Skip to content

ACÓRDÃO Nº 00035/2020 PROCESSO Nº 1656812016-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 1656812016-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ANTONIO DIAS
Recorrida; GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante :ÁLVARO DE SOUZA PRAZERES
Relator: CONS. º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÕES DISTINTAS. ACUSAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A apresentação dos arquivos magnéticos devem obedecer ao layout definido na legislação tributária, com a inclusão de todos os documentos fiscais de entrada e saída de mercadorias a qualquer título, sob pena de incorrer em infração à lei com aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas caracteriza ato infracional à legislação tributária em vigor na Paraíba, o que acarreta lavratura de auto de infração com a cobrança de penalidade atinente à omissão constatada.
As infrações imputadas ao contribuinte coexistem simultaneamente na legislação do ICMS em vigor, de modo que, deixar de lançar os documentos fiscais no Livro Registro de Entrada e apresentar os arquivos magnéticos com omissões se caracterizam infrações à legislação tributária completamente dissociadas uma da outra.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002425/2016-66, lavrado em 28/11/2016, em desfavor da empresa ANTONIO DIAS, inscrição estadual n° 16.047.781-6, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 40.999,41 (quarenta mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista nos artigos 85, IX, “k” e II, “b”, todos da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantém cancelado o crédito tributário no montante de R$ 809,80 (oitocentos e nove reis e oitenta centavos), pelos motivos já expostos.

P.R.I



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2020.



                                                                   ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                              Conselheiro Relator




                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.




                                                                     SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                 Assessor Jurídico

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002425/2016-66, lavrado em 28/11/2016, (fls. 3-5), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, além dos artigos 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 41.809,21 (quarenta e um mil, oitocentos e nove reais e vinte e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, incisos IX, “k”, e II, “b” da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada regularmente através de Aviso de Recebimento em 14/12/2016 (fl. 17), a empresa autuada apresentou reclamação em 30/12/2016 (fls. 17-19), na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:

 

- que a nota fiscal de n. º 471722 refere-se à devolução de mercadorias;

 

- que as notas fiscais de n. º s 642084, 642085 e 2483183 se referem a operações que foram canceladas;

 

- que houve erro no lançamento no mês de abril de 2013, cujos valores foram indevidamente lançados;

 

- que houve o lançamento de documentos fiscais, conforme Anexo II incluído no processo;

 

- que houve duplicidade da nota fiscal de n. º 326891, emitida em 11/11/2011 (fls. 24);

 

- que houve operações não tributáveis, com mercadorias destinadas ao imobilizado e ao uso e consumo;

 

- que reconhece a irregularidade para as notas relacionadas no Anexo I e Anexo VI, ambos acostados ao processo, para o qual aderiu ao Refis para o pagamento parcelado do crédito tributário levantado;

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 93), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 94), ocasião em que o julgador singular – Adriana Cássia Lima Urbano – em sua decisão, manifesta-se pela parcial procedência da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias cuja ementa transcrevo abaixo:

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CORREÇÃO DA MULTA APLICADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. QUITAÇÃO PARCIAL. ADESÃO AO REFIS.

Confirmada a irregularidade de falta de lançamento de notas fiscais nos arquivos da GIM, ensejando a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Diante da redução do limite mínimo da multa que não pode ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, realizada a correção da multa aplicada.

Pagamento parcial do valor denunciado na inicial é causa de extinção do crédito tributário, segundo art. 156, do CTN, no que se refere à parte quitada.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Regularmente cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento em 20/2/2019 (fl. 124), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 15/3/2019 (fl. 112-121), no qual se insurge contra os termos da decisão de primeira instância sob os seguintes fundamentos:

 

- que não é aplicável as disposições do artigo 85, IX, “k”, por sua expressa revogação, aplicando-se ao caso a retroatividade mais benéfica prevista no Código Tributário Nacional (CTN);

 

- que as disposições do artigo 81-A, II, não poderia ser aplicado conjuntamente com o artigo 85, II, “b”;

 

Por fim, com base nas alegações formuladas, requer o julgamento de procedência do recurso voluntário, anulando-se o auto de infração.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

                                 VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002425/2016-66 lavrado em 28/11/2016 (fl. 3-5) em desfavor do contribuinte ANTONIO DIAS, inscrição estadual n. º 16.047.781-6, já devidamente qualificado nos autos.

 

MÉRITO

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

 

Em primeira análise, antes de adentrarmos nas questões de mérito, vê-se que o auto de infração atende, de forma convergente, o que delineia as referências de nulidade contidas nos artigos 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de vícios referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Entrando nas questões de mérito propriamente ditas, é preciso que se faça uma digressão histórica a respeito das obrigações acessórias do contribuinte no período da autuação. Em todo os exercícios em que foram objeto da autuação, o contribuinte declarava sua movimentação de mercadorias/prestações de serviço através da GIM, não tendo apresentado qualquer informação através de EFD.

 

Assim, é necessário que se observe que ao se conduzir de forma unívoca – não lançando as notas fiscais de aquisição nos livros próprios – o contribuinte atrai para si a consequência de se ver enquadrado em duas infrações previstas na legislação do ICMS na Paraíba. Uma delas é de ter apresentado omissão nos arquivos magnéticos (GIM) em função de não constar deles os documentos relacionados pelo auditor fiscal, incorrendo na descrição daquilo que os artigos 306 e parágrafos combinado com o artigo 335, ambos do RICMS, adiante transcrito:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Por isso é que, em análise agora naquilo que o fiscal autuante observou no seu processo de fiscalização é de se ver que, ao deixar de lançar notas fiscais de aquisição nos livros próprios, incorreu em infração, cuja obrigação se estabelece nos artigos 306 c/c 335, conforme, todos do RICMS – PB, assim como já explicitado.

 

Assim, a combinação dos dois dispositivos nos mostram que o contribuinte estaria obrigado a manter as informações disponíveis e, mais do que isso, obedecer as disposições do artigo 335 no que tange a forma de apresentações dos arquivos magnéticos, o que no caso em apreço se refere à GIM, já que foi com essas declarações que o contribuinte optou de apresentar suas informações.

 

Ora, ao se deparar com o fato de que deixou de lançar notas fiscais de aquisição nos livros próprios é evidente que essas obrigações, de natureza acessória, não estariam adimplidas, motivo pelo qual obriga o auditor fazendário a lavrar, de ofício, o auto de infração, em conformidade com a legislação em vigor.

 

Como em regra, no nosso ordenamento jurídico, não há norma sem sanção, o inadimplemento sobre o qual há referência no parágrafo anterior tem o efeito de surgir o poder-dever de o Estado lançar de ofício para constituir crédito tributário referente à penalidade aplicável, aquela disposta e delineada no diploma do artigo 85, IX, “k” da Lei 6.379/96, em conformidade com o que prega o artigo 144 do CTN, ambos reproduzidos:

 

 

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX – de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios  -  multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”. (g.n.).

 

Da mesma forma, a conduta infratora nunca deixou de ser penalizada no ordenamento jurídico estadual. Tendo sido apenas deslocado o dispositivo para os mandamentos do novel artigo 81-A, V, “a”, que substitui o antigo artigo 85, IX, “k”, também da Lei 6.379/96, ambas as modificações – revogação e vigência - no bojo da Lei 10.008/13, reformando apenas a topografia da referida lei, conforme a seguir:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

[...]

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

[...]

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Importante realçar que, ao contrário do que alegou o contribuinte em seu Recurso Voluntário, a normas referidas entraram em vigor em conformidade com o que estabelece as disposições do processo legislativo, não sendo crível a argumentação da vacatio legis, não sendo possível aceitar a impossibilidade da substituição da aplicação de uma em detrimento da outra tudo em conformidade com a aplicação da lei no tempo.

 

Diante, portanto, do fato de que as informações declaradas pela empresa nos arquivos magnéticos não são o espelho da realidade fiscal/contábil registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a conduta praticada pela autuada se subsume à penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrito.

 

Na lide, inaugurada da superposição da reclamação em primeira instância, constata-se que não foram registradas as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos/digitais e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas através de demonstrativos acostados aos autos. Assim, tem-se a parcial infringência à norma, com a clara subsunção do fato às disposições legais.

 

É preciso realçar, contudo, que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Frise-se que o dispositivo citado acrescentou o limite superior de 400 (quatrocentas) UFR-PB à multa aplicada, todavia não se aplica ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só pode retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

 

Ressalve-se aqui a nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, em vigor a partir de 29.07.17, que alterou o limite inferior para 10 UFR-PB, devendo, neste caso, retroagir para beneficiar o contribuinte.

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

A vigência da norma, quando se está diante de uma situação em que a aplicação se torna mais benéfica, é circunstância a merecer reforma do lançamento tributário aplicado, em consonância com o que apregoa o referido artigo 106, II, do CTN, já referenciado.

 

Por outro lado, percebe-se que o conjunto probatório utilizado pela fiscalização é suficiente, em primeiro plano, para que se conheça a respeito do que trata a matéria tributável e, em segunda análise, para que se confirme a acusação, não restando dúvidas a respeito de sua procedência.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

Em relação a essa acusação, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, necessariamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a imprescindibilidade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

Deveria, portanto, o contribuinte produzir prova de que não praticou a infração, de olho nas circunstâncias em que cabe ao contribuinte a prova em contrário; seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado aquele com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF  217/98

Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998

Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua procedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação, assim como já foi consignado em própria decisão do CRF sumulada:

 

SÚMULA 02 – DA NOTA FISCAL NÃO LANÇADA-A constatação de falta de registro da entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, da presunção legal de omissão de saídas pretéritas em razão de mercadorias tributáveis ou realização de prestações de serviços tributáveis.

 

É claro que, por dever de ofício, deve o julgador estar atento aos fundamentos do princípio da verdade material, através do qual é preciso levar em consideração as provas acostadas aos autos pela recorrente e que fazem sucumbir parte do crédito tributário levantado por ocasião da lavratura da peça acusatória, o que foi feito como segue:

 

Assim, diante do fato de a escrituração indicar a falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, é condição suficiente para que se autorize a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Esta é consideração que converge para vasta jurisprudência administrativa do Conselho de Recursos Fiscais, cujo exemplo será demonstrado, em decisão recente:

 

Acórdão 544/2018

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – INFRAÇÃO CONFIGURADA.– MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.- RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração por restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

 

Por fim, deve se reconhecer que qualquer alteração legislativa que implique em aplicação de lei novel mais benéfica deve se aplicada em conformidade com o que prescreve o artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional. Assim, corroboro com a decisão emanada pela julgadora singular que afastou parte do crédito tributário pela redução do limite inferior da multa prevista no artigo 81-A, II, de 20 UFR para 10 UFR, com redação dada pelo artigo 5º, I, “c” da Medida Provisória de n. º 263, de 28.07.17.

 

Também ratifico a exclusão do crédito tributário referente à penalidade referente ao documento fiscal de n. º 326891, já que foi relacionado em duplicidade, assim como pode ser constatado pela relação de notas fiscais acostadas ao processo pela fiscalização (fl. 7).

 

Assim, deve o crédito tributário se conformar com aquilo que já esclareceu a julgadora singular, fazendo das minhas considerações aquilo que já decidiu em primeira instância a nobre servidora fazendária, devendo a soma dos valores a serem imputados ao contribuinte em diapasão com o que já foi demonstrado na tabela acostada ao processo às folhas 104-105.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002425/2016-66, lavrado em 28/11/2016, em desfavor da empresa ANTONIO DIAS, inscrição estadual n° 16.047.781-6, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 40.999,41 (quarenta mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista nos artigos 85, IX, “k” e II, “b”, todos da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no montante de R$ 809,80 (oitocentos e nove reis e oitenta centavos), pelos motivos já expostos.

 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2020

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo