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ACÓRDÃO Nº 00051/2020 PROCESSO Nº 1593612016-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1593612016-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GUANABARA EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS S/A
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante(s):WILTON CAMELO DE SOUZA, JOAO DANTAS
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002308/2016-00 (fls. 3/4), lavrado em 16/11/2016, contra a empresa GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A (CCICMS: 16.157.847-0), devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.065,05 (dois mil, sessenta e cinco reais e cinco centavos) por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

 
P.R.I

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020.

 

                                                                                  THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                           Conselheira Relatora

      

                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GÍLVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.


                                                                               SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                            Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002308/2016-00 (fls. 3/4), lavrado em 16/11/2016, contra a empresa GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A (CCICMS: 16.157.847-0), em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 2.065,05 (dois mil, sessenta e cinco reais e cinco centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5/10.

Cientificada, mediante aposição de assinatura no auto infracional, em 18/11/2016, foi lavrado Termo de Revelia (fl. 12) e remetidos os autos para inscrição em Dívida Ativa (fls. 13/23).

Com informação de extinção da respectiva CDA, foi juntada a reclamação do auto de infração (fls. 24/36), oportunidade em que a autuada alegou a decadência do crédito tributário, bem como a inexigibilidade de escrituração fiscal, vez que embora os CFOP’s sejam relativos a vendas, as operações, em verdade, tratariam de pagamento de avarias ou danos causados a cargas dos clientes, não indicando entradas relativas a uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

Acrescenta que no rol de documentos fiscais pendentes de escrituração constariam notas fiscais de comodato, notas de devolução, notas canceladas e notas fiscais modelos NF-1 desconhecidas da empresa.

Alega a inexistência de sujeição passiva da impugnante quanto ao recolhimento de ICMS incidente nas supostas operações.

Aduz, ainda, que realizou, voluntariamente, o pagamento de DAR emitido pelo fiscal referente ao valor apurado em decorrência do diferencial de alíquotas no montante de R$ 197,66. Ocorre que, no entender da autuada, o fiscal considerou na apuração notas fiscais canceladas, de devolução e de comodato, as quais não são capazes de gerar obrigações tributárias para a impugnante. Assim, pugna pela restituição de valores pagos a maior.

Ao final, requer o reconhecimento da decadência, que seja o lançamento tributário anulado, bem como que seja restituído ou permitido que seja tomado como créditos valores pagos a maior.

Colacionou documentos às fls. 37/53.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 54), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 55), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Rodrigo Antônio Alves Araújo – que, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal (sentença – fls. 57/62), conforme ementa a seguir transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS NO REGISTRO DE ENTRADAS.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem o devido registro no livro de Entrada caracteriza a prática de descumprimento de obrigação acessória. In casu, não foram trazidas à baila na peça defensual alegações ou provas materiais do alegado na defesa, mantendo-se incólume a exação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da sentença singular (AR – fls. 65), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 67/69), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento, no que tange à inexigibilidade de escrituração fiscal, vez que embora os CFOP’s sejam relativos a vendas, as operações, em verdade, tratariam de pagamento de avarias ou danos causados a cargas dos clientes, não indicando entradas relativas a uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

Repisa, ainda, que no rol de documentos fiscais pendentes de escrituração constariam notas fiscais de devolução e notas canceladas. Neste ponto, assume que em tais operações o contribuinte estaria obrigado a escritura-las, porém alega que haveria grande probabilidade de tais documentos terem sido emitidos ao total alvedrio da impugnante, o que reforçaria o seu argumento acerca do desconhecimento das operações.

Ao final, requer o conhecimento do recurso, para rever a decisão monocrática e atender os pedidos já formulado na reclamação apresentada.

Colacionou documentos às fls. 70/84.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte as acusações de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, nos períodos de 2011 (fevereiro, abril, julho, setembro e novembro) e 2012 (julho a novembro).

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade.

 

Observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, diante do que passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela recorrente na instância prima e repisada no recurso voluntário apresentado.

 

DECADÊNCIA

 

A matéria em tela não demanda maiores exegeses, pois nas acusações de omissões e de descumprimento de obrigação acessória, mediante falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas e nos arquivos magnéticos, o direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício se rege pela regra do art. 173, I, do CTN, diferentemente do entendimento esposado da recorrente, segundo a qual este se regularia pelo art. 150, § 4º do CTN.

 

Com efeito, no caso dos autos, mesmo apesar da entrega das devidas declarações de informações fiscais perante o Fisco, a recorrente não informou o recebimento das notas fiscais objeto do auto infracional. Diante do que, a situação não se regula pela norma do art. 22, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.094/2013, infra:

 

“Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º. A decadência deve ser declarada de ofício.

 

§ 2º. Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

 

§ 3º. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações econômicos fiscais à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (Grifo não constante do original)

 

Assim, em vista do disciplinamento legal estabelecido aos impostos cujo lançamento se perfaz por homologação, aliado à hodierna jurisprudência do STF, que considera a declaração do contribuinte acerca de fatos geradores informados, a decadência deve considerada à luz do art. 150, § 4º, do CTN.

 

Nesses cenários, considera-se que o sujeito ativo dispõe de condições para proceder ao lançamento de ofício para constituição do crédito tributário dentro do prazo e contagem, acima mencionados.

 

Por outro lado, inexistente a declaração sobre o fato gerador, não se pode esperar que o Fisco tenha tomado conhecimento da sua ocorrência para o efeito de lançar o crédito tributário. Nessas circunstâncias (desconhecimento da ocorrência do fato gerador, posto que omitida), o prazo quinquenal da decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, infra:

 

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ( g. n.)

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

No caso, exatamente dado à ausência da informação sobre as notas fiscais de entradas não lançadas nas declarações de informações fiscais à Fazenda Estadual, não havia como o Fisco tomar conhecimento daquilo que lhe foi omitido para o efeito de homologação.

 

Portanto, considerando que os fatos geradores da obrigação acessória ocorreram nos exercícios de 2011 e 2012, e que o lançamento de ofício teve regular ciência pela recorrente, na data de 18/112016, ou seja, dentro do interregno de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, decido pela sua regularidade.

 

Indefiro, pois, a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

No que tange à acusação falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Compulsando os autos, observa-se que as alegações do contribuinte não são suficientes para afastar o crédito tributário afastado, vez que estão desprovidas de provas que as corroborem.

 

Ademais, no que tange à inexistência de sujeição passiva da impugnante e ao pedido de restituição, necessário esclarecer que, como dito anteriormente, a autuação trata de descumprimento de obrigações acessórias, não se tratando de falta de recolhimento de ICMS, diante do que se tornam inócuos tais argumentos.

 

Assim, diante de tais considerações resta mantida a decisão monocrática, julgando procedente o auto infracional em tela.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002308/2016-00 (fls. 3/4), lavrado em 16/11/2016, contra a empresa GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A (CCICMS: 16.157.847-0), devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.065,05 (dois mil, sessenta e cinco reais e cinco centavos) por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020..

 

NTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora 

 

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