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ACÓRDÃO Nº 00008/2020 PROCESSO Nº 0812892016-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0812892016-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: ICON ESTAMPOS E MOLDES S/A
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ALHANDRA
Autuante:RODRIGO ANTONIO ALVES ARAÚJO
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de contradição na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamentos de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 497/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000784/2016-89, lavrado em 31/5/2016, contra a empresa ICON ESTAMPOS E MOLDES S/A, CCICMS: 16.166.223-4, já qualificada nos autos.

 

 

P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.

 

                                                                                    THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                              Conselheira Relatora

          

                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GÍLVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 
                                                                               SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                           Assessor Jurídico

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 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, contra o Acórdão nº 497/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000784/2016-89, lavrado em 31/5/2016, contra a empresa ICON ESTAMPOS E MOLDES S/A, CCICMS: 16.166.223-4, foram indicadas as seguintes denúncias:

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O ATIVO FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

FALTA DE RECOLHIMENTOS DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: A) EM RAZÃO DE NÃO LANÇAR NOS LIVROS PRÓPRIOS DA EFD DE 2014 AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS EMITIDAS, DEIXANDO DE RECOLHER NO PRAZO LEGAL NO TODO OU EM PARTE O IMPOSTO CORRESPONDENTE.

B) EM RAZÃO DE INFORMAR NO EXERCÍCIO DE 2013 NA EFD COMO CANCELADAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS AUTORIZADAS, DEIXANDO DE INCLUIR O DÉBITO CONCERNENTE A ESTAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS NA APURAÇÃO MENSAL, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NO PRAZO LEGAL.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 106, II, “c” e §1º c/c, art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X; art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646; e art. 106, todos do RICMS/ PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 28.492,92 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 14.693,66 (quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 13.799,26 (treze mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), de multa por infringência ao art. 82, II, “e”, e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Regularmente cientificada, em 27/6/2016, conforme AR anexo às fls. 28, a autuada requereu cópia integral dos autos, conforme petição de fls. 30/38, e  ingressou com peça reclamatória (fl. 40/44).

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 59), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 60), onde foram distribuídos à julgadora singular – Eliane Conde Vieira – que, em sua decisão, entendeu pela procedência do feito (sentença – fls. 63/73).

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria se pronunciou pelo seu desprovimento, pelos fundamentos então expendidos.

O referido Voto, aprovado à maioria, deu origem ao Acórdão nº 497/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento de existência de contradição no decisum.

Em primeiro plano, apresenta breve relato dos fatos processuais, com considerações acerca da acusação, impugnação e decisão singular. Após, apresenta razões acerca da tempestividade dos aclaratórios e argumenta a recorrente que esta Relatoria, ao enfrentar a matéria teria incorrido em contradição quanto à operação tributada, tendo em vista que teria explanado que a operação tributada seria conhecida e possuiria documento fiscal hábil, ao tempo em que teria embasado a infração no art. 646, o qual prevê omissão de saídas pretéritas, isto é, saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais.

Ato contínuo, aponta ainda contradição entre o argumento sobre o cabimento do arbitramento e aquele relativo à operação considerada tributável.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso oposto com reconhecimento de efeitos infringentes.

Está relatado.

 

                            VOTO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 00248/2019/SEFAZ, em relação aos quais a embargante pretende sanar supostas contradições na decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 497/2019.

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

Inicialmente, a empresa embargante aduz a existência de contradição no decisum ao fundamento de que esta Relatoria, ao enfrentar a tese apresentada, teria incorrido em contradição quanto à operação tributada, tendo em vista que teria explanado que a operação tributada seria conhecida e possuiria documento fiscal hábil, ao tempo em que teria embasado a infração no art. 646, o qual prevê omissão de saídas pretéritas, isto é, saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais.

Além disso, aponta ainda suposta contradição no que tange aos fundamentos utilizados por esta Relatoria quando do enfrentamento da matéria relativa ao arbitramento.

Pois bem. Há que se considerar que o trecho do voto proferido a que se apega o embargante trata da base de cálculo relativa à acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição no Livros Próprios, isto é, operações acobertadas por documentos fiscais, cujos lançamentos não foram realizados pelo contribuinte, e não das saídas omitidas. Veja-se:

Pois bem, conforme mencionado, o crédito tributário ora em comento, está regularmente demonstrado pela fiscalização que, além de planilhas demonstrativas, apresentou Informação Fiscal descrevendo, de forma minuciosa e clara, a origem do crédito autuado.

Não merece prosperar o argumento da recorrente no que tange à aplicação ao caso em comento das disposições previstas nos arts. 18 e 23 da Lei nº 6.379/96, vez que tratam de situações em que as operações objeto da autuação dependam de documentos fiscais ou livros, cujos registros e informações sejam omissos, não mereçam fé ou que haja fundada suspeita de que não refletem o valor real da operação ou prestação.

No caso em tela não há dúvidas quanto a tais informações, a operação tributada é conhecida e possui documento fiscal hábil que a acoberte, não havendo o que se falar em aplicação dos dispositivos supra e, menos ainda, de arbitramento da base de cálculo do imposto apurado.

O que se conclui do excerto é que para esta acusação não pode haver outra base de cálculo, a não ser os valores das operações, cujas notas fiscais não foram registradas, pois seus pagamentos foram realizados sem comprovação de desembolso pelo caixa da empresa, ou seja, o numerário utilizado para liquidação da aquisição (valores das notas fiscais) foram advindos das omissões pretéritas de saídas de mercadorias tributáveis. Portanto, não há o que se falar em arbitramento da base de cálculo do ICMS, pois esta se encontra evidente, clara e precisa, nos documentos fiscais não lançados.

Ademais, ao contrário do que alega a embargante acerca de eventual contradição quanto aos argumentos utilizados por esta Relatoria para afastar o arbitramento, o que se observou no Voto exarado foi que por não estarem presentes os requisitos para aplicação do art. 23 da Lei nº 6.379/96, isto é, não serem consideradas inidôneas as notas fiscais denunciadas, tampouco os livros fiscais do contribuinte, não há cabimento o arbitramento previsto no dispositivo supra. In casu, tem-se que os documentos são juridicamente válidos, tanto é que a denúncia decorreu da falta de registro das notas fiscais nos livros fiscais apropriados.

Assim, as ditas contradições, em verdade, se revelam como inconformismo da recorrente em razão da rejeição da tese apresentada pela defesa.

Diante de tais constatações, entendo que não houve qualquer vício na decisão proferida por esta Relatoria, tendo em vista que todos os argumentos foram devidamente enfrentados em momento oportuno.

Em verdade, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 497/2019.

Nestes termos,

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 497/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000784/2016-89, lavrado em 31/5/2016, contra a empresa ICON ESTAMPOS E MOLDES S/A, CCICMS: 16.166.223-4, já qualificada nos autos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020..

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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