ACÓRDÃO Nº 00015/2020 PROCESSO Nº 1812512016-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 1812512016-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: TEXTIL COM LTDA. ME
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora : UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ITAPORANGA
Autuante: FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JÚNIOR
Relator: CONSº. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO EVIDENCIADA EM PARTE. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTE A SERVIÇOS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. SIMPLES NACIONAL. ACUSAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA DECISÃO SINGULAR QUANTO AOS VALORES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. No caso em apreço, houve a comprovação dos devidos lançamentos de parte das notas fiscais denunciadas, que elidiu parcialmente o crédito tributário exigido, e quitado a parte remanescente.
A desobrigação das empresas optantes pelo Simples Nacional possuírem Livro de Registro de Saídas desconstituiu a acusação por falta de lançamento neste livro fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002857/2016-77, lavrado em 30/12/2016, contra a empresa TEXTIL COM LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.178.114-4, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.439,28 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96. Ao mesmo tempo, mantém cancelado o valor de R$ 3.139,92 (três mil, cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), e cancelo o quantum de R$ 3.442,14 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões acima evidenciadas, totalizando R$ 6.582,06 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e seis centavos).
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002857/2016-77, lavrado em 30/12/2016, contra a empresa TEXTIL COM LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.178.114-4, relativamente a fatos geradores ocorridos durante os exercícios de 2013 e 2014, constam as seguintes denúncias:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Foram dados como infringidos: o art. 119, VIII c/c art. 276 e art. 277; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 8.021,34, referente a e multa por descumprimento de obrigação acessória.
Cientificada da ação fiscal de forma pessoal em 12/1/2017, fl. 4, a autuada apresentou reclamação, protocolada em 3/2/2017, fls. 17 a 20, e documentação anexa às fls. 21 a 61. Em sua defesa, afirma comprovar os lançamentos das reduções “Z”, listadas no levantamento fiscal, em seus Livros de registros de Saídas, e recolhimento dos respectivos impostos, conforme GIM e PGDAS, e reconhece a delação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, com exceção das Notas Fiscais nºs 174, 8484 e 460, de dezembro/2014, que teriam sido registradas em janeiro/2015, e que teria recolhido a multa correspondente a parte reconhecida, requerendo, ao final, a parcial procedência da acusação.
Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 62, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 105 a 112, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 4.881,42, proferindo a seguinte ementa:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES DE ENTRADAS E SAÍDAS OMITIDAS A REGISTRO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS EM PARTE.
- Mantida, em parte, a denúncia de ausência de registro de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas.
- Confirmada, parcialmente, a irregularidade fiscal atestando a falta de registro de documentos fiscais no livro Registro de Saídas.
- Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada da decisão de primeira instância por via postal em 14/2/2019, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 116, a autuada protocolou recurso voluntário, em 27/2/2019, fls. 117 a 120.
No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expõe as seguintes razões:
- que as notas fiscais de aquisição, reconhecidas como não registradas, tiveram as multas recolhidas, conforme comprovantes anexos ao recurso voluntário;
- que as notas fiscais de saídas referentes aos períodos de junho, julho e dezembro de 2013 estariam devidamente registradas;
- todas as ECF’s e notas fiscais teriam sido registradas nos Livros de Saídas de Mercadorias, devidamente autenticados pela Coletoria Estadual de Itaporanga, anexando-os no seu recurso;
- ao final, requer provimento de seu recurso e reforma da decisão recorrida.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002857/2016-77, lavrado em 30/12/2016, contra a empresa TEXTIL COM LTDA. ME, qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária. No caso em tela, o contribuinte foi acusado de ter deixado de lançar operações mercantis em seus livros fiscais próprios, cujo mérito passo a analisar:
1 - Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.
A primeira acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2011 e 2012, conforme demonstrativos e documentos (fls. 10-16).
Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.
Em seu recurso voluntário, repisando as alegações de defesa, afirma que as Notas Fiscais nºs 174, 8484 e 460, referentes ao período de dezembro de 2014, teriam sido escrituradas no Livro de Registro de Entradas no mês subsequente , ou seja, janeiro de 2015. Fato comprovado pela instância preliminar, que juntou, à fl. 60, cópia do citado livro, comprovando a veracidade das informações, de forma que corroboro com o julgador monocrático, pela exclusão de tais documentos fiscais do campo da infração denunciada.
No tocante às demais notas fiscais denunciadas, a autuada reconhece o crédito tributário da acusação ora em comento, conforme comprovantes dos seus recolhimentos, juntados às fls. 123 a 131, e relatório do presente processo extraído do Sistema ATF, fl. 103, tornando os respectivos lançamentos não litigiosos, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[1], da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[2].
2 - FALTA DE LANÇAMANETO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS – Correspondentes às prestações efetuadas.
A presente acusação trata também de descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de escrituração de notas fiscais, relacionadas à fl. 10, no Livro de Registro de Saídas, nos períodos de junho, julho e dezembro de 2013, novembro e dezembro de 2014, que se verifica diante das provas colacionadas nos autos às fls. 32, 37, 44, 49 a 51, e 57.
O feito acusatório teve por fundamento o art. 119, VIII c/c art. 277, do RICMS/PB, abaixo transcritos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de 517 alíquotas diferenciadas.
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações; IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.
§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).
Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela procedência parcial da acusação, acatando apenas a denúncia relativa aos períodos de junho, julho e dezembro de 2013.
Contudo, vislumbro dois fatos que elidem a acusação ora em comento. O primeiro é que a descrição da natureza da infração não corresponde às provas extraídas dos autos, pois a denúncia se refere apenas às prestações efetuadas, não se referindo à saída de mercadorias, que se presta a atividade do contribuinte autuado (comércio varejista de artigos de armarinho). O art. 277 do RICMS/PB, acima citado, é bem claro quanto à obrigatoriedade da escrituração fiscal no Livro Próprio, evidenciando que as prestações só se referem aos serviços de transportes e comunicação, que não é o caso dos autos.
Ressalto ainda, que o diploma legal utilizado para a acusação em comento, art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, refere-se às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas, e não às operações de saídas de mercadorias.
O outro fato, é que o contribuinte, segundo o seu histórico das alterações cadastrais, verificado em seu Dossiê registrado nesta Secretaria, era optante do regime de apuração do SIMPLES NACIONAL desde janeiro de 2011, portanto, na época dos fatos geradores da infração ora em comento, não havia obrigatoriedade do uso do Livro de Registro de Saídas. Portanto, não pode prosperar a acusação de falta de registro de operações de saídas em um livro que não é obrigatório pela legislação do SIMPLES NACIONAL, conforme podemos extrair da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (RCGSN) nº 94/2011[3].
Diante das considerações supra, considero improcedente a acusação de falta de lançamento de notas fiscais correspondentes às prestações de serviços efetuadas nos Livros de Registro de Saídas.
Destarte, com as correções acima evidenciadas, juntamente com os ajustes já devidamente realizados pelo julgador singular, deve o crédito tributário ficar constituído de acordo com a planilha resumo abaixo:
INFRAÇÃO |
PERÍODO |
A. I. |
MULTA EXCLUÍDA |
MULTA DEVIDA |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
103,80 |
- |
103,80 |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
108,21 |
- |
108,21 |
|
01/11/2013 |
30/11/2013 |
108,60 |
- |
108,60 |
|
01/12/2013 |
31/12/2013 |
546,00 |
- |
546,00 |
|
01/03/2014 |
31/03/2014 |
111,42 |
- |
111,42 |
|
01/06/2014 |
30/06/2014 |
113,97 |
- |
113,97 |
|
01/08/2014 |
31/08/2014 |
114,96 |
- |
114,96 |
|
01/11/2014 |
30/11/2014 |
115,92 |
- |
115,92 |
|
01/12/2014 |
31/12/2014 |
465,60 |
349,20 |
116,40 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
1.501,50 |
1.501,50 |
- |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
1.722,24 |
1.722,24 |
- |
|
01/12/2013 |
31/12/2013 |
218,40 |
218,40 |
- |
|
01/11/2014 |
30/11/2014 |
695,52 |
695,52 |
- |
|
01/12/2014 |
31/12/2014 |
2.095,20 |
2.095,20 |
- |
|
TOTAL |
8.021,34 |
6.582,06 |
1.439,28 |
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002857/2016-77, lavrado em 30/12/2016, contra a empresa TEXTIL COM LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.178.114-4, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.439,28 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 3.139,92 (três mil, cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), e cancelo o quantum de R$ 3.442,14 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões acima evidenciadas, totalizando R$ 6.582,06 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e seis centavos).
Ressalvo que consta nos autos, fl. 103, a liquidação do crédito tributário devido, acima indicado.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2020..
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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