ACÓRDÃO Nº 00046/2020 PROCESSO Nº 1247632017-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1247632017-0
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:NORFIL S.A.INDÚSTRIA TÊXTIL
Repartição preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:CARLA SIMONE AIRES SILVA BURLAMAQUI
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
ICMS IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. REGIME ESPECIAL - TARE. ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.
O diferimento do ICMS Importação apenas posterga o momento de recolhimento do tributo, não o dispensa, tampouco o faz o TARE celebrado entre as partes. Este, ao revés, remete o disciplinamento da matéria ao RICMS/PB, que estabelece o recolhimento independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
O Decreto n° 37.536/17, além de não abranger o fato gerador dos autos, vez que publicado posteriormente, também não se aplica ao caso, notadamente porque o seu §18 do art. 10 do RICMS/PB não estabeleceu a criação de novo critério de apuração do imposto, caso em que apenas inovou ao inserir a dispensa de recolhimento do imposto diferido, prevalecendo, portanto, aplicável a lei vigente no momento da concretização do fato gerador.
Ante a falta de comprovação, por parte do sujeito passivo, de que o ICMS-Importação diferido foi pago, não há razão fazer sucumbir a acusação fiscal de falta de pagamento do tributo
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001793/2017-78, lavrado em 11 de agosto de 2017, contra a empresa NORFIL S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL, CCICMS n° 16.119.358-7, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.836.051,72 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 1.224.034,48 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) de ICMS por infringência aos art. 3º, IX, 14, V, 10º, VII, § 6º, 9º, § 2º e 487, §1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 612.017,24 (seiscentos e doze mil, dezessete reais e vinte e quatro centavos) de multa por infração, com base na penalidade prevista no art. 82, V, “e”, da Lei Estadual n° 6.379/96.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020.
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001793/2017-78, lavrado em 11 de agosto de 2017, contra a empresa NORFIL S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL, CCICMS n° 16.119.358-7, relativamente a fato gerador ocorrido em 15/7/2017, consta a seguinte denúncia:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não efetuou o recolhimento do ICMS Importação concernente à(s) mercadoria(s) importadas do exterior.
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO REFERENTE ÀS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO 17/0731956-3, 17/0810725-0, 17/0811027-7 E 17/0859816-4 COM DATAS DE REGISTRO DE 05.05.17, 18.05.17, 18.05.17 E 26.05.17 RESPECTIVAMENTE.
O CONTRIBUINTE UTILIZOU A GLME – GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS PARA DESEMBARAÇAR ESTAS DI, ONDE A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECIFICADA FOI “ICMS DIFERIDO CONFORME DEC. NR. 18.930/97, ARTIGO 10º, INC. VII DO RICMS/PB”, QUE REMETE AO PARÁGRAFO 6º, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO REFERIDO ICMS PARA O DIA 15º DO 2º MÊS SUBSEQUENTE AO FATO GERADOR.
AS DATAS DO DESEMBARAÇO DAS DI 17/0731956-3, 17/0810725-0, 17/0811027-7 E 17/0859816-4 FORAM 08.05.17, 19.05.17, 19.05.17 E 26.05.17 RESPECTIVAMENTE.
RICMS-PB
ART. 10º, VII, § 6º
ART. 9º, § 2º
ART. 3º, IX
ART. 487º, §1º
Foram dados como infringidos os art. 2º, II, 3º, IX, e 14, V, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, além dos citados pela autuante em Nota Explicativa, com proposição de penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 1.836.051,72 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), sendo, R$ 1.224.034,48 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) de ICMS e R$ 612.017,24 (seiscentos e doze mil, dezessete reais e vinte e quatro centavos) de multa por infração.
Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 23/8/2017 AR (fl. 39), a autuada apresentou reclamação, em 11/9/2017, (fls. 41-48), e anexos (fls. 49-60), onde, preliminarmente, requer a nulidade do auto de infração, alegando que protocolou consulta sobre o tema da autuação antes de qualquer procedimento fazendário de cobrança.
Ainda em preliminar, assevera que o Decreto nº 37.536/2017, publicado em agosto de 2017, modificou o regramento do art. 10, VII, §6º, do RICMS, objeto da consulta formulada, e passou então a atender a pretensão do contribuinte. Fato ocorrido antes da presente autuação.
No mérito, suscita a improcedência da acusação, arguindo que importou algodão, sendo assegurado o direito ao diferimento do ICMS por ocasião da nacionalização do produto para a operação subsequente, que se concretizou com a venda do produto industrializado.
Defende que o recolhimento do imposto diferido é realizado quando da operação de venda subsequente, ou seja, com a circulação do produto industrial fabricado (venda do fio de algodão), mediante apuração mensal (créditos x débitos) na conta gráfica do ICMS, encerrando-se o diferimento nesta etapa posterior com o pagamento do tributo.
Enfatiza ainda que, ao se exigir o pagamento antecipado, nos moldes do art. 10, §6°, estar-se-ia a incorrer em bis in idem, uma vez que o imposto decorrente da aquisição de matéria prima importada já foi totalmente pago, por ocasião das operações subsequentes.
Com informação de antecedentes fiscais, mas sem relação com a autuação em epígrafe, os autos foram conclusos (fl. 62), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para ao julgador fiscal fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela improcedência do feito fiscal (fls. 64-70), cuja ementa transcrevo abaixo:
FATURA. ICMS – IMPORTAÇÃO. FALTA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL.
Não deve prosperar o lançamento de ofício, realizado mediante a adoção de critérios de apuração do imposto estadual, baseado em legislação revogada.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 4/12/2018 - AR (fl. 73), o contribuinte não se manifestou nos autos.
Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para improceder o lançamento de ofício, ao entender que o Decreto n° 37.536/17 estabeleceu novos critérios de apuração do imposto, qual seja, aquele estabelecido no §18 do art. 10 do RICMS/PB, e, assim, segundo o julgador singular, a fiscalização, ao adotar a regra estipulada em dispositivo revogado, não obedeceu aos ditames estabelecidos no art. 144 do Código Tributário Nacional – CTN, pelo que afastou o n. julgador a exigência tributária.
Deve-se ressalvar, inicialmente, que no libelo acusatório não existem incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz da Lei nº 10.094/2013.
A irregularidade, segundo consta na Nota Explicativa do Auto de Infração, teria ocorrido em razão de o contribuinte haver deixado de recolher o ICMS Importação referente à Declarações de Importação.
Ao não identificar o recolhimento do ICMS relativo à operação de importação acobertada pela Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, a fiscalização lavrou a peça acusatória, indicando, como infringidos pelo contribuinte, os artigos 2º, II; 3º, IX; 14, V; 9º, § 2º, 10, VII, § 6º e 487 § 1º, todos do RICMS/PB, transcritos na sequência
Art. 487. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, Anexo 79, em relação à qual se observará o que segue (Convênio ICMS 132/98):
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
Assim, conforme legislação transcrita acima, na hipótese do inciso VII do art. 10º, o recolhimento do imposto diferido deveria ser efetuado, integralmente, em Documento de Arrecadação Estadual – DAR, individualmente, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
A autuada, todavia, é detentora de Regime Especial (TARE) de nº 2016.000265, assinado em 10/10/2017, com efeitos retroativos a 16/12/1999, conforme Cláusula Nona, abaixo transcrita:
CLÁUSULA NONA – O presente Termo de Acordo de Regime Especial, consoante art. 1º da Lei nº 10.608/2015, entra em vigor e produz os seus efeitos retroativos a 16/12/1999, tendo sua eficácia por prazo indeterminado consoante Decreto nº 33.763/2013, desde que a empresa mantenha-se em situação regular junto à Fazenda Estadual.
O Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, ora Secretaria da Fazenda, não dispensa o recolhimento do imposto diferido nas aquisições de matérias-primas do exterior, apenas e tão-somente, posterga o momento do pagamento do imposto devido estabelecido no § 6º do artigo 10 do RICMS/PB para a operação subsequente. Vejamos:
CLÁUSULA SEGUNDA – Na importação de matérias primas e insumos, será assegurado à Empresa o diferimento do ICMS, por ocasião da nacionalização do produto importado pelo Porto de Cabedelo, ou por outro porto, desde que transportado através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (D. T. A.) até o Porto de Cabedelo, até a operação subsequente, na forma do Regulamento do ICMS – RICMS-PB. (g.n.)
No presente caso, ao postergar o recolhimento do ICMS Importação para a operação subsequente, tratando-se de empresa industrial, é razoável admitir que a operação subsequente seria a saída do produto acabado, resultante da industrialização.
Diante disso, entendo que o normativo modificou o prazo para pagamento do imposto ora reclamado, o qual antes da vigência deste TARE deveria ser recolhido até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposição regulamentar supracitada.
Ademais, o próprio RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, no § 2º do art. 9º, abaixo transcrito, prevê o recolhimento do ICMS diferido no momento estipulado pela legislação de regência, independentemente de qualquer fato superveniente, tal como a celebração de regime especial como no caso dos autos:
Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.
(...)
§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º, 11 e 12 do art. 10. (g.n.)
À luz das normas regulamentares anteriormente citadas, é induvidoso que o RICMS/PB fixa a forma e o prazo de recolhimento do ICMS diferido até 2/8/2017, e a partir de 3/8/2017, considera recolhido o imposto diferido com a saída subsequente da mercadoria resultante da sua industrialização. Por conseguinte, estas são as diretrizes que deveriam ser observadas pelo sujeito passivo, de acordo com o próprio regime especial - TARE nº 2016.000265, cuja Cláusula Segunda remete o ICMS diferido à normatização do RICMS/PB.
A meu ver, não há dúvida de que o tributo ora reclamado era devido à época dos fatos geradores. A despeito da celebração do TARE já mencionado, o ICMS diferido em comento permanece devido aos cofres estaduais, pois o TARE não dispensou o recolhimento tampouco o fez o RICMS/PB com referência aos fatos geradores ocorridos até 2/8/2017. Desse modo, sendo os fatos geradores objeto do auto de infração em questão anteriores a 2/8/2017, entendo ser exigível o ICMS diferido – ICMS Importação.
Neste sentido, insisto em dizer que o TARE, na sua Cláusula Segunda, assegura o diferimento do ICMS na importação de matérias primas, porém na forma prescrita no RICMS/PB, de acordo com o texto do regime especial em tela: “Na importação de matérias primas e insumos será assegurado à Empresa o diferimento do ICMS..... até a operação subsequente, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS-PB.”
Importante anotar que o ICMS Importação diferido, por força de norma regulamentar, não se confunde com o ICMS Normal resultante da apuração mensal do ICMS, portanto, considero descabida a alegação da autuada de que o imposto ora reclamado foi totalmente apurado e pago, conforme fls. 47. Some-me a isto que o pagamento do imposto diferido, com a saída do produto acabado, resultante da industrialização, não foi demonstrado em nenhum momento nestes autos, ou seja, não houve recolhimento.
É relevante também registrar que a impugnante, ao preencher a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME (fls. 13, 18, 23, 28), indicou como fundamento legal o art. 10, inciso VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, ou seja, era do seu conhecimento o diferimento do ICMS Importação como também a forma e prazo para recolhimento, conforme preceitos regulamentares vigentes à época dos fatos.
Oportuno ainda destacar que o entendimento acima esposado já foi aplicado em casos semelhantes já apreciados por este Conselho de Recursos Fiscais, conforme transcrição abaixo da ementa lavrada em julgamento anterior, ipsis litteris:
ICMS IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. REGIME ESPECIAL. ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA. AÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
A concessão de tutela antecipada concedida à recorrente para suspender a exigibilidade de crédito tributário, constituído mediante Auto de Infração, não impede que a Fazenda Estadual dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida.
A existência de diferimento do pagamento do ICMS Importação para o momento da saída do produto do estabelecimento produtor atribui ao sujeito passivo a obrigação de recolhimento do valor do imposto quando ocorrido o momento final previsto para o diferimento, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. Comprovado que o ICMS-Importação diferido não foi pago, não há razão para deixar de manter a acusação fiscal de falta de pagamento do tributo.
Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
Acórdão nº 416/2016 - Processo nº 034.340.2013-6
Relatora: Consª. Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Isto posto, configurada a infração, a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço nº 93300008.12.00004171/2017-51, acertadamente, lançou, por meio do presente auto de infração, o crédito tributário correspondente ao ICMS - Importação não recolhido, acrescido da penalidade estabelecida no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
Reitero que, em nenhum momento, o sujeito passivo comprova o pagamento do ICMS Importação diferido.
Por todo o exposto, discordo do entendimento singular, motivo pelo qual reformo a decisão monocrática, provendo o recurso hierárquico interposto.
Com este entendimento é que,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001793/2017-78, lavrado em 11 de agosto de 2017, contra a empresa NORFIL S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL, CCICMS n° 16.119.358-7, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.836.051,72 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 1.224.034,48 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) de ICMS por infringência aos art. 3º, IX, 14, V, 10º, VII, § 6º, 9º, § 2º e 487, §1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 612.017,24 (seiscentos e doze mil, dezessete reais e vinte e quatro centavos) de multa por infração, com base na penalidade prevista no art. 82, V, “e”, da Lei Estadual n° 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020.
THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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