DECRETO Nº 40.639 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40.639 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 15.10.2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 26/20 e 29/20,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 183-Q1:
“Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1º de setembro de 2021 (Ajuste SINIEF 29/20).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 6º ao art. 166-N:
“§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 26/20).”;
b) § 5º ao art. 171-P:
“§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF 26/20).”;
c) § 6º ao art. 202-Q:
“§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e (Ajuste SINIEF 26/20).”;
III - com o § 2º do art. 183-A revogado (Ajuste SINIEF 29/20).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - desta publicação, em relação ao inciso I do art. 1º;
II - de 1º de novembro de 2020, em relação ao inciso III do art. 1º;
III - de 1º de dezembro de 2020, em relação ao inciso II do art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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