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ACÓRDÃO Nº 00061/2020 PROCESSO Nº 1165292016-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PProcesso nº 1165292016-1
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
2ªRecorrente:UNIDADE TÊXTIL NORDESTE EIRELI EPP
1ªRecorrida:UNIDADE TÊXTIL NORDESTE EIRELI EPP
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuantes:FLÁVIO MARTINS DA SILVA/JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relatora:Consª. THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

PASSIVO FICTÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS (RESULTADO INDUSTRIAL). SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. DENÚNCIAS CONFIGURADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A ocorrência de Passivo Fictício autoriza a presunção de que esses pagamentos foram efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, em virtude da manutenção no passivo de obrigações já pagas. In casu, restou demonstrada a impossibilidade de separar a conta Fornecedores, entre matriz e filial, revelando a incerteza e iliquidez do crédito tributário, gerando a improcedência da denúncia.
O lançamento relativo à denúncia de Falta de Recolhimento do Imposto Estadual contém vício formal, uma vez que se mostra em desacordo com o requisito de que trata o artigo 17, III, da Lei nº 10.094/13.
O ICMS Diferencial de Alíquotas incide sobre as aquisições de materiais que não se integram ao produto final na qualidade de insumos, haja vista serem destinados ao uso e/ou consumo da empresa.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
A retificação do Resultado Industrial do Exercício de 2012, com base na DRE apresentada pela Impugnante, apontou para a ocorrência de omissões de saídas, uma vez que o Custo de Produtos Vendidos se mostrou superior às saídas no período. Registre-se que, apesar da escrita contábil ser centralizada, o sujeito passivo lançou separadamente CPV e Vendas, da matriz e filial, possibilitando a reelaboração do feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001213/2016-61, lavrado em 2 de agosto de 2016, contra a empresa UNIDADE TÊXTIL NORDESTE EIRELI EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.159.389-2, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 2.526.853,14 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e catorze centavos), sendo R$ 1.265.167,66 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) de ICMS, por violação Art. 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X; art. 158, I, art. 160, I com fulcro no art. 646; art. 645, §§ 1º e 2º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97; e R$ 1.261.685,48 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e” e 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 813.644,28 (oitocentos e treze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

Fica resguardado o direito da Fazenda Estadual, proceder à lavratura de outra peça acusatória, quanto à FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, em consonância com as razões expendidas neste voto, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 
P.R.I

 
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.

 
                                                                                                          THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                        Presidente

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, SIDNEY WATSON FACUNDES DA SILVA  e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 


                                                                                                      SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                                   Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e  voluntário interpostos nos moldes dos  arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001213/2016-61 (fls. 4 a 6), lavrado em 2 de agosto de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

Descrição da Infração 1:

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

Nota Explicativa 1: CONFORME DEMONSTRATIVOS EM ANEXO.

 

Descrição da Infração 2:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa 2: CONFORME DEMONSTRATIVOS EM ANEXO.

 

Descrição da Infração 3:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa 3: TAL IRREGULARIDADE FICOU EVIDENCIADA PELO FATO DE O CONTRIBUINTE NA SUA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD, EM OPERAÇÕES NORMAIS COM DÉBITO DE ICMS, NÃO TER SE DEBITADO, OU SE DEBITADO A MENOR, EM DESACORDO COM O QUE DITA O ART. 60, I, B E III, A, C/C ART. 54, § 2º, I; ART. 55 E 57, TODOS DO RICMS/PB BEM COMO DO § 3º, II E V DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF Nº 02/2009 E O GUIA PRÁTICO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD, TUDO DEMONSTRADO CONFORME PLANILHA EM ANEXO.

 

Descrição da Infração 4:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa 4: TAL IRREGULARIDADE FICOU EVIDENCIADA PELO FATO DE O CONTRIBUINTE, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO FISCAL, TER UTILIZADO INDEVIDAMENTE CRÉDITOS FISCAIS ORIUNDOS DE:

A)            CRÉDITO FISCAL REFERENTE A ATIVO IMOBILIZADO, CONFORME SE VERIFICA NO REGISTRO E111 DO SPED FISCAL, SEM QUE TENHA HAVIDO A DEVIDA APURAÇÃO DO ICMS NO BLOCO G DO SPED FISCAL, EM TOTAL DESARMONIA AO INCISO III DO § 1º DO ART. 78 DO RICMS/PB, APROVADO PELO DEC. N. 18.930/97, BEM COMO DO § 5º DA CLÁUSULA TERCEIRA DO AJUSTE SINIEF Nº 02/2009, DEMONSTRADO CONFORME PLANILHA 01, EM ANEXO;

B)            CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE AS SAÍDAS EM TRANSFERÊNCIAS DE MATÉRIA-PRIMA E MATERIAL SECUNDÁRIO EM DESACORDO COM O QUE DITA O ART. 3º, §§ 3º AO 6º DO DEC. Nº 17.252/1994. VIDE PLANILHAS DE ACOMPANHAMENTO DO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO, EM ANEXO, PARA OS MESES DE JANEIRO/2011 A DEZEMBRO/2012;

C)            CRÉDITO PRESUMIDO FAIN SEM O DEVIDO ESTORNO PROPORCIONAL NO QUE SE REFERE ÀS ENTRADAS POR DEVOLUÇÕES DE PRODUÇÃO REMETIDAS EM TRANSFERÊNCIAS, EM DESARMONIA AO ART. 85, II DO RICMS/PB APROVADO PELO DEC. N. 18.930/97. TUDO DEMONSTRADO EM PLANILHA 02/ MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2011, EM ANEXO.

 

Descrição da Infração 5:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas saídas de mercadorias ou transferências abaixo do preço de custo dos produtos acabados.

Nota Explicativa 5: CONFORME DEMONSTRATIVOS EM ANEXO.

 

Descrição da Infração 6:

PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

Nota Explicativa 6: CONFORME DEMONSTRATIVOS EM ANEXO.

 

Descrição da Infração 7:

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

Nota Explicativa 7: OS SUPRIMENTOS IRREGULARES REALIZADOS OCORRERAM DA SEGUINTE FORMA:

A)            EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ATRAVÉS DE ADIANTAMENTOS DE SÓCIO NÃO COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTOS HÁBEIS, NO VALOR TOTAL DE R$ 5.335.000,00;

B)            LANÇAMENTO DE CHEQUES DEVOLVIDOS A DÉBITO DA CONTA CAIXA NO VALOR TOTAL DE R$ 570.179,52.

ASSIM, EM 2011, O CONTRIBUINTE SUPRIU INDEVIDAMENTE O CAIXA NO MONTANTE DE R$ 5.905.179,52, QUE RESULTOU NO LANÇAMENTO DE ICMS DE R$ 1.003.880,52

 

 

Arrimados no enquadramento legal abaixo transcrito, os auditores fiscais constituíram crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 3.340.497,42, sendo R$ 1.671.713,15 de ICMS e R$ 1.664.580,68 de multas por infrações, e R$ 4.203,59 a título de multa por reincidência.

 

Acusação

Infração Cometida/Diploma Legal - Dispositivos

Penalidade Proposta/Diploma Legal - Dispositivos

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E/OU CONSUMO)

Art. 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB

Art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

Art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB

Art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 106; art. 60, I, “b” e III, “a” c/c art. 54, § 2º, I; art. 55 e art. 57, todos do RICMS/PB e § 3º, II e V, da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009

Art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

Art. 106; art. 78, § 1º, III, ambos do RICMS/PB e § 5º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009; art. 3º, §§ 3º ao 6º, do Decreto nº 17.252/1994; art. 85, II do RICMS/PB

Art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96

OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS

Art. 158, I; art. 160, I, c/c art. 646, parágrafo único e art. 645, §§ 1º e 2º, todos do RICMS/PB

Art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96

PASSIVO FICTÍCIO

Art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB

Art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

Art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB

Art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96

 

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 19 a 343 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, por meio de seu representante legal, em 16/8/2016, em conformidade com cópia da procuração anexa às fls. 14 e 15 como também com o art. 46, I, da Lei nº 10.094/2013, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 346 a 384) em tempo hábil, na qual requereu a improcedência do feito fiscal.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 386 a 498.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 590), os autos foram conclusos (fls. 591) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que os retornou em diligência a fim de que os autores do feito fiscal prestassem esclarecimentos acerca das denúncias de Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis (Resultado Industrial), Passivo Fictício 2011 e Suprimento Irregular de Caixa, conforme despacho às fls. 593 e 594, haja vista alegações do contribuinte na peça reclamatória, como também a necessidade de elucidação dos fatos para formação de convencimento do órgão julgador singular.

 

Na sequência, os servidores fazendários juntaram às fls. 595 a 598 dos autos suas respostas aos questionamentos formulados pelo julgador fiscal, devolvendo, então, o feito fiscal para prossecução do julgamento singular.

 

Cumprido o saneamento pelos agentes fazendários, o órgão julgador monocrático decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 600 a 632 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS (RESULTADO INDUSTRIAL) – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – DENÚNCIAS CONFIGURADAS – PASSIVO FICTÍCIO – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – VÍCIO FORMAL – NULIDADE – MULTA RECIDIVA - DESCABIMENTO

- O ICMS Diferencial de Alíquotas incide sobre as aquisições de materiais que não se integram ao produto final na qualidade de insumos, haja vista serem destinados ao uso e/ou consumo da empresa.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- A retificação do Resultado Industrial do Exercício de 2012, com base na DRE apresentada pela Impugnante, apontou para a ocorrência de omissões de saídas, uma vez que o Custo de Produtos Vendidos se mostrou superior às saídas no período.

- Ausência de documentação hábil que ateste a capacidade financeira do sócio com vistas a legitimar os empréstimos tomados pela Impugnante. A existência de contabilidade centralizada não impediu fossem identificados todos os suprimentos irregulares de Caixa na matriz (Autuada), uma vez que, no Livro Razão, consta a indicação clara de que todos os lançamentos encontram-se registrados na Conta: 1 – Matriz.

- A figura do Passivo Fictício - cuja constatação autoriza a presunção de que esses pagamentos foram efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido - caracteriza-se pela manutenção no passivo de obrigações já pagas. In casu, após realização de diligência fiscal, restou demonstrada a impossibilidade de separar a conta Fornecedores entre matriz e filial, o que contribuiu para tornar o crédito tributário incerto.

- O lançamento relativo à denúncia de Falta de Recolhimento do Imposto Estadual contém vício formal, uma vez que se mostra em desacordo com o requisito de que trata o artigo 17, III, da Lei nº 10.094/13.

- Afastada a multa recidiva, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 87 da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 635), a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, segundo fls. 637 a 658 dos autos, em tempo hábil.

 

No recurso voluntário (fls. 637 a 658), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, inicialmente, o contribuinte narra que exerce a atividade de fabricação de confecções, foi submetido à fiscalização referente aos exercícios de 2011 e 2012, motivo pelo qual foi lavrado o auto de infração em análise, em virtude da falta de recolhimento do ICMS em decorrência das 7 (sete) denúncias nele postas, conforme fls. 638 a 640.

 

Afirma ainda que examinadas as acusações fiscais em tela, verificam-se vícios nos lançamentos tributários como também a sua fragilidade, tornando a cobrança imprestável e sem base legal, impondo a necessidade de declaração da improcedência do feito fiscal, em conformidade com os motivos que seguem:

 

1.                  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.) – ANEXO I.

 

A ora recorrente argumenta que parte das mercadorias elencadas pela fiscalização foi adquirida para insumo, não se destinaria ao consumo, portanto, não ensejaria o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas.

 

Neste ponto, o contribuinte alega que o ônus da prova cabe a quem acusa, aditando que compete aos auditores fiscais indicar, por meio de planilhas, quais as mercadorias estavam sendo objeto de cobrança, vez que não é viável a empresa consultar cada nota fiscal e verificar o produto. Acrescenta que o julgador fiscal manteve a acusação sem a comprovação do ilícito praticado, transferindo a responsabilidade de combatê-lo a ora recorrente.

 

Afirma ainda que diante da falta dos demonstrativos das notas fiscais objeto da cobrança como também da inviabilidade de consultar as notas fiscais emitidas, comparou o valor efetivamente pago com o que está sendo exigido a título de ICMS Diferencial de Alíquotas (Código de Receita 1108), no exercício de 2012, o qual importou em R$ 8.835,34, daí pleiteia que a fiscalização demonstre quais notas fiscais não estão inclusas neste valor.

 

2.                  FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS  - ANEXO II

 

Com relação a esta matéria, a recorrente reitera o pedido de decadência do lançamento tributário, em conformidade com o art. 22 da lei nº 10.094/13 e art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.

 

Prossegue argumentando que, caso a decadência não seja acolhida, a denúncia de omissão de saídas por falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios não está configurada, pois a fiscalização não demonstrou a falta de registro das notas fiscais na escrita contábil, em Caixa ou Bancos, restando ilíquido e incerto o lançamento em questão, por isso requer a improcedência desta irregularidade.

 

3.    OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS – RESULTADO INDUSTRIAL

 

Quanto a esta irregularidade fiscal, o contribuinte esclarece que se trata de omissão de saídas de produtos tributáveis decorrente da realização de vendas com preço abaixo do custo dos produtos acabados.

 

Cita ainda que o tema está bem delineado no Acórdão nº 206/2014, o qual tratou do Resultado Industrial, que consiste em técnica de fiscalização que dar suporte a infração de omissão de saídas de produtos tributáveis, nos moldes do artigo 645, §§ 1º e 2º, do RICMS/PB, conforme consta na peça basilar.

 

Prossegue detalhando a elaboração do resultado industrial, de acordo com fls. 544 e 545 dos autos, esclarecendo que a fiscalização o aplicou no exercício de 2012, apurando o Valor das Saídas do Período (R$ 1.572.950,24) e o Total do Custo dos Produtos (R$ 3.657.548,08), resultando numa Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis no importe de R$ 2.084.597,83.

 

Continua reprisando a feitura do Resultado Industrial, todavia, enfocando que este deve ser aplicado de forma individualizada por estabelecimento industrial, em observância ao princípio da autonomia dos estabelecimentos preconizado no artigo 46, §§ 3º e 4º, do RICMS/PB, assim como art. 127, II, do Código Tributário Nacional.

 

Afirma ainda que este entendimento foi esposado em jurisprudência oriunda da Delegacia da Receita Federal, consoante fls. 546 e 547, daí conclui que cada um dos estabelecimentos de uma mesma firma deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias, devendo a fiscalização considerar, para aferição da regularidade fiscal, as operações de cada uma dos estabelecimentos, de forma individualizada e separada.

 

Contudo, a recorrente alega que a fiscalização, ao realizar o levantamento do custo (mão de obra, encargos e GGF) de 2012, computou os valores lançados no Balancete Contábil de 2012, em que os valores estão arrolados de forma globalizada, de todos os estabelecimentos, conforme fls. 548, ou seja, não foram considerados apenas os gastos da matriz, empresa autuada, revelando equívoco dos auditores fiscais.

 

Argumenta ainda que promovendo o confronto entre o CPV e as SAÍDAS DO PERÍODO, com os valores globais (matriz e filial), não há evidência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, impelindo a improcedência do feito fiscal, em razão da aplicação da justiça fiscal.

 

Acrescenta que o julgador fiscal agiu com parcialidade, empreendendo esforços para manter a acusação fiscal a qualquer custo, extrapolando os limites da sua função. Registra também que a autoridade julgadora não pode se revestir da competência do auditor fiscal para manter a autuação.

 

Nessa linha, a recorrente afirma que o levantamento fiscal contém vício insanável, vez que o julgador extraiu o Custo dos Produtos Vendidos – CPV, da sua escrita contábil, para compor o levantamento do Resultado Industrial. Insiste afirmando que o CPV extraído da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, constante na sua contabilidade, não se presta para apuração do Resultado Industrial, de acordo com fls. 549 e 550.

 

Rechaçando ainda os argumentos da sentença singular, em que o julgador fiscal usou o valor de R$ 3.019.844,98 como CPV do estabelecimento matriz, consoante registrado na DRE constante escrita contábil (fls. 464), a recorrente afirma que isto imporia a adoção da Receita Operacional Bruta grafado na mesma DRE, vez que o valor total de saídas da matriz, em 2012, somou R$ 7.069.300,18, quando a fiscalização computou apenas R$ 1.572.950,24.

 

Assim, a recorrente persiste em afirmar que o julgador fiscal foi parcial na prolação da sua sentença com o escopo de manter a exação, pois optou por considerar o valor das saídas anotado pela fiscalização no importe de R$ 1.572.950,24, do que aquele constante na DRE no montante de R$ 7.069.300,18.

 

Isto posto, a recursante pleiteia a improcedência do levantamento fiscal por considerá-lo ilíquido e incerto, pois os valores constantes na DRE não foram computados no CPV e Receita Operacional Líquida.

 

 

4.                  SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

 

No tocante a esta irregularidade fiscal, a recorrente relata que se trata de lançamentos efetuados no Livro Razão, levados a débito de caixa, que possibilitam a empresa realizar o registro de diversos pagamentos, gerando a repercussão de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao transcrever o dispositivo legal que dá suporte a acusação fiscal, o sujeito passivo assinala que os suprimentos a caixa não comprovados autorizam a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual.

 

Na peça recursal, o contribuinte alega que dois fatos suscitaram a aplicação da presunção de omissão de saídas, contudo, sua análise se restringe aos empréstimos contraídos através de adiantamento de sócio não comprovado por meio de documentos hábeis no valor total de R$ 5.335.000,00, consoante fls. 553 e seguintes.

 

A ora recorrente rejeita a ocorrência de suprimento ilegal de caixa, principalmente,  por meio de empréstimos de sócios, vez que, no seu entender, os numerários disponibilizados à empresa por seu sócio, discriminados na planilha da fiscalização, estão devidamente comprovados através de lançamentos contábeis no Livro Razão, recibos de Contratos de Mútuo como também pela Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física -  Ano Calendário 2011. Esta documentação comprova que o sócio dispunha de recursos suficientes para a operação em questão.

 

Na sequência, a interessada discorre acerca do funcionamento dos aportes a caixa, cuja operação se assemelhava a crédito rotativo, de acordo com anotações às fls. 553 e 554. Acrescenta que as operações estão amparadas por contratos de mútuo, subscritos pelas partes envolvidas e testemunhas, porém não foram registrados em cartório.

 

Continua seu recurso, discorrendo acerca dos contratos de mútuo, dizendo que estes são comuns nas sociedades empresariais e encontram respaldo legal no artigo 586 do Código Civil de 2002, conforme fls. 554. 

 

Prestados os esclarecimentos supracitados, a recorrente argumenta que provada a capacidade financeira do mutuante, documentação idônea (recibos, contratos e outros) que acoberte os suprimentos realizados, revelando coincidência de valores e datas, como também demonstrado vínculo contratual com documento hábil, resta ilidida a acusação fiscal, ensejando a declaração da sua improcedência.

 

Este entendimento encontra respaldo nos Acórdãos nºs 3.841/97 e 5.681/99 promanados do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

 

A recorrente insiste que apesar de haver procedido em consonância com a prescrição acima aludida, colacionando aos autos conjunto probatório das suas alegações, o julgador fiscal manteve a acusação fiscal, revelando mais uma vez a sua parcialidade na decisão proferida, conforme razões expendidas às fls. 556 e 557 dos autos.

 

Por oportuno, registre-se que o julgador singular asseverou que o valor do suprimento realizado por meio do empréstimo totalizou R$ 5.335.000,00, montante incompatível com a capacidade financeira retratada no IRPF do sócio, de acordo com fls. 556.

 

Assim, o sujeito passivo reitera que não ocorreu suprimento irregular de caixa, requerendo a improcedência da acusação fiscal.

 

Por derradeiro, a recorrente repete o pedido de total insubsistência do feito fiscal, em razão dos vícios citados, maculando a exigência fiscal, que, no seu entender, é arbitrária e ilegal.

 

Ao final, a ora recorrente pleiteia a sustentação oral (fl. 658) das suas razões recursais com fulcro no artigo 83 da Lei nº 10.094/2013 pelo advogado Dr. Paulo César Soares de França, OAB/PB 20.852, solicitando que seja comunicado com antecedência da sessão no endereço Av. Camilo de Holanda, 652, Centro, João Pessoa – PB, CEP: 58.013-360.

 

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.

 

Por oportuno, em razão do pedido de sustentação oral das razões do recurso voluntário, conforme fl. 658, solicitei parecer da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 20, X, da Portaria nº 248/2019/SEFAZ, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba.

 

Como resultado, o referido parecer foi acostado às fls. 670 a 674 dos autos, opinando pela manutenção da decisão guerreada.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

V O T O

 

Nestes autos, cuidam-se dos recursos hierárquico e voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou  parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001213/2016-61 (fls. 4 a 6), lavrado em 2 de agosto de 2016, contra a empresa UNIDADE TÊXTIL NORDESTE EIRELLI, devidamente qualificada nos autos.

 

Registre-se que o feito fiscal contém a descrição de sete atos infracionais à legislação tributária estadual, todavia, o recurso voluntário ora examinado, ao abordar o mérito da lide, restringe a discussão as seguintes infrações: 0245 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.), 0009 -  FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, 0014 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS – RESULTADO INDUSTRIAL e 0001 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA.

 

De início, a ora recorrente afirma que a autuação em comento é flagrantemente ilegal, pois, no seu entender, as infrações denunciadas contêm vícios que impõem a reformulação do feito fiscal, consequentemente, sua improcedência. Adita que o vultoso valor do crédito tributário pode causar a falência da empresa. Na sequência, propõe-se a demonstrar a fragilidade da exigência fiscal e os vícios supracitados.

 

De pronto, cabe-me observa que o auto de infração em comento está revestido de todos os requisitos legais, conforme preconizado no art. 41 da Lei nº 10.094/2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba, assim como no art. 142 do Código Tributário Nacional, por conseguinte, não há que se falar em autuação ilegal como nos quer fazer crer a ora recorrente.

 

Compete-me ainda ressaltar que a auditoria foi realizada a partir das informações fiscais e contábeis fornecidas pela própria autuada, consoante informação fiscal às fls. 335 dos autos, logo o crédito tributário foi constituído a partir dos dados da empresa e ao abrigo da legislação estadual. Reitero, não há que se falar em ilegalidade.

 

Assim, as irregularidades detectadas e denunciadas pela fiscalização são provenientes das escritas fiscais e contábeis da empresa, não podem os auditores fiscais furtar-se ao lançamento tributário, quando a hipótese legal se realiza, vez que “a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”, nos termos do parágrafo único do art. 142 do CTN.

 

Antecedendo ao exame do recurso voluntário, analisaremos o recurso hierárquico que basicamente centrou-se em duas infrações: Passivo Fictício e Falta de Recolhimento do Imposto Estadual.

 

No que concerne ao Passivo Fictício, os próprios auditores fiscais assinalaram em diligência fiscal, fl. 596, que: “O Balanço Patrimonial de 2011 apresenta a Conta Fornecedores com o saldo no valor de R$ 2.503.764,96. Como se pode observar, a empresa não faz distinção entre as compras a prazo realizadas pela Matriz e pela Filial.”, ou seja, estes valores não se prestam a aferição da regularidade fiscal da matriz, vez que estão englobados os montantes dos dois estabelecimentos, gerando a iliquidez e incerteza do crédito tributário constituído.

 

Deste modo, como registrou o julgador fiscal, não se trata de um equívoco sanável, haja vista a impossibilidade de aferir, com precisão, o quinhão das compras a prazo realizado pela Autuada, por isso esta relatoria reitera a improcedência da denúncia formalizada a título de Passivo Fictício, uma vez que o crédito tributário apurado pelo Fisco apresenta-se incerto.

Quanto à Falta de Recolhimento do Imposto Estadual, em conformidade com a Nota Explicativa do Auto de Infração em análise, a falta de recolhimento do ICMS decorreu da utilização indevida de créditos fiscais por parte da Autuada. De acordo com a Fiscalização, estes créditos teriam sido apropriados em desacordo com a legislação estadual.

Os Auditores Fiscais apontaram irregularidades quanto ao aproveitamento de créditos do ativo imobilizado, créditos presumidos sobre as saídas em transferências de matéria-prima e material secundário e créditos presumidos FAIN sem o devido estorno proporcional no que se refere às entradas por devoluções de produção remetidas em transferências.

Importante destacar que esta infração, Falta de Recolhimento do Imposto Estadual, foi apurada, por meio da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS nos exercícios de 2011 e 2012, na qual os auditores estornaram os créditos fiscais acima mencionados, de acordo com os demonstrativos anexos às fls. 36 e 65 dos autos e enquadramento legal posto na exordial.

Compete-me também registrar que a infração está perfeitamente delineada na sentença singular, de acordo com fls. 618 a 624, nas três espécies de crédito fiscal que a compuseram.

No entanto, foi verificado um erro no enquadramento legal quanto ao Crédito Presumido FAIN, que compôs a apuração do ato infracional em análise, pois a fiscalização não indicou no libelo basilar que houve violação ao disposto no § 4º da Cláusula Primeira do TARE nº 2016.000049, instrumento normativo que regia a matéria à época dos fatos, de acordo com fls. 621 a 623 dos autos. Por conseguinte, trata-se de vício insanável, configurando vício formal do lançamento tributário, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.094/2013.

Assim, corroboro a declaração de nulidade desta infração, ressalvando o direito de a Fazenda Estadual proceder à lavratura de outra peça acusatória, em consonância com as disposições regulamentares, ressalvadas as parcelas já alcançadas pela decadência, conforme mencionado na sentença singular fl. 624.

Isto posto, vislumbro o acerto da sentença singular em seu teor, pois proferida em harmonia com a legislação de regência.

 

Passemos ao exame das infrações, conforme posto no recurso voluntário.

 

1)                 0245 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.) – ANEXO I

 

No tocante a este ato infracional, a ora recorrente argumenta que “foi realizada uma verificação das mercadorias consignadas nos documentos elencados pela fiscalização, onde foi constatado que algumas mercadorias caracterizam-se como insumos, e não consumo”, conforme anotado às fls. 541 dos autos.

 

Posteriormente, ela afirma que não teria como examinar as notas fiscais, objeto da autuação, cujos demonstrativos estão anexos às fls. 21 a 32, não seria viável abrir nota a nota, usando a chave de acesso para examinar os produtos, isto revela uma contradição porque se foi verificado tratar-se de insumos, como alegado, por qual motivo não os relacionaria?

 

Desse modo, a mera alegação de que os produtos discriminados nas notas fiscais, objeto da autuação, são insumos não é robusta o suficiente para excluir a exigência do ICMS DIFAL em tela, faz-se imprescindível apresentação de provas para afastar o imposto ora exigido, fato que não ocorreu.

 

Por outro lado, o julgador singular foi bastante preciso em sua sentença, pois esclareceu que as mercadorias constantes nos documentos fiscais em tela se tratam de agulhas de malharia, parafusos, rolamentos, etc., ou seja, são produtos que não se incorporam ao produto final, portanto, são mercadorias de uso/ consumo, conforme já decidido no Acórdão nº 084/2009 promanado deste Colegiado, já citado na instância prima. Importante observar que este entendimento é pacífico nesta Casa, haja vista a prolação do Acórdão nº 440/2019 que repetiu a decisão, em conformidade com a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“CRÉDITO INDEVIDO (USO E/OU CONSUMO). FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. COBRANÇA DEVIDA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. RECIDIVA. CORRIGIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Materiais que não se integram ao produto final na qualidade de insumos, que se desgastam durante o uso no processo industrial, com necessidades de substituições periódicas, caracterizando uso e/ou consumo da empresa, não geram direito ao creditamento do ICMS. Motivo pelo qual, há incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas sobre as entradas destes produtos.

- A aquisição de bens que não correspondam a máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento e que não estejam relacionados com o processo produtivo faz surgir a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS – Diferencial de Alíquotas.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. “In casu”, o sujeito passivo comprovou a escrituração de parte das notas fiscais denunciadas na exordial.

- Ajustes nos percentuais de aplicação da multa recidiva, em observância aos ditames do artigo 87 da Lei nº 6.379/96, sucumbiram parte do valor aplicado na inicial.

Processo nº 1231002015-0 - Acórdão nº. 440/2019

Relator:  Cons.º Petronio Rodrigues Lima” (grifos nossos)

 

Em vista disso, reitero o entendimento monocrático que reconheceu ser legítima a exigência do ICMS – Diferencial de Alíquotas relativo às aquisições dos produtos consignados nas notas fiscais relacionadas às fls. 21 a 32, adicionado da multa prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

2)                 0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - ANEXO II

 

Com relação à arguição de decadência quanto a esta irregularidade fiscal, o julgador monocrático examinou a matéria detidamente em sua sentença, à luz do art. 22, § 3º, da Lei nº 10.094/13, dizendo que a contagem do prazo decadencial se dá a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver pagamento ou entrega de declaração de informações fiscais à Fazenda Estadual, ou seja, é condição suficiente para sua aplicabilidade que ocorra, ao menos, uma das duas situações. Caso não ocorra nenhuma destas hipóteses, não haverá lançamento a ser ratificado,  motivo pelo qual o prazo inicial será aquele disposto no art. 173, I, o Código Tributário Nacional, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido lançado.

Neste caso, as omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido decorrem da falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, portanto, não houve a declaração das informações, por isso o prazo decadencial a ser considerado é aquele previsto no art. 173 do CTN, pois inexistindo a informação (falta de lançamento de notas fiscais), não há o que ser homologado pelo Fisco.

Quanto ao mérito, a recorrente não acosta provas aptas a excluir a presunção legal, devendo ser mantida a exigência tributária, exceção feita a Nota Fiscal nº 2217, de 19/10/2011, por se tratar de nota fiscal de devolução.

Por estas razões, não merecem acolhida nesta Casa os reclamos da ora recorrente, motivo pelo qual corroboro o entendimento singular.

 

3)                 0014 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS – RESULTADO INDUSTRIAL

 

Este ato infracional consiste no confronto entre o valor das saídas registradas no período e o custo dos produtos vendidos, cuja diferença autoriza o Fisco a exigir o imposto correspondente a título de omissão de saídas de produtos tributáveis, em harmonia com as disposições contidas no art. 645, §§ 1º e 2º, do RICMS/PB e demonstrativo fiscal às fls. 89.

No tocante a esta denúncia, a recorrente repele o entendimento monocrático, dizendo que o julgador singular foi parcial ao proferir sua sentença, pois teria empreendido grandes esforços para manter a acusação em tela. Entretanto, este argumento não procede, vez que o juízo singular valeu-se apenas nas informações registradas na Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, constante às fls. 464 e 598 dos autos.

Examinando a documentação supracitada, é certo que a escrita contábil em questão, mais especificamente, a DRE, contém os dados globalizados, somando matriz e filial, todavia, os dados referentes às VENDAS e ao CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS são lançados individualmente por matriz e filial, por isso ficou bastante fácil para o julgador corrigir o valor do CPV atribuído à matriz pela fiscalização, conforme fls. 626.

Assim, com base nas informações prestadas pela própria autuada, restou evidente o Resultado Industrial no Exercício de 2012:

 

VALOR DAS SAÍDAS NO PERÍODO

R$ 1.572.950,24

TOTAL DO CUSTO DOS PRODUTOS FABRICADOS

R$ 3.019.844,98

RESULTADO INDUSTRIAL APURADO NO EXERCÍCIO

- R$ 1.446.894,74

 

Apesar disso, a recorrente externa sua insatisfação com as conclusões da instância prima, argumentando que se o julgador fiscal computou o CPV de R$ 3.019.844,98 para matriz, deveria arrolar como valor das suas saídas em 2012 o montante de R$ 7.069.300,18, e, não, a quantia de R$ 1.572.950,24 como fez a fiscalização.

No entanto, as arguições da recorrente não procedem, pois os auditores fiscais extraíram os dados ora examinados da escrita contábil, mais precisamente da Demonstração do Resultado do Exercício de 2012, fornecida pela própria empresa. Nesta demonstração contábil, o VALOR DAS SAÍDAS DO PERÍODO (Vendas Produtos – Matriz) está registrado como R$ 1.572.950,24, sendo este o valor corretamente adotado no Resultado Industrial.

Por outro lado, é importante esclarecer que o valor das saídas alegado pela empresa R$ 7.069.300,18 corresponde às saídas totais do exercício de 2012 registrado na Escrita Fiscal Digital – EFD, as quais contêm todas as operações: vendas, devoluções, remessas e retornos, ou seja, não se prestam para apurar o resultado industrial, porque não representam em sua inteireza as saídas efetivamente remuneradas, conforme consulta ao Sistema ATF abaixo reproduzida:

 

Relatório de Informações Econômico-Fiscais (Saídas)
Contribuinte: 16.153.389-2 - UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI EPP
Período informado: 01/2012 à 12/2012


CFOP

Descrição CFOP

Valor Contábil (R$)

5101

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

  1.036.531,87

5201

DEVOLUCAO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZACAO

  10.023,61

5556

DEVOLUCAO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

  22,00

5902

RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZACAO POR ENCOMENDA

  322,10

5903

RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZACAO E NAO APLICADA NO REFERIDO

  2.819,20

5924

REMESSA PARA INDUSTRIALIZACAO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA

  1.187.985,30

6101

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

  358.573,73

6122

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E

  177.844,64

6152

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

  3.836.747,59

6201

DEVOLUCAO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZACAO

  116.536,77

6903

RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZACAO E NAO APLICADA NO REFERIDO

  155.921,73

6915

REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO

  8.127,00

6924

REMESSA PARA INDUSTRIALIZACAO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUA

  177.844,64

TOTAL

  7.069.300,18

 

Pelas razões expostas, não vislumbro meios de acolher as razões da recorrente.

 

 

4)     0001 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

 

Como bem relatou o julgador singular, o suprimento irregular de caixa ocorre quando a pessoa jurídica se utiliza de artifícios para evitar o “estouro de caixa”. Ou seja, são feitos aportes no caixa sem lastro documental. Assim, partindo-se de um conhecimento prévio (aportes financeiros no Caixa sem comprovação idônea), evidencia-se a prática irregular de saída de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido (fato presumido), em harmonia com o art. 646 do RICMS/PB.

Com referência a esta infração, a recorrente se propõe a combatê-la a partir dos empréstimos contraídos através de adiantamento de sócio, que importaram no valor total de R$ 5.335.000,00.

Relata que este numerário foi disponibilizado à empresa por meio do seu sócio, cujos empréstimos estão devidamente registrados no livro Razão, Recibos e Contratos de Mútuo e Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – Ano Calendário 2011.

Por oportuno, registre-se que estes fundamentos já foram apresentados ao órgão julgador singular, que não os acolheu por não merecerem fé, de acordo com a transcrição abaixo:

 

“Quanto aos empréstimos relacionados às fls. 117, faz-se necessário observarmos que os Contratos de Mútuo Mercantil anexados pela Impugnante, por si sós, não têm o condão de comprovar a regularidade das operações neles descritas. Para que possam produzir os efeitos pretendidos pela Autuada, os valores a título de empréstimos devem estar lastreados em documentos que, efetivamente, atestem a capacidade financeira do sócio para realizar estas operações.

Não obstante haver sido apresentada a Declaração de Imposto de Renda do Sr. Francisco Roberto Soares de Franca (fls. 582 a 589), o fato é que o valor do suprimento realizado por meio de empréstimos totalizou R$ 5.335.000,00 (cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), valor este totalmente incompatível com a capacidade financeira retratada no IRPF do sócio.

Destaque-se que a alienação de bens e/ou direitos no valor de R$ 1.141.050,00 (um milhão, cento e quarente e um mil e cinquenta reais) apresentada na declaração, além de não fazer frente ao montante dos empréstimos, também não poderia ter sido parte da sua fonte, uma vez que grande parte deste valor foi utilizado para aquisição de outro imóvel, conforme atestam as informações às fls. 588.”

Pois bem, examinando as peças dos autos, ratificamos o entendimento do julgador monocrático acima reproduzido, vez que a documentação acostada aos autos, anexa às fls. 498 a 589, que consiste em cópias de Contrato de Mútuo, recibos, excerto do livro Razão, Declaração de Imposto de Renda, não provou a origem do capital que ingressou no Caixa da ora recorrente no importe de R$ 5.335.000,00.

Há de se ressaltar as informações dos autores do feito fiscal às fls. 596:

Anotaram ser o valor R$ 5.335.000,00 bastante significativo para o qual a recorrente não lhes apresentou comprovantes bancários das transações, tais como: comprovantes de depósito, transferências on line, DOC, etc., ou seja, as operações bancárias não foram comprovadas documentalmente.

Os servidores fazendários observaram também que a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, Exercício 2012, Ano Calendário 2011, do sócio Francisco Roberto Soares de Franca, embora tenha sido apresentada pela recorrente para fins de comprovação da origem do capital emprestado, esta não atinge o objetivo pretendido, pois este recurso seria originário da venda de um terreno, contudo, esta operação sofreu tributação pelo imposto de renda porque o capital foi investido na aquisição de outro imóvel.

Em vista disso, resta elucidado que o aporte de capital não teve origem comprovada documentalmente, portanto, não há que se aceitar a alegação da recorrente de que: “o dinheiro do sócio que era disponibilizado para a empresa era um valor único, que servia como um crédito rotativo, a empresa usava e devolvia no final de cada mês...”.  Importante destacar que a capacidade financeira demonstrada e provada pelo sócio em questão não comportaria o aporte de caixa em discussão, diversamente do alegado pela recorrente, por isso perfilho-me ao entendimento exarado na sentença singular.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001213/2016-61, lavrado em 2 de agosto de 2016, contra a empresa UNIDADE TÊXTIL NORDESTE EIRELI EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.159.389-2, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 2.526.853,14 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e catorze centavos), sendo R$ 1.265.167,66 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) de ICMS, por violação Art. 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X; art. 158, I, art. 160, I com fulcro no art. 646; art. 645, §§ 1º e 2º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97; e R$ 1.261.685,48 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e” e 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 813.644,28 (oitocentos e treze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

Fica resguardado o direito da Fazenda Estadual, proceder à lavratura de outra peça acusatória, quanto à FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, em consonância com as razões expendidas neste voto, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN. 

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020..

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

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