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ACÓRDÃO Nº.596/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°0170442017-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:TRANSCOURO TRANSPORTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA
Agravada:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA PRIMEIRA REGIÃO
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO 3ª REGIÃO
Autuante:NARA SILVA
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA À PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. SUPRESSÃO DO PRAZO DEFENSIVO. VÍCIO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a irregularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da citação inválida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e vício na citação por parte do contribuinte, remetendo os autos à Repartição Preparadora com o fim de tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade do recurso, para anular o despacho emitido pela coletoria e dar prosseguimento ao trâmite administrativo à luz da Lei nº 10.094/2013 em face da empresa TRANSCOURO TRANSPORTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA, Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002241/2018-68, já qualificada nos presentes autos.

              

P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro  de 2019.

 
                                                                                  MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                 Conselheira Relatora

     

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                          Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, GILVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.


 
                                                                                     SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                  Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, TRANSCOURO TRANSPORTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (Inscrição Estadual nº 16.118.037-0), que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 7/1/2019, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00002241/2018-68 (fls. 3/4) lavrado em 4/11/2018, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):

 

FALTA DE RECOLHIMENTO ESTADUAL DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE EMITIU A NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS NOS TERMOS DOS ARTS. 158 E 172 PORÉM NÃO FEZ RECOLHIMENTO O ICMS DEVIDO DAS MERCADORIAS E DOS FRETES INFORMADOS NOS DOCUMENTOS EMITIDOS, O CONTRIBUINTE AINDA DE CREDITOU NA APURAÇÃO, DE ALGUNS CRÉDITOS, FIZEMOS ESTORNOS PORÉM POR SE TRATAR DE PRODUTOS QUE NÃO GOZAM DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO OU DIFERIMENTO, CABE O RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO DOS PRODUTOS.

OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS- LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Houve a constatação de que os pagamentos efetuados superam as receitas auferidas. Infração esta detectada através de Levantamento Financeiro.

NOTA EXPLICATIVA: AO LANÇAR OS VALORES NA PLANILHA LEVANTAMENTO FINANCEIRO FICOU EVIDENCIADA QUE FORAM VENDIDAS MERCADORIAS SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS TENDO EM VISTA QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS FORAM MAIORES QUE AS RECEITAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS, OBTIDAS NAS VENDAS E INFORMADAS EM SPED.

Considerando a infringência ao art. 106, 158,I e 160, I, todos do |RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 726.981,74 (setecentos e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), sendo R$363.490,87 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) de ICMS e R$363.490,87 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos)  de multa por descumprimento de obrigação principal, com fulcro no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/15.

Notificado em 16/11/2018, conforme AR’s constantes às fls. 43, o contribuinte apresentou, em 7/1/2019 (protocolo à fl. 46), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 46/57).

Juntou documentos às fls. 58/68.

Diante da iminência da revelia, protocolou recurso de Agravo às fls. 69/74.

Nas razões recursais (fl. 27/37), em síntese, o contribuinte informou que o AR, apesar de ter sido enviado ao endereço do sócio administrador, fora assinado por pessoa diversa, sendo esta desconhecida para a empresa, não tendo qualquer vínculo com o contribuinte. O fato de a documentação referente ao auto discutido ter sido entregue por pessoa alheia teria impossibilitado a defesa, uma vez que a pessoa do contribuinte somente tomou ciência do fato ao realizar requerimento na repartição, em data de 19/12/2018, ocasião em que já havia ocorrido a preclusão temporal para apresentação da defesa.

Ao final, requereu o recebimento do recurso interposto, dando-lhe provimento, a fim de cancelar o termo de revelia, remetendo o processo à instância competente para apreciação da matéria de mérito.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

 

VOTO

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que o próprio contribuinte se deu conta da preclusão temporal da peça defensiva ao se dirigir à repartição e tomar ciência do Auto de Infração, não havendo Termo de Revelia, mas a iminência de sua lavratura, tendo o autuado se antecipado e, ao protocolar a sua impugnação, em ato contínuo, interpôs Recurso de Agravo.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na entrega da peça defensiva se deu em virtude de o AR referente à notificação da lavratura do Auto de Infração ter sido recebido por terceiro estranho à empresa autuada e em endereço da pessoa do sócio.

Acerca do tema, entendo que, no caso em tela, é de não se aplicar a teoria da aparência porque a validade da ciência da pessoa jurídica somente se daria se a citação fosse efetuada no endereço fiscal do contribuinte. No caso em análise, em consulta interna, verificou-se que a empresa encontra-se suspensa desde 22/8/2018. O endereço do sócio responsável é o mesmo em que fora entregue o AR.

Ocorre que, o documento postal foi recebido por pessoa diversa, sendo esta desconhecida pelo contribuinte e, segundo suas alegações, não possui qualquer vínculo empregatício com a empresa autuada. O contribuinte tomou ciência da autuação somente em 19/12/2018, ao realizar requerimento presencial na repartição. Naquela ocasião, a autuada já se encontrava em intempestividade para apresentação de sua reclamação, fosse considerada por válida a citação.

Portanto, tendo em vista que a notificação postal foi efetuada no endereço do sócio e recebida por pessoa estranha à empresa e, tendo por sagrado o direito à ampla defesa e contraditório, invoco tais princípios para considerar inválida a citação constante no caderno processual e determinar que os autos retornem para a Repartição preparadora, devendo prosseguir em seu trâmite legal, com o retorno da peça reclamatória, já constante às fls.47/57 para apreciação do órgão julgador.

Pelo acima exposto, assiste à agravante razão para o provimento do recurso interposto, visto ter, ao meu sentir, cerceamento de defesa diante do não recebimento da peça reclamatória e dúvida acerca da ciência dentro do prazo previsto.

Ex positis,

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e vício na citação por parte do contribuinte, remetendo os autos à Repartição Preparadora com o fim de tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade do recurso, para anular o despacho emitido pela coletoria e dar prosseguimento ao trâmite administrativo à luz da Lei nº 10.094/2013 em face da empresa TRANSCOURO TRANSPORTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA, Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002241/2018-68, já qualificada nos presentes autos.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019..

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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