ACÓRDÃO Nº.609/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0509172015-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relatora:Consª.MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ELIDENTES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o contribuinte declarar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, de acordo com a legislação de regência. Entretanto, é facultada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação. In casu, a recorrente não trouxe aos autos provas aptas a afastar a acusação. Mantido o crédito tributário lançado na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000593/2015-36 (fls. 2 e 3), lavrado em 20/4/2015, contra a empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.115.377-1, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 139.337,54 (cento e trinta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 69.668,77 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 69.668,77 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000593/2015-36 (fls. 2 e 3), lavrado em 20 de abril de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“Descrição da Infração:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”
Considerando infringidos os artigos 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 139.337,54, sendo R$ 69.668,77, de ICMS, e R$ 69.668,7, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 4 a 16 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 8/5/2015, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 17), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 19 a 27) em tempo hábil.
Inicialmente, o contribuinte se reporta a tempestividade da peça reclamatória (fls. 19 e 20), em seguida, propõe-se a discorrer sobre as razões de fato e de direito que tornam nula a peça exordial.
No mérito, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com as disposições do art. 151, III, do Código Tributário Nacional e anotações às fl. 21.
Na sequência, transcreve a infração, os dispositivos legais infringidos, para concluir que houve uma divergência entre os valores das vendas declarados no sped fiscal e aqueles apresentados pelas administradoras de cartão de crédito, gerando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
No entanto, a reclamante rechaça a presunção legal acima cogitada, dizendo que as notas fiscais foram emitidas, através de estabelecimento diverso do local da compra, porém, da mesma empresa.
Conta que a empresa possui diversos estabelecimentos neste Estado, sua logística de distribuição visa facilitar a entrega de produtos de grande porte aos consumidores finais, os quais podem ser entregues por qualquer um dos estabelecimentos localizados no Estado. Assim, o consumidor pode retirar o produto na própria loja, ou em qualquer outra que possua o produto em estoque, ou ainda podem ser entregues pelo centro de distribuição localizado na sede da empresa, na BR 101.
Neste ponto, narra que ocorre a divergência entre os valores informados no sped fiscal e aqueles informados pelas administradoras de cartões de crédito e débito, todavia, isto não gera nenhuma perda para o Estado, vez que as notas fiscais foram emitidas como também os tributos respectivos devidamente recolhidos, consoante fls. 24 e 25.
Argumenta ainda que suas alegações estão documentadas de acordo com anexos e planilhas explicativas mensais.
Adita ainda que pode ser realizado um confronto entre as suas informações globalizadas, de todas as lojas, com as das administradoras de cartão de crédito e débito, oportunidade em que se verificará que não há omissão de tributo.
Relata ainda que suas planilhas demonstrativas das vendas realizadas contêm o número do pedido, data, número da nota fiscal, cartão de crédito em que foi realizada a venda e a filial de faturamento, reiterando que não houve falta de recolhimento de ICMS.
Por fim, repete que não ocorreu o cometimento de ato infracional à legislação de regência, por isso pleiteia o acolhimento da sua defesa a fim de que seja julgado improcedente o auto de infração ora combatido.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 53 a 1.714 dos autos.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 1.415), os autos foram conclusos (fls. 1.716) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, decidiu pela procedência do auto de infração em comento, em conformidade com a sentença acostada às fls. 1.718 a 1.724, cuja ementa reproduzo abaixo, ipsis litteris:
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO/ DÉBITO. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
Informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito e débito em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pela instância a quo, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 1.727), por meio da Notificação nº 01165224/2017 (fls. 1.726), a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 1.729 a 1.738, por meio de advogado legalmente habilitado, conforme documentos às fls. 1.739.
No recurso voluntário (fls. 1.729 a 1.738), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente faz um sumário dos fatos ocorridos (fls. 1.729 e 1.730).
Em preliminar, argui a nulidade do auto de infração em comento por errônea tipificação das infrações que lhes foram imputadas, vez que as notas fiscais foram emitidas e os tributos devidos pagos, seja pela loja fiscalizada ou pelo centro de distribuição, portanto, tem-se que não houve descumprimento de obrigação principal, quando muito descumprimento de obrigação acessória por divergência de informações entre as vendas realizadas e os lançamentos no sped fiscal da ora recorrente.
Prossegue combatendo a sentença monocrática, pois reconhece que os cupons fiscais foram emitidos, contudo, não localizou os lançamentos no sped fiscal, daí reitera tratar-se do descumprimento de obrigação acessória, por isso insiste que seja reconhecida a nulidade do auto de infração em tela, conforme fls. 1.730 a 1.732.
No mérito (fls. 1.732 a 1.736), a ora recorrente combate a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, dizendo que realizou vendas de mercadorias, as quais foram contabilizadas, registradas e lançadas em nome do centro de distribuição, e não em nome da filial da loja fiscalizada.
Novamente relata seu modo de operação, relatando que as mercadorias ficam guardadas em centros de distribuição geograficamente localizados em pontos específicos. Desse modo, quando há um volume elevado de vendas de um determinado produto, não necessariamente o cupom fiscal será emitido pela loja física onde se encontra o cliente, mas por um centro de distribuição que entregará o produto no destino.
Argumenta ainda que o processo acima citado pode gerar divergências entre os valores por ela informados e os das operadoras de cartão de crédito, todavia, no seu entender, tais divergências, isoladamente, não são suficientes para aplicação da presunção de omissão de vendas e justificar a autuação.
Reitera que não há declaração de vendas em valores inferiores aos informados pelas operadoras de cartão de crédito, apenas as notas fiscais que não foram escrituradas no sped da loja fiscalizada, encontram-se registradas no sped do centro de distribuição. Aduz que não há escrituração irregular, insuficiência de caixa, suprimentos de caixa ou qualquer outra situação que autorize a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Acrescenta que está refutando a presunção legal com espeque no art. 646 do RICMS/PB e na vasta documentação acostada aos autos, vez que, na verdade, não deixou de contabilizar e informar as vendas realizadas.
Enfim, a recorrente conclui que:
1) A presunção legal deve ser afastada, haja vista os históricos de notas fiscais e os lançamentos no sped que comprovam as vendas de mercadorias realizadas;
2) No período fiscalizado (2011 a 2013), verificou-se divergência de informações entre os seus dados e os das administradoras de cartões de crédito em apenas treze meses. Este número é irrisório dentro do universo de operações realizadas;
3) As divergências detectadas decorrem do fato de as mercadorias terem sido comercializadas pelo centro de distribuição, e não pela loja física fiscalizada;
4) Seu sistema informatizado não permite a comercialização de mercadorias sem emissão de nota fiscal e recolhimento dos tributos devidos;
5) Adita que o Fisco não pode manter uma autuação com base em amostragens como também não compete ao contribuinte provar que todos os cupons fiscais juntados aos autos referem-se a operações com cartão de crédito;
6) Compete ao Fisco examinar se os cupons fiscais trazidos aos autos confirmam ou afastam a presunção de omissão de vendas;
7) Repete que eventuais omissões ou divergência de lançamentos no sped implica em inadimplemento de obrigações acessórias, não em falta de recolhimento do tributo.
Prossegue combatendo a multa por infração aplicada pela fiscalização, dizendo que esta não é compatível com descumprimento de uma obrigação formal, vez que o ICMS devido foi devidamente pago. Isto posto, argumenta que a multa por infração não merece prosperar em virtude do seu caráter confiscatório, da falta de proporcionalidade e razoabilidade diante dos fatos ocorridos.
Por último, a recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso voluntário para que seja reformada a decisão singular e declarada a improcedência do feito fiscal.
Documentos instrutórios anexos, às fls. 1.739 a 2.529, que estão insertos nos volumes IX a XIII, compreendendo: Procuração, 99ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da Sociedade Empresária Limitada Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda.; Mapa Resumo de ECF, Redução Z do dia 4/9/2012, Cupom Fiscal (COO) 65303, lançamentos da Redução Z e Cupom Fiscal na EFD (fl. 1.775), referentes à Inscrição Estadual nº 16.104.016-0 – Atacadão; Relatório Histórico de Notas Fiscais; Cupons Fiscais; Detalhamento das Operações de Crédito e Débito.
Aportados os autos neste Colegiado, foi promovida diligência fiscal a fim de que a fiscalização notificasse a ora recorrente para apresentar as notas de pedido referentes aos cupons fiscais colacionados aos autos pela recorrente, conforme fls. 2.531 a 2.533.
Em resposta à solicitação deste órgão julgador, os auditores fiscais informaram que a empresa não entregou as notas de pedido requeridas via notificação, consoante informação fiscal às fls. 2.541.
Em tempo, juntou-se às fls. 2.544 dos autos a Notificação nº 0020275/2019, subscrita por sua contadora.
É o relatório.
V O T O |
Versam estes autos a respeito de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos períodos de abril e maio de 2011; março, maio, agosto e setembro de 2012; e janeiro a março, maio a agosto de 2013, conforme Auto de Infração nº 593/2015-36 às fls. 2 e 3, e demonstrativos fiscais às fls. 7 às 16.
Preliminarmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).
Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração: omissão de saídas de mercadorias tributáveis nos períodos denunciados, em virtude de o contribuinte haver declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
No mérito, o sujeito passivo rechaça a irregularidade fiscal que lhe foi imputada, dizendo que não ocorreu omissão de saídas de mercadorias tributáveis tampouco falta de recolhimento do ICMS.
Novamente, como já narrado à época da impugnação apresentada ao órgão julgador singular, a recorrente explica como realizava suas operações comerciais, conforme relato às fls. 51, 1.732 e 1.733, dizendo que:
“O Cliente compra e efetua o pagamento através de um pedido numa loja e a mercadoria é entregue e tem sua nota fiscal emitida por outra loja ou no CD, causando assim a divergência entre EFD e o cartão de crédito, mais sem gerar nenhuma perda para o Estado;” (fls. 51)
“Assim, quando um determinado produto registra um elevado número volume de vendas, o respectivo cupom fiscal não necessariamente será emitido pela loja física em que se encontra o cliente, mas sim por um centro de distribuição – integrante do grupo econômico da Recorrente – que entregará o produto no destino.” (fls. 1.733)
Do relato acima, conclui-se que o pagamento da operação comercial, via cartão de crédito ou débito, era realizado em um estabelecimento, autuado, e a emissão do documento fiscal era promovida por outro.
Além disso, sabe-se que, no procedimento fiscal ora analisado, a fiscalização compara os valores das vendas tributáveis declaradas pelo estabelecimento com os valores fornecidos por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, isto consiste na denominada operação cartão de crédito.
Ciente do desenvolvimento do procedimento fiscal supracitado, é razoável reconhecer que, se os pagamentos são recebidos em um estabelecimento e as notas fiscais emitidas por outros, ainda que do mesmo grupo neste Estado, a equação de pagamentos, via cartão de crédito e débito, e cupons fiscais, jamais fecharia até porque a fiscalização é realizada por estabelecimento, e não, por grupo empresarial.
Por oportuno, é sabido que, à época dos fatos geradores destes autos, estabelecimento varejista tinha a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF como também o pagamento, via cartão de crédito e débito, por meio de dispositivo de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao próprio ECF, conforme previsão contida no art. 338, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
(...)
§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita.
À luz da norma regulamentar supracitada, a ora recorrente vem pelejando desde o princípio para revelar a regularidade das operações vergastadas pela fiscalização. Em sede de impugnação, o contribuinte juntou aos autos Relatório Histórico de Notas Fiscais (fls. 53 a 574 – Volumes I a III) e cópias de Cupons Fiscais (fls. 575 a 1.714 – Volumes III a IX).
No entanto, seus argumentos não convenceram o juízo monocrático quanto à regularidade das operações em tela, de acordo com a sentença exarada às fls. 1.718 a 1.724.
Apesar disso, vale observar que na ausência da mercadoria para entrega imediata por insuficiência do estoque, como cogitado nas manifestações do contribuinte, a ora recorrente poderia ter observado as disposições contidas no art. 609 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, que normatiza as OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA, procedimento que teria regularizado as operações em exame, todavia, isto não ocorreu.
Aportando nesta Corte de Justiça Fiscal, via recurso voluntário, o contribuinte reitera suas explanações, acostando, às fls. 1.769 a 2.529 dos autos, Mapa Resumo de ECF, Redução Z do dia 4/9/2012, Cupom Fiscal (COO) 65303, lançamentos da Redução Z e Cupom Fiscal na EFD (fl. 1.775), referentes à Inscrição Estadual nº 16.104.016-0 – Atacadão; Relatório Histórico de Notas Fiscais; Cupons Fiscais; Detalhamento das Operações de Crédito e Débito, referentes aos períodos auditados, objeto do auto de infração em comento, com o intuito de comprovar a regularidade das suas operações.
Apesar disso, a ora recorrente é bastante clara em suas explanações, quando afirma que seu cliente realiza o pagamento através de um pedido na loja fiscalizada, todavia, a mercadoria é entregue e nota fiscal emitida por outra loja ou pelo centro de distribuição. Esta operação causou divergência entre os valores das vendas informados pela recorrente no sped fiscal e os fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, vez que o documento fiscal era emitido por estabelecimento diverso do auditado.
Distintamente do que alega o contribuinte em seu recurso voluntário, esta divergência é suficiente para aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme preconizado no art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, in verbis:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Reitero que a denúncia posta na inicial decorre do confronto entre os dados da escrita fiscal do contribuinte com as informações fornecias pelas administradoras de cartão de crédito e débito, este procedimento encontra amparo na Lei nº 6.379/96, conforme dispositivo abaixo transcrito, ou seja, não se trata de amostragem como afirma a interessada na peça recursal:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifos nossos)
Compete-me alertar que a atividade da fiscalização é plenamente vinculada à lei em conformidade com o parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional, por conseguinte, detectando a hipótese legal não pode furtar-se o agente fazendário de efetuar o lançamento tributário.
Além disso, é sabido que no direito tributário a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme art. 136 do CTN, cometido o ato infracional à legislação estadual, cabe ao sujeito passivo provar a sua improcedência.
No caso em análise, os dispositivos normativos supracitados facultam ao sujeito passivo provar a improcedência da presunção legal em tela. Neste intuito, a recorrente acostou vasta documentação aos autos, entre os quais: o denominado Relatório Histórico de Notas Fiscais, anexo às fls. 53 a 574 (Volumes I a III) e cópias de Cupons Fiscais, anexas às fls. 575 a 1.714 (Volumes III a IX) a fim de provar a regularidade das suas operações comerciais.
Perscrutando detidamente os Cupons Fiscais apresentados, anexos às fls. 575 a 1.714 (Volumes III a IX), percebe-se que estes indicam a forma de pagamento como também os dados do adquirente, o número do pedido, a inscrição estadual que teria recebido o pedido (empresa autuada), de acordo com as alegações da própria recorrente.
Neste ponto, é importante registrar que o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, reproduzindo os Convênios ICMS 132/97 e 85/01, determina que o cupom fiscal deve conter a forma de pagamento da operação, conforme dispositivo regulamentar abaixo:
Art. 345. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
(...)
§ 14. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo “software” básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):
I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;
II – valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
Do normativo acima transcrito, sabe-se que a forma de pagamento é indicada pelo contribuinte, é a sua informação. Os dados do adquirente e outros estão grafados no campo informações adicionais.
Com o objetivo de verificar a regularidade das operações, relacionar pedidos recebidos pela autuada com os cupons fiscais expedidos por outros, promovemos diligência fiscal a fim de que a recorrente juntasse aos autos as cópias das notas de pedido, segundo fls. 2.531 a 2.533, no entanto, esta não atendeu à Notificação nº 00202750/2019 (fls. 2.544) expedida pela fiscalização, de acordo com informação fiscal às fls. 2.541.
Deste modo, não há como vincular os pedidos recebidos pela autuada (16.115.377-1) com os cupons fiscais emitidos pelo centro de distribuição (16.104.016-0) pela ausência completa de documentos que revelem a emissão de pedidos pela ora recorrente.
Ademais, merece registro o fato de os Cupons Fiscais possuírem grafada, no seu corpo, a forma de pagamento da operação comercial correspondente, na maioria dos papéis insertos nos autos a forma de pagamento é DINHEIRO, informação da recorrente prestada por ela própria nos autos, consoante descrição abaixo:
Portanto, não é razoável admitir que cupons fiscais que registram a forma de pagamento DINHEIRO tenham força probatória para excluir divergências detectadas na operação cartão de crédito.
Com referência aos Cupons Fiscais que indicam a forma de pagamento como CARTÃO, não há como relacioná-los a Pedidos de Compra, com data anterior a do Cupom Fiscal, vez que os espelhos dos pedidos não foram apensos aos autos, assim como não podemos afirmar documentalmente que ocorreu um pedido prévio e, caso tenha existido, não sabemos se corresponde aos produtos descritos no cupom fiscal correlato.
Importante anotar que, embora seu Relatório Histórico de Notas Fiscais faça um relacionamento entre Cupom Fiscal, Pedido e Cartão de Crédito ou Débito, este relatório não é documento fiscal, não tem força probante para excluir o crédito tributário em análise. Distintamente dos Cupons Fiscais que são previstos na legislação estadual, foram escrituradas no sped fiscal da emitente, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.104.016-0, e informam a forma de pagamento.
No entanto, a fiscalização não tem como verificar se os pedidos recebidos pela autuada correspondem a uma Nota Fiscal ou Cupom Fiscal emitido por outras lojas do grupo, porque esta informação (pedidos) é da recorrente, somente ela a detém, porém não entregou ao Fisco Estadual. Deste modo, não temos meios de verificar se as operações alegadas efetivamente ocorreram.
Concluindo, importa realçar a regularidade na técnica de aferição da situação fiscal do contribuinte empregada pelo servidor fazendário, que demonstrou uma diferença tributável nos períodos de março a novembro de 2011; setembro e novembro de 2012; e, setembro de 2013, configurando a legitimidade da exigência sob a acusação de vendas de mercadorias sem nota fiscal.
Desse resultado, alcançaram-se àquelas operações de vendas que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, cujas mercadorias não se demonstraram documentalmente o faturamento, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme o artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Perscrutando os autos, verificamos que os documentos apresentados não são aptos a fazer sucumbir o crédito tributário lançado na exordial, pois a recorrente não demonstrou a inexistência de divergência entre as suas declarações de vendas e os valores informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, por isso opino pela manutenção do crédito tributário.
Com estes fundamentos,
V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000593/2015-36 (fls. 2 e 3), lavrado em 20/4/2015, contra a empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.115.377-1, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 139.337,54 (cento e trinta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 69.668,77 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, do RICMS/PB e R$ 69.668,77 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019..
Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora
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