DECRETO Nº 40.006 DE 29 DE JANEIRO DE 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40.006 DE 29 DE JANEIRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 30.01.2020
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 31.01.2020
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 40.230/20, DE 11. 05.2020 - DOE DE 12.05.2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as Leis nºs 11.470, de 25 de outubro de 2019, e 11.615, de 26 de dezembro de 2019, os Convênios ICMS 202/19, 204/19, 210/19, 211/19, 212/19 e 218/19, o Protocolo ICMS 64/19 e as Medidas Provisórias nºs 287, de 27 de dezmbro de 2019 e 288, de 14 de janeiro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) alínea “k” do inciso XXI do art. 6º:
“k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90 (Convênio ICMS 204/19);”;
b) incisos VI, VII, IX, X e XII do “caput” do art. 14:
“VI - na hipótese do inciso X do “caput” do art. 3°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação;
VII - na hipótese do inciso XI do “caput” do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;”;
“IX - na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da prestação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;
X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;”;
“XII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;”;
c) art. 19:
“Art. 19. Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços, direitos ou despesas, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”;
d) inciso I do “caput” do art. 24:
“I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação, da prestação ou das despesas, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;”;
e) do art. 72:
1. inciso I do “caput”:
“I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto nos §§ 1º, 10 e 11 deste artigo e no § 4º do art. 85;”;
2. inciso I, alínea “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV, todos do § 1º:
“I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;”;
“d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;”;
“c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.”;
f) inciso II do “caput” do art. 82:
“II - até 31 de dezembro de 2032, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”;
g) art. 389:
“Art. 389. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:
I - as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;
II - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.
Parágrafo único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata este Capítulo.”;
h) § 5º do art. 643:
“§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no § 4º deste artigo, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.”;
i) alínea “h” do inciso V do “caput” do art. 667:
“h) aos que utilizarem crédito indevidamente;”;
j) alínea “c” do inciso IX do art. 670:
“c) não entregar ou entregar em desacordo com a legislação tributária ou não manter ou manter em divergência com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital - 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por período de apuração, independentemente de intimação e/ou notificação do Fisco;”;
k) § 1º do art. 674:
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 666-A, 670 e 671 deste Regulamento.”;
l) art. 92:
“Art.
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 7º a 12 ao art. 3º:
“§ 7º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada.
§ 8º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 7º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos da legislação tributária estadual.
§ 9º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 8º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário.
§ 10. Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos.
§ 11. Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º e 10, deste artigo.
§ 12. O imposto a que se refere o § 11 deste artigo será calculado considerando como:
I - base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 19, 23, 24 e 25 deste Regulamento;
II - alíquota, aquela estabelecida neste Regulamento;
III - data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 11 deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal.”;
b) subitem 1.11 ao item 1 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º:
“1.11 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 210/19);”;
c) incisos L e LI e §§ 48 a 51 ao art. 6º:
“L - até 31 de outubro de 2020, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início ou término neste Estado, observado o § 48 deste artigo (Convênios ICMS 04/04 e 212/19);
LI - até 31 de dezembro de 2025, devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários Marítimos localizados neste Estado, observados os §§ 49 a 51 (Convênio ICMS 202/19).”;
“§ 48. A isenção de que trata o inciso L deste artigo só se aplica se a prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga tiver início ou término no Porto de Cabedelo (Convênio ICMS 212/19).
§ 49. A isenção de que trata o inciso LI deste artigo (Convênio ICMS 202/19):
I - aplica-se, também, à importação dos produtos elecandos no referido inciso, desde que sem similar produzido no país;
II - fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
§ 50. Para efeitos do inciso I do § 49 deste artigo, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS 202/19).
§ 51. A fruição do benefício de que trata o inciso LI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere ao mencionado inciso (Convênio ICMS 202/19).”;
d) inciso XVI e § 26 ao art. 33:
“XVI - até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários Marítimos localizados neste Estado, desde que destinadas a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos referidos Terminais (Convênio ICMS 202/19).”;
“§ 26. A fruição do benefício de que trata o inciso XVI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o citado inciso (Convênio ICMS 202/19).”;
e) inciso VI ao art. 34:
“VI - até 31 de dezembro de 2020, 80% (oitenta por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não (Convênio ICMS 218/19).”;
f) inciso XIV ao art. 39:
“XIV - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.”;
g) §§ 10 e 11 ao art. 72:
“§ 10. Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverá satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I - ser de propriedade do contribuinte;
II - ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;
III - ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV - não integrar o produto final, exceto de forma residual;
V - ser contabilizado no ativo imobilizado.
§ 11. A limitação de vida útil prevista no inciso III do § 10 deste artigo deverá decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural e a ação dos elementos da natureza e de causas funcionais como a inadequação e o obsoletismo.”;
h) §§ 4º a 6º ao art. 78:
“§ 4º Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações de serviço, deverão ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transfiram a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, pois constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
§ 5º Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, consideram-se como saídas provisórias, as remessas destinadas a:
I - conserto;
II - industrialização;
III - depósito fechado;
IV - armazém geral;
V - feiras e exposições.
§ 6º Equiparam-se às saídas tributadas, para fins do inciso III do “caput” deste artigo, as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.”;
i) §§ 4º e 5º ao art. 82:
“§ 4º Para os efeitos do inciso I do “caput” deste artigo, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, todos os bens que não sejam utilizados diretamente na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração e nos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 5º Fica vedada a apropriação do crédito nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias e de prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em caráter definitivo.”;
j) art. 140-A:
“Art. 140-A. A inscrição estadual será cassada no caso de se comprovar que a respectiva empresa tenha realizado emissão de documentos fiscais para os quais se comprove a inexistência da materialidade das operações ou prestação de serviços neles declaradas, nos termos previstos neste Regulamento, excetuados os casos expressamente previstos na legislação tributária deste Estado.”;
k) alínea “g” ao inciso XII do “caput” do art. 670:
“g) saídas de vasilhames de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em quantidade superior à emissão de selos fiscais - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame desacompanhado de selo fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício.”;
l) incisos XVIII a XXV ao “caput” do art. 671:
“XVIII - de 100 (cem) UFR-PB, ao contribuinte que não emita CT-e, NF-e e MDF-e quando esteja obrigado pela legislação tributária à emissão de tais documentos fiscais;
XIX - de 10 (dez) UFR-PB, ao transportador que circule sem o Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou não o apresente quando solicitado;
XX - de 10 (dez) UFR-PB, por documento fiscal, ao transportador que circule com mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - que acompanhe a carga;
XXI - de 20 (vinte) UFR-PB, ao transportador que circule com Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e - com situação “cancelado” ou “encerrado”;
XXII - de 15 (quinze) UFR-PB, ao transportador que circule com veículo diverso do consignado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou o faça com documento fiscal que não possua indicação da(s) placa(s) do veículo;
XXIII - de 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6° do art. 49 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;
XXIV - de 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos arrolados que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;
XXV - de 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento.”;
m) § 4º ao art. 674:
“§ 4º Não será permitido o pagamento parcelado previsto no inciso I deste artigo quando se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.”;
III - com os seguintes dispositivos revogados:
a) § 9º do art. 4º;
b) § 7º do art. 642.
Art. 2º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes itens do segmento de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:
“
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Decreto nº 39.746/19 |
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77% Op. Interestadual c/ 7%= 50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% |
18% |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Decreto nº 39.746/19 |
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7% = 60,30% Op. Interestadual c/ 12% = 51,68% |
18% |
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Decreto nº 39.746/19 |
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7% = 60,30% Op. Interestadual c/ 12% =51,68% |
18% |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Decreto nº 39.746/19 |
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% |
18% |
”;
II - com o item 14.0 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos revogado (Protocolo ICMS 64/19).
Art. 3º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 221 a 224, com as seguintes redações (Convênio ICMS 211/19):
“
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
221 |
Insulina Glulisina |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml |
||||
222 |
Insulina Lispro |
2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas |
||||
223 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
224 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
3004.31.00 |
”.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “a” do inciso I do art. 1º deste Decreto, no período de 02 de janeiro de 2020, até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em a relação:
a) à alínea “l” do inciso I do art. 1°, a partir de 1º de janeiro de 2020;
b) ao art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2020;
c) à alínea “b” do inciso II do art. 1º e ao art. 3º, a partir de 1º de março de 2020;
d) aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
Nova redação dada ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 40.230/20 - DOE de 12.05.2020. |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - à alínea “l” do inciso I do art. 1°, a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - ao art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2020;
III- à alínea “b” do inciso II do art. 1º e ao art. 3º, a partir de 1º de março de 2020;
IV - à alínea “b” do inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2021;
V - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as Leis nºs 11.470, de 25 de outubro de 2019, e 11.615, de 26 de dezembro de 2019, os Convênios ICMS 202/19, 204/19, 210/19, 211/19, 212/19 e 218/19, o Protocolo ICMS 64/19 e as Medidas Provisórias nºs 287, de 27 de dezmbro de 2019 e 288, de 14 de janeiro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) alínea “k” do inciso XXI do art. 6º:
“k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90 (Convênio ICMS 204/19);”;
b) incisos VI, VII, IX, X e XII do “caput” do art. 14:
“VI - na hipótese do inciso X do “caput” do art. 3°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação;
VII - na hipótese do inciso XI do “caput” do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;”;
“IX - na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da prestação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;
X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;”;
“XII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;”;
c) art. 19:
“Art. 19. Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços, direitos ou despesas, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”;
d) inciso I do “caput” do art. 24:
“I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação, da prestação ou das despesas, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;”;
e) do art. 72:
1. inciso I do “caput”:
“I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto nos §§ 1º, 10 e 11 deste artigo e no § 4º do art. 85;”;
2. inciso I, alínea “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV, todos do § 1º:
“I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;”;
“d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;”;
“c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.”;
f) inciso II do “caput” do art. 82:
“II - até 31 de dezembro de 2032, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”;
g) art. 389:
“Art. 389. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:
I - as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;
II - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.
Parágrafo único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata este Capítulo.”;
h) § 5º do art. 643:
“§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no § 4º deste artigo, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.”;
i) alínea “h” do inciso V do “caput” do art. 667:
“h) aos que utilizarem crédito indevidamente;”;
j) alínea “c” do inciso IX do art. 670:
“c) não entregar ou entregar em desacordo com a legislação tributária ou não manter ou manter em divergência com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital - 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por período de apuração, independentemente de intimação e/ou notificação do Fisco;”;
k) § 1º do art. 674:
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 666-A, 670 e 671 deste Regulamento.”;
l) art. 92:
“Art.
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 7º a 12 ao art. 3º:
“§ 7º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada.
§ 8º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 7º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos da legislação tributária estadual.
§ 9º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 8º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário.
§ 10. Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos.
§ 11. Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º e 10, deste artigo.
§ 12. O imposto a que se refere o § 11 deste artigo será calculado considerando como:
I - base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 19, 23, 24 e 25 deste Regulamento;
II - alíquota, aquela estabelecida neste Regulamento;
III - data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 11 deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal.”;
b) subitem 1.11 ao item 1 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º:
“1.11 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 210/19);”;
c) incisos L e LI e §§ 48 a 51 ao art. 6º:
“L - até 31 de outubro de 2020, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início ou término neste Estado, observado o § 48 deste artigo (Convênios ICMS 04/04 e 212/19);
LI - até 31 de dezembro de 2025, devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários Marítimos localizados neste Estado, observados os §§ 49 a 51 (Convênio ICMS 202/19).”;
“§ 48. A isenção de que trata o inciso L deste artigo só se aplica se a prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga tiver início ou término no Porto de Cabedelo (Convênio ICMS 212/19).
§ 49. A isenção de que trata o inciso LI deste artigo (Convênio ICMS 202/19):
I - aplica-se, também, à importação dos produtos elecandos no referido inciso, desde que sem similar produzido no país;
II - fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
§ 50. Para efeitos do inciso I do § 49 deste artigo, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS 202/19).
§ 51. A fruição do benefício de que trata o inciso LI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere ao mencionado inciso (Convênio ICMS 202/19).”;
d) inciso XVI e § 26 ao art. 33:
“XVI - até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários Marítimos localizados neste Estado, desde que destinadas a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos referidos Terminais (Convênio ICMS 202/19).”;
“§ 26. A fruição do benefício de que trata o inciso XVI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o citado inciso (Convênio ICMS 202/19).”;
e) inciso VI ao art. 34:
“VI - até 31 de dezembro de 2020, 80% (oitenta por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não (Convênio ICMS 218/19).”;
f) inciso XIV ao art. 39:
“XIV - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.”;
g) §§ 10 e 11 ao art. 72:
“§ 10. Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverá satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I - ser de propriedade do contribuinte;
II - ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;
III - ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV - não integrar o produto final, exceto de forma residual;
V - ser contabilizado no ativo imobilizado.
§ 11. A limitação de vida útil prevista no inciso III do § 10 deste artigo deverá decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural e a ação dos elementos da natureza e de causas funcionais como a inadequação e o obsoletismo.”;
h) §§ 4º a 6º ao art. 78:
“§ 4º Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações de serviço, deverão ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transfiram a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, pois constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
§ 5º Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, consideram-se como saídas provisórias, as remessas destinadas a:
I - conserto;
II - industrialização;
III - depósito fechado;
IV - armazém geral;
V - feiras e exposições.
§ 6º Equiparam-se às saídas tributadas, para fins do inciso III do “caput” deste artigo, as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.”;
i) §§ 4º e 5º ao art. 82:
“§ 4º Para os efeitos do inciso I do “caput” deste artigo, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, todos os bens que não sejam utilizados diretamente na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração e nos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 5º Fica vedada a apropriação do crédito nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias e de prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em caráter definitivo.”;
j) art. 140-A:
“Art. 140-A. A inscrição estadual será cassada no caso de se comprovar que a respectiva empresa tenha realizado emissão de documentos fiscais para os quais se comprove a inexistência da materialidade das operações ou prestação de serviços neles declaradas, nos termos previstos neste Regulamento, excetuados os casos expressamente previstos na legislação tributária deste Estado.”;
k) alínea “g” ao inciso XII do “caput” do art. 670:
“g) saídas de vasilhames de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em quantidade superior à emissão de selos fiscais - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame desacompanhado de selo fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício.”;
l) incisos XVIII a XXV ao “caput” do art. 671:
“XVIII - de 100 (cem) UFR-PB, ao contribuinte que não emita CT-e, NF-e e MDF-e quando esteja obrigado pela legislação tributária à emissão de tais documentos fiscais;
XIX - de 10 (dez) UFR-PB, ao transportador que circule sem o Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou não o apresente quando solicitado;
XX - de 10 (dez) UFR-PB, por documento fiscal, ao transportador que circule com mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - que acompanhe a carga;
XXI - de 20 (vinte) UFR-PB, ao transportador que circule com Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e - com situação “cancelado” ou “encerrado”;
XXII - de 15 (quinze) UFR-PB, ao transportador que circule com veículo diverso do consignado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou o faça com documento fiscal que não possua indicação da(s) placa(s) do veículo;
XXIII - de 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6° do art. 49 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;
XXIV - de 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos arrolados que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;
XXV - de 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento.”;
m) § 4º ao art. 674:
“§ 4º Não será permitido o pagamento parcelado previsto no inciso I deste artigo quando se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.”;
III - com os seguintes dispositivos revogados:
a) § 9º do art. 4º;
b) § 7º do art. 642.
Art. 2º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes itens do segmento de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:
“
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Decreto nº 39.746/19 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77% Op. Interestadual c/ 7%= 50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% |
18% |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Decreto nº 39.746/19 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7% = 60,30% Op. Interestadual c/ 12% = 51,68% |
18% |
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Decreto nº 39.746/19 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7% = 60,30% Op. Interestadual c/ 12% =51,68% |
18% |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Decreto nº 39.746/19 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% |
18% |
”;
II - com o item 14.0 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos revogado (Protocolo ICMS 64/19).
Art. 3º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 221 a 224, com as seguintes redações (Convênio ICMS 211/19):
“
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
221 |
Insulina Glulisina |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml |
||||
222 |
Insulina Lispro |
2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas |
||||
223 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
224 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
3004.31.00 |
”.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “a” do inciso I do art. 1º deste Decreto, no período de 02 de janeiro de 2020, até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em a relação:
a) à alínea “l” do inciso I do art. 1°, a partir de 1º de janeiro de 2020;
b) ao art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2020;
c) à alínea “b” do inciso II do art. 1º e ao art. 3º, a partir de 1º de março de 2020;
d) aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República.
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.