ACÓRDÃO Nº.597/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo N°0170442017-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrente:FUNDAÇÃO DE EDUC TECNOLOGIA E CULT DA PARAÍBA FUNETEC PB
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO 1ª REGIÃO
Autuante:ROBERTO BASTOS PAIVA
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. DIFERENÇA TRIBUTÁVEL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
No caso em concreto, confrontadas as receitas auferidas e as operações de cartão de crédito declaradas pelas administradoras de cartão, temos que as operações sujeitas ao ISS e ao ICMS se sobrepõem aos valores prestados pelas operadoras, não restando diferença a ser tributada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000172/2017-77 (de fl.3/4), lavrado em 6/6/2017, em que foi autuado contribuinte FUNDAÇÃO DE EDUC TECNOLOGIA E CULT DA PARAÍBA FUNETEC PB, já qualificado nos autos, declarando inexistente crédito tributário decorrente desse procedimento de fiscalização.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, GILVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000172/2017-77 (fl.3/4), lavrado em 6/6/2017, onde o autuado, acima identificado, é acusado de cometimento da seguinte irregularidade fiscal:
“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito,”
Nota explicativa: OMISSÃO DE VENDAS DETECTADA NO COMPARATIVO VENDAS X CARTÃO DE CRÉDITO.
No caso dos autos, os autuantes constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 116.417,94 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 58.208,97 (cinquenta e oito mil, duzentos e oito reais e noventa e sete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 58.208,97 (cinquenta e oito mil, duzentos e oito reais e noventa e sete centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 7/36.
Regularmente cientificado do resultado da ação fiscal, em 23/2/2017, o autuado se insurge contra o lançamento do imposto, alegando, em suma:
1 – que o levantamento realizado não aponta quais mercadorias foram objeto de omissão de vendas, de maneira que tratar-se-ia de denúncia imprecisa, motivo pelo qual pugna pela nulidade da autuação, por incorrer em vício formal;
2 – que a reclamante atua preponderantemente na prestação de serviços educacionais e de instrução, de maneira que suas operações de vendas se concentram majoritariamente em decorrência desse escopo de atuação;
3 – que as supostas diferenças apontadas pela fiscalização são decorrentes de operação de prestação de serviço e que tiveram a respectiva emissão de nota fiscal de serviços;
4- Por fim, requer seja acolhida a preliminar de nulidade, ou, em não sendo, qeu seja julgado improcedente o auto de infração.
O Julgador Singular, PEDRO HENRIQUE SILVA BARROS, declinou o seu entendimento pela improcedência do auto de infração (fls. 185/188), exarando a seguinte ementa:
CARTÃO DE CRÉDITO. VENDAS INFORMADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO SUPERIORES ÀS DECLARADAS PELA RECLAMANTE.
Constatado a soma das receitas auferidas regularmente, decorrente das operações sujeitas ao ISS e as sujeitas ao ICMS, ultrapassa as vendas informadas pelas administradoras de cartão, faz perecer qualquer diferença a ser tributada.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Ao final, eximiu a autuada de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Regularmente cientificado da decisão singular (AR, de fl. 191), a autuada não se manifestou, seguindo os autos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000172/2017-77, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por suposta omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, durante os exercícios de 2013 e 2014.
Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Pois bem. É sabido que as vendas informadas pelas administradoras de cartões de crédito devem corresponder exatamente às informações contidas nas leituras “Z” dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais - ECFs em utilização no estabelecimento, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito e débito, sob pena de a diferença encontrada no confronto dessas informações autorizar ao entendimento de que ocorreram vendas sem notas fiscais.
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, I, art. 160, I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g. n.)
No caso em tela, após o confronto das declarações prestadas pela autuada e àquelas fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito e débito, verifica-se que, durante os períodos denunciados a autuada auferiu receita suficiente para cobrir as vendas apontadas pelas administradoras de cartão, de sorte que, somadas as operações declaradas sujeitas à tributação, temos que os valores ultrapassam as vendas declaradas pelas administradoras, não havendo resíduo de diferença a ser tributada.
No caso em tela, como bem posto pelo eminente julgador de primeira instância, ficou provado, conforme se constata, que após a análise dos documentos fiscais acostados pela autuada, não restou qualquer operação financeira passível de tributação que tenha sido omissa. Assim, mister se faz corroborar com a acertada decisão do julgador monocrático e confirmar a improcedência do presente uato de Infração.
Diante do exposto, observa-se que o auto de infração não tem como prosperar, inexistindo quaisquer ônus remanescentes dessa atuação fiscal em desfavor da autuada.
Dito isto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000172/2017-77 (de fl.3/4), lavrado em 6/6/2017, em que foi autuado contribuinte FUNDAÇÃO DE EDUC TECNOLOGIA E CULT DA PARAÍBA FUNETEC PB, já qualificado nos autos, declarando inexistente crédito tributário decorrente desse procedimento de fiscalização.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 28 de novembro de 2019
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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