ACÓRDÃO Nº.631/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0475482015-0
TRIBUNAL PLENO
Embargante:MAGAZINE LUIZA S.A.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:JOSÉ SERGIO DE ALENCAR CUNHA
Relatora:Consª.MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
#Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 539/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000587/2015-89, lavrado em 17/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.130.346-3, devidamente qualificado nos autos.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos artigos 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 539/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000587/2015-89, lavrado em 17/4/2015, a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.130.346-3, foi autuada em razão do cometimento de irregularidade, assim descrita:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 272.107,98, sendo R$ 136.053,99, de ICMS, e R$ 136.053,99, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente, de acordo com sentença exarada pelo órgão julgador singular às fls. 51 a 57 dos autos.
Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, reformou a decisão da instância prima, para julgar pela parcial procedência do auto infracional, haja vista o rol de provas apresentadas que demonstravam a ocorrência de Pedido de Compra sucedido de emissão de Nota Fiscal, para parte das operações objeto do auto de infração.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 539/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais teria desconsiderado o fato de “a Embargante ter explicado veemente o modelo de operação realizado pela empresa e a necessidade de uma análise macro em todo o Estado da Paraíba a fim de se comprovar a inexistência de qualquer omissão de saídas, esse C. Conselho foi completamente omisso quanto ao aduzido pela Embargante.”
A peça recursal versa em seu inteiro teor a respeito deste argumento, ao final, afirma que a Administração Pública tem o dever de corrigir os atos viciados que, por ventura, tenha praticado, adequando-os aos princípios da legalidade e autotutela, por isso requer o conhecimento e provimento dos seus embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
É o relatório
VOTO |
Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos artigos 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 539/2019.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.
Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que as razões apresentadas se referem a meros argumentos acostados ao recurso voluntário, dizendo que a fiscalização deveria promover uma análise macro em todo o Estado da Paraíba a fim de se comprovar a inexistência de qualquer omissão de saídas, todavia, isto foi previamente analisado e debatido por esta Corte Administrativa, ficando registrado no Voto às fls. 236, onde assim está grafado, litteris:
Ciente do desenvolvimento do procedimento fiscal supracitado, é razoável reconhecer que, se os pagamentos são recebidos em um estabelecimento e as notas fiscais emitidas por outros, ainda que do mesmo grupo neste Estado, a equação de pagamentos, via cartão de crédito e débito, e notas fiscais de saídas, jamais fecharia até porque a fiscalização é realizada por estabelecimento, e não, por grupo empresarial.
Registre-se ainda que a fiscalização é realizada por estabelecimento, em virtude da própria autonomia destes, haja vista as disposições contidas no art. 37 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 como também do art. 30 da Lei Estadual nº 6.379/96.
Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.
No caso em comento, a dita omissão, em verdade, não se configurou, vez que o argumento ora agitado foi enfrentado pela decisão ora embargada.
Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 539/2019.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 539/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000587/2015-89, lavrado em 17/4/2015, contra a empresa MAGAZINE LUIZA S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.130.346-3, devidamente qualificado nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro de 2019.
Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora
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