ACÓRDÃO Nº 00005/2020 PROCESSO Nº 1151842013-3
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1151842013-3
TRIBUNAL PLENO
Embargante:J CARLOS MOVEIS LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):SILAS RIBEIRO TORRES
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamentos de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 542/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001398/2013-61, lavrado em 29/8/2013, contra a empresa, J CARLOS MÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.075.204-3, já qualificada nos autos.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, acompanhando o voto original: GÍLVIA DANTAS MACEDO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, contra o Acórdão nº 542/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001398/2013-61, lavrado em 29/8/2013, contra a empresa, J CARLOS MÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.075.204-3, foram indicadas as seguintes denúncias:
- AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/RECEITAS OMITIDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias c/recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.
Nota Explicativa: LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009.
- VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.
Nota Explicativa: LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE 2008 E 2009.
Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, sendo proposta a penalidade prevista no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.186.272,99, sendo R$ 395.424,33, de ICMS, e R$ 790.848,66, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 30/8/2013, a autuada apresentou reclamação, em 27/9/2013 (fls. 55-57), tendo, o fazendário, oposto contestação, conforme (fls.100-102).
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 105), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 790.848,66 (setecentos e noventa mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 395.424,33 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), de ICMS, e R$ 395.424,33 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 107-112).
Por ocasião do julgamento dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria se pronunciou pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, pelos fundamentos então expendidos.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 542/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento de existência de omissão no decisum.
Em primeiro plano, apresenta breve relato dos fatos processuais, apresentando, em seguida, considerações acerca da decadência de parte do crédito tributário.
Ato contínuo, aponta ainda omissão quanto à análise acerca do objeto da impugnação ao levantamento quantitativo. Para o contribuinte, não foram considerados os valores relativos aos estoques inicial e final de mercadorias, o que ensejaria um descumprimento ao despacho exarado por esta relatoria.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso oposto, bem como a intimação do advogado habilitado para realização de sustentação oral na oportunidade da sessão de julgamento.
Está relatado.
VOTO |
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, em relação aos quais a embargante pretende sanar suposta omissão na decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 542/2019.
Preliminarmente, não acolho o pedido de sustentação oral formulado pela embargante, vez que, conforme previsão expressa na Lei nº 10.094/2013, o pedido de sustentação oral será facultado ao autuado e deve ser formulado na forma prevista no Regimento Interno.
Pois bem. O Regimento Interno desta casa, em seu art. 92, é claro ao prever que a sustentação oral será permitida apenas para julgamento de recurso voluntário e impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, não havendo qualquer disposição acerca da sua possibilidade em caso de embargos.
Assim, não vejo fundamentos para acolher o pedido formulado pela embargante, razão pela qual passo à análise do mérito dos aclaratórios.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.
Inicialmente, a empresa embargante requer o reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário, por incidência do art. 150, § 4º, do CTN.
Pois bem. A análise da decadência, no caso dos autos, ao contrário do que requer a empresa autuada, não deve ser considerada sob a égide no art. 150, § 4º, do CTN, vez que a aplicação desse enunciado normativo, apesar de ser aplicável a tributos de lançamentos por homologação, como o ICMS, não é a norma adequada às hipóteses de omissão de saídas pretéritas de mercadorias.
O caso dos autos trata de presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, o que nos leva a crer que houve ausência de pagamento do contribuinte, fato que atrai a regra geral disposta no art. 173, I, do CTN que diz:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Considerando que o contribuinte foi notificado da lavratura do Auto de Infração em 30/8/2013, isto é, antes do decurso do prazo decadencial, resta configurada a legalidade do lançamento, sendo incabível o acolhimento da preliminar arguida pelo embargante.
Ainda em suas razões recursais, argui o contribuinte que teria ocorrido uma omissão, vez que não foram considerados os valores relativos aos estoques inicial e final de mercadorias, o que ensejaria um descumprimento ao despacho exarado por esta relatoria.
Apesar das ditas alegações, não vislumbro qualquer vício no decisum, já que os valores inicial e final de estoque foram considerados, quando corretos, conforme excerto do voto:
Em face das alegações e dos documentos acostados aos autos pela recorrente, o processo foi remetido em diligência para a fiscalização que procedeu aos ajustes, considerando os valores dos estoques registrados no Livro de Inventário (fls. 60-76), as entradas consignadas nas Notas Fiscais (fls. 191-378). Registre-se que foram considerados os valores dos estoques das mercadorias, à exceção quando houvesse divergência entre a descrição constante no registro de inventário e a consignada no documento fiscal.
Assim, a dita omissão, em verdade, se revela como inconformismo da recorrente. E, diante de tais constatações, entendo que não houve qualquer vício na decisão proferida por esta Relatoria, tendo em vista que todos os argumentos foram devidamente enfrentados em momento oportuno.
Em verdade, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 542/2019.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 542/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001398/2013-61, lavrado em 29/8/2013, contra a empresa, J CARLOS MÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.075.204-3, já qualificada nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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