ACÓRDÃO Nº.619/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº1209032015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:MERCADINHO JARDINENSE LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO- GR1 SEFAZ
Autuante:WAGNER LIRA PINHEIRO
Relator(a):CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANTIDO ACÓRDÃO QUESTIONADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os argumentos trazidos pela embargante são de que não teve a oportunidade de abrir mídia acostada aos autos relacionada à infração, todavia, observa-se que as informações constantes da mídia não trazem nada de novo além daquelas informações emitidas pelo próprio contribuinte, ademais, o arquivo sempre esteve nos autos, sendo ônus do contribuinte o manejo das informações prestadas ali para a elaboração de sua defesa. Argumento não enseja nulidade, isto porque restou claro que houve entendimento acerca da infração, uma vez que o contribuinte defendeu-se em tempo hábil, guerreando a acusação apontada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por tempestivo e, no mérito pelo seu desprovimento para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 511/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.1434/2015-59, lavrado em 27/8/2015, contra a empresa MERCADINHO JARDINENSE LTDA., devidamente qualificado nos autos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de dezembro de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, GIÍLVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 511/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.1434/2015-59, lavrado em 27/8/2015, a empresa MERCADINHO JARDINENSE LTDA., foi autuada em razão da seguinte denúncia:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do Imposto Estadual, tendo em vista irregularidades no uso do ECF.
Nota explicativa: A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER O ICMS, EM VIRTUDE DA FALTA DE LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES Z, DISCRIMINADAS NAS PLANILHAS EM ANEXO, REFERENTE AO ECF ELO10600000000000296, EM CESSAÇÃO DE USO.
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do Imposto Estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestação de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.
Pelo fato, foi enquadrada a infração nos arts. 376 e 379 c/c art. 106, II, “a” e arts. 52,54,2º,2º e 60 I, “b” e III, “d” e “i”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 62.695,25 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 39.769,01 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e um centavo), e R$ 22.926,24 de multa por infração.
Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente.
Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, manteve decisão da instância prima, entendendo que após a reanálise da documentação acostada, aquela decisão foi acertada.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 511/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de nulidade no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais teria sido omisso na decisão, deixando de apreciar o argumento de que lhe fora cerceada a ampla defesa, uma vez que não teve, segundo a embargante, oportunidade de acesso à mídia contida nos autos.
Em preliminar, afirma ser os presentes embargos tempestivos.
Por fim, requer a nulidade do procedimento fiscal com esteio nesses argumentos acima apontados.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende a nulidade do feito, tornando sem efeito a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 511/2019.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, temos que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Em que pese alegação do embargante de que o presente auto padece de nulidade, isto porque a fiscalização não comunicou ao contribuinte sobre a existência de um DVD inserido no processo e, em decorrência disso, teria havido cerceamento de defesa, tal argumento não encontra razão.
O embargante incorreu em falta do recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidade no uso do ECF e em indicar como não tributadas pelo ICMS operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao imposto estadual. Da análise do recurso voluntário, vemos que a recorrente, na ocasião, se manifestou, mas naquela oportunidade não apresentou documentos com força para rechaçar as acusações.
Em sede de Embargos de Declaração, se apega ao argumento de que houve cerceamento de defesa pelo fato de a fiscalização, no ato do encerramento de procedimento fiscalizatório, não ter informado que constava dos autos a referida mídia aqui citada, muito embora, a diligência em folhear o caderno processual e buscar informações para o combate da acusação compete à defesa, no entanto, limita-se a alegar a suposta falha da fiscalização, argumento já enfrentado na ocasião do Recurso Voluntário, não manejando os presentes aclaratórios com o escopo para o qual foi criado, qual seja, combater omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para o recebimento dos presentes embargos, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 511/2019.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por tempestivo e, no mérito pelo seu desprovimento para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 511/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.1434/2015-59, lavrado em 27/8/2015, contra a empresa MERCADINHO JARDINENSE LTDA., devidamente qualificado nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de dezembro de 2019..
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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