DECRETO Nº 40.047 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40.047 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 20.02.2020
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 240/19,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) item 43.0 do Anexo XI (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
”;
b) do Anexo XVII (Convênio ICMS 240/19):
1. item 31.0:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
”;
2. item 47.0:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 |
”;
3. itens 49.0 e 49.1:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
”;
4. itens 49.3 e 49.4:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
”;
c) item 56.0 do Anexo XX (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
”;
d) item 2.0 do Anexo XXIII (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
”;
e) do Anexo XXVII (Convênio ICMS 240/19):
1. item 1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 |
”;
2. itens 4 e 5 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
5 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
”;
3. itens 7 e 8 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
8 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
”;
4. item 4 de “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) item 41.1 ao Anexo XI (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
41.1 |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
”;
b) ao Anexo XVII (Convênio ICMS 240/19):
1. item 19.3:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
19.3 |
17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
”;
2. item 31.2:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
31.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
”;
3. item 47.1:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
47.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
”;
4. itens 49.6 a 49.9:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
49.6 |
17.049.06 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
49.7 |
17.049.07 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
49.8 |
17.049.08 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
49.9 |
17.049.09 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
”;
5. item 116.0:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
116.0 |
17.116.00 |
008.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
”;
c) item 56.1 ao Anexo XX (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
56.1 |
21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”). |
”;
d) item 2.1 ao Anexo XXIII (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
”;
e) ao Anexo XXVII (Convênio ICMS 240/19):
1. item 1.1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
”;
2. os itens 10 a 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
10 |
17.049.06 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
11 |
17.049.07 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
12 |
17.049.08 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
13 |
17.049.09 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
”;
3. item 11.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
11.1 |
17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
”;
4. item 4.2 em “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
”;
5. item 30 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
30 |
17.116.00 |
008.13 00909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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