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ACÓRDÃO Nº.594/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°035.159.2015-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:SAMUEL JUSTINO DA SILVA ME
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:LUIS ALBERICO PACHECO ALEIXO
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos autos, a comprovação de falta de lançamento de parte das notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Confirmados os ajustes realizados pela instância prima em razão da exclusão de notas fiscais de saída indevidamente autuadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000422/2015-07, lavrado em 24/3/2015, contra a empresa SAMUEL JUSTINO DA SILVA ME, CCICMS: 16.141.291-2, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 197.638,67 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 98.819,33 (noventa e oito mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 98.819,33 (noventa e oito mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantém cancelado, por indevido, o montante de R$ 413.268,69 (quatrocentos e treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 206.634,35 (duzentos e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), de ICMS e igual valor de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

      

P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro  de 2019.

 
                                                                                        THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                              Conselheira Relatora

   
                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS GILVIA DANTAS MACEDO, e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

                                                                                    SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                               Assessor Jurídico 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000422/2015-07, lavrado em 24/3/2015, contra a empresa SAMUEL JUSTINO DA SILVA ME, CCICMS: 16.141.291-2, em razão da seguinte irregularidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 610.907,36 (seiscentos e dez mil, novecentos e sete reais e trinta e seus centavos), sendo R$ 305.453,68 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5/17.

Regularmente cientificada, em 28/4/2015 (fl. 18), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 20), por meio da qual aduziu, em síntese, que as notas fiscais denunciadas não tratam de entradas de mercadorias, mas sim de saídas, com CFOP 5102.

Ao final, requer o deferimento do pleito.

Colacionou documentos às fls. 21/84.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 85), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 86), onde foram distribuídos à julgadora singular – Eliane Vieira Barreto Costa – que, em sua decisão, entendeu pela parcial procedência do feito (fls. 88/95), conforme ementa abaixo transcrita:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- Revisão do crédito tributário em virtude da exclusão dos valores referentes às notas fiscais de saídas, pois a denúncia trata de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Com os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 197.638,67 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 98.819,33 (noventa e oito mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), de ICMS, e R$ 98.819,33 (noventa e oito mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), de multa por infração.

Interposto o recurso hierárquico, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, a autuada foi cientificada da decisão, conforme fls. 98/99, quedando-se inerte.

Remetidos os autos a esta Casa, foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

 

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Passando ao mérito, observa-se que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração nos livros próprios envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 4º e 8º do Decreto 30.478/09. Vejamos:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

 § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento nos livros próprios. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Feitas essas considerações, passo à análise dos ajustes realizados pela instância prima.

 

 Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que, a instância a quo, acolhendo parte das razões apresentadas na defesa administrativa, corretamente realizou ajustes no crédito tributário entendendo que houve inclusão indevida de notas fiscais de saída no libelo basilar.

 

Assim, considerando acertadas as exclusões realizadas pela julgadora monocrática, entendo pela manutenção da decisão singular, pelos seus próprios fundamentos, a fim de reconhecer a parcial procedência do auto de infração lavrado.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000422/2015-07, lavrado em 24/3/2015, contra a empresa SAMUEL JUSTINO DA SILVA ME, CCICMS: 16.141.291-2, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 197.638,67 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 98.819,33 (noventa e oito mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 98.819,33 (noventa e oito mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 413.268,69 (quatrocentos e treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 206.634,35 (duzentos e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), de ICMS e igual valor de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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