ACÓRDÃO Nº 00069/2020 PROCESSO Nº 1410282017-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1410282017-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-MONTEIRO
Autuante:RUBENS AQUINO LINS
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E DE SAÍDA NA EFD – DENÚNCIAS CONFIGURADAS - CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- A ausência de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna da lei tributária, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002254/2017-56, lavrado em 11 de setembro de 2017 contra a empresa JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 297.083,60 (duzentos e noventa e sete mil, oitenta e três reais e sessenta centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 22.251,28 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.
IDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
RACHEL LUCENA TRINDADE
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002254/2017-56, lavrado em 11 de setembro de 2017 em desfavor da empresa JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.157.610-9.
Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:
0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa:
NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS EFD, MÊS DE DEZEMBRO/2013. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS EFD, MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2013. DETALHAMENTO CONFORME DEMONSTRATIVOS PRÓPRIOS EM ANEXO.
0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa:
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS EFD, MÊS DE MAIO/2014. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS EFD, MESES DE DEZEMBRO/2013 (30 A 31/12/2013), JANEIRO, FEVEREIRO, MAIO E JUNHO/2014. DETALHAMENTO CONFORME DEMONSTRATIVOS PRÓPRIOS EM ANEXO.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 319.334,88 (trezentos e dezenove mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios juntados às fls. 5 a 30.
Depois de cientificada por via postal em 10 de outubro de 2017, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 33 e 35), protocolada em 11 de outubro de 2017, por meio da qual afirma que:
a) O levantamento fiscal foi realizado de forma eletrônica, baseando-se em informações contidas na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba;
b) A denúncia não está em conformidade com a realidade dos fatos, uma vez que todos os documentos fiscais relativos aos exercícios de 2013 e 2014 foram devidamente escriturados pela empresa, conforme atestam as cópias anexadas às fls. 37 a 184.
Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a anulação e o consequente arquivamento do Auto de Infração nº 93300008.09.00002254/2017-56.
Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 185), foram os autos conclusos (fls. 186) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS.
A falta de lançamento de documentos fiscais da EFD enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. In casu, o contribuinte não apresentou provas capazes de desconstituir o feito fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 5 de dezembro de 2018, o sujeito passivo apresentou, em 3 de janeiro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos apresentados na sua impugnação e acrescenta que efetuou o registro e o recolhimento do ICMS – Garantido e do ICMS – Substituição Tributária por Entradas referentes às notas fiscais que acobertaram aquisições de mercadorias em operações interestaduais.
Ao final, a recorrente requer a anulação do Auto de Infração em tela.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, das notas fiscais relacionadas nas planilhas anexadas às fls. 5 a 30.
Relevante ressaltarmos que a recorrente, em momento algum, contesta a validade destas notas fiscais; ao contrário, afirma que a denúncia não está em conformidade com a realidade dos fatos, uma vez que todos os documentos fiscais relativos aos exercícios de 2013 e 2014 teriam sido devidamente registrados pela empresa, conforme demonstram as cópias anexadas às fls. 37 a 184.
Ocorre que as cópias dos “documentos” denominados “Registro de Entradas – RE – Modelo P1A” e “Registro de Saídas – RS – P2A”, trazidos pela defesa com o propósito de comprovar haver registrado as notas fiscais, em verdade, não se prestam para ratificar as alegações da recorrente.
Não por acaso recorremos ao uso de aspas (“”) quando nos referimos ao “Livro Registro de Entradas” e ao “Livro Registro de Saídas” do contribuinte. O uso das aspas, portanto, é intencional e se justifica em virtude de que tais elementos não se revestem dos requisitos essenciais para que possam ser admitidos como livros fiscais idôneos e hábeis para fins de registro de notas fiscais, não podendo, portanto, produzir os efeitos pretendidos pela defesa, ou seja, a comprovação de haver cumprido a obrigação acessória de lançar as notas fiscais de cuja falta de lançamento está sendo acusada.
Importante registrarmos que, no período em questão (setembro de 2013 a junho de 2014), o sujeito passivo estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:
Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;
II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13
II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;
III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;
Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.
V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.
Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13
V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;
Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.
VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).
Por sua vez, o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 30.478/09 estabelece que:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
(...)
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do ICMS;
V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (Ajuste SINIEF 05/10);
Acrescentado o inciso VI ao § 3º do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.515/13 - DOE de 15.11.13. (Ajuste SINIEF 18/13). OBS: efeitos a partir de 01.12.13
VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/13).
Faz-se necessário, ainda, acrescentarmos que, para contribuintes obrigados à EFD, eventuais registros de notas fiscais no “Livro Registro de Entradas” e/ou no “Livro Registro de Saídas” que não estejam de acordo com o que estabelece o Decreto nº 30.478/09 não prejudicam as denúncias descritas no Auto de Infração, em razão de se tratar de conduta vedada, conforme estabelece o artigo 2º do referido diploma legal. Vejamos:
Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto, exceto a escrituração do Livro Registro de Inventário cuja obrigatoriedade da EFD dar-se-á posteriormente, conforme data prevista em Portaria do Secretário de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 05/10).
Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13
Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto (Ajuste SINIEF 05/10).
Neste norte, apenas a confirmação do registro das notas fiscais na EFD ou a comprovação inequívoca de que as operações não ocorreram têm o condão de comprovar a regularidade (total ou parcial) dos registros da autuada e, ipso facto, produzir os efeitos pretendidos pela recorrente.
Não podemos olvidar que, ao analisar os arquivos EFD do contribuinte, a diligente julgadora singular confirmou que a totalidade das notas fiscais denunciadas pela fiscalização não se encontram lançadas nos arquivos enviados pela empresa à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, fato este não contestado no recurso voluntário interposto nesta instância ad quem.
0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Com relação aos meses de setembro a dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[2], in verbis:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g. n.)
Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.
Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna da lei tributária, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002254/2017-56, lavrado em 11 de setembro de 2017 contra a empresa JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 297.083,60 (duzentos e noventa e sete mil, oitenta e três reais e sessenta centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 22.251,28 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020..
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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