ACÓRDÃO Nº 00068/2020 PROCESSO Nº 0718842014-9
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0718842014-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
1ªRecorrida:ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME.
2ªRecorrente:ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS- EJUP.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-SANTA RITA.
Autuantes:FERNANDO JOSÉ CRUZ CORDEIRO.
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
ENTRADAS NA ESCRITA FISCAL MAIOR QUE NA CONTÁBIL. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PASSIVO FICTÍCIO. SAÍDAS NA ESCRITA CONTÁBIL FISCAL MAIOR QUE NA FISCAL. AJUSTES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes caracteriza a figura do passivo fictício denotando a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Provas contidas nos autos acarretou a improcedência das acusações de entradas na escrita fiscal maior que na contábil, saídas na escrita contábil fiscal maior que na fiscal, e redução do crédito tributário nas infrações de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e passivo fictício.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000748/2014-53, lavrado em 9/5/2014, contra a empresa ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, inscrição estadual nº 16.185.742-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 344.911,50 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos), sendo R$ 172.455,75 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 172.455,75 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 87.844,22 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 43.922,11 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e onze centavos), de ICMS, e R$ 43.922,11 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e onze centavos), referentes à multa por infração.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000748/2014-53, lavrado em 9/5/2014, contra a empresa ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, inscrição estadual nº 16.185.742-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2012 e 31/12/2013, constam as seguintes denúncias:
- Entradas na escrita fiscal maior que na contábil >> Aquisição de mercadorias com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
- PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.
- Saídas na escrita contábil fiscal maior que na fiscal (Considerando a inexistência de nota fiscal de entrada) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto devido
Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 432.755,72, sendo, R$ 216.377,86, de ICMS e R$ 216.377,86, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 5/6/2014, a autuada apresentou reclamação, em 7/7/2014 (fls. 240-254).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 635) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 344.911,50, sendo R$ 172.455,75, de ICMS, e R$ 172.455,75, de multa por infração, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013 (fls. 643-661).
Cientificada da decisão de primeira instância, em 20/2/2019 (fl. 677), a autuada apresentou recurso voluntário, em 20/3/2019 (fls. 679-685), onde expõe as seguintes razões:
- Diz que o Regulamento do ICMS exige que a prova da entrega da mercadoria ao destinatário far-se-á mediante ciência do recebedor dos produtos aposta no canhoto destacável das 1ªs vias das Notas Fiscais em epígrafe.
- Pontua que a fiscalização se valeu de simples listagens sem qualquer outra prova material para acusar o contribuinte de adquirir mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
- Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para decretar a improcedência do auto de infração, sendo considerados todos os argumentos, provas e jurisprudência acostadas ao processo.
Remetidos, a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000748/2014-53, lavrado em 9/5/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Entradas na Escrita Fiscal maior que na Contábil
Nesta acusação, a fiscalização realizou o confronto entre as escritas fiscal e contábil do contribuinte, sendo apurado o que as compras registradas na escrita fiscal superaram os lançamentos efetuados na contabilidade, apurando diferença tributável, nos exercícios de 2012 e 2013, conforme demonstrativos (fls. 16-17).
Como se sabe, a aquisição de mercadorias sem a devida escrituração na contabilidade denota a ocorrência de pagamento de despesas com recursos marginais, presumindo-se a existência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS/PB, verbis:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou
inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa; (g.n.).
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (g.n.).
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Em primeira instância, o julgador singular improcedeu a acusação ao acatar os argumentos da defesa de que não foram considerados os registros efetuados na contabilidade referentes às compras de bens para o uso e consumo e para o ativo fixo da empresa.
De fato, o lançamento fiscal considerou os valores relativos às compras de bens para o uso e consumo, e para o ativo fixo da empresa, escriturados nos livros fiscais, mas deixou de considerar os valores correspondentes registrados na contabilidade, acarretando desequilíbrio no procedimento realizado e fazendo desaparecer o crédito tributário apurado.
Portanto, ratifico a decisão da instância singular para considerar improcedente a acusação.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios
Nesta denúncia, a fiscalização acusou o contribuinte de ter omitido saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2012 e 2013, por ter deixado de efetuar o registro das Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias no Livro de Entradas, conforme demonstrativos e documentos (fls. 18-236).
Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).
Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.
Em primeira instância, o julgador singular constatou que parte das Notas Fiscais estava devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas, conforme relatado na decisão de primeira instância (fl. 653), sendo efetuada a exclusão dos valores correspondentes do cômputo da base de cálculo apurada pela auditoria.
No seu recurso, a recorrente pondera que não recebeu as referidas Notas Fiscais, que a acusação está baseada em listagens e que não foram apresentadas as cópias dos canhotos atestando o recebimento das mercadorias.
Sobre o assunto, cabe registrar que a fiscalização fez constar na listagem elaborada as chaves das Notas Fiscais eletrônicas e cópias dos respectivos DANFE’s, comprovando a emissão dos referidos documentos fiscais.
Ademais, a simples alegação, de que não foram acostados os respectivos canhotos, não é suficiente para desconstituir o crédito tributário apurado, tendo em vista que a autuada, a quem cabe o ônus da prova, não apresentou elementos que comprovassem que as operações não se realizaram, foram desfeitas, ou foram canceladas na Base Nacional.
Assim, ratifico a decisão de primeira instância referendando o crédito tributário fixado pelo julgador singular.
Passivo Fictício
A presente denúncia foi motivada pela falta de apresentação de documentação que dessem respaldo aos saldos da Conta Fornecedores, apresentados nos exercícios de 2012 e 2013, conforme planilhas (fls. 14 e 15), tendo a fiscalização autuado o contribuinte na forma prevista no art. 646 do RICMS/PB.
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).
Com efeito, a simples manutenção no passivo da empresa de obrigações sem respaldo documental, denota a existência de passivo fictício, sujeitando o infrator à presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma prevista no art. 646 do RICMS/PB.
Neste sentido, o passivo fictício se caracteriza quando a empresa, por falta de disponibilidade no Caixa escritural, contabiliza compras à vista como se a prazo fossem, ou efetua o pagamento de obrigações com receitas extra-caixa, deixando de abater o valor correspondente do saldo da obrigação.
Assim, sem a apresentação de documentos que comprovem a existência das obrigações constantes na Conta Fornecedores, não há como ilidir a acusação de Passivo Fictício, o que faz persistir a presunção de que essas despesas foram pagas com recursos marginais, sendo irrelevante a existência de saldo de Caixa suficiente para fazer frente a essas expensas.
Na primeira instância, o julgador monocrático abateu do resultado apurado no exercício de 2012, o saldo da remanescente do exercício de 2011, mantendo o valor de R$ 46.756,72, apurado no exercício de 2013.
Registre-se neste ponto que os valores apurados pela fiscalização foram os seguintes:
Convém observar que a fiscalização tomou o valor de R$ 1.256.694,90, como saldo inicial do exercício de 2013, que vem a ser o saldo inicial registrado na contabilidade, no valor de R$ 1.303.451,62, abatido do valor de R$ 46.756,72, correspondente ao passivo fictício apurado referente ao exercício anterior.
No entanto, como observado pelo julgador singular, essa diferença permanece no passivo da empresa contaminando os saldos posteriores. Assim, esse valor, também, deve ser abatido do montante apurado relativo às compras do próprio exercício em 2012 e em 2013, remanescendo, assim, um valor tributável de R$ 46.756,72.
Portanto, decido pela exigência de um ICMS de R$ 7.948,64, no exercício de 2012, e a exclusão do valor de R$ 7.948,64, para o exercício de 2013, conforme fixado na instância singular.
Saídas na Escrita Contábil Maior que na Fiscal
Nesta acusação, o confronto fiscal evidenciou que, no mês de dezembro de 2013, o contribuinte deixou de escriturar nos livros fiscais, operações de vendas de mercadorias registradas na sua contabilidade, evidenciando falta de recolhimento do ICMS, no valor de R$ 581,66, em razão dessas operações não terem sido levadas à tributação, conforme demonstrativo (fl. 17).
Como se sabe, cabe ao contribuinte efetuar o devido registro nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.
Assim, a falta do registro dessas operações nos livros fiscais acarreta a redução da base de cálculo do imposto, sujeitando o contribuinte ao lançamento de ofício em razão do recolhimento inferior ao devido.
Em primeira instância, o julgador singular improcedeu a acusação por verificar que a fiscalização tomou equivocadamente o valor das saídas registradas nos livros fiscais.
Com efeito, a fiscalização tomou o valor de R$ 2.237.196,99, relativo ao registro contábil a título de “Receita Bruta sobre Vendas de Mercadorias” (fl. 596), por outro lado, tomou o valor de R$ 2.236.625,33, referente às vendas registradas na escrita fiscal, evidenciando uma diferença de R$ 581,66.
No entanto, verificando os registros efetuados no Livro Registro de Saídas (fl. 631), e no SPED Fiscal, consta o montante de R$ 2.241.836,42, que supera o valor registrado na contabilidade, e faz desaparecer a diferença apurada pela fiscalização.
Portanto, só nos resta ratificar a decisão de primeira de improceder a acusação, por se revelar em consonância com a legislação tributária em vigor e com as provas arroladas aos autos.
No tocante à penalidade, o autuante aplicou, corretamente, o percentual 100% (cem por cento), como prevê o art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, como se segue:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(..)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000748/2014-53, lavrado em 9/5/2014, contra a empresa ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, inscrição estadual nº 16.185.742-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 344.911,50 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos), sendo R$ 172.455,75 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 172.455,75 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 87.844,22 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 43.922,11 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e onze centavos), de ICMS, e R$ 43.922,11 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e onze centavos), referentes à multa por infração.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Macedo, em 19 de fevereiro de 2020
THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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