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ACÓRDÃO Nº 00029/2020 PROCESSO Nº 1716542016-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1716542016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CABEDELO
Autuante:HÉLIO JOSÉ DA SILVEIRA FONTES
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FUNCEP) - FALTA DE RECOLHIMENTO – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- A constatação de diferenças tributáveis nos Levantamentos Quantitativos de “Gasolina A” impõe à fiscalização o dever de lançar as parcelas do ICMS e do FUNCEP não oferecidas à tributação, acrescidas das respectivas multas.
- Após realização de diligência fiscal, restou comprovado equívoco no Levantamento Quantitativo de 2014, o fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002621/2016-30, lavrado em 13 de dezembro de 2016 contra a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 21.046,74 (vinte e um mil, quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 10.523,37 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) de FUNCEP, por haver o contribuinte infringido o art. 2º, I, “f”, da Lei nº 7.611/04 e R$ 10.523,37 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 8º da Lei nº 7.611/04, acrescentado pela Lei nº 9.414, de 12 de julho de 2011.

Ao tempo que mantém cancelado, por indevido, o montante de R$ 4.140,04 (quatro mil, cento e quarenta reais e quatro centavos), sendo R$ 2.070,02 (dois mil, setenta reais e dois centavos) de FUNCEP e R$ 2.070,02 (dois mil, setenta reais e dois centavos) de multa por infração.
 

P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  30 de janeiro  de 2020.

 

                                                                               SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                  Conselheiro Relator

 

                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                         FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                          Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002621/2016-30 (fls. 3), lavrado em 13 de dezembro de 2016 contra a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, inscrição estadual nº 16.017.562-3.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0465 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNCEP – FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher o FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

 

Nota Explicativa:

INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTOS QUANTITATIVOS DE GASOLINA A, QUE APRESENTRAM DIFERENÇAS A MENOR, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015, CONFORME LAVANTAMENTOS EM ANEXO.

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 2º, I, da Lei nº 7.611/04, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 25.186,78 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 12.593,39 (doze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) de FUNCEP e R$ 12.593,39 (doze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 8º da Lei nº 7.611/04.

Documentos instrutórios às fls. 4 a 12.

Depois de cientificada por via postal em 30 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu advogado, apresentou, em 30 de janeiro de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 15 a 32).

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 191), foram os autos conclusos (fls. 192) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que, considerando as informações prestadas pela autuada, baixou os autos em diligência para que o auditor fiscal responsável pela autuação se pronunciasse acerca dos seguintes pontos apresentados pela defesa:

1)      Para o exercício de 2014:

a)      Escrituração extemporânea da nota fiscal nº 1203;

b)      Ausência de contabilização das notas fiscais nº 40370 e 127006;

c)      Desconsideração das notas fiscais de complementação de preço nº 666, 667, 678, 680, 6729 e 415;

2)      Para o exercício de 2015:

a)        Movimentações internas não consideradas, as quais não são passíveis de emissão de notas fiscais, como no caso de faltas, sobras e degradações;

b)        Desconsideração das notas fiscais de complementação de preço nº 137570, 137571, 666, 667, 678, 680, 6729 e 415.

 

Em resposta à diligência, o autor do feito emitiu Informação Fiscal às fls. 197 e 198, na qual explica que:

a)      A nota fiscal nº 1203 não foi considerada pela fiscalização no Levantamento Quantitativo do exercício de 2014 em razão de o referido documento haver sido emitido em 17/12/2012;

b)      Como a nota fiscal nº 40370 foi emitida em 15/9/2014, este documento deve constar no levantamento fiscal, motivo pelo qual acatou os argumentos da defesa e retificou o valor cobrado no quantitativo de “Gasolina A” de 2014;

c)      A nota fiscal nº 127006 não foi encontrada no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba e não foi lançada no Livro Registro de Saídas da EFD. Existe nf-e com este mesmo número e data de emissão nas entradas, referente a um litro de “Gasolina A”, que foi lançada no referido levantamento;

d)     As nf-e de complemento de preço não devem fazer parte do Levantamento Quantitativo, pois não correspondem a movimentações físicas de mercadorias;

e)      As sobras, perdas e degradações devem ser registradas com a emissão de notas fiscais, nos termos do que estabelece o RICMS/PB.

 

Considerando a necessidade de inclusão da nota fiscal nº 40370, o auditor fiscal refez o Levantamento Quantitativo do referido exercício (fls. 199).

Retornando os autos à GEJUP, o julgador singular, após análise minuciosa, decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNCEP – FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza possui previsão constitucional e rege-se pela Lei nº 7611/04 no Estado da Paraíba, incidindo sobre a mercadoria “Gasolina A”.

- Levantamento Quantitativo realizado pela Fiscalização Tributária evidenciou omissão nas quantidades das mercadorias, e por consequência, falta de recolhimento do FUNCEP a ela relativo.

- Realizada Diligência Fiscal com o escopo de dirimir eventuais dúvidas, assim como para que fossem realizados ajustes nos valores constituídos pelo libelo basilar, considerando os documentos e argumentações apresentadas pelo contribuinte, o que fez sucumbir parte do crédito tributário relativo ao exercício de 2014.

- Denegado pedido de perícia, porquanto o material apresentado nos autos, associado à Diligência Fiscal solicitada por este órgão julgador, é suficiente para que seja proferida a sentença.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 13 de março de 2019 (fls. 218) e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 21.046,74 (cinte e um mil, quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), a autuada, por intermédio de seu advogado, interpôs, em 19 de março de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 220 a 235), por meio do qual alega, em síntese, que:

 

a)      A exação ora impugnada está intrinsecamente relacionada com o Auto de Infração nº 93300008.09.00002620/2016-96, uma vez que este se refere à cobrança do ICMS – ST em virtude de suposto não recolhimento de diferenças de estoque dos produtos “Gasolina A” e “Óleo Diesel” e o Auto de Infração em exame tem, por objeto, a cobrança do FUNCEP, relativo aos mesmos exercícios, a saber: 2014 e 2015;

b)      A decisão recorrida deve ser modificada, na medida em que o julgador fiscal considerou desnecessária a realização da perícia requerida pela autuada, tomando como suficiente a diligência fiscal e o material contido nos autos para proferir sua decisão;

c)      A diligência fiscal não alcança o exame de todas as questões técnico-contábeis apresentadas pela defesa e, ademais, foi executada pelo auditor fiscal que lavrou o Auto de Infração, não se conferindo a imparcialidade necessária para analisar a matéria;

d)      As operações realizadas no Estado da Paraíba são destinadas à comercialização de “Gasolina A” para outras unidades da Federação, portanto não há incidência de ICMS (e de FUNCEP) para o Estado de origem, nos termos do artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal. Sendo assim, ainda que houvesse omissão fiscal, não caberia o destaque de ICMS nas notas fiscais;

e)      Não houve qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba. No máximo, caso eventualmente possa ter ocorrido alguma diferença, tal fato configuraria mero descumprimento de obrigação acessória;

f)       No presente caso, restou elidida a presunção relativa de omissão de saída alegada pelo Fisco Estadual, consoante atesta a documentação anexa aos autos;

g)      Em 26/11/2016, a recorrente recebeu da SER/PB um e-mail com Levantamentos Quantitativos, nos quais foram identificadas algumas diferenças de estoque de “Gasolina A” e “Óleo Diesel”, nos exercícios de 2012 a 2015, sendo este devidamente respondido em 12/12/2016, com a conciliação e as devidas justificativas para as diferenças apontadas pela fiscalização;

h)      Deve-se afastar as diferenças de quantitativo, haja vista a ocorrência, dentre outros motivos, dos seguintes fatores:

h.1) Para a competência de 2014:

- Escrituração extemporânea da nota fiscal nº 1203 (referente a 17/12/2012 e escriturada em 2/1/2014);

- As notas fiscais de saída nº 40370 e 127006 não foram consideradas;

- Notas fiscais complementares de preço (NF nº 666, 667, 678, 680, 6729 e 415) não foram computadas pela fiscalização;

h.2) Para a competência de 2015:

- Movimentações internas não consideradas, as quais não são passíveis de emissão de notas fiscais, a exemplo de faltas, sobras e degradação;

- Ausência de consideração das notas fiscais complementares de preço nº 137570, 137571, 666, 667, 678, 680, 6729 e 415;

i)        Os Levantamentos Quantitativos desconsideraram o percentual técnico e legal para perdas inerentes ao processo de produção, comercialização ou industrialização dos produtos;

j)        Nos termos do artigo 286 do RICMS/PB, o percentual de quebra (“perdas”/”sobras”) deve ser levado em consideração em cada operação, ou seja, em cada carregamento (saída), descarregamento (entrada), ou sobre o total de entradas e o total de saídas;

k)      As multas tipificadas no art. 8º da Lei nº 7.611/04 possuem nítida natureza confiscatória.

 

Considerando os argumentos apresentados, a recorrente requer:

a)      Seja acolhido o recurso voluntário, julgando-se totalmente improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002621/2016-30;

b)      A anulação da decisão de primeiro grau, para que seja determinada a realização de perícia.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de recolhimento do FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos exercícios de 2014 e 2015, formalizada contra a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, já previamente qualificada nos autos.

A acusação que pesa contra a recorrente, segundo consta na Nota Explicativa do Auto de Infração em tela, originou-se a partir da constatação, por parte da fiscalização, de que, nos anos de 2014 e 2015, o resultado do levantamento quantitativo de mercadorias realizado na empresa teria apresentado diferenças tributáveis no produto “Gasolina A”.

Como consequência, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00004376/2016-56 lavrou o Auto de Infração nº 93300008.09.00002620/2016-96, no qual constam duas denúncias, dentre elas a de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O Levantamento Quantitativo que embasou a referida acusação, por apresentar repercussões tributárias em produto sujeito ao recolhimento do FUNCEP (“Gasolina A”), motivou a lavratura do Auto de Infração ora em análise.

Antes de passarmos ao mérito, necessário se faz tecermos algumas considerações acerca do pedido de anulação da decisão de primeiro grau, por suposta violação aos princípios da verdade material, da ampla defesa e do contraditório, face ao indeferimento do pleito da autuada para realização de perícia.

Da análise dos autos, depreende-se que a tese em que se funda a recorrente para requerer a anulação da decisão recorrida não merece acolhimento. Senão vejamos.

Conforme já relatado alhures, a exação fiscal decorre da constatação de existência de diferenças tributáveis identificadas nos Levantamentos Quantitativos de “Gasolina A” nos exercícios de 2014 e 2015.

Destaquemos o fato de que, ao se deparar com inconsistências nos estoques do referido produto, a fiscalização, segundo relata a própria recorrente, enviou-lhe e-mailcom levantamento quantitativo de diferenças no estoque óleo diesel e gasolina A, no período de 2012 a 2015, o que veio a ser devidamente respondido em 12/12/2016 (...)”.

Em resposta à correspondência eletrônica enviada pelo auditor fiscal, a recorrente, no primeiro momento, se posiciona nos seguintes termos, litteris:

 

Informamos que estamos aguardando informações de nosso setor de execução tributária para conclusão das análises e conciliação das diferenças apontadas no levantamento do quantitativo de óleo diesel e gasolina período 2012 a 2015.” (fls. 182 e 188)

 

Ainda antes da autuação, a empresa enviou outro e-mail à fiscalização (vide fls. 187), no qual apresenta a conciliação das diferenças apontadas nos Levantamentos Quantitativos, onde destaca diversas operações, bem como as justificativas que entendeu pertinentes.

Pois bem. É inegável o fato de que o auditor fiscal, antes de lavrar o Auto de Infração em tela, buscou garantir à autuada todas as condições para demonstrar a regularidade de suas operações.

Apenas após o exaurimento do exame das alegações da empresa, foi que o auditor fiscal, considerando remanescente parte das diferenças tributárias originalmente identificadas, procedeu à autuação.

Oportuno pontuarmos que, em nenhum momento (antes ou depois da autuação), o sujeito passivo teve o seu direito ao contraditório e à ampla defesa tolhidos. Ao contrário, todos os meios lhe foram assegurados para que pudesse contraditar os trabalhos da auditoria.

Também na instância monocrática, pôde o contribuinte trazer à baila suas razões, bem como as provas aptas para demonstrar (total ou parcialmente) a improcedência da denúncia.

Na busca pela verdade material, o julgador singular teve o cuidado de baixar os autos em diligência para que a fiscalização se manifestasse quanto aos argumentos trazidos pela então impugnante, fato este que resultou no acolhimento parcial das razões do contribuinte, repercutindo na redução do crédito tributário relativo ao exercício de 2014.

No recurso voluntário protocolado, a autuada demonstra seu inconformismo pelo fato de seu pedido de perícia haver sido indeferido. Mais ainda, aponta a ausência de imparcialidade na diligência realizada pelo autuante e, por fim, requer a nulidade da decisão recorrida.

Primeiramente, já demonstramos que, durante os trabalhos de auditoria, e ainda por meio de sua impugnação, o contribuinte teve a oportunidade de se manifestar quanto às diferenças identificadas nos Levantamentos Quantitativos.

Nas razões recursais, por sua vez, o sujeito passivo justificativa a necessidade de realização de perícia de forma genérica ao afirmar que “visa desconstituir o fundamento apresentado no presente Auto de Infração no sentido de haver “diferenças a menor nas quantidades de gasolina A”, sobre as quais supostamente não houve o recolhimento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP).” 

Assim, o que se vislumbra, no pedido da recorrente, é tentativa de realização de novo feito fiscal, sem que, para tanto, tenham sido indicados motivos suficientes para tal medida extrema.

Neste norte, entendo que os pontos de divergência objetivamente indicados pelo contribuinte foram devidamente analisados quando da realização da diligência, sendo prescindível a realização de qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada.

Quanto à suposta parcialidade do auditor fiscal que cumpriu a diligência, não podemos deixar de observar que o procedimento fora realizado dentro dos contornos legais, em observância ao que dispõe o artigo 60 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 60. As diligências ordenadas pela autoridade julgadora serão realizadas pelo autuante e na ausência ou impossibilidade deste, por auditor fiscal designado.

 

Por fim, no que concerne ao pedido para que seja anulada a decisão monocrática, cabe-nos rechaçar a pretensão do contribuinte, vez que, conforme demonstrado, inexistem motivos para acolhimento do pedido de perícia formulado pela defesa. Não bastasse este fato, registre-se que a decisão exarada pela instância prima contém todos os elementos essenciais estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 75.  A decisão de primeira instância conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo, devendo mencionar:

a) a qualificação do autuado;

b) os fundamentos do auto de infração;

c) os fundamentos da impugnação;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;

IV - a quantia devida, as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso;

V - a conclusão;

VI - a ordem de intimação;

VII - recurso de ofício para instância superior, quando for o caso.

 

Destarte, não há motivos que justifiquem a anulação da decisão singular, vez que inexistente vícios ou omissões que pudessem trazer prejuízos à defesa do contribuinte.

Passemos ao mérito.

No libelo acusatório, consta como infringido o artigo 2º, I, da Lei nº 7.611/04, in verbisEscrituração extemporânea da nota fiscal nº 1203 (referente a 17/12/2012 e escriturada em 21/1/2014) -> O referido documento não pode compor o levantamento do exercício de 2014, pois se refere a um fato gerador ocorrido em 2012. Além disso, segundo consta na resposta à diligência fiscal, o auditor fiscal considerou o documento no Levantamento Quantitativo de 2012;

b)      As notas fiscais de saída nº 40370 e 127006 não foram consideradas -> No caso da NF nº 127006, a fiscalização não identificou o seu lançamento no Livro Registro de Saídas da EFD. Com relação à NF nº 40370, o auditor reconheceu a necessidade de sua inclusão, tendo, por este motivo, refeito o Levantamento Quantitativo de 2014, cujo resultado fora ratificado na decisão monocrática;

c)      Notas fiscais de complementação de preço (NF nº 666, 667, 678, 680, 6729, 415, 137570 e 137571) -> Como não acobertaram movimentações de “Gasolina A”, não devem compor o Levantamento Quantitativo, haja vista a ausência de repercussão na composição dos estoques da empresa;

d)     Movimentações internas não consideradas, as quais não são passíveis de emissão de notas fiscais, a exemplo de faltas, sobras e degradações -> Com o avanço das tecnologias que permitem os mais diversos controles gerenciais, é inescusável que uma empresa do porte da autuada firme a sua defesa na alegação da existência de “perdas”, “sobras” e “degradações” para justificar as diferenças identificada nos Levantamentos Quantitativos. Não se quer dizer com isso que estas situações não se verifiquem. No entanto, a sua ocorrência obriga o contribuinte, nos termos do RICMS/PB, a tomar providências com vistas a regularizar a situação e, com isso, evitar possíveis distorções nos procedimentos de fiscalização, a exemplo da emissão de nota fiscal com CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

 

Diante destes fatos, resta demonstrada a impossibilidade de acolhimento dos argumentos trazidos pela defesa, à exceção da nota fiscal nº 40370, cuja inclusão motivou a retificação do Levantamento Quantitativo de 2014.

Outro ponto da defesa cuja análise se mostra relevante para a solução da lide refere-se ao argumento de que a fiscalização, para efeito da apuração da movimentação de “Gasolina A”, deveria considerar o percentual de quebra (“perdas” e “sobras”), conforme estabelece o artigo 286 do RICMS/PB.

O artigo 286 do RICMS/PB, em seu caput, praticamente reproduziu o teor
Portaria DNC nº 26/92. Vejamos:

 

RICMS/PB:

 

Art. 286. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, Anexo 41, será utilizado para registro diário, pelo Posto Revendedor – PR, dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP. (g. n.)

 

Portaria DNC nº 26/92:

 

Art. 1º. Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário, pelo Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, devendo sua escrituração ser efetuada consoante Instrução Normativa anexa. (g. n.)

 

 Os dispositivos reproduzidos acima comprovam, de forma cristalina, que a recorrente, ao fundamentar sua defesa, o fez de forma equivocada, uma vez que buscou amparo em normativos específicos para contribuintes com atividade econômica diversa da sua, a saber: Postos Revendedores de Combustíveis.

Destarte, como demonstrado, o procedimento do auditor fiscal não merece reparos. As diferenças identificadas nos Levantamentos Quantitativos dos exercícios de 2014 e 2015 para o produto “Gasolina A” configuram falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária e, como consequência, do FUNCEP.

Não obstante a recorrente ter despendido parte significativa de sua peça recursal buscando demonstrar o caráter confiscatório do percentual de 100% (cem por cento) aplicado pelo auditor fiscal quando da propositura de multa, o caso, na esfera administrativa, não comporta maiores discussões.

Registre-se que o agente do Fisco atuou nos limites da Lei n° 7.611/04.

É cediço que, para se desconsiderar esta determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade; todavia este juízo de valor é alheio à competência dos órgãos julgadores, conforme se pode verificar na redação do artigo 55 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

Não bastasse este fato, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não são confiscatórias as multas que não ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

Nesse sentido, confiram-se os julgados:

 

TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.

 

Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral. (RE 833.106- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

 

I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.

 

II A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.

III Agravo regimental improvido. (RE 748.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

 

Ademais, a matéria já foi sumulada, tendo, inclusive, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis. Vejamos a redação do artigo 90, § 3º, da Lei nº 10.094/13, bem como o teor da Súmula 03, publicada no Diário Oficial Eletrônico, em 19 de novembro de 2019:

 

Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.

(...)

§ 3º Depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.

 

Portaria nº 00311/2019/SEFAZ

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019; 294/2018; 186/2019; 455/2019).

Sem mais a acrescentar, ratifico os termos da decisão recorrida em sua integralidade.

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002621/2016-30, lavrado em 13 de dezembro de 2016 contra a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 21.046,74 (vinte e um mil, quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 10.523,37 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) de FUNCEP, por haver o contribuinte infringido o art. 2º, I, “f”, da Lei nº 7.611/04 e R$ 10.523,37 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 8º da Lei nº 7.611/04, acrescentado pela Lei nº 9.414, de 12 de julho de 2011.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 4.140,04 (quatro mil, cento e quarenta reais e quatro centavos), sendo R$ 2.070,02 (dois mil, setenta reais e dois centavos) de FUNCEP e R$ 2.070,02 (dois mil, setenta reais e dois centavos) de multa por infração.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

[1] Redação vigente à época dos fatos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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