ACÓRDÃO Nº.621/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº1052622016-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BENTONORTH MINERAIS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante:JANILSON HENRIQUE PINHEIRO DE HOLANDA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – ACUSAÇÃO CONFIRMADA EM PARTE - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIA CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. A acusação, todavia, só se sustenta em relação aos períodos em que o contribuinte estava obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital.
- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo altero, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.1131/2016-17, lavrado em 20 de julho de 2016 em desfavor da empresa BENTONORTH MINERAIS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 10.870,43 (dez mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), a título de multa por infração, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.
Ao tempo em que cancela, por indevida, a quantia de R$ 11.917,05 (onze mil, novecentos e dezessete reais e cinco centavos).
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de dezembro de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
#
RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001131/2016-17, lavrado em 20 de julho de 2016 em desfavor da empresa BENTONORTH MINERAIS LTDA., inscrição estadual nº 16.161.493-0.
Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:
0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 22.787,48 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 7 a 182.
Depois de cientificada por via postal em 28 de julho de 2016 (fls. 186), a autuada, por intermédio de seu sócio administrador, apresentou, em 25 de agosto de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 188 a 195), por meio da qual afirma que:
a) As supostas omissões de lançamentos de notas fiscais de mercadorias recebidas no Livro Registro de Entradas e na Escrituração Fiscal Digital não podem ser computadas de forma cumulativa, ou seja, uma única conduta não pode ensejar mais de uma penalidade;
b) A multa aplicada é desproporcional e confiscatória.
Diante das alegações trazidas, a defesa requereu:
a) A improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00001131/2016-17;
b) Alternativamente, a aplicação de apenas uma penalidade para cada uma das supostas infrações apontadas no Auto de Infração.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 484), foram os autos conclusos (fls. 485) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Henrique de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIAS CONFIGURADAS
- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizadas pela falta de informação de documentos fiscais na EFD, bem como pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 12 de novembro de 2018, a autuada, por intermédio de seu advogado, protocolou, em 10 de dezembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 495 a 503), por meio do qual reprisa os argumentos apresentados em sua impugnação.
Com estas considerações, a recorrente requer seja dado provimento ao recurso voluntário para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente o Auto de Infração em exame.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, formalizadas contra a empresa BENTONORTH MINERAIS LTDA., já previamente qualificada nos autos.
Em sua peça impugnatória, o contribuinte advoga que as acusações descritas no Auto de Infração em exame referem-se aos mesmos fatos, o que caracterizaria bis in idem.
Não obstante as denúncias se referirem a falta de registro de notas fiscais de aquisição, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTNAo autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Passemos a analisar as denúncias de forma individualizada.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Com relação a esta denúncia, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Com relação às penalidades propostas na exordial, importa observarmos que, para o período de setembro a dezembro de 2013, a fiscalização indicou, como dispositivo legal, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96. Para os demais períodos, fundamentou a multa com base no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ocorre que, não obstante o contribuinte não haver contestado o fato denunciado, observamos que, ao efetuar o lançamento, o auditor fiscal equivocou-se, em parte, ao acusar o contribuinte de haver violado os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Isto porque o sujeito passivo apenas estava obrigado a enviar os arquivos EFD a partir da competência de janeiro de 2015, conforme atesta o extrato da consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda abaixo reproduzido.
Data: |
10/12/2019 09:20:41 |
||
Retorno: |
101 - SUCESSO |
||
CNPJ: |
10.875.254/0001-07 |
||
Inscrição Estadual: |
16.161.493-0 |
||
UF: |
PB |
||
Período Ativo |
Perfil |
Data Inicial |
Data Final |
01/01/2015 01:00:00 a 20/07/2018 01:00:00 |
B |
01/01/2015 01:00:00 |
20/07/2018 01:00:00 |
24/07/2018 01:00:00 a --- |
B |
24/07/2018 01:00:00 |
--- |
Contribuinte obrigado de entrega de EFD conforme períodos informados. |
Período |
Nota Fiscal nº |
Valor da Nota Fiscal (R$) |
Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96 |
jan/15 |
65696 |
1.299,00 |
64,95 |
65698 |
699,00 |
34,95 |
|
Crédito Tributário (R$) |
99,90 |
||
|
|||
abr/15 |
13439 |
5.437,50 |
271,88 |
Crédito Tributário (R$) |
271,88 |
|
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
|
0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
set/13 |
1.619,10 |
1.619,10 |
0,00 |
|
out/13 |
721,40 |
721,40 |
0,00 |
||
nov/13 |
1.629,00 |
1.629,00 |
0,00 |
||
dez/13 |
546,00 |
546,00 |
0,00 |
||
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
jan/14 |
1.775,90 |
1.775,90 |
0,00 |
|
fev/14 |
1.501,32 |
1.501,32 |
0,00 |
||
mar/14 |
2.240,97 |
2.240,97 |
0,00 |
||
abr/14 |
812,01 |
812,01 |
0,00 |
||
mai/14 |
292,50 |
292,50 |
0,00 |
||
set/14 |
22,00 |
22,00 |
0,00 |
||
out/14 |
89,95 |
89,95 |
0,00 |
||
nov/14 |
614,90 |
614,90 |
0,00 |
||
dez/14 |
52,00 |
52,00 |
0,00 |
||
jan/15 |
99,90 |
0,00 |
99,90 |
||
abr/15 |
271,88 |
0,00 |
271,88 |
||
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
jan/11 |
92,25 |
0,00 |
92,25 |
|
fev/11 |
185,64 |
0,00 |
185,64 |
||
mai/11 |
95,07 |
0,00 |
95,07 |
||
jun/11 |
192,09 |
0,00 |
192,09 |
||
ago/11 |
771,36 |
0,00 |
771,36 |
||
nov/11 |
194,88 |
0,00 |
194,88 |
||
dez/11 |
293,58 |
0,00 |
293,58 |
||
jan/12 |
196,74 |
0,00 |
196,74 |
||
fev/12 |
395,40 |
0,00 |
395,40 |
||
mar/12 |
298,26 |
0,00 |
298,26 |
||
abr/12 |
599,04 |
0,00 |
599,04 |
||
mai/12 |
100,05 |
0,00 |
100,05 |
||
jun/12 |
100,71 |
0,00 |
100,71 |
||
jul/12 |
202,14 |
0,00 |
202,14 |
||
ago/12 |
708,12 |
0,00 |
708,12 |
||
set/12 |
203,16 |
0,00 |
203,16 |
||
out/12 |
1.632,00 |
0,00 |
1.632,00 |
||
nov/12 |
205,14 |
0,00 |
205,14 |
||
dez/12 |
309,60 |
0,00 |
309,60 |
||
jan/13 |
415,20 |
0,00 |
415,20 |
||
fev/13 |
627,84 |
0,00 |
627,84 |
||
mar/13 |
316,62 |
0,00 |
316,62 |
||
abr/13 |
318,51 |
0,00 |
318,51 |
||
mai/13 |
106,65 |
0,00 |
106,65 |
||
jul/13 |
1.506,96 |
0,00 |
1.506,96 |
||
ago/13 |
431,64 |
0,00 |
431,64 |
||
TOTAIS (R$) |
22.787,48 |
11.917,05 |
10.870,43 |
||
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de dezembro de 2019..
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.