ACÓRDÃO Nº 00072/2020 PROCESSO Nº 0365782017-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0365782017-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:MATOS AGRÍCOLA LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-GR1 SEFAZ
Autuante:ROBERTO ELI PATRICIO DE BARROS
Relator:CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.
Não se conhece o recurso de embargos declaratórios interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação de regência. Preclusão temporal configurada. Mantidos integralmente os termos do Acórdão nº 502/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa MATOS AGRÍCOLA LTDA., inscrição estadual nº 16.121.213-1, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 502/2019 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
RACHEL LUCENA TRINDADE
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa MATOS AGRÍCOLA LTDA., inscrição estadual nº 16.121.213-1, contra a decisão proferida no Acórdão nº 502/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000471/2017-01, lavrado em 15 de março de 2017, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
0028 – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PRESTADAS ˃˃ Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos Livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.
Na instância prima, o julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DENÚNCIAS COMPROVADAS.
- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis através de constatação de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entradas nos livros próprios. Desconsiderada a escrituração contábil por falta de autenticação da Junta Comercial.
- A falta de lançamento das notas fiscais emitidas no livro Registro de Saída e de Apuração acarretou a ausência de informações imprescindíveis à apuração do ICMS devido, repercutindo na falta de recolhimento do imposto.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 22 de novembro de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.
Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, desproveram o recurso interposto e julgaram o Auto de Infração nº 93300008.09.00000471/2017-01 procedente, condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 786.229,00 (setecentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais), sendo R$ 402.585,79 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco mil e setenta e nove centavos) de ICMS, por haver o contribuinte afrontado os dispostos nos artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; e artigos 277 e parágrafos c/c art. 60, I e II; todos do RICMS/PB e R$ 383.643,21 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e um reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “b” e V , “f” da Lei nº 6.379/96.
Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 502/2019, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos:
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios enseja a presunção relativa de omissão de saídas pretéritas sem o recolhimento do imposto.
A falta de lançamento das operações de saídas de mercadorias tributáveis nos livros fiscais acarreta falta de recolhimento do ICMS.
Mantidas as denúncias apresentadas pela fiscalização, vez que o sujeito passivo não apresentou provas elidentes.
Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 07 de novembro de 2019.
A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 502/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 168 a 170), o qual foi protocolado no dia 10 de janeiro de 2020.
Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende efeito suspensivo, para reformar a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 502/2019.
O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:
Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V - de Embargos de Declaração;
Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração fora apresentado extemporaneamente, uma vez que, conforme restará demonstrado adiante, a recorrente extrapolou o prazo regimental de 5 (cinco) dias para sua interposição.
Com efeito, tendo sido notificada da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 07 de novembro de 2019 (quinta-feira), o início da contagem do prazo iniciou-se em 8 de novembro de 2019 (sexta-feira - primeiro dia útil subsequente), e o termo final operou-se em 12 de novembro de 2019 (terça-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13:
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Destarte, ao protocolar os embargos declaratórios em 10 de janeiro de 2020, o contribuinte extrapolou a data limite estabelecida na legislação tributária do Estado da Paraíba, operando-se, portanto, a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de se manifestar no processo, afastando, assim, a possibilidade de apreciação do mérito por esta Casa Julgadora, uma vez caracterizada a intempestividade do recurso apresentado pela defesa.
Sobre a matéria, este Colegiado já se posicionou neste sentido reiteradas vezes, a exemplo das decisões proferidas nos Acórdão nº 118/2010 e 195/2011, da lavra dos ilustres Conselheiros Gianni Cunha da Silveira Cavalcante e José de Assis Lima, respectivamente, cujas ementas convêm transcrever:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.
Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº 118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Pelo exposto,
VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa MATOS AGRÍCOLA LTDA., inscrição estadual nº 16.121.213-1, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 502/2019 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 fevereiro de 2020..
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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