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ACÓRDÃO Nº 00012/2020 PROCESSO Nº 0948482016-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

Processo nº 0948482016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA EPP.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE  PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:  SUBGER. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÃO
Autuante: VALMIR SANTANTA DA SILVA
Relatora: CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A incorreta descrição dos fatos, aliada à imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais infringidos, comprometeu o lançamento em sua integralidade, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente apresentou o argumentos suficientes para exclusão de parte das notas fiscais.

O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Relação das  notas fiscais, bem como suas cópias anexas ao processo.

Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo desprovimento, alterando, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001006/2016-07, lavrado em 15 de março de 2017, contra a empresa SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA. (CCICMS: 16.151.900-8), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 996,86 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.284,42 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de multa, pelos motivos inicialmente expostos

.P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  29 de janeiro  de 2020.



                                                                       DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                         Conselheira Relatora




                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRONIO RODRIGUES LIMA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.




                                                                     FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                            Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001006/2016-07, lavrado em 28 de junho de 2016, contra a empresa SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA. (CCICMS: 16.151.900-8), em razão das irregularidades, identificadas nos exercícios de 2012 e 2013, abaixo citadas:

0177 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 3.281,28 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 306 e parágrafos, c/c art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b” e IX, “k”, todos da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 5 a 53, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação pessoalmente, fl. 4, recepcionado em 29/6/2016, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 22/7/2016, fls. 54 a 65, e anexos às fls. 66 a 114, dos autos.

Em breve síntese, a autuada inicia suas alegações aduzindo que:

a)     Preliminarmente, requer que as intimações sejam dirigidas exclusivamente aos Advogados Dr. Acrísio Netônio de Oliveira Soares, OAB-PB Nº 16.853 e Dr. Luiz Augusto da França Crispim Filho, OAB-PB Nº 7.414;

b)    Discorre sobre a tempestividade e faz uma breve síntese dos fatos;

c)     Assegura que não houve a realização das operações atinentes às notas fiscais discutidas no presente ato fiscal e que a autuada diligenciou junto Às empresas emitentes para justificar o faturamento das notas fiscais e alguns apresentaram as notas fiscais de devolução correspondente;

d)    Em resumo, alega que as situações das referidas notas são as seguintes: transações não conhecidas pela impugnantes; Fornecedores emitiram notas fiscais de devolução e notas fiscais canceladas., reforça que são mercadorias não comercializadas pela autuada e que não houve negócio jurídico entre as partes;

e)     Aduz que a legislação determina que a autuada deve escriturar e não verificar as notas emitidas em seu nome, neste sentido, não pode a Secretaria alterar a definição da norma com fundamento no art. 110 do CTN;

f)      Discorre sobre a impossibilidade de constituição da prova “Diabólica”;

g)     Assevera que é responsabilidade do Estado em responsabilizar e investigar as empresas emitentes das notas fiscais;

h)    Por fim, requer as publicações em nomes do Advogados mencionados anteriormente, que o auto de infração seja julgado improcedente, que seja realizada a notificação das empresas emitentes das notas fiscais e a produção de todos os meios de provas.

 

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 115, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, que decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO MAGNÉTICO – OMISSÃO  - DENÚNCIA PARCIALMENTE CONFIGURADA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – AUSÊNCIA DE PROVAS

 

- Arquivo Magnético – Informações omitidas – A simples alegação de desconhecimento da operação não é capaz de elidir o crédito tributário. Ajustes Necessários.

 

- Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas – A falta de apresentação de provas pela autoridade fiscal impõe a improcedência do feito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, fl. 129, recepcionado em 7/1/2019, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 130 a 142, com anexos, fls. 143 a 153, protocolado em 29/1/2019.

Em sede de recurso a recorrente alega em sua defesa:

a)     Requer que as intimações sejam dirigidas, exclusivamente, ao Advogado Dr. Acrísio Netônio de Oliveira Soares, OAB-PB Nº 16.853;

b)    Discorre sobre a tempestividade e faz um breve relato dos fatos;

c)     Alega a impossibilidade de produção da prova negativa, denominada prova diabólica;

d)    Alega que não ocorreu a obrigação principal, motivo pelo qual foi declarado indevido o montante de R$ 3.259,83, logo, inconformada, entende que deveria ter sido afastada totalmente a acusação;

e)     Assegura que deve ser levado em consideração o princípio da verdade material;

f)      Reforça as alegações trazidas na impugnação de que a recorrente não é obrigada a diligenciar junto às empresas emitentes das notas fiscais e que o que houve foi um equívoco das empresas emitentes das notas fiscais;

g)     Traz as disposições do art. 112 do  CTN, no caso de dúvida;

h)    Por fim, requer a total improcedência da autuação, intimação em nome do advogado Dr. Acrísio, OAB-PB Nº 16.853 e que seja deferida a intimação para sustentação oral.

Em seguida, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Em havendo pedido de sustentação oral, os autos foram encaminhados para análise do Assessor Jurídico desta casa, depois, conclusos para julgamento.

 

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas e omissão em arquivos magnéticos nos exercícios de 2012 e 2013.

 

 

Acusação 1: ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

 

Inicialmente, cumpre-nos registrar que, no período consignado no Auto de Infração, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, V, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:



 
Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:


(...)

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 



Conforme consta na inicial, o contribuinte fora acusado de haver deixado de informar uma nota fiscal de aquisição nos arquivos magnéticos/digitais por ele transmitidos à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, sendo apontados, como infringidos, os artigos 306 e parágrafos e 335, todos do RICMS/PB

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

(...)

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter

arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado

quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.





Não há dúvidas, portanto, que, em razão de já estar impelida a enviar da Escrituração Fiscal Digital, a recorrente, por óbvio, estava desobrigada do envio dos arquivos magnéticos/digitais de que tratam os dispositivos indicados no Auto de Infração, não sendo possível, ipso facto, a aplicação de penalidades por descumprimento da obrigação acessória descrita na inicial.

 

Conforme assinalado na Nota Explicativa do Auto de Infração, o auditor efetuou os lançamentos a partir da constatação de falta de lançamento de notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte, tendo realizado as denúncias de acordo com períodos determinados.

 

Não há dúvidas, portanto, que a matéria tributável está bem caracterizada nos autos. O que ocorreu, em verdade, foi um equívoco de natureza formal por parte do auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço ao inserir o código correspondente à “Descrição da Infração”. Trata-se, por conseguinte, de vício inerente ao procedimento do lançamento, não se confundindo com vícios de natureza material.

 

Sobre a matéria, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, em casos idênticos, já se manifestou pela nulidade por vício formal quando o contribuinte, obrigado a enviar EFD, é denunciado com base em arquivos magnéticos/digitais (GIM). Observemos, a título exemplificativo, as ementas dos Acórdãos nº 330/2019 e 682/2018, da lavra dos ilustres conselheiros Gílvia Dantas Macedo e Petrônio Rodrigues Lima, respectivamente:





Acórdão nº 330/2019

Relatora: Cons.ª Gílvia Dantas Macedo



OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS LIVROS PRÓPRIOS. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.


Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente denunciado como omissão de notas fiscais no arquivo magnético da GIM, quando o contribuinte já era obrigado à escrituração fiscal digital, o qual inquinou de vício formal a denúncia, acarretando, por essa razão, a sua nulidade.

Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.


Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais na EFD, e no livro Registro de Entradas, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Acórdão nº 682/2018


Relator: Cons.º Petrônio Rodrigues Lima



OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações omissas dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, e no fundamento legal, que inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- A ausência de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. Correções realizadas na instância singular e redução da penalidade em cumprimento ao Princípio da Retroatividade Benigna elidiram parte do crédito tributário exigido. (g. n.)





Neste norte, resta demonstrado que os lançamentos a título de “Arquivo Magnético – Informações Omissas ou Divergentes” são nulos, uma vez caracterizada a existência de vício formal.

 

Não podemos olvidar que a Lei nº 10.094/13, em seu artigo 17, inclui, como hipótese de vício de forma, a situação em exame. Vejamos:


 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:


I - à identificação do sujeito passivo;


II - à descrição dos fatos;


III - à norma legal infringida;


IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;


V - ao local, à data e à hora da lavratura;


VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)


 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório em exame. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, em observância ao que estabelecem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:



 

Lei nº 10.094/13:


Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.


Código Tributário Nacional:


Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:


(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


 

 

                             

 

 

Acusação 2: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

A segunda infração compreende o período de janeiro de 2012 a agosto de 2013. A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

 

Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fls. 13 a 51, planilhas referentes às notas fiscais não registradas, identificando separadamente aquelas não lançadas no arquivo magnético e/ou no livro fiscal de Registro de Entradas, as quais apontaram o valor da multa aplicada para cada documento fiscal, tendo a fiscalização, portanto demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

O julgador de primeira instância entendeu não haver provas para segunda infração, logo, todas as notas fiscais pendentes de escrituração estão demonstradas nos relatórios constantes às fls. 14 e 44, assim como cópia de todas as notas fiscais.

 

Isto posto, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de informa-las a esta Secretaria através de sua Escrituração Fiscal Digital.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei. Sendo esse um dos pontos alegados no recurso, já temos a dizer que estamos falando de obrigações autônomas motivo pelo qual são “cobradas” separadamente.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado.

 

Em que pese não ter sido arguido pela recorrente em sede de recurso voluntário, em busca da justiça fiscal e em consonância com entendimento firmado por este colegiado, é cediço que no período de janeiro de 2012 a agosto de 2013, o contribuinte escritura o livro Registro de Entradas, todavia, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

 I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, desde janeiro de 2011. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, sem sombra de dúvidas, devia a recorrente escriturar o livro Registro de Entradas, o qual compõe o rol de livros de escrituração obrigatória na Escrituração Fiscal Digital, portanto, acertadamente, aplicou a fiscalização, para o período autuado, multa por descumprimento de obrigação acessória, conforme a legislação vigente à época dos fatos.

 

É cediço, que com a evolução tecnológica, os livros fiscais apenas migraram de um suporte físico para arquivos digitais, dispensando o registro em papeis, contudo, o livro fiscal de Registro de Entradas permanece o mesmo outrora existente.

 

No tocante à legislação, o art. 85, inciso II, “b”, da Lei n º 6.379/96, penalizava com 3 (três) UFR/PB por documento fiscal aquele que não o registrasse no livro físico.

 

Inicialmente com o surgimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o artigo anteriormente citado permaneceu aplicável ao caso do descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento das notas fiscais no livro Registro de Entradas, sendo o mesmo físico ou digital, até a criação de penalidade própria específica para os contribuintes que passaram a utilizar a EFD.

 

Entendo que o contribuinte nos períodos de janeiro de 2012 a agosto de 2013 já era obrigado a prestar as informações fiscais, referentes às entradas de mercadorias, através da EFD, e, no caso de descumprimento, seria punido com a legislação aplicável à época.

 

Com a criação da legislação específica para o caso de descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento na EFD, passou a vigorar o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, que previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB por documento fiscal (períodos de agosto a dezembro de 2013), sendo, posteriormente, revogada essa norma, e criada a penalidade de 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal não informado.

 

Com efeito, esta Corte, em diversos acórdãos, já se posicionava favoravelmente à retroatividade benéfica para aplicar, nos períodos de agosto a dezembro de 2013, aquela que fosse mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no disposto no art. 106, do CTN.

 

Neste diapasão, não vejo óbice à utilização de raciocínio análogo, aos períodos de janeiro de 2012 a agosto de 2013, em que haja descumprimento da obrigação acessória de falta de lançamentos no livro Registro de Entrada, quando o contribuinte era obrigado efetivamente a prestar informações através da EFD.

 

Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha M F C R de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, pelo que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD, abaixo transcrito:

 



 

II.B) Da possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica

 

No auto de infração, tem-se que o contribuinte deixou de “informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços” e que deixou “de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

 

De se ressaltar que não procede a improcedência do lançamento (quanto à parcela de janeiro de 2012 a agosto de 2013) como definido pelo julgador singular, pois todas as provas estão constantes nos autos, inclusive com cópia das notas fiscais.

 

Ora, o Decreto que estabelece a EFD não extingue a obrigação jurídica denominada pelo legislador de “Livro de Registro de Entradas”, que consiste na informação das suas operações de entrada, mas apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica. É nesse contexto que deve ser entendido o §3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 ao dizer expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Houve assim, a correta identificação de descumprimento de prestações previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação de tributos, nos termos do §2º do art.113 do CTN.

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, como no caso da recorrente que está obrigada à EFD desde 2011, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2012 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-II, “b” da lei 6.379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

 

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto aos lançamentos das operações em meio físico ou digital.

 

A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação retroativa da lei tributária benéfica mesmo tratando-se de CDA executada sobre a qual foi celebrado parcelamento. Veja-se:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ART. 106, II, "C", CTN. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que "a concessão de parcelamento do crédito tributário não constitui óbice, enquanto perdurar o cumprimento do acordo, à aplicação retroativa de lei posterior que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato" (REsp 1056371/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011). (AgRg no REsp 1269018/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)

 

De mais a mais, impõe-se o exame da situação fática para que se constate a possibilidade de aplicação da retroatividade benigna, independentemente de ter ou não havido a diminuição da pena em termos absolutos (em abstrato).

 

 

Desta forma, aplicarei, para os períodos de janeiro de 2012 a agosto de 2013, a multa por infração que seja mais benéfica ao contribuinte, acarretando a redução da multa aplicada, conforme relatório apresentado mais adiante.

Feitas estas considerações, segue o valor devido após ajustes:

                       

 

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo desprovimento, alterando, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000469/2017-32, lavrado em 15 de março de 2017, contra a empresa SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA. (CCICMS: 16.151.900-8), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 996,86 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.284,42 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de multa, pelos motivos inicialmente expostos.

 

 

Segunda Câmara. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.

 

 

                                                                                                                                                            DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                                              Conselheira Relatora 

 

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