser deduzido do crédito tributário os valores referentes às Notas Fiscais nº 25 e 880 porque estão comprovadamente escrituradas na ECD da recorrente, o restantes do crédito tributário deve ser restabelecido por falta de provas aptas a suportar a sua exclusão, por isso remanesce exigível o valor abaixo discriminado:
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
Falta de contabilização dos bens |
99.295,98 |
99.295,88 |
198.591,86 |
( - ) Valor Excluído NF nº 25 |
-1.360,00 |
-1.360,00 |
-2.720,00 |
( - )Valor Excluído NF nº 880 |
- 28.864,72 |
- 28.864,72 |
- 57.729,44 |
VALORES DEVIDOS |
69.071,26 |
69.071,16 |
138.142,42 |
Com relação ao segundo ato infracional, a recorrente não se pronunciou no recurso voluntário, não sendo mais objeto de discussão, por ser matéria incontroversa, nos termos do art. 77, §1º, da Lei nº 10.094/2013.
Diante do exposto, perfilho-me ao entendimento do julgador singular de que a denúncia fiscal deve prosperar em parte, todavia altero os valores, haja vista a inexistência de provas aptas a desconstituir o crédito tributário remanescente, que segue discriminado abaixo:
Com esses fundamentos,
V O T O pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001701/2016-79 (fls. 3 a 6), lavrado em 23/9/2016, contra a empresa FRIGORIFICO JAHU LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.160.426-9, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 66.642,58 (sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 37.790,97 (trinta e sete mil, setecentos e noventa reais e noventa e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I com arrimo no art. 646, IV, c/c o art. 106, II, “c”; art. 2º, §1º, IV; art. 3º, XIV, e art. 14, X, do RICMS/PB e R$ 28.851,61 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”; II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 173.217,16 (cento e setenta e três mil, duzentos e dezessete reais e dezesseis centavos), sendo R$ 89.016,82 (oitenta e nove mil e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 84.200,34 (oitenta e quatro mil, duzentos reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração.
SPrimeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2019.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
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