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DECRETO Nº 40.230 DE 11 DE MAIO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.230 DE 11 DE MAIO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 12.05.2020

Altera os Decretos nºs 40.006, de 29 de janeiro de 2020, e 40.148, de 26 de março de 2020, que alteram o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID -19), defi nida pela Organização Mundial de Saúde,

 D E C R E T A:

 Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 40.006, de 29 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - à alínea “l” do inciso I do art. 1°, a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - ao art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2020;

III- à alínea “b” do inciso II do art. 1º e ao art. 3º, a partir de 1º de março de 2020;

IV - à alínea “b” do inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2021;

V - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.”.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 40.148, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I -às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º janeiro de 2021;

II - aos demais dispositivos, na data desta publicação.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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