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ACÓRDÃO Nº.640/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1183112012-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
1ªRecorrida:PCR INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA.
2ªRecorrente:PCR INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-ARARUNA.
Autuante:SILAS RIBEIRO TORRES E PAULO JAIR LOPES RODRIGUES.
Relatora:CONSª.DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANPORTE DE VALORES). INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS (LEVANTAMENTO FINANCEIRO). DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – ARBITRAMENTO DE DESPESAS – AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL – ALTERADA, DE OFÍCIO QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Equívoco no refazimento da Conta Gráfica do ICMS acarretou a improcedência da autuação.
- A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, foram necessários ajustes no levantamento original e expurgadas as despesas sem amparo documental.
- Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.008/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora  pelo recebimento dos recursos hieráquico, por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, alterando, de ofício, quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002264/2012-87, lavrado em 9/10/2012, contra a empresa PCR INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA, inscrição estadual nº 16.132.880-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 389.104,82 (trezentos e oitenta e nove mil, cento e quatro reais e oitenta e dois centavos), sendo, R$ 194.552,41 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 194.552,41 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 329.365,21 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), sendo R$ 41.706,78 (quarenta e um mil, setecentos e seis reais e setenta e oito centavos) de ICMS e R$ 287.658,43 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) de multa, acrescento a este valor o montante de R$ 86.115,75 (oitenta e seis mil, cento e quinze reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 43.057,88 (quarenta e três mil, cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de ICMS e R$ 43.057,88 (quarenta e três mil, cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de multa por infração, perfazendo um total cancelado de R$ 415.480,96 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo pelos motivos expostos acima..

 
P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  13 de dezembro de 2019.

 
                                                                              DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                               Conselheira Relatora

 
                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SU´PLENTE) , MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.


                                                                              FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                  Assessor Jurídico 

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            RELATÓRIO

           

                        No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002264/2012-87, lavrado em 9/10/2012, contra a empresa PCR INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA, inscrição estadual nº 16.132.880-6 relativamente a fatos geradores ocorridos entre 2007, 2010 e 2011, constam a seguinte denúncia:

 

- ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:

ERRO NA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER, CONFORME CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO.

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Nota Explicativa:

DESPESAS E PAGAMENTOS DIVERSOS SUPERIORES AS RECEITAS DO PERÍODO. 

           

                        Foram dados como infringidos: os arts. 60, c/c, art. 54, art. 55, art. 106, arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, III, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 804.585,79, sendo, R$ 279.317,07, de ICMS, e R$ 525.268,72, de multa por infração.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, por via postal, com aviso de recebimento, fl. 37, endereçada ao sócio da empresa, recepcioanada em 14/11/2012, a autuada não apresentou reclamação, tornando-se revel, conforme atesta o Termo de Revelia lavrado em 27 de dezembro de 2012, anexado à fl. 38 dos autos.

 

 

                         Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, foram distribuídos para o julgador fiscal, PETRÔNIO RODRIGUES DE LIMA, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls.60 -63), cuja ementa transcrevo abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES PARA CONTA GRÁFICA DO ICMS. REVELIA. CORREÇÃO DA PENALIDADES.

 

- Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus das acusações que lhe estão sendo impostas, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial. A redução dasmultas decorrente da legislação em vigor, sucumbindo parte do crédito tributário exigido.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

                        Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 6/2/2014 - AR (fl. 66, a recorrente apresentou recurso voluntário, (fls. 69-75) contra decisão proferida em primeira instância.

 

Seguindo o rito processual, o Fisco apresenta Manifestação Fiscal às fls. 103 a 107, em síntese apertada, refuta cada um dos argumentos da impugnção, defendendo que, com relação às infrações descritas no autos de infração em questão, a autuada não apresentou provas materiais capazes de refutar a ação fiscal, ou fundamentar sua alegações de defesa, por fim, requer a manutenção do feito fiscal na sua integralidade.

 

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, em decisão proferida por meio do Acórdão Nº 145/2017, constante às fls. 114 a 122, decidiu, à unânimidade, pelo recebimento dos recursos hierárquico e voluntário, entendendo pela anulação da decisão proferida em primeiro grau, conforme ementa que abaixo transcrevo:

 

IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CONFIRMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO FORMAL. SUPRIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A ausência de notificação do lançamento suscita a nulidade, por cerceamento do direito de defesa, de todos os atos processuais praticados a partir do vício declarado.

O comparecimento espontâneo do sujeito passivo aos autos supre a ausÊncia de notificação. Julgado o vício, urge a declaração de nulidade da sentença de primeira instância com reabertura de prazo para que o contribuinte apresente sua defesa.

 

Com impugnção às fls. 139 a 546, a autuada aduz em sua defesa os seguinres pontos:

 

a)      Preliminarmente, requer que as intimações relativas ao caso sejam realizadas em nome do sócio administrador Sr. Adelson Borba Cavalcanti, no endereço: Av. Liberdade, N/3295, SESI, Bayeux – CEP: 58.306-000, sob pena de nulidade da citação e/ou intimação;

b)      Aduz que não procede a referida autuação, em razão da não observância pelo Fisco Estadual das disposições contidas no Decreto Nº 23.844/2002 c/c as Resoluções Nºs 062/2002 e 037/2001, que determina tratamento tributário diferenciado;

c)      Relata que parte do estoque de mercadorias foi obejto de furto e a outra fração dos produtos encontra-se armazenado na cidade de Araruna, o que comprova que não ocorreu saída de mercadorias e, portanto, não existe a suposta omissão de saída de mercadorias tributáveis;

d)      Argumenta que a tese de que os pagamentos efetuados foram superiores às receitas auferidas não pode prosperar por tais motivos: não ocorreram pagamentos de alugueis, uma vez que funcionava em dois galpões cedidos pelo Governo do Estado da Paraíba, de forma gratuita, em regime de comodato, assim como não exitiu consumo de água, pois havia um poço e era a água usada e que também não houve qualquer registro de energia elétrica perante a concessionária de energia elétrica;

e)      Reforça que deixou de funcionar após o ano de 2011 e que não houve as infrações mencioandas no auto de infração, invocando as disposições do art. 112 do CTN e traz doutrinas sobre os temas levantados;

f)       Por fim, requer a improcedência do auto de infração ou, alternativamente, a realização de diligência e perícia necessárias para elucidação das questões levantadas.

 

Remetidos os autos à instância inicial, para novo julgamento, foram conclusos, e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído ao julgador CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ o qual decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, conforme ementa que abaixo transcrevo:

 

ERRO DE TRANSPORTE DE VALORES NA CONTA GRÁFICA DO ICMS. FALTA DE PAGAMENTO NULIDADE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ILICITUDE CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE.

 

-Imprecisão na descrição da infração acarretou a nulidade da acusação de erro na Conta Gráfica do ICMS, com cancelamento dos valores apurados.

- Diante da ausência de contraprovas válidas nos autos, confirma-se, em sua integralidade, a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas através da auditoria do Fluxo Financeiro de 2007, 2010 e 2011.

- Redução da multa por infração em face da Lei nº 10.008/2013.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 565, recepcionado em 17/5/2019, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, protocolando recurso voluntário em 27/6/2019, fl. 566, em seu recurso, repisa as disposições trazidas em sede de impugnação, alegando em sua defesa que:

a)      Inicialmente discorre sobre os fatos;

b)      Aduz que não procede a referida autuação, em razão da não observância pelo Fisco Estadual das disposições contidas no Decreto  037/2001, que determina tratamento tributário diferenciado, demodo que na apuração do ICMS deve haver uma redução de 85% conforme determina o decreto;

c)      Relata que parte do estoque de mercadorias foi obejto de furto e que não ocorreu saída de mercadorias, portanto, não existe a suposta omissão de saída de mercadorias tributáveis;

d)      Argumenta que a tese de que os pagamentos efetuados foram superiores às receitas auferidas não pode prosperar por tais motivos: não ocorreram pagamentos de alugueis, uma vez que funcionava em dois galpões cedidos pelo Governo do Estado da Paraíba, de forma gratuita, em regime de comodato, assim como não exitiu consumo de água, pois havia um poço e era a água usada e que também não houve qualquer registro de energia elétrica perante a concessionária de energia elétrica;

e)      Discorre sobre a tempestividade dos Livros Fiscais, alega que os livros apresentados pela empresa são reais, inclusive com a  contemplação do FAIN, não existindo omissão de saídas tributáveis;

f)       Aduz afronta aos art. 142 e 112 do CTN;

g)      Por fim, requer a improcedência do auto de infração ou, alternativamente, a realização de diligência e perícia necessárias para elucidação das questões levantadas.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

                                   

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou parcialmente procedente o auto de infração, porquanto constatou que a a falta de recolhimento de ICMS por erro no transporte de valores em verdade não corresponde a infração imputada, todavia quanto à infração de omissão de receita com base no Levantamento Financeiro a manteve na integralidade.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

 

1 – Erro na Conta Gráfica do ICMS (Erro no transporte de valores)

A suposta irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria errado ao transportar os valores na Conta Gráfica do ICMS, conforme relatórios anexados à fl. 17 para o exercício de 2010 e fl. 23 para o exercício de 2011.

Foram dados como infringidos os dispositivos legais art. 60, c/c art. 54, art. 55 e art. 106, todos do RICMS-PB, conforme disposto abaixo:

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na

alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.

 

§ 2º O imposto será apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

 

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

 

Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:

 

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

 

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

 

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

I - antecipadamente:

a) na saída de mercadorias de estabelecimento produtor ou extrator de substâncias minerais, que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não,

que não seja inscrita no CCICMS deste Estado;

c) na prestação de serviços de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado dentro do Estado;

d) na saída de mercadoria de repartição fiscal que processar despacho aduaneiro, inclusive na realização de leilão;

e) REVOGADA (Decreto nº 35.604/14);

f) REVOGADA (Decreto nº 36.213/15);

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

i) nas entradas, no território deste Estado, de ficha, cartão ou assemelhados para uso em serviços de telefonia em terminal de uso público provenientes de outras unidades da Federação, observado o disposto no § 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

j) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial, cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

b) estabelecimentos produtores;

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Decreto nº 35.604/14);

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Decreto nº 35.604/14);

e) estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias a contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal;

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

a) empresas distribuidoras de energia elétrica;

b) empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas neste Estado;

c) empresas prestadoras de serviços de comunicação;

 

IV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;

V - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente inscrito neste Estado, quando emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou bens de sua propriedade, produção,

comercialização ou em consignação, utilizando veículo próprio ou contratado a transportador autônomo;

VI - na data do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, observado o disposto no inciso XI do art. 14;

VII - no caso de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da

prestação dos serviços;

VIII – nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação tributária.

§ 1º O recolhimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo, será o resultante da diferença de alíquota (Decreto nº 35.604/14).

§ 2º O recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal:

I – no mês da efetiva entrada da mercadoria, se recolhido até o 10º (décimo) dia;

II – no mês seguinte ao da efetiva entrada da mercadoria, se recolhido após o 10º

(décimo) dia e até o 20º (vigésimo) dia.

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal (Decreto nº 28.401/07).

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 24.061/03).

§ 5º REVOGADO (Decreto nº 24.061/03).

§ 6º O recolhimento previsto nas alíneas “h” e “j”, do inciso I deste artigo, salvo exceções

expressas, será:

I – nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais, o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração quando da efetiva entrada da mercadoria;

II – nas operações destinadas a estabelecimentos industriais, o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à

operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal quando da efetiva entrada da mercadoria;

III – nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal (Decreto nº 28.401/07).

 

§ 7º A cobrança à que se referem as alíneas “g” “h”, “i” e “j” do inciso I, as alíneas “c” e “d” do inciso II, do “caput”, e os incisos do § 6º, deste artigo, será efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento do ingresso das mercadorias em território paraibano ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal, com base nas faturas disponibilizadas no “site” da Secretaria de Estado da Receita.

§ 8º Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre o prazo e a forma de recolhimento das operações e prestações previstas neste artigo (Decreto nº 35.604/14).

 

Analisando os relatórios anexados pela fiscalização e comparando com as informações da apuração de ICMS declaradas na GIM (Guia de Informação Mensal) das respectivas competências, 05/2010, 08/2010, 11/2010, 12/2010, 01/2011 e 03/2011 é possível constatar que, em verdade, o que aconteceu não foi um erro no transporte de valores, os valores declarados pela autuada são exatamente iguais às informações constantes no relatório da fiscalização, a única diferença é um crédito presumido apropriado pela autuada e não considerado pelo fiscal autuante, senão vejamos:

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Valores declarados pela autuada na GIM:

MAIO/2010

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AGOSTO/2010

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NOVEMBRO/2010

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DEZEMBRO/2010

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JANEIRO/2011

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MARÇO/2011

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Desta forma, assim como na primeira instância, constatamos que a acusação não corresponde à realidade declarada pela empresa e, que se existiu alguma infração foi a de crédito indevido decorrente da apropriação indevida de um crédito presumido, feitas essas considerações, é possível concluir que, a infração de Erro na Conta Gráfica do ICMS (Erro no transporte de valores) é improcedente pela completa ausência de instrução processual e provas.

 

2 - Omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro.

 

A segunda acusação originou-se a partir da técnica de fiscalização denominada LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PBclip_image016.gif

2010

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2011

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Feitos os ajustes necessários, apresentamos relatórios com novos valores para referida autuação:

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Ainda sobre a segunda infração, embora um pouco confusa suas alegações, a recorrente discorre sobre a tempestividade de seus livros contábeis, diário e razão, bem como, o Livro de Apuração do ICMS, todavia, ressaltamos que tais livros não estão revestidos de condições capazes de produzir efeitos probantes, pois não há autenticação da repartição competente, como determina o art. 268 do RICMS-PB, conforme disposto abaixo:

Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.

 

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

 

§ 2º O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, juntamente com a apresentação do livro anterior a ser encerrado, desde que não se trate de início de atividade.

 

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do último lançamento.

 

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar o “visto” ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação (Ajuste SINEF 10/10).

 

Por todo o exposto,

VOTO pelo recebimento dos recursos hieráquico, por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, alterando, de ofício, quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002264/2012-87, lavrado em 9/10/2012, contra a empresa PCR INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA, inscrição estadual nº 16.132.880-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 389.104,82 (trezentos e oitenta e nove mil, cento e quatro reais e oitenta e dois centavos), sendo, R$ 194.552,41 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 194.552,41 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 329.365,21 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), sendo R$ 41.706,78 (quarenta e um mil, setecentos e seis reais e setenta e oito centavos) de ICMS e R$ 287.658,43 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) de multa, acrescento a este valor o montante de R$ 86.115,75 (oitenta e seis mil, cento e quinze reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 43.057,88 (quarenta e três mil, cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de ICMS e R$ 43.057,88 (quarenta e três mil, cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de multa por infração, perfazendo um total cancelado de R$ 415.480,96 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo pelos motivos expostos acima.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro de 2019..

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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