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DECRETO 40.366 DE 16 DE JULHO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO 40.366 DE 16 DE JULHO DE 2020
PUBLICADO NO DOE EM 17.07.2020

Dispõe sobre a postergação do pagamento do ICMS - SIMPLES NACIONAL - FRONTEIRA, classificado no código de receita 1124, referente às competências de junho e julho de 2020, na forma e prazos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 169/17,

 CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

 CONSIDERANDO o disciplinamento da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), defi nida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com baixa ou ausência de crescimento, com impacto imediato e significativo no caixa dos contribuintes do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, redução das suas vendas;


D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitido, excepcionalmente, que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, classificado no código de receita 1124 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - FRONTEIRA, referente às competências de junho e julho de 2020, seja postergado, na forma e prazos seguintes, desde que o interessado recolha, no mínimo, o valor equivalente ao imposto devido em relação às operações efetuadas no mês de competência de:

I - junho de 2020:

a) 1/3 (um terço) até 15 de agosto de 2020;

b) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;

c) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020;

II - julho de 2020:

a) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;

b) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020;

c) 1/3 (um terço) até 15 de novembro de 2020.

§ 1º Caso o contribuinte recolha valor superior ao previsto nas alíneas “a” do inciso I e “a” do inciso II, do “caput” deste artigo, relativo às competências de junho e julho de 2020, respectivamente, o saldo remanescente poderá ser dividido em até 2 (duas) prestações, observados os mesmos prazos previstos nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O valor a ser recolhido, na forma prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos I e II do “caput” deste artigo ou do § 1º, se for o caso, não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas optantes pelo Simples Nacional regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

§ 4º A inobservância do pagamento na forma prevista neste artigo acarretará na obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma do Regulamento do ICMS – RICMS.


Art. 2º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir a postergação do prazo dos pagamentos que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2020, 132º da Proclamação da República.


JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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