DECRETO Nº 40.641 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40.641 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 15.10.2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 37/19,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 3º ao art. 287:
“§ 3º Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste Capítulo, no que este não houver excepcionado, as demais disposições deste Regulamento, no que couberem.”;
b) Seção I-A ao Capítulo VI do Título IV do Livro Primeiro, mediante nova redação dada ao art. 297 (Ajuste SINIEF 37/19):
“Seção I-A
Do Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos
Art. 297. Esta Seção dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste SINIEF 37/19):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:
I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco deste Estado;
II - estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ou
III - vedada, no todo ou em parte, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:
I - o cadastramento pela Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 297-B deste Regulamento; e
III - a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.
§ 3º O Regime de que trata o “caput” deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 297-A. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.
§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
Art. 297-B. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 297 deste Regulamento, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 297-E deste Regulamento.
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária deste Estado;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 297-E deste Regulamento, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.
Art. 297-C. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver:
I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; ou
II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 297-B deste Regulamento não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 297-D. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 297-G deste Regulamento;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do “caput” deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
Art. 297-E. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 297 deste Regulamento:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 297-B deste Regulamento;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 297-F deste Regulamento;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 297-F. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às inter-relações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 2º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 3º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 297-G. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 297 deste Regulamento poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1º O link mencionado no “caput” deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do “caput” do art. 297-D deste Regulamento.
§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no “caput” deste artigo ou na forma impressa.
Art. 297-H. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Seção, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II - não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 297 deste Regulamento.
§ 1º O Registro do Evento de Cancelamento será efetuado pela SVRS.
§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser definidos procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento vedados neste artigo.
Art. 297-I. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016 e da legislação tributaria estadual.”;
II - com o art. 249-N1 revogado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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