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DECRETO Nº 40.770 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.770 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 25.11.2020

Altera o Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 29/20,
 

D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada ao art. 7º: 

“Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.”; 

II - acrescido do inciso III ao “caput” do art. 2º, com a seguinte redação: 

“III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte (Protocolo ICMS 29/20).”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso II do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de outubro de 2020 até a data de sua publicação.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

  

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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