DECRETO Nº 40.447 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40.447 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 20.08.20
REVOGA O DECRETO Nº 32.936 DE 08.05.2012
PUBLICADO NO DOE DE 09.05.12
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS incidente nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio da Internet ou de telemarketing, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e,
Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
Considerando que o Estado de Pernambuco concede crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da Internet ou de telemarketing nos termos do art. 313 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;
Considerando, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º O estabelecimento comercial inscrito neste Estado no Regime Normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover, destinada a não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da saída referida no art. 1º deste Decreto:
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto de Cabedelo, ou por outro porto, desde que transportado através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até o Porto de Cabedelo;
III - 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no “caput” deste artigo fica condicionada à adoção de regime especial de tributação, mediante celebração de termo de acordo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - relativa à saída referida no art. 1º deste artigo, a expressão: “Emitida nos termos do Decreto nº 40.447/2020”.
§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo proíbe a utilização de quaisquer outros créditos tributários, bem como de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.
§ 4º A forma de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º O termo de acordo de que trata o § 1º do art. 2º será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e disporá sobre as condições para fruição do regime especial, bem como sobre as formas gerais de controle para execução e acompanhamento.
Parágrafo único. O termo de acordo a que se refere o “caput” deste artigo, celebrado na forma estabelecida neste Decreto, não gera direito adquirido, e poderá ser revogado a qualquer tempo pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou cassado na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 4º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas na legislação tributária do Estado da Paraíba.
Art. 5º A partir da vigência deste Decreto, os termos de acordos já celebrados, que tenham como ato normativo o Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012, terão sua normatividade jurídica automaticamente alterada para este Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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