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DECRETO Nº 40.211 DE 29 DE ABRIL DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.211 DE 29 DE ABRIL DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2020

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:

- 41.300, DE 27.05.2021 - DOE DE 28.05.2021
- 42.209, DE 30.12.2021 – DOE DE 31.12.2021
- 42.794, DE 12.08.2022 - 
DOE DE 13.08.2022 (Convênios ICMS 68/22 e 105/22)
- 43.305, DE 22.12.2022 - DOE DE 23.12.2022

 

 

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e dá outras providências. 


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 14/20, e,
 
Considerando o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo do Nordeste;

Considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

Considerando ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócioeconômica, de modo a fortalecer as empresas existentes e estimular a instalação de novos empreendimentos, promovendo um incremento na geração de mão de obra e renda; 

Considerando, ainda, que o Estado da Paraíba cumpriu as exigências contidas na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, estando os atos normativos e concessivos correspondentes ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308, de 8 de abril de 2019, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, conforme fazem prova os Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 53/2019 e nº 59/2019,


D E C R E T A:


Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante celebração de Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais devidamente inscritos neste Estado, poderá adotar Regime Especial de Tributação de ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, visando o incremento do faturamento e da arrecadação do imposto.


Art. 2º O disposto neste Decreto somente se aplica às atividades de:

I - torrefação e moagem de café;

II - comércio atacadista em geral, inclusive importações;

III - industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves;

IV - industrialização náutica, aeronáutica ou similar.

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresa que tenha como atividade econômica principal o comércio por atacado, cujas saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondam a valor médio mensal superior a 70% (setenta por cento) do total das saídas promovidas.

Acrescido o § 1º-A ao art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.209/21 - DOE de 31.12.2021.


§ 1º-A Incluem-se no percentual previsto no § 1º deste artigo, as operações interestaduais feitas para CPF ou CNPJ, desde que realizadas: 

I - em razão de licitação pública; 

II - por meio do comércio eletrônico - Internet; 

III - na modalidade de marketing direto e por meio de revendedor autônomo, devidamente cadastrado pela empresa; 

IV - para clínicas, hospitais e congêneres.

Nova redação dada ao § 1º-A  do art. 2º pelo  art. 1º do Decreto nº 43.305/22 - DOE de 23.12.2022.

§ 1º-A Incluem-se no percentual previsto no § 1º deste artigo, as operações:

I - internas que destinem mercadorias às empresas de Construção Civil, cadastradas no CNPJ com a atividade principal, classificada na Seção “F”, Divisões 41 (Construção de Edifícios) ou 42 (Obras de Infraestrutura), constantes da Tabela de Códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação);

II - interestaduais feitas para CPF ou CNPJ, desde que realizadas:

a) em razão de licitação pública;

b) por meio do comércio eletrônico - Internet;

c) na modalidade de marketing direto e por meio de revendedor autônomo, devidamente cadastrado pela empresa;

d) para clínicas, hospitais e congêneres.

 

 

§ 2º O Termo de Acordo poderá contemplar toda a atividade econômica ou parte dela.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado, mediante Portaria, a suspender temporariamente a fruição do benefício fiscal constante no Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto em relação às operações realizadas com determinadas mercadorias.

§ 4º A suspensão de que trata o § 3º deste artigo deverá ocorrer durante o período estabelecido na Portaria a que se refere o respectivo parágrafo.

§ 5º A suspensão temporária da fruição do benefício fiscal de que trata o § 3º deste artigo poderá ocorrer apenas em relação às operações realizadas com mercadorias provenientes de outras unidades da federação.


Art. 3º O Termo de Acordo de que trata o art. 1º condicionará o contribuinte a:

I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS, nunca inferior ao maior valor entre:

a) 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal, ressalvadas as saídas internas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado e as saídas interestaduais, cujos percentuais, para ambas as situações ressalvadas, serão estabelecidos em Termo de Acordo; ou

b) valor mínimo estabelecido em Termo de Acordo, celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB;

II - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.209/21 - DOE de 31.12.2021. 


II - estabelecer meta de saída média mensal de mercadorias tributadas em valor nunca inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos;


III - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.209/21 - DOE de 31.12.2021. 


III - estabelecer meta de saída média mensal de mercadorias tributadas em valor nunca inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;


IV - manter em meio digital a escrituração dos livros e dos documentos nos termos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme a legislação pertinente, e demais informações necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas, bem como outras de interesse do Fisco;

V - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para o estoque de mercadorias.

§ 1º Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, é necessário que o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.209/21 - DOE de 31.12.2021.

§ 1º Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, é necessário que a saída média mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).


§ 2º As metas de faturamento médio mensal e de empregos gerados, estipulados nos incisos II e III do “caput” deste artigo, serão aferidas a cada 12 (doze) meses contados a partir da concessão do Termo de Acordo.

Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.209/21 - DOE de 31.12.2021.


§ 2º As metas de saída média mensal e de empregos gerados, estipulados nos incisos II e III do “caput” deste artigo, serão aferidas a cada 12 (doze) meses contados a partir da concessão do Termo de Acordo.

§ 3º O tratamento tributário objeto do presente Decreto não se aplica nas entradas interestaduais por transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que supere o percentual estabelecido em Termo de Acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, exceto no caso de empresas novas que realizem investimentos relevantes, em que fica permitido ultrapassar o referido percentual, por, no máximo, 6 (seis) meses consecutivos contados do início da vigência do Termo de Acordo.

§ 4º A geração de empregos exigida nos incisos II e III do “caput” deste artigo:

I - levará em consideração as demais condições estabelecidas no Termo de Acordo;

II - não se aplicará no caso de empresas beneficiárias exclusivamente importadoras ou comercial trading.

Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 41.300/21 - DOE de 28.05.2021.

§ 4º A geração de empregos exigida nos incisos II e III do “caput” deste artigo:

I - levará em consideração as demais condições estabelecidas no Termo de Acordo; 

II - não se aplicará no caso de empresas beneficiárias exclusivamente importadoras ou comercial trading; 

III - também contemplará a contratação, pelos contribuintes beneficiários deste Decreto, de trabalhadores em empresas terceirizadas.


Art. 4º O Termo de Acordo disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, firmado caso a caso, de acordo com a atividade econômica exercida.


Art. 5º O Termo de Acordo celebrado na forma estabelecida neste Decreto não gerará direito adquirido, podendo o mesmo ser revogado a qualquer tempo, inclusive, por descumprimento de quaisquer de seus dispositivos ou da legislação tributária estadual vigente, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o prazo de vigência estabelecido no Convênio ICMS 190/17 ou norma que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Cassado o Termo de Acordo, o estabelecimento só poderá pleitear novo regime especial após 12 (doze) meses da data de cassação do Termo de Acordo anterior.


Art. 6º A celebração do Termo de Acordo somente será permitida quando não existir pendência em nome do contribuinte referente a débitos tributários, a dados cadastrais e demais descumprimento de obrigações acessórias perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Considera-se não pendente os débitos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de parcelamento ou de impugnação ou recurso.


Art. 7º Nas saídas internas, o Regime Especial de que trata este Decreto somente se aplica às operações destinadas a contribuintes do imposto regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às saídas internas:

I - realizadas pela indústria náutica ou similar;

II - que destinem mercadorias às empresas de Construção Civil, cadastradas no CNPJ com a atividade principal, classificada na Seção “F”, Divisões 41 (Construção de Edifícios) ou 42 (Obras de Infraestrutura), constantes da Tabela de Códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação).
 

Art. 8º A fruição do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento, devendo a suspensão do benefício ser:

I - precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência;

II - efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no inciso I deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.

§ 1º Os débitos de ICMS decorrentes da falta de pagamento no prazo legal, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 2º A multa de mora de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.


Art. 9º O Termo de Acordo será cancelado na data em que quaisquer débitos tributários forem inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.


Art. 10. Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de que trata a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, seguindo os critérios estabelecidos no Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016.
 

Art. 11. Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo previsto neste Decreto ficam obrigados a se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do art. 4º - A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.


Art. 12. A partir da vigência deste Decreto, os Termos de Acordos já celebrados, que tenham como ato normativo o Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, terão sua normatividade jurídica automaticamente alterada para este Decreto.


Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às atividades previstas nos incisos:

I - II do art. 2º, até 31 de dezembro de 2022, exceto nas importações de que trata o referido inciso que terão prazo até 31 de dezembro de 2025;

II - I, III e IV do art. 2º, até 31 de dezembro de 2032, exceto na atividade de comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves que terão prazo até 31 de dezembro de 2022.

 

Nova redação dada ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 42.794/22 - DOE de 13.08.2022 (Convênios ICMS 68/22 e 105/22)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032 (Convênio ICMS 105/22).

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de benefício fiscal constante no Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto deverá observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais (Convênio ICMS 68/22).



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em  João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.209/21 - DOE de 31.12.2021. 


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