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ACÓRDÃO Nº 00055/2020 PROCESSO Nº 1513782016-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1513782016-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:ADJANE DA SILVA PEREIRA ME NOVA RAZÃO SOCIAL: MINERAÇÃO NORUEGA II LTDA ME)
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–ANTA LUZIA
Autuante:ANTÔNIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA –CONTRIBUINTE ENQUADRADO COMO SIMPLES NACIONAL - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

- Contribuintes enquadrados como Simples Nacional não estão obrigados ao lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Saídas.
- A sistemática de apuração e recolhimento por parte dos contribuintes optantes pelo regime diferenciado de que trata a LC nº 123/06 possui regramento próprio, excetuados os casos previstos no § 1º do artigo 13 do referido diploma legal

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002100/2016-83, lavrado em 26 de outubro de 2016 contra a empresa ADJANE DA SILVA PEREIRA ME Nova razão social: MINERAÇÃO NORUEGA II LTDA ME), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 P.R.E

  segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  18 de fevereiro de 2020

 

                                                                              SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                   Conselheiro Relator
 

                                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

  

                                                                                      RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                                 Assessora Jurídica 

 

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte, o recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002100/2016-83, lavrado em 26 de outubro de 2016 em desfavor da empresa ADJANE DA SILVA PEREIRA ME, inscrição estadual nº 16.224.228-0.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0028 – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENTO DAS NOTAS FISCAIS (GIM/EFD).

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 277 e parágrafos c/c o 60, I e III, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 759.766,66 (setecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 506.511,09 (quinhentos e seis mil, quinhentos e onze reais e nove centavos) de ICMS e R$ 253.255,57 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 33.

Depois de cientificada pessoalmente em 4 de novembro de 2016, a autuada, por intermédio de sua advogada, protocolou, em 25 de novembro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 37 a 54), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      A empresa, no período autuado, estava enquadrada como Simples Nacional, tendo efetuado a apuração por meio do PGDAS;

b)      Não há, portanto, que se falar em falta de recolhimento de ICMS;

c)      A multa aplicada tem nítida natureza confiscatória.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu:

a)      A improcedência do Auto de Infração em tela;

b)      Subsidiariamente, a exclusão da multa imposta ou, ao menos, a sua redução para o percentual de 20% (vinte por cento).

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 122), foram os autos conclusos (fls. 123) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela improcedência da exação fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DESOBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

- As empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas à escrituração, no Livro de Registro de Saídas, das notas fiscais de saídas de mercadorias devidamente emitidas.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002100/2016-83, a empresa ADJANE DA SILVA PEREIRA ME está sendo acusada de falta de recolhimento do ICMS por não haver registrado, nos livros próprios, as notas fiscais de saída de mercadorias tributáveis.

Segundo a fiscalização, a empresa deixou de lançar, nas Guias de Informações Mensais – GIM e sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, as notas fiscais relacionadas às fls. 6 a 33.

Diante deste cenário, foram dados como infringidos o artigo 277 e parágrafos e o artigo 60, I e III, ambos do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Como forma de garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos acima reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, II, “b”, estabeleceu a aplicação da seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

 

Ao se debruçar sobre a matéria, o diligente julgador singular afastou a exigência fiscal, com o fundamento de que, à época dos fatos geradores, o sujeito passivo estava enquadrado como optante do Simples Nacional, conforme atesta o extrato da consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba abaixo reproduzido:

 

 

 

 

Início

Término

Razão social

Situação cadastral

Natureza jurídica

Tipo de estabelecimento

Tipo de unidade

Regime de apuração

Município

26/11/2013

01/01/2016

ADJANE DA SILVA PEREIRA ME

ATIVO

EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

FILIAL

UNIDADE PRODUTIVA

SIMPLES NACIONAL

JUNCO DO SERIDO

01/01/2016

07/06/2017

ADJANE DA SILVA PEREIRA ME

ATIVO

EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

FILIAL

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JUNCO DO SERIDO

07/06/2017

---

MINERACAO NORUEGA II LTDA - ME

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

FILIAL

SEDE

NORMAL

JUNCO DO SERIDO

 

Destarte, durante todo o período dos fatos geradores, o contribuinte estava sujeito às normas estabelecidas na Lei Complementar nº 123/06, bem como às Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Com efeito, a decisão monocrática não merece reparos.

Por força do que estabelece a Resolução CGSN nº 94/2011, vigente à época em que se identificou a suposta infração, o contribuinte optante do Simples Nacional não estava obrigado a escriturar suas notas fiscais no Livro Registro de Saídas.

Nos termos do artigo 61 do referido dispositivo legal, os registros das operações e prestações realizadas por ME e EPP optante pelo Simples Nacional devem ser realizados nos seguintes livros:

 

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º e 4º)

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

 (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

 (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

 

Dito isto, não poderia a fiscalização exigir que a autuada procedesse ao lançamento de suas notas fiscais de saída, uma vez que o sujeito passivo estava dispensado desta obrigatoriedade.

Também não podemos olvidar o fato de que os contribuintes do Simples Nacional têm modelo de apuração e recolhimento próprios dos tributos, não estando sujeitos a outras sistemáticas, exceto nos casos previstos em Lei, conforme dispõe o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/06.

Sendo assim, mostra-se descabida a acusação pelo fato de que as notas fiscais foram devidamente emitidas (vide relação anexada pela fiscalização às fls. 6 a 33), cabendo ao contribuinte efetuar a declaração dos faturamentos a elas relativos por meio de declaração própria do Simples Nacional.

O fato de não haver declarado as saídas nas GIM e/ou EFD não implica dizer que a receita proveniente das operações acobertadas pela notas fiscais ficou à margem da tributação. No caso em apreço, identificamos, no Sistema ATF da SEFAZ/PB, a existência de informações acerca dos faturamentos da empresa no período autuado, conforme evidencia a tabela a seguir:

 

 

Tipo

Período

Faturamento

PGDASd sem ST

PGDASd com ST

Total PGDASd

Qtd Estabs SN

GIM

dez/13

0,00

150.260,00

 

150.260,00

1

GIM

jan/14

0,00

207.715,00

 

207.715,00

1

GIM

fev/14

0,00

159.987,00

 

159.987,00

1

GIM

mar/14

0,00

222.240,00

 

222.240,00

1

GIM

abr/14

0,00

190.805,00

 

190.805,00

1

GIM

mai/14

0,00

249.470,00

 

249.470,00

1

GIM

jun/14

0,00

334.500,00

 

334.500,00

1

GIM

jul/14

0,00

202.965,00

 

202.965,00

1

GIM

ago/14

0,00

223.185,00

 

223.185,00

1

GIM

set/14

0,00

216.415,00

 

216.415,00

1

GIM

out/14

0,00

256.110,00

 

256.110,00

1

GIM

nov/14

0,00

264.590,00

 

264.590,00

1

GIM

dez/14

0,00

245.780,00

 

245.780,00

1

 

Diante de todo o exposto, não há como subsistir a acusação descrita na peça acusatória, motivo pelo qual cabe-nos ratificar integralmente os termos da decisão proferida pela instância prima.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002100/2016-83, lavrado em 26 de outubro de 2016 contra a empresa ADJANE DA SILVA PEREIRA ME Nova razão social: MINERAÇÃO NORUEGA II LTDA ME), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de fevereiro de 2020..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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