ACÓRDÃO Nº 00053/2020 PROCESSO Nº 0655502015-6
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0655502015-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:NARRIMAN PEREIRA TEIXEIRA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA
Autuante(s):ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. REGIME DE APURAÇÃO SIMEI. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PREJUÍZO BRUTO. AJUSTES CONFIRMADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A comprovação de falta de lançamento das notas fiscais de entradas nos livros próprios faz eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. In casu, restou configurada a opção de regime de apuração SIMEI em parte dos períodos lançados, ficando dispensada a escrituração dos livros fiscais e contábeis, bem como de envio de declarações eletrônicas, nos termos do art. 97, §1º, da Res. CGSN n. 94/2011.
A comprovação da ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, impõe o abatimento de tal prejuízo na diferença tributável deduzida por meio da técnica Levantamento Financeiro.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000750/2015-03 (fls. 3/4), lavrado em 11/5/2015, contra a empresa NARRIMAN PEREIRA TEIXEIRA, Inscrição Estadual nº 16.194.145-1, devidamente qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 43.544,54 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 21.772,27 (vinte e um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, e R$ 21.772,27 (vinte e um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantendo cancelado, por irregular, o valor de R$ 30.851,70 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), sendo R$ 9.607,53 (nove mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, e R$ 21.244,17 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), de multa por infração, pelos motivos acima expendidos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020.
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GÍLVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Cuida-se do recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000750/2015-03 (fls. 3/4), lavrado em 11/5/2015, contra a empresa NARRIMAN PEREIRA TEIXEIRA, Inscrição Estadual nº 16.194.145-1, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL)
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 74.396,24 (setenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 31.379,80 (trinta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) de ICMS, e R$ quarenta e três mil, dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração.
Documentos instrutórios às fls. 5/25.
Cientificada da acusação, mediante aposição de assinatura no auto infracional, a autuada, inconformada com a ação fiscal, apresentou impugnação às fls. 27/39, aduzindo, em síntese, que (i) no exercício de 2012 era cadastrada como Micro Empreendedor Individual – MEI, onde o recolhimento do ICMS é fixo, não tendo a obrigação de livros fiscais de entrada ou de caixa, bem como de emissão de notas fiscais para consumidor final; (ii) não foram considerados os valores de duplicadas a pagar (R$ 125.432,06) e saldos bancários existentes no início do exercício (R$ 11.469,58) no levantamento financeiro realizados pela auditoria e, uma vez alocados, afastariam a diferença tributável apurada; (iii) seja reduzida a multa por infração aplicada por violação ao art. 150, IV da Constituição Federal.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito.
Colacionou documento à fl. 40.
Com informações de inexistência de antecedentes fiscais, fl. 41, os autos conclusos (fl. 42) foram remetidos à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, João Lincoln Diniz Borges, que, após a análise, decidiu pela parcial procedência do feito (sentença – fls. 47/54), conforme ementa abaixo transcrita:
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO SIMEI. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
- Contribuinte optante pelo regime de apuração SIMEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis e envio de declarações eletrônicas, enquanto enquadrado em tal situação, motivo pelo qual não está sujeito à obrigação acessória de registro de notas fiscais de aquisição sobre o período no qual se encontrava nessa condição. Sobre o mês de dezembro de 2014, a condição da defendente era de microempresa sujeita ao regramento previsto pela Resolução CGSN nº 94/2011, onde a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo-se o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.
- Parcialidade da exigência fiscal apurada no levantamento financeiro, diante da constatação de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias, restando mantida parte da repercussão tributária da acusação original sobre os exercícios fiscalizados que atestam a ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
- Inexistência de afronta aos princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade, da capacidade contributiva, visto a legalidade da exigência fiscal e da penalidade aplicada.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 43.544,54 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 21.772,27 (vinte e um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), de ICMS, e R$ 21.772,27 (vinte e um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), de multa por infração.
Dispensada a interposição do recurso de ofício, a autuada foi cientificada, regularmente, da decisão singular em 13/2/2018, via Aviso de Recebimento (fl. 57), e apresentou recurso voluntário às fls. 58/62, alegando, após sinopse fática, no que se refere ao Levantamento Financeiro (exercício 2014), que deve ser afastado pelos mesmos fundamentos utilizados pelo julgador singular para afastar a primeira acusação, diante da ausência de obrigação do MEI de emitir nota fiscal e manter escrituração fiscal digital.
Ao final, requer a improcedência da acusação relativa ao levantamento financeiro, vez que a autuada estaria cadastrada no exercício de 2014 como Micro Empreendedor Individual – MEI. Alternativamente, requer a redução da multa por infração por ser desproporcional, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso voluntário contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, bem como sobre a prática irregular de omissão de saídas tributáveis detectadas mediante Levantamento Financeiro.
Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Ausentes preliminares arguidas pela recorrente, passo à análise do mérito da demanda.
Conforme relatado, a primeira acusação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco.
Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.
Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que o julgador singular, acolhendo as razões apresentadas pelo contribuinte, afastou os lançamentos relativos ao exercício de 2012, vez que restou configurada a condição de contribuinte optante pelo regime de apuração SIMEI, em que fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis e envio de declarações eletrônicas, tudo em observância ao disposto no art. 97, § 1º, da resolução CGSN n. 94/2011.
Todavia, como bem observado pelo julgador singular (fl. 46), houve o desenquadramento do regime SIMEI e a autuada passou a ser MICROEMPRESA-SIMPLES no exercício de 2013, razão pela qual foi mantida a acusação para o mês de dezembro de 2014.
Ausentes arguições da recorrente acerca da matéria, entendo pela manutenção da decisão no que tange a acusação em comento, invocando o art. 77, § 1º, da Lei n. 10.094/2013.
Para a segunda denúncia, cumpre-nos esclarecer que, em se tratando de infração de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Levantamento Financeiro alcançada por técnica fiscal embasada na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, na qual a repercussão tributária, caso apresente, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 643, §§ 3º e 4º, incisos I e artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, infra:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias.
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias.
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Diante do exposto, atesta-se a regularidade na aplicação da técnica do Levantamento Financeiro. As diferenças apuradas suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.
Como se trata de presunção relativa, admite-se a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.
Instado a se pronunciar, o contribuinte enfrenta a matéria requerendo a improcedência da acusação, vez que a autuada estaria cadastrada no exercício de 2014 como Micro Empreendedor Individual – MEI.
Todavia, como dito anteriormente, houve o desenquadramento do regime SIMEI e a autuada passou a ser MICROEMPRESA-SIMPLES no exercício de 2013, não havendo razões para reconhecer a inaplicabilidade da técnica utilizada pela fiscalização, diante do que, confirmo o entendimento exarado pela instância prima, inclusive o ajuste realizado pela verificação de prejuízo bruto apurado com mercadorias com substituição tributária, isentas e/ou não tributadas no Levantamento Conta Mercadorias relativa ao exercício de 2014, cujo valor deve ser deduzido da base de cálculo apurada no Levantamento Financeiro do mesmo período.
Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja reduzida a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
Além do dispositivo supra, acrescento o disposto na Súmula nº 3 desta Corte Administrativa, ratificada pela Portaria nº 311/2019/SEFAZ, de 18 de novembro de 2019:
SÚMULA 03 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.
Feitas essas considerações, confirmo a decisão monocrática entendendo pela parcial procedência do feito.
Isto posto,
V O T O – Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000750/2015-03 (fls. 3/4), lavrado em 11/5/2015, contra a empresa NARRIMAN PEREIRA TEIXEIRA, Inscrição Estadual nº 16.194.145-1, devidamente qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 43.544,54 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 21.772,27 (vinte e um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, e R$ 21.772,27 (vinte e um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantendo cancelado, por irregular, o valor de R$ 30.851,70 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), sendo R$ 9.607,53 (nove mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, e R$ 21.244,17 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), de multa por infração, pelos motivos acima expendidos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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