ACÓRDÃO Nº 00019/2020 PROCESSO Nº 0760392016-7
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0760392016-7
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autuada: CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-QUEIMADAS
Autuantes:EMANOEL FABIANO BORBA DE ANDRADE/ALINNE MARANHÃO AURELIANO
Relatora CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO RETIDO A MENOR. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AJUSTE DO VALOR DA MULTA RECIDIVA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A fruição do benefício fiscal - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em um percentual de doze por cento nas operações com veículos automotores novos, prevista na legislação regente, restringe-se, nas aquisições interestaduais, às condições impostas pelo art. 1º do Decreto nº 22.927/02, e suas alterações. Afastado, pois, referido benefício, ao caso dos autos, pela ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no dispositivo legal. Reputa-se, pois, legítima a exigência fiscal de falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária.
Extrapola a competência do julgador administrativo-tributário para discutir ou objetar da validade dos atos administrativos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.0000000197/2016-78, lavrado em 23/05/2016, contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., CCICMS n° 16.007.541-6, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 36.108,60 (trinta e seis mil, cento e oito reais e sessenta centavos), sendo R$ 14.443,44 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos art. 396; 397, inciso I, e 399, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, R$ 14.443,44 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “c”, da Lei n.º 6.379/96 e R$ 7.221,72 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) de multa recidiva, nos termos do artigo 87 da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que, mantém cancelado, o valor de R$ 2.888,69 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) pelas razões acima evidenciadas.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Presidente Substituto
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, acompanhando o voto original: GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90398006.10.00000197/2016-78, lavrado em 23/05/2016, contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., CCICMS n° 16.007.541-6, o qual aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:
0070 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO DEVIDO RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária concernente à (s) mercadoria (s) transportada (s), em virtude de retenção a menor promovida pelo sujeito passivo por substituição, contrariando, assim, dispositivos legais.
Nota Explicativa: CONTRARIANDO O DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 22.927/2002, O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS ÀS CONCESSIONÁRIAS SITUADAS NO ESTADO DA PARAÍBA, RETEVE E RECOLHEU ICMS-ST A MENOR QUE O DEVIDO, POR UTILIZAR INDEVIDAMENTE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST (DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTOU NUM PERCENTUAL DE 12%), PREVISTA NO ART. 1º, INCISOS I, II, III, IV DO DECRETO Nº 22.927/2002. REINCIDÊNCIA DE 50% MAIS 20% CONFORME ART. 87 DA LEI Nº 6.379/96.
Os representantes fazendários constituíram o crédito tributário na quantia de 38.997,29 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e nove reais), sendo R$ 14.443,44 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos art. 396; 397, inciso I, e 399, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, R$ 14.443,44 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “c”, da Lei n.º 6.379/96 e R$ 10.110,41 (dez mil, cento e dez reais e quarenta e um centavos) de multa recidiva.
Documentos instrutórios às fls. 4 a 14.
Cientificada a acusada, via postal - AR, em 13/06/2016, foi apresentada peça reclamatória em 29/06/2016, verificada às fls. 18/28, pela responsável/interessada, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LIMITADA, advogando que o Decreto nº 22.927/02 reduziu o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS nº 50/99, cuja providência foi tomada descumprindo-se as disposições do Convênio ICMS n° 81/93 acerca da alteração da base de cálculo do ICMS/ST promovida pelo Dec. nº 22.927/2002, cuja circunstância caracteriza inconstitucionalidade. E, ao final, chama a atenção para a exorbitância da multa aplicada, suscitando que seja acolhida a improcedência do auto de infração ou, pelo menos, cancelada a penalidade aplicada.
Seguindo os trâmites legais, houve ato processual de saneamento, de fls. 32, para que a Repartição Preparadora providenciasse processo foi encaminhado a Repartição Preparadora para providências necessárias tendo em vista que foi observado nos autos a ausência da parte final da peça reclamatória, inclusive a assinatura de quem apresentou o referido documento, às fls. 28.
Após informação fornecida pela autoridade preparadora acerca da existência de antecedentes fiscais (fl. 29), com caracterização de reincidência da acusação ora em questão, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição a julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que, após a análise, julgou o libelo basilar procedente, (fls. 44/55), cuja decisão resta assim ementada:
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO A MENOR - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 22.927/02 – INFRAÇÃO CONFIGURADA – AJUSTE DO VALOR DA MULTA POR REINCIDÊNCIA
O benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com veículos novos, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento, alcança, tão somente, as situações descritas no rol taxativo estabelecido no §1º do artigo 1º do Decreto nº 22.927/02.
Ajuste no percentual da aplicação de multa por reincidência, uma vez que no Termo de Antecedentes Fiscais há apenas uma infração anterior à mesma conduta infracional do Auto de Infração em tela.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 15/01/2019 e inconformada com os termos da sentença, a Ford Motor Company Brasil Ltda. apresentou, em 05 de fevereiro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, através de seus advogados, vindo a alegar, inicialmente, a tempestividade recursal, versando, de forma primária, breve sinopse dos fatos processuais ocorridos até a decisão singular, e, no mérito, alegando a falta de cumprimento do fisco paraibano das disposições do Convênio ICMS n° 81/93; afronta aos princípios da Não-Cumulatividade e Legalidade; violação ao artigo 152 da Constituição Federal - discriminação tributária pelo tratamento diferenciado, em face da procedência das mercadorias.
Acrescenta alegações acerca da exorbitância da penalidade imputada, requerendo, por fim, a reforma da decisão de 1ª instância, com a consequente improcedência do Auto de Infração nº 90398006.10.00000197/2016-78, e, subsidiariamente, que seja integralmente cancelada a penalidade aplicada, diante do caráter confiscatório.
Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., que visa a exigir crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária em virtude de o contribuinte substituto tributário (Ford Motor Company Brasil Ltda.), nas operações acobertadas pelas notas fiscais nº Notas Fiscais Eletrônicas nº 1.360.769, 1.360.766, 1.360.763 e 1.360.912 (vide DANFE – fls. 6 a 14), por haver utilizado redução de base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária de forma que a carga tributária resultou em 12% (doze por cento), acarretando retenção e recolhimento a menor em favor do Estado da Paraíba.
Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77, da Lei n° 10.094/2013.
Como se sabe, a sistemática da Substituição Tributária para frente está prevista na Constituição Federal onde é atribuída ao sujeito passivo (substituto tributário) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, atingindo, assim, toda a cadeia de circulação de mercadoria, conforme estabelecido no § 7º do art. 150 da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Nesses termos, compete ao sujeito passivo por substituição tributária a obrigação de reter e recolher o imposto relativo às operações subsequentes (ICMS-ST), na forma prevista no artigo 391 do RICMS/PB:
Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:
I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);
Destarte, no presente caso, caberia à montadora de veículos a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido ao Estado da Paraíba, relativo às operações subsequentes realizadas neste Estado, até à venda ao consumidor final, na forma disciplinada nos artigos 396, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB:
Art. 396. A apuração do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição far-se-á da seguinte maneira:
I - à base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;
II - deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação.
(...)
Art. 397. O recolhimento do imposto devido por contribuintes que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas:
I - nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, para comercialização neste Estado, quando não houver retenção na origem:
a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário de Estado da Receita, previsto no § 3º do art. 106;
b) através do DAR modelo 3, nos demais casos;
(...)
Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado;
I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;
Como forma de garantir efetividade a estes comandos normativos, a Lei nº 6.379/96 trouxe, em seu artigo 82, V, “c”, como medida punitiva para aqueles que incorrerem em violação aos artigos citados, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação tributária principal:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;
Pesquisando nas peças processuais, depreende-se que o cerne da questão se centra na falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em virtude de utilização indevida da carga tributária de 12%, nas vendas de veículos destinadas ao Estado da Paraíba.
Nesta senda, a acusação está amparada à luz do art. 1° do Decreto n° 22.927/2002, que dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos, caso em que, segundo a nova redação dada aos incisos I e II do § 1º do art. 1º deste diploma legal pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.880/13 e pelo inciso II do art. 1 º do Decreto nº 33.745/13, a referida redução aplica-se nos seguintes casos:
Art. 1o Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
§ 1º A redução prevista nesse artigo aplica-se somente ás operações com os veículos mencionados no “caput” cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:
I - operação interestadual oriunda dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - operação interestadual tributada a 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior ou com veículos produzidos no país, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
III - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;
IV - operação interna.
§ 2º Na nota fiscal de saída de veículo, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, destinada ao Estado da Paraíba, deverá constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto destacado e recolhido nos termos do Decreto nº 22.927/02”.
§ 3 º Revogado
§ 4º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º Nas operações de que trata este artigo, oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo, exceto em relação à operação a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 6º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Tendo em vista que as operações praticadas pela autuada, objeto das notas fiscais constantes da presente denúncia (Notas Fiscais Eletrônicas nº 1.360.769, 1.360.766, 1.360.763 e 1.360.912), discriminadas nos autos, são relativas às aquisições provenientes do Estado da Bahia, é de se concluir, à luz do supracitado dispositivo de lei, que a redução da base de cálculo não abrange tais operações.
Em contrapartida ao Auto de Infração, a recorrente alega que a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, quando da edição do Decreto n° 22.927/02, não atendeu o comando inserto na Cláusula Décima Quinta do Convênio ICMS 81/93, que determina a comunicação a COTEPE para publicação de qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fato que ocorreu ao presente caso, o que tornariam ineficazes as disposições normativas do citado decreto.
A controvérsia recai, portanto, no campo da legitimidade ou não da norma insculpida no Decreto n° 22.927/2002, em relação à produção de seus efeitos fora do Estado que a editou, em razão de o referido diploma não haver, no entendimento da recorrente, observado as formalidades presentes no Convênio ICMS nº 81/93.
No que tange à alegação de ineficácia da norma em discussão, convém esclarecer que o decreto discutido pela recorrente, em sendo, como o é, uma norma administrativa, e publicada, recebe a moldura do disciplinado pela Lei Tributária maior, donde sua aplicação eficaz a produzir todos os “efeitos com validade jurídica”. Tendo em vista, pois, que a norma existe, a contestação a sua juridicidade só poderá se dar através de órgão competente, isto é, o Poder Judiciário, quando a tanto provocado. Nesses termos, extrapola a competência deste órgão de justiça administrativa analisar a validade dos normativos legais ora em apreciação.
Ocorre, ainda, que o Decreto 22.927/02, encontra-se vigente e em plena eficácia frente aos fatos geradores ocorridos sob a ótica da substituição tributária, o que caberia sua acepção pelo contribuinte, diante da legalidade disposta na norma.
Vê-se ainda, porque relevante, que o Estado da Paraíba, quando da alteração do normativo legal supracitado, oportunizou as empresas a celebrarem Termo de Acordo para a concessão de Regime Especial de tributação, a saber, com redução da base de cálculo do ICMS- Substituição Tributária, caso em que a base de cálculo poderá ser estabelecida. Pelo que se vê, têm as empresas a oportunidade de celebrar Termo de Acordo, caso queiram, para ter direito ao benefício pretendido.
Da mesma forma, afasto as alegações que dizem respeito à discriminação entre os Estados e à violação ao princípio da Não Cumulatividade do ICMS, notadamente porque não cabe aos órgãos julgadores dispor sobre inconstitucionalidade.
Sobre a questão, o Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou em ocasião semelhante a que ora se nos apresenta para julgamento, a exemplo do Acórdão nº 432/15, cuja ementa transcrevo a seguir:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULOCONDICIONADA AO REGRAMENTO PREVISTO PELALEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIADA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA REDUZIDA. MANUTENÇÃODA DECISÃO RECORRIDA AUTO DE INFRAÇÃOPARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO EVOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
O contribuinte, substituto tributário, é considerado o responsável direto pela retenção e recolhimento do imposto, de acordo com a legislação de regência da matéria, com previsão legal das condições estabelecidas quando destinar veículos novos a este estado, sendo submetido ao regramento normativo do Decreto n° 22.927/2002, haja vista que os fatos geradores foram realizados no Estado Paraíba, não havendo o que se falar, por conseguinte, em ineficácia de norma que alcança as operações internas realizadas, quando estas se encontram disciplinadas e regidas pela sistemática da Substituição Tributária. Inexistência de afronta ao Pacto Federativo e ao Princípio da Territoriedade. Redução promovida na multa aplicada, diante da Lei n° 10.008/2013.
Por tais razões, concordo com o entendimento exarado pela julgadora singular, em fundamentar sua decisão em relação à validade de eficácia do Decreto n° 22.927/2002, concluindo como correta a exigência fiscal formulada, motivo pelo qual afasto as alegações da recorrente.
Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja afastada a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Bem como consolidada por meio da Súmula Nº 03 do CRF, Anexo Único da portaria nº 00311/2019/SEFAZ, de 18 de novembro de 2019.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019;294/2018; 186/2019; 455/2019).
Quanto à multa por reincidência, a fiscalização tomou como base o processo nº 0013102016-1, conforme Termo de Antecedentes Fiscais (fl.29), onde consta que o contribuinte infringiu a mesma infração cometida no presente auto de infração, aplicando ao contribuinte multa por reincidência, nos termos do art. 39 da Lei nº 10.094/13, abaixo reproduzido:
Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado. (g.n.).
Acontece que a fiscalização agravou a penalidade em 70% (setenta por cento) e, como visto, existiu apenas uma infração ao mesmo dispositivo legal, desta forma, a julgadora monocrática diligentemente reduziu o percentual da multa por reincidência para 50% (cinquenta por cento), conforme determina o artigo 87 da Lei nº 6.379/96.
Por fim, tendo em vista que ficou comprovado que a empresa autuada descumpriu o regramento contido no Decreto nº 22.927/02, ou seja, adquiriu veículos com a redução indevida da base de cálculo, julgo procedente a ação fiscal, mantendo a decisão recorrida e, consequentemente, desprovendo o recurso voluntário.
Dessa forma, pelas razões expostas, ratifico os valores fixados na instância singular, para considerar devido o seguinte crédito tributário:
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.0000000197/2016-78, lavrado em 23/05/2016, contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., CCICMS n° 16.007.541-6, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 36.108,60 (trinta e seis mil, cento e oito reais e sessenta centavos), sendo R$ 14.443,44 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos art. 396; 397, inciso I, e 399, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, R$ 14.443,44 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “c”, da Lei n.º 6.379/96 e R$ 7.221,72 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) de multa recidiva, nos termos do artigo 87 da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que, mantenho cancelado, o valor de R$ 2.888,69 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) pelas razões acima evidenciadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020..
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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